Trata-se da Proposta de Emenda a Constituição nº 53, de 06 de junho de 2007, de autoria do Senador Almeida Lima (PMDB/SE),e do Senador Marcelo Crivela (PR/RJ) que busca alterar a Constituição Federal para extinguir o Instituto do Terreno de Marinha e seus acrescido. A proposta define ainda a competência oficial de registro imobiliário para o registro de transmissão do domínio pleno em favor dos Estados, Municípios, foreiros, donatários e cessionários.
Não podemos permitir que a União abdique de uma hora para outra de porção de seu patrimônio que pertence a todo o povo brasileiro. Assim, a manutenção dos terrenos de marinha no domínio público federal longe de representar mera herança do período colonial visa, acima de tudo, garantir a proteção de ecossistemas extremamente sensíveis e manter como acessível à totalidade da população áreas de uso comum do povo, especialmente, as localizadas no litoral brasileiro, garantindo um efetivo controle do poder público sobre a ocupação destas regiões. Devemos considerar que as terras públicas são ainda o grande patrimônio nacional e é dever de todo cidadão e, principalmente, do Poder Público, de cuidar de que elas sejam destinadas, na parte que toca às cidades, de maneira adequada e eficiente para que as funções sociais estabelecidas no Estatuto das Cidades sejam respeitadas.
Não podemos confundir o fim da taxação do laudêmio com a extinção dos terrenos de marinha. Ouvem-se propostas de extinção do laudêmio, em que alguns alardeiam que se trata de um imposto do tempo do Império, secular, e que esse imposto é direcionado à antiga família real ou para os cofres da Marinha do Brasil. Questões essas, que chegam aos ouvidos da população e servem como combustível para um motor de revolta às cobranças, em especial dos contribuintes que residem em imóvel localizado em terreno de marinha e seus acrescidos, um dos vários bens que pertencem à União Federal. No caso dos terrenos de marinha e seus acrescidos o laudêmio arrecadado tem como destino os cofres da União. Obviamente, sendo o Município o proprietário da terra objeto do contrato de enfiteuse, para os cofres do Município será destinada a receita patrimonial. Portanto, o laudêmio não é uma receita destinada à antiga família real, na realidade, a mesma é proprietária de uma pequena porção de terras localizadas no Estado do Rio de Janeiro que foram enfiteuticadas, por conseguinte, o laudêmio que tem como fato gerador a transferência onerosa dessas terras será pago aos descendentes da antiga família real.
Os signatários
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