segunda-feira, 31 de março de 2008

It is interesting to help adolescents with low schooling

Cara Senhora Edna,

Of order of the Sir President of this Commission of Work, of Administration and Civil Service, Dep. Peter Fernandes, I inform what does not fit when this Commission some device of the CLT is proposing any proposition against to, but V. Sª. will be able to give beginning to the legislative process. There are three forms of a citizen of proposing a bill:
straightly, through project when one per cent of the national electorate, distributed at least by five States, was signed for, at least, with not less of tenth three per cent of the voters of each one of them (art. 61, § 2 ° of the Federal Constitution of 1988);indiretamente:moving a Deputy (that one for whom you voted, for example) to his proposal, so that he pledges himself to present project to the Chamber of the Deputies so that it is subjected to the analysis;
to present it to the Commission of Legislation Participativa, through some association, organ of class, trade union or organized entity of the civil society (except Political Party). The electronic address of the commission is clp.decom@camara.gov.br.
We wish him good luck.

Thoughtfully,

ANAMÉLIA BROOK STRAP OF ARAÚJO


Secretary of the Commission
: Edna Lucia Constantino da Conceição [mailto:ednalucia2005@yahoo.com.br]
Sent in: on Wednesday, 19 of March of 2008 19:29
For: Commission of Work, of Administration and Service Público/DECOM
I cogitate: Criminal: AT THE BOTTOM: SPEAK WITH us - 38F4356450


I am questioned the right to the access of an adolescent with low schooling to the special contract of work CLT Art 402 to 441 Act 5.598/2005 and the new Entrance hall 615 and 618 of the MTE am directing the argument, however I am already preparing other questioning since I do not stand v è adolescents dying because it has no wave for the profile you erase with high schooling and IQ, like if our schools had the profile of cuba or Chinese. it goes that questioner leaves from the questionamento. the remainder in another imail. blogspot.com
I question the beginning of the legality, since analysing the factwhose requisite is the maior/melhor notices in the special contract of work or CLT Art 402 to 441 or Art 403, Act 5.598/2005, Entrance hall 615 of 13/12/2007 and CBO which aims to establish a reasonable balance between the right of the person (access of included, equal form to adolescent and young with finality of offering possibility of insertion in the labor market) and of the rights, of the economical society and of the aplicadores of courses in the accessibility to the program leaving from the beginning of the legal security, finding, the access to leave from the evaluation according to the special condition of person in development, social inclusion and 4 wants sovereignity through the autonomy of the enterprises Art429 of the CLT, Art 170 CF in selecting the profile and function what it wants to apply or to delegate such a function to the aplicadores of courses that can apply measures and rules for entry like proofs of written evaluation (addition or subtraction and dictation, which it checks if it is in the condition of taught to read and write, or equation of 2 ° degree) that it removes pupils of institution of teaching with deficit or problems in teachers' lack, strikes, impossibility offer the disciplines regularmente with quality (of applying any plan of classroom for insufficiency of hour / classroom, automatic approval impossibilities of evaluation and the release of is studied at home what makes a habit and adversities and misfortunes that take place inside and in I tip over of the institution of teaching), problems of health, psychological and familiar, what cause school discrepancy to that what are left without treatment and appropriate help, the only condition chooses in the form of access of a program, evaluation for proofs of selection where the requisite for the entry will be for the one who has the known maior/melhor, what or the adolescent himself has relative has resources of looking the one who could qualify to the entry (mechanism very much used for cursinhos preparatorily) they exist basic beginnings that the impessoalidade that is the equality of treatment or Impersonal and general service and though it comes to interest persons or determined groups there should prevail the supremacy of the interest of the Society or in which the community is concentrated if I second inquiries more than 50 1 of the adolescents in 15, 17 they are not attending the secondary education or between 15 and 24 years and 50 1 of 35 million young persons are out of the school given, IBGE / IDJ, if (1) one in each (5) five childbirth in Brazil belongs to mother adolescent in 2006 22.161 babies and to mothers with fewer 15 years and 551.093 with age between 15 and 19 years IBGE, without counting the abortions in this age and it would be behaved by 615 of 13/12/2007 that creates and brings back to normal the activity of the aplicadores of course Act 5.598/2005 Art 8 ° I to / / / / and / II and III, being that all carrying out it what is in the Entrance hall 615 of 13/12/2007 Art 3 ° I / II / III, we might have given concrete of the one who is being excluded and I have a right denied of access to the contract of special work.
(Art 4 ° I-) it has general directives like beginning makes the social justice real since the Entities Ofertantes of courses of apprenticeship must observe and qualify socially and professional adapted the demands and diversities in the special condition of development (and if I choose only the one who has more than 7 °/º8 ° series valued by proofs of selection, since they already present the profile d (obtaining conditions of passing for the Secondary education?) and when technical level is using the term courses, LDB of the Education Art 36 § 2 ° Act 2.208 of 17/04/1997 Art 3 ° Art II 5 °, 6 °, 7 °, 8 ° always made a list to the secondary education and that in the entrance hall 615 of 13/12/2007 uses the terms courses of technical level in Art 1 ° § 2 ° and Art 4 ° I b, c, II c, III b, c, g, do 1 §1, 2 to CLT expose Art 428 like professional-technical program of apprenticeship, formation, Act 5.598/2000 and Act 2.208 of 17/04/1997 Art 4 ° uses the term technical knowledge in the question of the vocational teaching of basic level, I question if it will be the access to the work it is only to the one who has this level?

Sem direitos

Assunto: RES: RES: FALE CONOSCO - 38F4356450
Data: Mon, 31 Mar 2008 11:53:12 -0300
De: "Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público/DECOM"
Para: "Edna Lucia Constantino da Conceição"
Cara Senhora Edna,

De ordem do Senhor Presidente desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público, Dep. Pedro Fernandes, informo-lhe que não cabe a esta Comissão propor nenhuma proposição contra à algum dispositivo da CLT, mas V. Sª. poderá dar início ao processo legislativo. Há três formas de um cidadão propor um projeto de lei:
diretamente, por meio de projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2° da Constituição Federal de 1988);
indiretamente:
sensibilizando um Deputado (aquele em quem você votou, por exemplo) à sua proposta, de modo que ele se comprometa a apresentar projeto à Câmara dos Deputados para que seja submetido à análise;
apresentá-lo à Comissão de Legislação Participativa, por meio de alguma associação, órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade civil (exceto Partido Político). O endereço eletrônico da comissão é clp.decom@camara.gov.br.
Desejamos-lhe boa sorte.

Atenciosamente,

ANAMÉLIA RIBEIRO CORREIA DE ARAÚJO


Secretária da Comissão




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De: Edna Lucia Constantino da Conceição [mailto:ednalucia2005@yahoo.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 19 de março de 2008 19:29
Para: Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público/DECOM
Assunto: Re: RES: FALE CONOSCO - 38F4356450


Estou questionado o direito ao acesso do adolescente com baixa escolaridade ao contrato especial de trabalho CLT Art 402 ao 441 Decreto Lei 5.598/2005 e a nova Portaria 615 e 618 do MTE estou encaminhando o argumento, porém já estou preparando outro questionando pois não aguento vè adolescentes morrendo porque não tem vaga para o perfil deles com escolaridade alta e QI, como se nossas escolas tivessem o perfil de cuba ou china. vai parte do questionamento. o restante em outro imail questionadora. blogspot.com
Questiono o principio da legalidade, pois analisando o fato, cujo requisito seja a maior/melhor nota no contrato especial de trabalho ou CLT Art 402 ao 441 ou Art 403, Decreto lei 5.598/2005, Portaria 615 de 13/12/2007 e CBO a qual visa estabelecer um razoável equilíbrio entre o direito da pessoa (acesso de forma inclusiva, igual a adolescentes e jovens com finalidade de oferecer possibilidade de inserção no mercado de trabalho) e dos direitos, da sociedade econômica e dos aplicadores de cursos na acessibilidade ao programa partindo do principio da segurança jurídica, considerando, o acesso partir da avaliação segundo a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, inclusão social e soberania quer por meio da autonomia das empresas Art 429 da CLT, Art 170 CF em selecionar o perfil e função que deseja aplicar ou delegar tal função aos aplicadores de cursos que podem aplicar medidas e regras para ingresso como provas de avaliação escrita ( adição ou subtração e ditado, que verifica se está na condição de alfabetizado, ou equação de 2° grau) que elimina alunos de instituição de ensino com déficit ou problemas em oferecer as disciplinas regularmente com qualidade ( falta de professores, greves, impossibilidade de aplicar todo plano de aula por insuficiência de hora/aula, aprovação automática, impossibilidades de avaliação e a desobrigação de se estudar em casa o que torna um habito e adversidades e infortúnios que ocorrem dentro e no entorno da instituição de ensino), problemas de saúde, psicológico e familiar, que causam defasagem escolar à aqueles que ficam sem tratamento e ajuda adequada, optar na forma de acesso de um programa a condição única, avaliação por provas de seleção onde o requisito para o ingresso será para quem possui a maior/melhor nota, que ou o próprio adolescente tem que possuir recursos afim de buscar quem possa qualificar ao ingresso( mecanismo muito utilizado por cursinhos preparatório) se existem princípios básicos que a impessoalidade que é a igualdade de tratamento ou atendimento Impessoal e geral e ainda que venha interessar pessoas ou grupos determinados deveria prevalecer a supremacia do interesse da Sociedade ou no qual se concentra a coletividade se segundo pesquisas mais de 50+1 dos adolescentes entre 15 , 17 não estão cursando o ensino médio ou entre 15 e 24 anos e 50+1 dos 35 milhões de jovens estão fora da escola dados, IBGE/ IDJ, se (1)um em cada (5)cinco partos no Brasil é de mãe adolescentes em 2006 22.161 bebês e de mães com menos de 15 anos e 551.093 com idade entre 15 e 19 anos IBGE, sem contar os abortos nesta idade e se a portaria 615 de 13/12/2007 que cria e normaliza a atividade dos aplicadores de curso Decreto Lei 5.598/2005 Art 8° I a/b/c/d/e/ II e III, sendo que todas cumprindo o que se encontra na Portaria 615 de 13/12/2007 Art 3° I / II / III, poderíamos ter dados concretos de quem está sendo excluído e tendo seus direitos negado de acesso ao contrato de trabalho especial.
O (Art 4° I-) diretrizes gerais tem como principio concretizar a justiça social pois as Entidades Ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar e qualificar social e profissional adequada as demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/º8° serie avaliados por provas de seleção, pois já apresentam o perfil d(obtendo condições de passar para o Ensino Médio?) e se utilizando o termo cursos nível técnico, LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2000 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se será o acesso ao trabalho é apenas a quem possui este nível?

sábado, 29 de março de 2008

it denounces

serious fact
If adolescents with low schooling from 14 to 16 years cannot work, because it is considered a childlike work, the CLT not this wrong, since the special work is apartir 14 years Young apprentice Art 402 to 441. And does proof of selection to choose the best inside a law that is of access to all say that if to an adolescent without schooling, if quizer to work and has no condition to pass in the proofs has that to prostitute itself, or to steal, or to sell drugs, or a familiar good formation will have been to turn cameló? Does family wrinkle who receives is the family and if the adolescent has children and a family fomada, link 14, he 16, (it is only the two go inside a community) has to survive the edge of the society? Is and to compete with adults in a law that is of protection of the work of the juvenile correct? The new entrance halls of the government 615/2007, 616/2007 and 618/2007 of the MTE and the act 5.598/2005. The term vocational apprenticeship and connection with the CBO, Brazilian Classification of Occupation, (unhealthy and dangerous and nocturnal I find correctly) be able to put that there is no qualification for illiterate adolescent and semi, like if that was not existing in Brazil, being our education and inefficient, unequal politics and puts a generation to edge of the society, it can incur serious risk of esclusão of this generation. If the government complains of the demand of experience and place the preferencia for the one who already did capacitação professional the same thing it does not exclude also? Art 3 would carry 618/2007 ° I MTE. And insentivae the increase of schooling, stopping from the outside a program that stimulates and demands that the young person is in the school is to take the risk of of losing this adolescent for activities that damage his formation.

Exclusão e isso

Se continuar a excluir adolescentes analfabetos e semi, com baixa escolaridade do contrato jovem aprendiz, o local que buscarão uma remuneração é a rua, em atividdes muitas vezes perigosa sem volta, sendo que a CLT Art 402 aos 441 não coloca impedimento, mais o CBO, Portarias 615/2207, 616/2007, 618/2007 do MTE que dão prioridade aos maiores de idade e com experiencia em capacitação profissional e a falta de experiencia dos apricadores de curso em atender este adolescente tambem prejudica, e o principio da publicidade que as empresas publicas publicar em veiculo de comunicação acessivel afim que todos tomem ciência.

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Sexta, 28 de março de 2008, 10h05 Atualizada às 11h02
PNAD: 47,3% das crianças que trabalham não recebem

A Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios (PNAD), estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que 47,3% crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos de idade, ocupados na semana de referência, trabalhava sem receber rendimento por seu trabalho. Desses, 14,1% ganhava menos de um quarto do salário mínimo no período. Os dados são referentes ao ano de 2006.
» NE lidera destino de ações sociais
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No total, 5,1 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalhavam em 2006, um nível de ocupação de 11,5%, pouco menor que o registrado em 2004 (11,8%).

A inserção na atividade econômica para a população de 5 a 13 anos de idade, apesar de a legislação brasileira, que proíbe o trabalho sob qualquer forma para as crianças e adolescentes com menos de 14 anos, não apresentou alteração, pois o nível da ocupação em 2006, estimado em 4,5%, não mudou ante o ano 2004. Em 2006, 1,4 milhão de crianças de 5 a 13 anos trabalhavam, sendo a maioria em atividades agrícolas e não-remuneradas.

Ao desagregar os dados, de acordo com o estudo, constatou-se que 237 mil crianças de 5 a 9 anos de idade estavam trabalhando. Estas crianças, segundo o PNAD, ainda não tinham atingido a idade para ingressar na 4a série do ensino fundamental e já trabalhavam. Este contingente representava 1,4% da população total de 5 a 9 anos de idade.

Quanto à condição de trabalho, 26,7% das crianças e adolescentes exerciam afazeres domésticos quando o responsável pelo domicílio era trabalhador por conta própria. O percentual daqueles que não exerciam era de 23,6%.

Na faixa etária de 14 ou 15 anos, quando a legislação permite o trabalho em atividades relacionadas à qualificação profissional, na condição de aprendiz, 1,3 milhão de pessoas (19,0%) estavam ocupadas em 2006. Por fim, 2,4 milhões de adolescentes com 16 ou 17 anos de idade (cerca de 1/3) trabalhavam ¿ o que também é permitido, desde que não seja em atividades noturnas, perigosas e insalubres.

Escolaridade
Segundo os dados da pesquisa, havia no Brasil, em 2006, cerca de 59 milhões de crianças e adolescentes, com até 17 anos de idade, dos quais, aproximadamente, 45 milhões freqüentavam escola ou creche, ou seja, 75,8% do total de pessoas nesta faixa etária, apontando um percentual superior ao estimado em 2004 (73,8%).

Os resultados mostraram diferenças regionais marcantes na taxa de freqüência à escola ou creche das pessoas de 0 a 17 anos de idade. A região Norte apresentou a menor taxa, estimada em 69,5%, e a região Sudeste, a maior (78,5%).

Apesar das diferenças regionais na magnitude do indicador, a taxa aumentou em todas as grandes regiões, com destaque para a Centro-Oeste, que teve elevação de 3,5%. Considerando as Unidades da Federação, o Rio de Janeiro foi o estado com a maior taxa de freqüência à escola ou creche (80,3%) e o Acre, a menor (65,1%).

Redação Terra

sexta-feira, 28 de março de 2008

aprendiz e são martim

MUNDO DO TRABALHO
O projeto Mundo do Trabalho tem como finalidade principal a preparação para a inserção do jovem do mercado formal de trabalho, além da geração de renda, a melhoria na qualidade de vida, formação técnica e profissional, a garantia dos estudos, dos direitos do jovem, desenvolvimento pessoal e social, além de participar do processo de promoção familiar. Tem por fim executar o programa de "Aprendizagem Profissional" (conforme a Lei Nº 10.097, Lei do Aprendiz, de 19 de dezembro de 2.000**), ou seja, é uma proposta de formação técnica e profissional metódica, desenvolvida através de atividades teóricas e práticas, objetivando a qualificação dos jovens, na faixa etária entre 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses a 18 (dezoito) anos, dentro dos princípios da proteção integral do adolescente, no mercado de trabalho, estimulando seu constante aprendizado e autonomia. As inscrições para participar do processo seletivo do Curso é a partir de 14 anos, pois o processo seletivo leva um tempo.
Além disso, estimulamos os participantes a continuarem se capacitando, alcançando níveis mais altos de escolaridade. A experiência no dia-a-dia do trabalho formal é uma excelente oportunidade de desenvolver potenciais, além de ajudar na construção da reflexão crítica e do exercício da cidadania.
O Projeto tem duas etapas:
A primeira é um curso de preparação, onde são desenvolvidas diversas oficinas sociopedagógicas com os adolescentes, como: Oficina das Relações, Promoção Humana e Profissional, Gerenciando a Carreira, Gestões Administrativas Básicas e Noções de Informática. Este é um período de vivências, reflexões e construção coletiva de saberes, com o objetivo de promover a síntese entre o pensar, o sentir e o agir.
Após o curso, os adolescentes passam por uma aprendizagem prática nos projetos da instituição até chegar à segunda etapa, quando é o momento de entrar de fato no mercado de trabalho. Através de parcerias, os adolescentes ingressam nas empresas conveniadas, tais como Petrobras, Eletrobrás, BNDES, Light, Fiocruz, Coca-Cola e outras de fundamental importância para o sucesso do trabalho, tendo todos direitos trabalhistas assegurados pela São Martinho. O desenvolvimento dos adolescentes em cada convênio é acompanhado sistematicamente pela equipe de profissionais do Mundo do Trabalho.
NÚMERO DE ATENDIMENTOS DO MUNDO DO TRABALHO
2006:
Primeira etapa - Curso de Preparação para o Mundo do Trabalho
Número de adolescentes atendidos............... .. 561
Segunda etapa - Inserção no Mundo do Trabalho
Número de adolescentes atendidos ............... 694
Total de adolescentes atendidos no programa .................... 1.255
2005:Primeira etapa - Curso de Preparação para o Mundo do Trabalho
número de adolescentes atendidos............... ..517
Segunda etapa - Inserção no Mundo do Trabalho
Número de adolescentes atendidos
Total de adolescentes atendidos no programa....................1.491
Telefones e Endereços de contato do Mundo do Trabalho:
Coordenação do Curso: Verônica Xavier
Endereço do Curso


* Coordenação Geral do Projeto Mundo do Trabalho: Regina Moreira




Informações sobre "A Lei do Aprendiz"




O Projeto Mundo do Trabalho se estrutura em conformidade com a lei do Aprendiz, Lei Nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, artigo 428 , em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos (a lei na verdade vai até a menoridade de 24 anos, mas o projeto contempla jovens até 18 anos), inscritos em programa de aprendizagem, formação técnica e profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa informação.
A lei do Aprendiz foi decretada e sancionada no dia 29 de dezembro de 2000 pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
A regulamentação da Lei do Aprendiz se deu em 23 de setembro de 2005, através do Decreto 5.598, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Foi publicada em 1º de Dezembro de 2005 no Diário Oficial da União.
Com a regulamentação dessa lei aconteceu uma série de mudanças na relação entre a empresa e o adolescente contratado. A empresa, além de contratar, é responsável, junto com a instituição e o Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), a elaborar uma proposta de trabalho e acompanhar todas as atividades previstas no programa durante todo o seu desenvolvimento. Antes, a empresa apenas contratava e cabia à instituição (no caso a São Martinho), todo o acompanhamento do processo de atividades do adolescente contratado. Com esta nova lei, a empresa também é responsável pelo acompanhamento e para que o estágio traga reais benefícios para o adolescente.
Para saber mais sobre a Lei do Aprendiz, baixe o arquivo em pdf. através do Site da Lei do Aprendiz
* Inscrições para o Mundo do Trabalho, favor ligar de segunda a sexta, das 8 às 17h no número (21) 2224.0730, no Curso Preparatório.
* Visitas aos projetos, favor ligar de segunda a sexta, das 8 às 17 horas e agendar com o NRI. Telefone: (0xx21) 2156.7726, com Leonardo ou Sabrina. Dia de Visitas: Somente quartas-feiras.
Endereço da Inserção: Rua do Riachuelo, nº 7 - Lapa - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20030-010 - Tel: (0xx21) 2156.6500, das 8 às 17h (Segunda a sexta)

Endereço do Curso Preparatório: Rua Joaquim Murtinho, 624 - Santa Teresa - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.241.320 - Tel: (0xx21) 2224.0730, das 8 às 17h (Segunda a sexta)

fato grave

Se adolescentes com baixa escolaridade de 14 a 16 anos não podem trabalhar,porque é considerado trabalho infantil, a CLT não esta errada, pois o trabalho especial é apartir de 14 anos Jovem aprendiz Art 402 ao 441.E prova de seleção para escolher os melhores dentro de uma lei que é de acesso a todos diz que se ao adolescente sem escolaridade, se quizer trabalhar e não tem condição de passar nas provas tem que se prostituir, ou roubar, ou vender drogas, ou se tiver uma boa formação familiar vira cameló?
Bolsa familia quem recebe é a familia e se a adolescente, tem filhos e uma familia formada, ela 14, ele 16, (é só ir dentro de uma comunidade e vé)os dois tem que viver a margem da sociedade?
E competir com adultos em uma lei que é de proteção do trabalho do menor é correto?
As novas portarias do governo 615/2007, 616/2007 e 618/2007 do MTE e o decreto lei 5.598/2005.
O termo aprendizado profissionalizante e ligação com o CBO, Classificação Brasileira de Ocupação, (insalubre e perigoso e noturno eu acho correto) pode colocar que não há qualificação para adolescente analfabeto e semi, como se isso não existisse no Brasil, sendo nossa politica educacional e ineficiente, desigual e coloca uma geração a margem da sociedade, pode incorrer em grave risco de esclusão desta geração.
Se o governo reclama da exigência de experiencia e coloca a preferencia para quem já fez capacitação profissional o mesmo não exclui tambem? portaria 618/2007 Art 3° I MTE. E incentiva o aumento de escolaridade, deixando de fora de um programa que incentiva e exige que o jovem esteja na escola é correr o risco de de perder este adolescente para atividades que prejudiquem a sua formação.

O pre-conceito, pre-julgamento e pre-requisito

Questiono se o pré - conceito ou pré-requisito ou pré-julgamento de adolescentes de 14 a 18 anos que possibilita a exclusão dos que desejam participar de contrato especial de trabalho ART 402 AO 441, obrigando a possuir um perfil (ART 431, ver texto revogada e acrescentada pela Lei 10.97/2000) como grau de escolaridade alta em media 7°/8° / 2° grau e possuir conhecimentos comprovado por provas de seleções, porque, é o que o mercado deseja, adolescentes e até jovens de baixa escolaridade não querem nada, eles teriam que ter tal escolaridade para ter o direito de participar. Descaracteriza o termo responsabilidade social e fortalece a questão responsabilidade econômica, e colocar regras em uma legislação que favorece o acesso de todos baseado em observar condições peculiar em desenvolvimento afim de aplicar o contrato com termos Art 69 II ECA, pode se colocar o questionamento da possibilidade da não adequação dos instrumentos ou instituição que elaboram e aplicam os cursos, restringindo inserção de adolescente do mercado de trabalho, oriundos principalmente áreas carentes, em risco social, cumprindo LA, que estudam em escolas publicas com deft, analfabetas de fato ou semi, em defasagem escolar e detentores de deficiências leves ou com comprometimento, que não dispõem de QI (quem indica), alguns em atividades informais, com filhos, expondo deficiências em atender estes perfis , oferecendo a possibilidade das preferências, exclusão e distinção no acesso, mesmo não constando em lei, CLT Art 402 ao 441 e Decreto Lei 5.598/2005, e se, aos aplicadores de cursos que cumpre elaborar as atividades junto ao MTE, compatível com o desenvolvimento físico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nível ou preferências na questão de escolaridade. Representa um desafio trabalhar com um publico que não foi escolhido entre os melhores por provas de seleção, então não está dentro do padrão pré-moldado dos cursos e transformar um adolescente de rua ou comunidade carente com baixa escolaridade em um futuro estudante de ensino superior, bom profissional com as características da empresa, fiel e agradecido por ter feito da oportunidade uma verdadeira semente do amanhã.
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação. A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção,exclusão ou preferência... Segundo a convenção.CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração com dificuldade em ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série, fato exposto na mídia e pesquisas elaboradas por instituições de renome), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho) em risco eminente social e econômico pois se um adolescente de 14 a 17 anos em condições de risco social é excluído de um contrato pelo fato de avaliação por prova e seleção para obter a vaga não expõem que o mesmo foi avaliado afim de verificar qual contrato é adequado a sua condição peculiar em desenvolvimento. E porque se permite adolescentes com as melhores colocações em seletivas, com idade/série compatível com as regras pré-estabelecida ou possibilidade devido a contatos familiares o acesso ao trabalho e só porque outros da mesma faixa etária não tem condição; não passam nas seletivas tem que ficar a margem da sociedade? O termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° , Portaria 615 do MTE em tela, Art 4° I a) ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impõem com restrição ao acesso , nem coloca exigência de nível de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito a partir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, “ zelo e diligência “. Decreto Lei 5.598/2005 Art 28 III, CLT Art 403 Parágrafo único entre outras leis similares, coloca a inclusão deste publico com a finalidade de melhoria na vida de adolescentes, ajuda na cidadania, inserção e reiserção social.
.E possui denunciados, Os Aplicadores dos cursos, que constam na CLT Art 429 e Decreto Lei 5.598/2005 Art 8° e fundações como o Banco do Brasil pois também há o questionamento quanto as Empresas Publicas, de capital misto e concessionárias, elas podem colocar detalhes que excluem como as empresas de capital particular com livre uso de sua propriedade como escolaridade, provas que selecionam os melhores como forma de acesso ao contrato, experiência e outros? O Edital não tem que ser aberto? Questionando o principio da publicidade ou acesso a informação? Ou correremos um possível grave risco de excluir adolescentes de um contrato que faz da obrigação do estudo uma possibilidade de perder o contrato (o trabalho) o que torna uma possibilidade de inserção social e um futuro econômico estável, pelo fato de melhorar a capacitação e escolaridade e ajudar na igualdade de competição de vagas no mercado de trabalho de adolescentes que já atuam em atividades informais principalmente nas ruas o que tira o direito a estudar e a cidadania.
Pergunto mais uma vez, e certo que temos que incentivar e forçar a volta dos adolescentes ao banco escolar para garantir o seu futuro, porém deixar de fora um percentual expressivo da população adolescente em formação se profissionalizar em atividades insalubre e perigosa(ex vendedor ambulante principalmente de cd pirata, prostituição, trafico ou outro com tom menos grave) porque o mesmo tem que passar em provas de seleção e apresentar escolaridade como forma de acesso ao seu direito?
Não creio que o adolescente seja como uma batata (termo figurado), se é muito bonita, vai para os melhores lugares se estiver podre ou pocada é colocada no canto se continuar a apodrecer é descartada, ninguém tira a parte ruim e a recoloca com os outros pode (um trabalho rápido pois e um produto frágil) ser que alguém a leve e faça um bom ensopado, porém ela já esta condenada ou quando retira-se um adolescente de uma condição sub-humana e percebe que a necessidade de inserção no mercado de trabalho por conta de risco social de fato e se pergunta o que o mesmo sabe fazer e ele coloca que tudo, alem de aprender rápido e perguntam pela escolaridade do mesmo e como não atende o perfil da regra pré-estabelecida o mesmo será colocado de lado a própria sorte já o que podem oferecer é uma bolsa que muitas vezes já é inserido na mesma?.

Observação.
Não faço isso para aparecer, pois, atuo dentro de minha comunidade voluntariamente e não é com time que esta ganhando, tem ótima escolaridade e pais presentes, mas, com adolescentes em grande risco que tem no Contrato de trabalho uma oportunidade de mudança. E se a empresa é multada por desconhecer regras ela não quer ou descarta (Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) e dois salário mínimo que é considerada renda baixa é R$ 830,00 que para muitas família pode ser revertida em escola particular porém não é a renda da maioria dos brasileiros principalmente aqueles residente em favela e rua, e que está a baixo dependente fica a margem que tem como experiência a perda, auto-eficiente, exclusão e aprendeu a não depender de terceiro.

Argumento IV

QUESTIONO POSSIVEL EXCLUSÃO DE ADOLESCENTES 14 A 18 ANOS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO Art 402 ao 441 CLT COM DETALHES QUE EXCLUEM POR FORÇA DA LEI

Se na Portaria N° 616/2007, DU 14/12/2007 MTE, o Art 1° o atendimento descrito no N° V, coloca que o... Desenvolvimento de ações destinado à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo no direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho. E as Portarias 615/2007 DU 14/12/2007 e 618/20107 DU 14/12/2007 tem como meta a inclusão do jovem e adolescente.
E que adolescentes de 14 a 16 anos SÓ podem ser contratado no regime especial de trabalho CLT Art 403, CF Art 7° XXXIII e o menor de 18 anos, 16 a 17 anos, Art 403, parágrafo único, 404, 405 I-, II - e leis similares. E o papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II /III /IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII ( Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/ XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/ III, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° coloca em seus termos que profissionalizar independe da escolaridade.
Segundo o Direito Civil a capacidade ou aptidão para exercer direitos e assumir obrigações é 1° do Direito, próprio do ser humano; e inerente á personalidade, 2° de Fato, aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil, , e se, no caso de ser considerado trabalho infantil nesta faixa etária pelo fato de não possuir idade e formação compatível para assumir responsabilidades, questiono porque se permite adolescentes com as melhores colocações em seletivas, com idade/série compatível com as regras pré-estabelecida ou possibilidade devido a contatos familiares o acesso ao trabalho e só porque outros da mesma faixa etária não tem condição; não passam nas seletivas tem que ficar a margem da sociedade? O termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° , Portaria 615 do MTE em tela, Art 4° I a) ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impõem com restrição ao acesso , nem coloca exigência de nível de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito a partir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, “ zelo e diligência “. A Portaria 615 do MTE em tela Art 4° II d, Decreto Lei 5.598/2005 Art 28 III, CLT Art 403 Parágrafo único entre outras leis similares, coloca a inclusão deste publico com a finalidade de melhoria na vida de adolescentes, ajuda na cidadania, inserção e reiserção social.
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração que não conseguiu ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho).
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção,exclusão ou preferência... Segundo a convenção.CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.

Questiono se o pré - conceito ou pré-requisito ou pré-julgamento de adolescentes de 14 a 18 anos que possibilita a exclusão dos que desejam participar de contrato especial de trabalho ART 402 AO 441, obrigando a possuir um perfil (ART 431, ver texto revogada e acrescentada pela Lei 10.97/2000) como grau de escolaridade alta em media 7°/8° / 2° grau e possuir conhecimentos comprovado por provas de seleções, porque, é o que o mercado deseja, adolescentes e até jovens de baixa escolaridade não querem nada, eles teriam que ter tal escolaridade para ter o direito de participar. Descaracteriza o termo responsabilidade social e fortalece a questão responsabilidade econômica, restringindo inserção de adolescente do mercado de trabalho, oriundos principalmente áreas carentes, em risco social, cumprindo LA, que estudam em escolas publicas com deft, analfabetas de fato ou semi, em defasagem escolar e detentores de deficiências leves ou com comprometimento, que não dispõem de QI (quem indica), alguns em atividades informais, com filhos, expondo deficiências em atender estes perfis , oferecendo a possibilidade das preferências, exclusão e distinção no acesso, mesmo não constando em lei, CLT Art 402 ao 441 e Decreto Lei 5.598/2005, e se, aos aplicadores de cursos que cumpre elaborar as atividades junto ao MTE, compatível com o desenvolvimento físico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nível ou preferências na questão de escolaridade. Representa um desafio trabalhar com um publico que não foi escolhido entre os melhores por provas de seleção, então não está dentro do padrão pré-moldado dos cursos e transformar um adolescente de rua ou comunidade carente com baixa escolaridade em um futuro estudante de ensino superior, o próprio adolescente se transformaria em seu selo Portaria 618/2007 DU 14/12/2007 TEM Art 1°, bom profissional com as características da empresa, fiel e agradecido por ter feito da oportunidade uma verdadeira semente do amanhã. Observando a Portaria 615 de 13/12/2007 DU 14/12/2007O (Art 4° I-) diretrizes gerais tem como principio concretizar a justiça social pois as Entidades Ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar na elaboração, qualificação social e profissional adequada ás demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/8° serie avaliados por provas de seleção, pois já apresentam o perfil d) obtendo condições de passar para o Ensino Médio), pode caracterizar que quem possui 4°/5° serie ou não possui escolaridade é inviável para capacitação?. E se utilizo o termo cursos nível técnico que consta na LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 , porém a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2005 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 da LDB Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se o termo cursos de nível técnico sendo obrigado a validação pelo Ministério da Educação Art 1° § 2° Port 615/2007 MTE pode oferecer o entendimento que o nível dos cursos tem que possuir o perfil do ensino médio e adolescentes com escolaridade abaixa não estão apto?
A CBO classificação brasileira de ocupação tem atividades que demandam formação profissional que atendem a vários seguimentos e níveis de escolaridades diversificado. O Art 4° II-b e leis similares colocam a obrigatoriedade de observar a lei, pode criar uma dependência entre a empresa, MTE e aplicadores de curso. O anexo I da Portaria 615/2007 do MTE, Art 4° § 4° que expõem arco indicado para publico jovem de 18 a 24 anos o que pode caracterizar que a lei oferece preferência a este publico e na questão do adolescente ela e bem mais limitada em se tratando de categoria profissional e ramo de atividade econômica, sendo que trata a principio de Lei Da proteção do Trabalho do Menor CLT Art 402 ao 441, e menor é de 18 anos para baixo e questiono se a extensão que restringir o acesso e criar preferências, no Art 403, adolescentes de 14 a 16 anos só tem acesso ao trabalho, cumprindo o contrato especial de trabalho, porém como atender a um publico em risco social, se a dificuldade de aplicar o contrato em adolescente com baixa escolaridade? Segundo o IBGE menos de 50% dos adolescentes entre 15/17 anos estão cursando o ensino médio restringir o direito ao trabalho sem oferecer medidas de adequação satisfatória, alem do fato de que existem os termos insalubres, perigosos e noturnos que restringem mais ainda a entrada destes adolescentes ao mercado de trabalho mesmo que seja como aprendiz. Pois hoje o adolescente tem 14 anos (seja por medida preventiva no contrato especial de trabalho) e daqui a quatro anos ele se torna um individuo responsável plenamente e nestes anos dependendo do risco eminente a boa e má formação, questiono os termos, tinham que ter uma escolaridade ou eles que não querem nada com o trabalho, com o fato (não apoio, não incentivo, nem faço apologia, pórem exponho fato presente no cotidiano e combatido com leis especifica) se não possuem vontade de trabalhar, nem capacidade de adequação ao mercado de trabalho em virtude da baixa escolaridade, observamos que em matéria de medida de infração eles estão aprendendo e se mordenizando, construindo conhecimento e valores pois um passa informação para o outro, a prostituição de adolescentes 14 a 18 anos principalmente dentro das comunidades (as chamadas novinhas, atrás do pagão e meninos) e em atividades informais familiar, próprios ou para terceiros, trabalhando em geral como vendedor ambulante o que requer deles responsabilidade, vontade de aprender e se manter na atividade (verificar N° de reiserção social e no mercado de trabalho de adolescente de 14 a 18 anos com escolaridade considerada baixa, conflitos familiares e lei, situação de rua)., Pois se: - destina preferencialmente a egressos de ações, a Portaria 616/2007 MTE Art 1° I, Pró-jovem com perfil de atendimento acima de 18 anos, a Portaria 618 /2007 MTE Art 3° programas sociais custeados pelo poder público como bolsa família que tem como usuários e clientes crianças e adolescentes defasagem idade/série, tal como programas de reiserção de adolescentes ou mesmo jovens em conflito com a lei que tem um perfil egressos de medidas sócio educativas ART 3° VII- da Port 618/2007 do MTE questiono a qualidade da qualificação profissional oferecida a este profissional com deft educacional. E, ex, se durante o contrato de trabalho de um profissional de qualificação considerada baixa, questiono se a responsabilidade social se dá no aumento de escolaridade e profissionalização porque e como mudar? E atender adolescentes e profissionais com escolaridade baixa ou nenhuma, jovens ou não, colhedores de cana, estivadores, pedreiros de ações de intervenção (De programa como PAC, que oferece acesso a direitos de infra-estrutura, porém se este trabalhador não melhorar sua condição profissional a fim de obter melhor remuneração conseguira manter-se a si e sua família assumindo custos como água, luz, IPTU, taxas de condomínio, gás e o básico como alimentação, vestuário e locomoção) situação de rua, promovendo o crescimento do profissional é uma lição de vida e cidadania. Questiono que antigamente estes adolescentes eram absorvidos pelos pequenos e médios empreendimentos, porém devido as leis e falta de informações, não há mais estas portas, ficando restrito as grandes e medias empresas, que, privadas podem colocar detalhes que excluem, mas, publicas, mistas e concessionárias, mesmo que oferecida as responsabilidades à aplicadores de cursos, pode?E se a maioria de nossos empreendimentos são de pequeno e médio porte como fica o acesso daqueles que tem a sua formação e incentivo a e cidadania restringido?
Utilizo termos simples e leigo em vista de tratar de questionamentos de proteção à inclusão.

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Pnad: menores trabalham 10 horas por semana em casa
Sex, 28 Mar, 10h48



As crianças e adolescentes de 5 anos a 17 anos de idade dedicavam, em média, cerca de 10,4 horas semanais aos afazeres domésticos (contra 21,2 horas entre os adultos com 18 anos ou mais) em 2006, segundo mostra o suplemento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), divulgada hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O menor número de horas era verificado na região Sul (9,3 horas); e o maior, no Nordeste (11,8 horas).

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Segundo a pesquisa, mais da metade (52,2%) das crianças e adolescentes que realizavam afazeres domésticos dedicava até 7 horas semanais a essas atividades e 26,2% gastavam de 8 a 14 horas semanais nas tarefas em casa, ou seja, 78,4% despendiam até 14 horas semanais em afazeres domésticos (média de até 2h por dia).

As mulheres com 5 a 17 anos de idade exerciam as tarefas em casa com maior intensidade que os homens. Mais da metade das mulheres de 5 a 17 anos de idade (56,7%) dedicava 8 horas ou mais por semana a afazeres domésticos. Para os homens, esse percentual era de 32,9%. Cerca de 16,2% delas trabalhavam mais de 21 horas por semana em afazeres domésticos, ao passo que, para eles, esse percentual era de 3,9%.

O rendimento domiciliar médio mensal per capita dos domicílios em que vivia alguma criança ou adolescente de 5 a 17 anos de idade que exercia afazeres domésticos foi estimado em R$ 278, inferior ao dos domicílios daqueles que não exerciam afazeres domésticos (R$ 361).


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Pnad: 14 milhões de crianças estão fora da escola
Sex, 28 Mar, 10h24



Apesar dos avanços na freqüência à escola e na taxa de escolarização no País, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), divulgada hoje pelo IBGE, mostra que, em 2006, cerca de 14 milhões de crianças de 0 a 17 anos de idade, em todo o Brasil, estavam fora da escola ou creche. Desse total, 82,4% tinham entre 0 a 6 anos (creche e pré-escola), 4,6% tinham de 7 a 14 anos (ensino fundamental) e 13,0%, de 15 a 17 anos (ensino médio).

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De acordo com o levantamento do IBGE, para as crianças de 0 a 6 anos de idade, o principal motivo declarado foi que não freqüentavam escola ou creche por vontade própria ou de seus pais ou responsáveis (37,2%). Ainda entre 0 a 6 anos, outros motivos determinantes para dificultar o acesso à escola ou creche foram a inexistência de escola ou creche perto de casa, falta de vaga, a escola ou creche perto de casa não oferecia outras séries ou não oferecia curso mais elevado; todos esses motivos juntos correspondiam a 17,6% das justificativas para as ausências.

Entre as crianças e adolescentes de 7 a 17 anos que não freqüentavam escola, o principal motivo alegado foi que não freqüentavam por vontade própria ou de seus pais ou responsáveis ou porque concluíram a série ou curso desejado (37,8%). Outro motivo importante nessa faixa etária foi o relacionado a trabalho ou a afazeres domésticos: 20,4% dessas pessoas deixaram de freqüentar a escola para ajudar nos afazeres domésticos, trabalhar ou procurar trabalho.

A Pnad mostra ainda que, na rede pública, para as creches (97,4%), pré-escola (97,2%) e ensino fundamental (96,5%), os porcentuais de pessoas que tinham acesso a alguma refeição gratuita eram bastante elevados. No ensino médio o porcentual era menor, de 58,9%. Na rede particular, esse serviço atendia somente 16,9% do total das crianças em creche; 10,3% na pré-escola; 6,9% no ensino fundamental e 3,2% no ensino médio.


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quinta-feira, 27 de março de 2008

A nova do governo

Você sabia que estão iludindo adolescentes com baixa escolaridade com promessas de vaga no contrato especial de trabalho Art 402 ao 441,que tem como acesso verificar função compativel com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicologico e não provas de seleção onde o acesso é para a maior nota, porque então não deixaram o Art 431 a e b que foi revogado pela lei 10.097/2000.

Lembrando o adolescente com 14 a 16 anos só tem como porta de entrada o contrato Especial de trabalho e já tem que competir com a prioridade segundo a portaria 616/2007 Art 1° I- pro-jovem apenas para maiores de 18 anos, o arco do CBO publicado para 18 a 24 anos e o pior que parece que diz que o adolescente tem que ter experiencia Port 618/2007 A 3° I- egressos de qualificações profissionais, todos em mehores condições que ele.

Quando uma lei que é de proteção do trabalho do menor sem escluir ninguem e o adolescente se depara com a possibilidade de não fazer parete deste universo porque não estudou, existem muitos com 15 anos e 5° série, mesmo com filhos e experiencia em atividade informal na rua, espero que entrem na estatistica de quem conseguiu chegar aos 18 para acessar o pro-jovem, pois infelizmente direito não é para todos

segunda-feira, 17 de março de 2008

Mão de Obra

tanto na mão-de-obra no tocante a força de trabalho tem ocorrido mudanças importantes, a barata, de nível médio/tecnico e de elevada escolaridade vão se tornando obsoleta necessitando de qualificação constante ou tem que ser flexível ( capacidade de adaptação a situações novas), que se renova e se recicla constantemente e se observamos que;
Na sociedade de produção, econômica, seja industrial, comercial e de serviços não existir a consciência que adolescentes de baixa escolaridade ou nenhuma, oriundos de sistemas educacionais como Delft ou comprometimento físico ou mental podem ser inseridos em um sistema econômico como consumidor de nível médio ou alto,mas, depende hoje de um tratamento diferenciado, pois se levamos em conta que excluir o mesmo do contrato menor aprendiz Art 402 aos 441, Decreto Lei 5.598/2005 e Portaria MTE 615 de 13/12/2007 ou EX. cadeirante de exercer atividades como telemarket, operador de caixa de supermercado, ou um surdo/mudo de ser repositor de mercadorias ou mesmo analfabetas de exercer atividades de limpeza pelo fato de não possuir a escolaridade mínima exigida como perfil ou a necessitando de aprovação de seletiva, através de avaliação de conhecimentos gerais onde a maior ou melhor nota e se esquecem que a própria lei oferece subsídios para a empresa contrate este jovem e no tocante a incentivos e mesmo alegar responsabilidade social exigindo que o mesmo tenha que se qualificar e aumentar o nível de escolaridade, pois se há vontade, a mesma pode questionar juridicamente Art da CLT, Decreto lei e portaria em tela na forma de impedir o acesso de adolescentes em risco social eminente, pois se um adolescente com baixa escolaridade se vê excluído do Contrato apenas pelo fato de não existir uma função ( segundo o CBO) que seja adequada a sua condição peculiar em desenvolvimento e simplesmente não lhes oferecem alternativas de obter recursos, podemos ter como reflexo;
- Aumento da prostituição não só de adolescentes mais de crianças de famílias com baixa escolaridade e qualificação.
- Aumento da participação de adolescentes nas atividades informais devido e a impossibilidade retornar ao mercado formal regular de forma continua, e devido a carga tributaria alta e falta de opção e incentivos de se estabelecer como empreendedor, seja pelo fato de não possuir recursos que possibilite a se qualificar e se existe uma atividade de arte que lhe ofereça possibilidade de sustento da família o Maximo que consiga e uma proposta de tornar a sua atividade em cooperativa o que pode ocasionar a sua retirada do mercado e se entrar em crise com coordenadores a sua destituição da instituição( o que o deixa com uma mão na frente e outra atráz).
-Aumento da Gravidez nas adolescentes pois tinham como opção de trabalho ( não faço apologia mas o fato) casa de madame, porém e possível que a patroa responda criminalmente e como as grandes e media s empresa que não querem pagar multas altas as mesmas tem sido preteridas e como a prostituição não é o campo delas e trabalho que é uma forma de autonomia e emancipação não lhes é permitido sobra a gravidez, que significa poder de comando do próprio corpo.
-Aumento da participação do adolescente na participação de atividades consideradas ilegais, crimes agindo em razão da própria conduta, Art 98 III, porém se observamos que a maioria não obteve ajuda antes de enveredar nestas atividades, o próprio Presidente Lula diz que foi a sua mãe que o levou para cumprir o primeiro contrato e hoje se vê jovens sendo excluídos alguns pela força da lei ( ver Blog, questionadora.blogspot.com tema questiono, 8 de março ..).
-Aumento da favelização. Quem pode pagar altas taxas, água, luz e receber um salário mínimo que é fonte de quem tem baixa escolaridade.
E se há uma necessidade de se construir um pólo consumidor interno que não seja como uma única opção a importação de profissionais esquecendo que a mão de obra local ou pode ser produtiva ou oferecer riscos como violência o que afasta outros tipo de investimentos(menos o da Segurança).
Se não for feito nada agora para ajudar a geração de agora teremos uma geração futura em risco, pois o ensino de ontem e de hoje ainda é ruim e eles querem trabalhar e ganhar seu dinheiro a forma como vão obter somos nós que decidimos e o prejuízo também é nosso.

Como se dá uma seleção

Talentos: Vale vai recrutar 7 mil só este ano
Companhia mineradora investirá US$ 59 bilhões e prevê que vai contratar 62 mil profissionais até 2012

Rio - Uma das empresas mais cobiçadas por profissionais, a Vale lançou campanha para atrair talentos. O objetivo é preencher 7 mil vagas em todas as suas áreas de negócio só neste ano. A previsão é que, até 2012, a companhia contrate 62 mil profissionais, de iniciantes aos mais experientes. São oito programas de formação gratuita, com remunerações iniciais de até R$ 3 mil no Brasil.

A necessidade de reforçar os quadros vai de encontro aos planos de invetimento da mineradora: US$ 59 bilhões em cinco anos. ?Vamos precisar de mão-de-obra para ajudar a empresa a crescer neste patamar. Por isso, o Departamento de Recursos Humanos mapeou as necessidades de contratação. Até 2012, a expectativa é de mais 62 mil empregos?, destaca Fernanda Zardo, coordenadora de Educação Profissional da Vale.

O programa Especialização Profissional inscreverá até o dia 4, com oferta de 300 vagas para engenheiros e geólogos formados há até três anos. Estudantes de níveis Técnico e Superior também terão sua oportunidade. No fim deste mês, a companhia vai abrir inscrições para 2 mil estagiários.

Seleções em grandes empresas são provas de fogo, deixando candidatos com batimentos cardiácos acelerados e unhas no sabugo. Para se tornar um funcionário da Vale, é preciso passar por um dos oito programas de recrutamento, formação e desenvolvimento que ocorrerão ao longo do ano, no Brasil e exterior.

(Fonte: O Dia/Leila Souza Lima)

Como um jovem que fez um curso tecnico em uma instituição com deft tem o mesmo direito, questiono?
se a empresa diz que cumpre com a responsabilidade social e inclusão e tem como missão a cidadania e como as demais empresas que tem como acordar, diminuir a importação de profissional, dando oportunidade ao residente da area, oferecendo ao mesmo oportunidade de crescer ou um desafio, transformar um adolescente ou funcionario semi ou analfabeta ao longo dos anos em um engenheiro com o perfil da empresa.

sábado, 8 de março de 2008

Feliz dia 8 de março

Ter o dia feliz fosse descrito em direitos, os direitos, que direitos?
Se contamos a história de Marta ( nome ficticio, porém historias reais), 16 anos, com 15 trabalhava no sinal de transito como ambulante, vivia em constante conflito familiar, solicitou vaga em emprego como aprendiz a diversos orgãos, incluindo orgãos de proteção, devido ao conflito saiu de casa, hoje gravida sobrevive com o pai sa criança em outra comunidade em situação se risto intenso.
Paula, 16 anos, um filho, solicitou um vaga de trabalho, um parente proximo disse; agora que tem filho quer trabalhar? estudar?
Melinha, 19 anos, disse que não pode estudar este ano, porque, está trabalhando como manicure e o local não tem hora de sair em dias de movimento, perguntei se tivesse trabalhado como aprendiz poderia ter vida diferente hoje? disse sim.
Ter dados concretos de quem está sendo excluído e vendo seus direitos negado do acesso ao contrato de especial de trabalho.
E ter como principio concretizar a justiça social sendo que, as Entidades Ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar e qualificar social e profissional adequada as demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/8° serie avaliados por provas de seleção, pois já apresentam o perfil b/m com possibilidades e condições de passar para o Ensino Médio?) e se utilizando o termo cursos nível técnico, LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional,( direcionado a todos) Decreto Lei 5.598/2000 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono,como se dá o acesso ao trabalho, é direito apenas a quem possui este nível de escolaridade? Como estou ajudando estas meninas?
Cursinhos basicos de ingles e informatica que transforma em monitor e não inserem em um trabalho. Se uma jovem que estuda em estabelecimento com déficit, que a obriga ao esforço afim de descarta-se no meio, tem como genitora, profissional que trabalha em uma grande rede de supermercado que para atuar em uma função de operadora de caixa o 2° grau e tem como salário R$ 410.00, R$ 30 reais acima do salário mínimo que com os descontos, ¨¨benefícios¨¨ entre outros (fato Real, basta solicitar as grandes redes de Supermercados valores e descontos) sem horário que a permita melhorar sua condição atual, pode ocorrer que receba a menos, que dirá esta adolescente, minha amiga trabalha como camelo ou em outras atividades que não oferecem exigências, possibilidades e abrigatoriedades, nem horário para os estudos, sem avaliar se é insalubre e perigoso e a partir do principio da motivação por se preservar o mínimo e sacrificar a maioria na questão da segurança jurídica e a incompatibilidade e correlação das medidas adotadas, boa-fé ou má, que direitos?
Estas serão aquelas que vão necessitar de proteção no futuro.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Febem

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15/12/2004 - 11h17
Internos da Febem fazem vestibular e chegam a faculdade

CAMILA MARQUES
da Folha Online

A Febem (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de São Paulo) anunciou na terça-feira (14) a demissão de Rosely Carvalho, diretora da unidade de internação 2 do Tatuapé, na zona leste da capital, e de quatro coordenadores de sua equipe, após a acusação de agressão contra os internos.

A entidade, que já sofreu várias críticas justamente pelos maus tratos àqueles que deveria educar, também é capaz de registrar fatos positivos. São adolescentes que superam, de um jeito ou de outro, todas as dificuldades desse meio em que sobreviver faz parte do dia-a-dia.

Neste mês de dezembro, 13 deles receberam a notícia que passaram no vestibular. Um fato comemorado à exaustão por todos. Após anos de estudos em um ambiente hostil, encontrar o nome na lista de aprovados junto a outros que vivem além dos muros da fundação, merece mesmo ser comemorado.

Dos milhares de alunos que concluíram o ensino médio este ano no Estado e tentaram uma vaga nos bancos universitários, 21 eram da Febem.

C. Guatelli/Folha Imagem

Internos da Febem durante aula no Tatuapé

Eles fazem parte de um universo de 111 menores que terminaram os estudos dentro de alguma unidade da fundação e poderiam ter prestado um vestibular. Porém, segundo destaca a diretora da escola da Febem Tatuapé, Ana Lúcia Garcia Nunes, essa procura por um curso superior é uma semente plantada que só agora começa a render frutos. "Não é só um trabalho de educação, mas de recuperar a auto-estima desses meninos, que chega aqui completamente destruída. Aos poucos, eles percebem o que são capazes de fazer", diz.

No ano passado, 15 garotos da entidade prestaram vestibular. Desses, sete foram aprovados, a maioria para o curso de direito. Apesar de antes desse período outros jovens terem participado de concursos, foi só em 2003 que os dados começaram a ser organizados e tabelados pela Febem.

A Febem Tatuapé, a maior do Estado, possui 1.716 internos. O complexo é formado por 18 unidades, em que os adolescentes se dividem de acordo com o crime que cometeram. Na unidade 1, por exemplo, ficam os considerados de nível grave. E é justamente dela que saíram os dois jovens aprovados do Tatuapé, para web designer e educação física.

Os outros internos, da unidades de Marília, Bauru, Iaras, Vila Maria e Raposo Tavares, foram aprovados para web designer, administração de empresas (2), ciências biológicas, direito (2), engenharia, veterinária, sistemas da informação, técnica em mecânica e técnica industrial.

Esforço

P.Santos/Folha Imagem

Internos no laboratório de informática

Os dois aprovados da Febem Tatuapé se prepararam para o vestibular durante todo o ano, sempre contando com a ajuda dos professores fora do horário normal de aulas. "Eles me traziam livros de gramática, de química, resumos. Principalmente cópias de simulados de outros vestibulares", conta um dos internos, de 19 anos, que está na Febem desde outubro de 2002 e foi aprovado para o curso de web designer.

"O dia do vestibular foi um horror. Chegar a faculdade, ver gente pra caramba competindo com você. Mas deu medo mesmo na hora da prova. A perna de um tremia, o outro roía a unha, um batia a caneta na mesa. Deu medo. De não passar. Quando chegou o resultado, foi difícil acreditar", afirma.

Apesar do contato com o computador antes de ser internado, ele se interessou mais pela área por conta de cursos de computação e internet que fez dentro da Febem. Um deles, aliás, vai lhe garantir um estágio de seis meses como monitor assim que sair da instituição, no próximo mês. "Vou trabalhar de dia, estudar à noite e, nos fins de semana, ajudar na recreação de crianças nas escolas públicas [exigência para a manutenção de uma bolsa de estudos]. Será uma vida 100% nova", conta ele.

A rotina será parecida com o outro interno, de 18 anos, desde maio de 2003 na Febem e aprovado no vestibular de educação física. "Antes de vir para cá, já era ligado ao esporte. Surfava, jogava bola. E aqui, pude sair da [unidade]1 para a Casa do Atleta [unidade de nível médio, que abriga os alunos com aptidão para a prática esportiva] porque me acharam bom [no futebol]", diz.

Vitória

C. Velleda/Folha Imagem

Internos jogam futebol em quadra no Tatuapé

Para ambos, controlar a expectativa é o mais difícil a partir de agora. "Sabemos que fazemos parte de uma minoria. Como é difícil chegar à faculdade. Não estou com medo, mas sim com expectativa de ir pra lá [faculdade], começar uma vida nova. Vindo de onde a gente vem, é um sonho que nem foi sonhado", diz o interno de 19 anos.

"Quando entra na Febem, a pessoa logo pensa que viraram as costas para ela. É como se fosse o fim. É pior do que esquecerem de você, porque é como se o mundo estivesse contra. E transformar essa situação em outra realidade é uma coisa muito boa", continua. "Quero dedicar a realidade de hoje ao meu pai, que também está privado de liberdade. Deixar bem claro para ele que eu vou mudar nossa história".

"Eu me sinto uma mãe realizada", define a mãe do interno de 19 anos. "Quando ele foi para lá, eu quis morrer. Achava que tinha perdido um filho. Não que fosse perdê-lo mesmo, mas tem muita gente que sai de lá e não se recupera", diz. A mãe lembra que, quando recebeu a notícia da aprovação do filho no vestibular, até perdeu a fala. "Estava indo almoçar e não conseguia nem andar, de tanta emoção. Do outro lado, me contaram que ele ficou emocionado".

O outro interno conta que, antes de entrar para a Febem, nunca tinha imaginado cursar o ensino superior. "Nem passava pela minha cabeça. Nunca imaginei ter um futuro com uma profissão, ainda mais depois de entrar aqui [na Febem]", afirma o rapaz. "Não tenho nenhum amigo ou conhecido que tenha chegado à faculdade".

Bolsa

Os 13 adolescentes que passaram no vestibular terão bolsas de estudos pelo programa Escola da Família, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

O programa é uma parceira com mais 300 faculdades. Por ele, o governo paga 50% da bolsa de estudos de um aluno e a faculdade os outros 50%. Em troca, o jovem que fizer parte do Escola da Família trabalha, nos fins de semana, em um colégio público próximo de sua residência, ajudando na organização de atividades e recreação infantil.

quarta-feira, 5 de março de 2008

QUESTIONO

Ter uma chance é ter escolaridade, e os problemas existente com relação a violencia se resolve construindo mais presidios para jovens com infraestrutura decente é considerado marco de cidadania, e só porque não podem trabalhar porque são considerados incapaz, não sei o que é direitos?
QUESTIONO POSSIVEL EXCLUSÃO POR FORÇA DA LEI NO ACESSO A ADOLESCENTES E JOVENS EM RISCO SOCIAL NA CONDIÇÃO DE PORTADORES DE DEFASAGEM IDADE /SÉRIE E IMPOSSIBILITADOS DE VENCER CONCORRENCIA POR VAGAS EM PROVAS DE SELEÇÃO COM PROGRAMA DIDÁTICO ÚNICO, ONDE O REQUISITOS PARA O ACESSO E MELHOR E MAIOR NOTA
Questiono o principio da legalidade, pois analisando o fato, cujo requisito seja a maior/melhor nota no contrato especial de trabalho ou CLT Art 402 ao 441 ou Art 403, Decreto lei 5.598/2005, Portaria 615 de 13/12/2007 e CBO a qual visa estabelecer um razoável equilíbrio entre o direito da pessoa (acesso de forma inclusiva, igual a adolescentes e jovens com finalidade de oferecer possibilidade de inserção no mercado de trabalho) e dos direitos, da sociedade econômica e dos aplicadores de cursos na acessibilidade ao programa partindo do principio da segurança jurídica, considerando, o acesso partir da avaliação segundo a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, inclusão social e soberania quer por meio da autonomia das empresas Art 429 da CLT, Art 170 CF em selecionar o perfil e função que deseja aplicar ou delegar tal função aos aplicadores de cursos que podem aplicar medidas e regras para ingresso como provas de avaliação escrita ( adição ou subtração e ditado, que verifica se está na condição de alfabetizado, ou equação de 2° grau) que elimina alunos de instituição de ensino com déficit ou problemas em oferecer as disciplinas regularmente com qualidade ( falta de professores, greves, impossibilidade de aplicar todo plano de aula por insuficiência de hora/aula, aprovação automática, impossibilidades de avaliação e a desobrigação de se estudar em casa o que torna um habito e adversidades e infortúnios que ocorrem dentro e no entorno da instituição de ensino), problemas de saúde, psicológico e familiar, que causam defasagem escolar à aqueles que ficam sem tratamento e ajuda adequada, optar na forma de acesso de um programa a condição única, avaliação por provas de seleção onde o requisito para o ingresso será para quem possui a maior/melhor nota, que ou o próprio adolescente tem que possuir recursos afim de buscar quem possa qualificar ao ingresso( mecanismo muito utilizado por cursinhos preparatório) se existem princípios básicos que a impessoalidade que é a igualdade de tratamento ou atendimento Impessoal e geral e ainda que venha interessar pessoas ou grupos determinados deveria prevalecer a supremacia do interesse da Sociedade ou no qual se concentra a coletividade se segundo pesquisas mais de 50+1 dos adolescentes entre 15 , 17 não estão cursando o ensino médio ou entre 15 e 24 anos e 50+1 dos 35 milhões de jovens estão fora da escola dados, IBGE/ IDJ, se (1)um em cada (5)cinco partos no Brasil é de mãe adolescentes em 2006 22.161 bebês e de mães com menos de 15 anos e 551.093 com idade entre 15 e 19 anos IBGE, sem contar os abortos nesta idade e se a portaria 615 de 13/12/2007 que cria e normaliza a atividade dos aplicadores de curso Decreto Lei 5.598/2005 Art 8° I a/b/c/d/e/ II e III, sendo que todas cumprindo o que se encontra na Portaria 615 de 13/12/2007 Art 3° I / II / III, poderíamos ter dados concretos de quem está sendo excluído e tendo seus direitos negado de acesso ao contrato de trabalho especial.
O (Art 4° I-) diretrizes gerais tem como principio concretizar a justiça social pois as Entidades Ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar e qualificar social e profissional adequada as demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/º8° serie avaliados por provas de seleção, pois já apresentam o perfil d(obtendo condições de passar para o Ensino Médio?) e se utilizando o termo cursos nível técnico, LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2000 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se será o acesso ao trabalho é apenas a quem possui este nível?

Se o CBO é quem determina qual função exige formação profissional e se nela constar faxineiro, nível de escolaridade Ensino fundamental completo, operadora de caixa comercial, nível médio completo, atividades antes do CBO não exigia tanto, porem ao acessar empregos (Não houve avanço significativo no acesso ao ensino de qualidade na base C.A a 8° serie que indique competir com igualdade no acesso a oportunidades como cursos, avaliações diversas e emprego) de baixa qualificação, oferecia contribuição na elevação do nível da escolaridade, inclusão e qualificação social e econômica e melhora na condição de vida. Se um jovem que estuda em estabelecimento com déficit, que o obriga ao esforço a fim de descarta-se no meio, tem como genitora, profissional que trabalha em uma grande rede de supermercado que para atuar em uma função de operadora de caixa, com 2° grau e tem como salário R$ 450.00, R$ 30 reais acima do salário mínimo que com os descontos, ¨¨benefícios¨¨ entre outros (fato Real, basta solicitar as grandes redes de Supermercados valores e descontos) sem horário que a permita melhorar sua condição atual devido a horários e pouco recursos, que dirá à adolescente, meu amigo trabalha como camelo ou em outras atividades que não oferecem exigências, possibilidades e abrigatoriedades, nem horário para os estudos, sem avaliar se é insalubre e perigoso e a partir do principio da motivação e por se preservar o mínimo e o melhor e sacrificar a maioria na questão da segurança jurídica e a incompatibilidade e correlação das medidas adotadas, boa-fé ou má ? e a proporcionalidade que impõem adequação as medidas adotadas que justifiquem meios e fim, se existem muitos para multar (ongs de direitos humanos, conselhos , órgãos de proteção de direitos as empresas, deveria existir não para avaliar e discutir eternamente, mas tomar providencias, se hoje os adolescentes com riscos reais, baixa escolaridade, relacionada a conflito e condições familiares que os expõem a condições de autonomia material ou tem que aprender apenas a ser cooperativado?) a partir do principio da razoabilidade devendo considerar toda a coletividade ou diversidade.
Assim exponho a questão publica a existência do principio da autotutela que permite rever seus próprios atos com possibilidade de anular e revogar atos por conveniência e oportunidade pois há o principio da especialidade ou da finalidade com que foi produzida a lei, CLT Capitulo IV, DIZ, Da proteção do trabalho do menor, regulamentação e portarias similares, expondo inclusive na 7° XXXIV como única opção de acesso a adolescentes entre 14 e 16 anos e na questão de homens de 17 a 19 anos que estão a disposição do exercito que tem no contrato especial de trabalho por tempo determinado uma opção de cidadania. Verificando possibilidade de exclusão por perfil não adaptado as organização curricular dos aplicadores de cursos decorrente a Portaria em tela e o CBO. Se levarmos em consideração que curso caracteriza serie de lições ou disciplina curricular de uma matéria com a finalidade de aprendizagem e trabalho aplicação de atividade física ou intelectual remunerada ou voluntária, e que o Art 4° § 2° da portaria em tela diz que o adolescente trabalhará três ( em media 3.4) horas por dia, melhor atender estagiários. Será que tem a opção de segunda a sábado, três dias trabalhando dentro da empresa, seis horas, e, sexta e sábado curso, seis horas sendo que na quinta três na pratica e dois na teoria e (i) para de locomover de um local para o outro. Pois o pai de R faz o trabalho dele ajudando seu filho a se tornar um homem responsavel, apesar das dificuldades e quem tem o poder de ORG?
Assistencialismo como cultura em que (ex) um jovem necessita obter sustento na área e não possui sorte ou tem que conseguir um curso que demanda custos que o possibilite atuar com registro, fala na televisão só com registro ou atuar como voluntário em peças afim de juntar papeis que o possibilite a ter o registro, esporte além de bom de pernas, tem que ter mais sorte QI quem indica, cursos de informática/inglês básico Word, Internet e Excel que permite ao jovem se tornar um monitor do programa, porém não tem mecanismo nem base para inserção no mercado de trabalho como profissional, apenas os bons cursos com acesso que demanda custos que são dirigidos as classes A,B e parte da C?, as ofertas para empreendedorismo gratuitos ensinam a cameló como finalidade de tira-lo das ruas metodos, orienta sócios de pequenos negócios ou é só para pagantes e cooperativas?, que sabe passando em primeiro lugar a instituição podendo utilizar sua imagem pois é o melhor, o ajude) Não desejo fazer denuncia mais expor fato, muitos dos jovens considerados inviáveis na condição de aprendizes ou com possibilidades de ser um empreendedor se encontram respondendo processo seja na área criminal ou cível, que, apesar de ter aptidão de desenvolverem atividades ou abrir uma empresa não possui o incentivo gratuito e correto que orienta, habilitando a condição de vida melhor (ex. tem um adolescente de 16 anos, Fato real, R.C, disse que se alguém o ajuda-se... que possui um filho reside com a mãe (14 anos ) de criança, conheço a família, não foi falta de aviso, eram bem orientados, aconteceu, continuam a estudar, agora por conta do filho trabalha como camelo, ou ele se acostuma, ou se envolve, o trabalho a sua única opção é insalubre e perigoso e o mesmo não tem orientação na rua, porém trabalha, não fazendo apologia, nem incentivando, mais questionado os fatos, quem vai querer ajudá-lo? Pois verifico que o Art 431 parágrafo Único que também permitia provas de seleção como forma de avaliação para o ingresso foi vetado. porém dizem apenas que ele tem estudar e oferecem um monte de cursos fajutos para ocupar o tempo dele.