segunda-feira, 30 de junho de 2008

Quilificação profissional na Area Naval

Definida comissão tripartite para elaborar Plano Setorial de Qualificação Naval
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou na Câmara de Vereadores do Rio Grande, uma audiência pública visando à elaboração de um Plano Setorial de Qualificação Naval (Planseq Naval) para a região sul do Estado. O evento contou com a participação de trabalhadores, empresários, autoridades, deputados, vereadores, entidades e representações sindicais de trabalhadores e patrões, entre outros, que lotaram o plenário do Legislativo rio-grandino. A participação confirmou a necessidade que Rio Grande e região têm de qualificação de mão-de-obra para que as vagas geradas pelos novos empreendimentos, como os do Pólo Naval, sejam aproveitadas por trabalhadores locais.

Na audiência, foi formada a comissão tripartite paritária de concertação que vai elaborar o projeto final do Planseq Naval para Rio Grande e região. A comissão ficou formada por representações de trabalhadores, empresários e governos. Os trabalhadores são representados pela CUT, Força Sindical e Sindicatos dos Vigilantes e dos Trabalhadores da Construção Civil do Rio Grande. A classe patronal tem como representantes membros do Sindicato Nacional da Indústria Naval, Associação Brasileira de Empresas de Montagem Industrial, Quip S/A, Sinduscon/RG e Ocergs. O setor governamental está representado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, governo do Estado, o secretário de Cidadania e Assistência Social do Rio Grande, Leonardo Salum, e o Prominp/Petrobras.

A primeira reunião deve acontecer no início de julho, mas, na próxima semana, já haverá reunião prévia dos atores locais (região sul) para adiantar propostas. Conforme Marcelo Gonçalves, coordenador de Planejamento e Projetos do Planseq no MTE e também da audiência pública de concertação do Plano Setorial de Qualificação Naval, a partir de demandas já apresentadas por diversos setores e autoridades ao MTE, essa comissão vai definir o Planseq Naval e apresentar o projeto para o Ministério. Depois, o MTE providenciará a seleção das entidades que irão executar os cursos. A idéia inicial, com base nas demandas anteriormente apresentadas, é promover cursos nas áreas Naval, de Construção Civil e Metalmecânica, sendo que cada curso terá 200 horas de duração. Marcelo Gonçalves informou que a intenção é começar a qualificação entre outubro e novembro, pois se as entidades executoras não forem contratadas neste ano, os recursos podem ser perdidos. O MTE pretende investir pelo menos R$ 1 milhão, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para realização do plano e também poderá ter parcerias com entidades e empresas interessadas nessa qualificação. Na avaliação do deputado Sandro Boka, que se mobilizou pela realização dessa audiência, o evento foi muito produtivo e a comissão tripartite está bastante qualificada, considerando as representações dos trabalhadores e patronal que a compõem. "Acredito que vai se conseguir um planejamento concreto e da forma mais rápida possível devido à experiência de seus integrantes. Esperamos que agora seja feita qualificação de forma responsável, oportunizando aos trabalhadores mais do que um diploma: conhecimento para que realmente possam ocupar as vagas de trabalho", destacou. (Fonte: Jornal Agora/Rio Grande,RS/Carmem Ziebell)

sábado, 28 de junho de 2008

Para empresas que querem ir ao SESC/São Paulo

Questione as portarias 615/616/618/2007 e decreto lei 5.598/2005 que tira da empresa a liberdade de atuar e auxiliar este adolescente de baixa escolaridade, que não existe um texto que garanta a autonomia em atuar com o adolescente, que tudo está nas mão do elaborador do curso. ate a data de quando terminaria o curso, e o MTE através de pórtarias colocar temos tecnico cientifico, profissionalizante e matematica, portugues avançado, raciocinio logico, coisas que so vão aprender no ensino medio e reduz todo o direito ou vontade da empresa em ajudar este adolescente de baixa escolaridade em risco social. infelizmente se vocês não lutarem os seus filhos continuaram sendo vitimas dos que estão em busca de uma colocação como profissional no mercado, e com o aumento da participação do adolescente em trafico e prostituição, fica dificil ajudar depois que seu filho está ferido ou morto e este adolescente já perdeu todo o direito e vontade de ter ou ser alguem para a sociedade.

Deft de atenção e empresas

Transtorno afeta vida profissional

Inquieto, impulsivo, impaciente, indisciplinado. O arquiteto Laerte Sakai, 49, utiliza essas palavras para descrever seu comportamento nos 14 anos em que trabalhou como executivo de uma construtora. Assim que a rotina perdeu o tom de desafio, Sakai conta que se viu perdido com a sua falta de estrutura e incapacidade de lidar com prazos.

Estímulo é também o motor da vida da gerente de projetos P.R., 34, que afirma esconder atrás da eficácia sua inquietude e falta de foco. "O que me manteve empregada até hoje é que eu produzo muito bem sob pressão", diz. A executiva diz não saber lidar com a rotina. "Chego atrasada, falto no trabalho. Não consigo planejar", revela.

As histórias de ambos são os dois lados de uma mesma moeda - ou síndrome. O distúrbio do déficit de atenção (DDA) traz evidentes repercussões na vida profissional do portador não diagnosticado. "Trabalhava um dia e passava dois distraída. A sensação é a de ser uma fraude", relata P.R., que demorou dez anos para obter o diagnóstico correto.

A neurologista Célia Roesler, da Associação Brasileira do Déficit de Atenção, diz que lidar com os portadores é um desafio para a maioria das empresas.
"São pessoas de raciocínio rápido, criativas e dinâmicas, quando estimuladas. Mas não são aceitas porque têm dificuldade para concluir tarefas, chegam atrasadas", define.

Essa conduta aparentemente rebelde se deve às características do distúrbio, que afeta a parte frontal do cérebro. "Quando essa parte do cérebro é subutilizada, a pessoa perde a capacidade de pensar duas vezes e de gerenciar uma escolha", explica a neurologista Cleise Pereira de Castro Proa.

Por não inibir impulsos, o portador sofre de agitação motora e incontinência verbal. Anda por todos os lugares, faz comentários inadequados na hora errada e se altera facilmente. "É o profissional ansioso, que não consegue esperar. Tem milhões de idéias, vontades e projetos, mas não os executa por ser incapaz de organizar, priorizar e planejar", pondera Proa.

Nessas situações, a neurologista faz duas recomendações: medicamento e terapia cognitivo-comportamental.

Esse foi o caminho encontrado pelo arquiteto Laerte Sakai para estruturar seu dia-a-dia. "Tenho sempre um grande relógio à vista para controlar o horário e aprendi a me organizar com prazos e prioridades. Agora já encaro reuniões sem me sentir mal", comemora.

(Folha de S.Paulo)

quinta-feira, 26 de junho de 2008

DEMAND TO WORK WITH;

DEMAND TO WORK WITH;
Level of education and very good English skills and specialist in the technical area and above, preference of schools-edge, seminars and events which mostly offer certificates of attendance at great cost in time and unworkable for the working class and with families to support.
On 1 and July 2, 2008 in the SESC Vila Mariana Enrollment in Sao Paulo, www.atletaspelacidadania.org.br/inscrição/ will be held the APRENDIZ SEMINAR OF LAW, which aims to discuss the reasons by which companies undertake with social issues but do not comply with the law, which put the country generate 1 million opportunity to work for young people.
The government, Ongns, foundations and institutions that work to issue educational, professional training and social goal has on some of their actions, creating conditions for integration, rehabilitation and remain in the educational system and the Art 28 of Decree Law 5.598/2005, Art 433 of the CLT consolidation of labour laws and LDB Laws of the basic guidelines of education, 39 and Art , Art 42 explain that the empowerment independent of schooling. CLT has in its Chapter IV TO PROTECT THE WORK OF LESS, in art 402. It is considered minor for the purpose of consolidating the worker of 14 (fourteen) to 18 (eighteen) years. The Art 403 has the text to the prohibition on children under 16 except on condition inserted in the Special Working Contract or lesser apprentice, the famous Law 10.97/2000 (which is only the amendment of CLT of Art 402 to 441 ), With more than 16 years he can work as an ordinary worker, not being in place dangerous, unhealthy and night.

Questiono:
Previously the business was formed in the company, encouraged to return to study, grown with the company, many reaching senior positions, having less mobility between enterprises of professionals-edge, as the actions of organs of protection of rights (I do not apology, but exposes facts) the ease of adolescents with low education or no access to the labour market was easier and also its professionalism, although many have conditions of involvement with tasks, skills and creativity above the average, lost many times going by inadequate roads Therefore does not take into account the ECA Status of child and adolescent, Art 98, III, have their rights violated by their own conduct, or the adolescent who is not seeking opportunity to obtain resources and skills developed as mobile or in illicit activities.

- The company has fulfilled its social or economic responsibility?
The social challenge is to social inclusion, encouraging, regardless of the issue of CBO, BRAZILIAN CLASSIFICATION OF OCCUPATION, where the applicator is of course difficult to develop and implement a way similar to an existing function within the company to adolescents with low education, more supporting the reduction of the involvement of adolescents in situations of violence, help people on account of the destination has child or even on account of family conflict is at risk partner (including situations of street adolescents and institutionalized) and even hire a teenager ( over 16 years).

Economic due to little involvement of the company seeks those with merit assessed by evidence of selections, high school (remembering that adolescents at school with good development goals and has little resources have been in general use of labour to help in cost, the opposite of teenager without perspective, but open to change, they face the work as something new and good and can develop relationship of loyalty to the company).
But if the company aims to help the truth invest in worst school in his city, within a poor community and transform it with the best position to continue alone and go to another. Sorteie some of their positions, are 5 to 15% CLT Art 429, Art 427 of CLT provides for the presence of adolescents illiterate or participate in this event, but concerned about the future of adolescent without opportunity and inserted into a well known policy of education , Since many adolescents with good education and occupation guaranteed market has become favorite victims of those who have been professional in illicit activities.
Questionadora.blogspot.com or questionadora by Edna Lucia's google.
Ednalucia2005@yahoo.com.br Edna.questiona @ gmail.com

PROCURA-SE PROFISSIONAL COM;

PROCURA-SE PROFISSIONAL COM;
Nível de escolaridade e inglês muito bom e qualificação especializada na área técnica e superior, PREFERÊNCIA de escolas de ponta, seminários e eventos que em sua maioria oferecem certificados de presença com custos elevados e em horário inviável para a classe trabalhadora e com família para sustentar.
No dia 1 e 2 de julho de 2008 no SESC Vila Mariana em São Paulo Inscrição, www.atletaspelacidadania.org.br/inscrição/, será realizado o SEMINARIO DA LEI APRENDIZ, que tem como meta discutir as razões pelo quais as empresas se comprometem com questões sociais mas não cumprem a lei, colocam que o Pais geraria 1 milhão de oportunidade de trabalho para os jovens.
O governo, ONGs, Fundações e instituições que trabalham a questão educacional, de capacitação profissional e social tem meta em algumas de suas ações, criar condições para a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional e o Art 28 do Decreto Lei 5.598/2005, Art 433 da CLT e a LDB da Educação Art 39 e Art 42 expõem que a capacitação independe da escolaridade. A CLT tem em seu capítulo IV DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR, no art 402. Considera-se menor para efeitos desta consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) ate 18(dezoito) anos. O Art 403 tem como texto a proibição do trabalho a menores de 16 anos salvo na condição de inserido no Contrato Especial de Trabalho ou menor aprendiz, a famosa Lei 10.97/2000 (que é apenas a alteração do texto da CLT do Art 402 ao 441), com mais de 16 anos ele pode trabalhar como um trabalhador normal, não sendo em local perigoso, insalubre e noturno.
Questiono:
Antigamente o profissional era formado na empresa, incentivado a voltar a estudar, cresciam junto a empresa, muitos chegando a cargos altos, possuindo menos mobilidade entre empresas de profissionais de ponta, como a atuação de órgãos de proteção de direitos(não faço apologia, porém exponham fatos) a facilidade dos adolescentes com baixa escolaridade ou nenhuma acessar ao mercado de trabalho era mais fácil e sua profissionalização também, apesar de muitos possuírem condições de envolvimento com tarefas, capacidades acima da médias e criatividade, se perdem muitas vezes indo por caminhos inadequados, pois, não se leva em consideração o ECA Art 98, III, ter seus direitos violados segundo a sua própria conduta, ou, o adolescente que não tem oportunidade buscam obter recursos e desenvolvido habilidades como ambulantes ou em atividades ilícitas.
-A sua empresa tem cumprido responsabilidade social ou econômica?
A social tem como desafio a inclusão social, favorecendo, independente da questão do CBO, CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO, se o aplicador de curso tem dificuldade de elaborar e aplicar um curso similar a uma função existente dentro da empresa a adolescente de baixa escolaridade, mais colaborar com a diminuição do envolvimento de adolescentes em situações de violência, ajudar quem por conta do destino tem filho ou mesmo por conta de conflito familiar se encontra em risco sócia(incluindo, situações de rua e adolescentes institucionalizados) e até mesmo contratar um adolescente (acima de 16 anos).
Econômica devido ao pouco envolvimento da empresa busque os que têm mérito avaliado por provas de seleções, escolaridade alta (lembrando que adolescentes com bom desenvolvimento na escola tem metas e se possuem pouco recursos em geral utilizam do trabalho para ajudar nos custos, ao contrario do adolescente sem perspectiva, mas aberto a mudanças, que enfrentam o trabalho como algo novo e bom, podendo desenvolver relação de fidelidade com a empresa).
Mas se a empresa tem como meta ajudar de verdade invista na pior escola de sua cidade, dentro de uma comunidade carente e transforme ela na melhor com condições de prosseguir sozinha e parta para outra. Sorteie algumas de suas vagas, são de 5 a 15% CLT art 429, O art 427 da CLT prevê a presença de adolescentes analfabetos ou participe deste evento, mas preocupado com o futuro do adolescente sem oportunidade e inserido em uma política de educação bastante conhecida, já que muitos adolescentes com boa escolaridade e ocupação no mercado garantida tem se tornado vitimas prediletas daqueles que tem se profissionalizado em atividades ilícitas.
Questionadora.blogspot.com ou questionadora por Edna Lucia da google.
Ednalucia2005@yahoo.com.br Edna.questiona@gmail.com

evento Sobre cooperativa

Estamos te convidando para participar da implantação de um novo
modelo de cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro, pois acreditamos
de "Juntos somos mais Fortes", participe.

INSCRIÇÕES: unicafes.rj@gmail.com Telefax: 21-2253.8996 -
Carminha ou Iara

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO Iº CONGRESSO ESTADUAL
DA UNIÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECO-NOMIA
SOLIDÁRIA – UNICAFES RJ

A Comissão Provisória da UNICAFES, eleita no Encontro Estadual das
Cooperati¬vas da Agricultura Familiar e Economia Solidária, realizado
no dia 19 de outubro de 2007, na UNACOOP, no município do Rio de
Janeiro RJ, por seus Coordenado¬res ao fim assinados, CONVOCA, as
cooperativas singulares, as cooperativas cen¬trais, as federações de
cooperativas, as confederações de cooperativas e as asso¬ciações de
cooperativas, da agricultura familiar e economia solidária, para o
PRI¬MEIRO CONGRESSO DA UNIÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DA AGRICULTURA
FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a ser
reali¬zado nos dias 04 de julho de 2008, na cidade do Rio de
Janeiro-RJ, no Auditório do Edifício Delamare, às 8:00hs situado à Av.
Presidente Vargas, 446 Cobertura – Centro – Rio de Janeiro, para
tratar e deliberar sobre os seguintes assuntos:

I. Discussão e aprovação do Regimento do I Congresso da UNICAFES/RJ.
II. Discussão e aprovação do Documento Base, constando as linhas de
atuação da UNICAFES para os próximos três anos.
III. Discussão e aprovação da Constituição e do Estatuto Social da
UNICAFES/RJ - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar
e Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro.
IV. Eleição e Posse dos integrantes do Conselho de Administração, da
Executiva e do Conselho Fiscal da UNICAFES/RJ.

Sede da Comissão Provisória da UNICAFES, Rio de Janeiro, 04 junho de 2008.

ARCO-IRIS
Cooperativa de Trabalho Arco Iris Ltda

JOIN CONSULT
Cooperativa de Profissionais em Desenvolvimento, Consultoria,
Assessoria, Gestão e Execução de Empreendimentos

CEDRO
Cooperativa de Consultoria, Projetos e Serviços em Desenvolvimento
Sustentável.

RCS
Cooperativa de Mulheres e Homens Trabalhadores Au-tônomos do Rio de
Janeiro

Unicafes NA
União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia
Solidária

Fetag-RJ
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio de Janeiro

Unacoop
União das Cooperativas e Associações do Pavilhão 30


DAS INSCRIÇÕES, DOS PARTICIPANTES, DOS DELEGADOS E DO CREDENCIAMENTO
Artigo 7º - As inscrições das delegadas e dos delegados, serão
realizadas mediante ofício postado ou entregue à Comissão
Co-ordenadora, no local indicado no Edital, com antecedência mínima de
5 dias da realização do Congresso.
§ 1º- Mediante apresentação de relevante justificativa, a ser
apresentada por escrito com a documentação do art. 5º, em até 02
(duas) horas antes do início do Congresso, a Comissão Coordenadora
avaliará e poderá deferir a inscrição, cabendo recurso à plenária.
§ 2º- No ato das inscrições serão credenciados os delegados e as
delegadas, que portarão crachás de cor diferenciada em rela¬ção aos
observadores/as e convidados para votação em plenário, respeitando os
Art. 3º, § 2º e os Art. 4º e 6º deste regimento.

Ficha de inscrição
[ ] Delegad@ [ ] Observador@

Nome Completo:

End:
Tel:

Email

site

Instituição:

CNPJ
REGISTRO JUCERJA

End:
Bairro:

Nº DE ASSOCIADOS
CAPITAL INTEGRALIZADO

Tel:
Fax:

e-mail:

Site:

LEI Nº 11.258- DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 02/01/2006

LEI Nº 11.258- DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 02/01/2006

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ..................................................................................................

Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - às pessoas que vivem em situação de rua." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006

Lei 8.742 de 7/12/1993

LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE 08/12/93 - ALTERADA



Legislação:

LEI Nº 11.258 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOU DE 02/01/2006

LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003 (Edição extra)

LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98

LEI Nº 9.720 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 1/12/98





Dispõe Sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




CAPÍTULO I - Das Definições e dos Objetivos




CAPÍTULO II - Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I - Dos Princípios




SEÇÃO II - Das Diretrizes

CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão




CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social


SEÇÃO I - Do Benefício de Prestação Continuada




SEÇÃO II - Dos Benefícios Eventuais




SEÇÃO III - Dos Serviços




SEÇÃO IV - Dos Programas de Assistência Social




SEÇÃO V - Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

CAPÍTULO V - Do Financiamento da Assistência Social




CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Transitórias








LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



CAPÍTULO I -
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS



Art. 1º

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.



Art. 2º

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:



I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.



Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.



Art. 3º

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestarem, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.



CAPÍTULO II -
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES



SEÇÃO I -
DOS PRINCÍPIOS



Art. 4º

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:



I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.



SEÇÃO II -
DAS DIRETRIZES



Art. 5º

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:



I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do governo.



CAPÍTULO III -
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO



Art. 6º

Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organização de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.



Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.



Art. 7º

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.



Art. 8º

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.



Art. 9º

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.



§ 1º A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no "caput", na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. ).(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem para a defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer nos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.



Art. 10.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.



Art. 11.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.



Art. 12.

Art. 12. Compete à União:



I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.



Art. 13.

Art. 13. Compete aos Estados:



I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.



Art. 14.

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:



I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.



Art. 15.

Art. 15. Compete aos Municípios:



I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.



Art. 16.

Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:



I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.



Art. 17.

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.



§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:



I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e I (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.



§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.



Art. 18.

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:



I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social; (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na forma do regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei; ; (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)


Texto anetrior

VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;



VII - (VETADO)

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.



Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (Nova redação LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 31/05/2003 (Edição extra)



Art. 19.

Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:



I - coordenar e articular as ações no campo de assistência social;

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e Distrito Federal;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.



CAPÍTULO IV -
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL



SEÇÃO I -
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA



Art. 20.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.



§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)


Texto anterior

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.



§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)


Texto anterior

§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.



§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998



Art. 21.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.



§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.



SEÇÃO II -
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS



Art. 22.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.



§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no "caput".



SEÇÃO III -
DOS SERVIÇOS



Art. 23.

Art. 23. Entendem-se por serviços assistências as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.



Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Nova redação dada pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)



Texto anterior

Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.



I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Inciso incluído pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)



II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Inciso incluído pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)



SEÇÃO IV -
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL



Art. 24.

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.



§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.



SEÇÃO V -
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA



Art 25.

Art 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.



Art. 26.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais, não governamentais e da sociedade civil.



CAPÍTULO V -
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



Art. 27.

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.



Art. 28.

Art. 28. O financiamento dos benefícios serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.



§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.



Art. 28-A. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)



Art. 29.

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.



Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)



Art. 30.

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:



I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social. .(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)





CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 31.

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.



Art. 32.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.



§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal bem móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.



Art. 33.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se em conseqüência, os Decretos-Leis nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.



§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no "caput", de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o "caput" será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social observando o disposto no art. 3º desta Lei.



Art. 34.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.



Art. 35.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal na forma a ser estabelecida em regulamento.



Parágrafo único. O regulamento de que trata o "caput" definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.



Art. 36.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.



Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)


Texto anterior

Art. 37.

Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei gradualmente e no máximo em até:



I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;

II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.



Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)



Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998))


Texto anterior

Art. 38.

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.



Art. 39.

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e "caput" do art. 22.



Art. 40.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


Texto anterior

Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.



§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998).

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998



Art. 41.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Art. 42.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 7 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.



ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior



Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998

terça-feira, 24 de junho de 2008

CONVITE A EVENTO

Terça-feira, 24 de Junho de 2008 13:39
De: "Helena Rocha" Adicionar remetente à lista de contatos Para: "Helena Rocha" A mensagem contém anexosProjeto Convenção Maio 08.doc (211 KB)

CONVITE PARA O DEBATE SOBRE A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO E TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA.

O Núcleo de Estudos Afro- Brasil eiros (NEAB-UERJ), a Criola e o CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional) convidam ao debate sobre o PROJETO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO E TODA A FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA, que será realizado dia 7 de julho às 19 horas na sala 80, 2º andar, bloco D da UERJ, que está localizada na Rua São Francisco Xavier, 524, Maracanã.

O objetivo deste debate é aprofundar a discussão sobre o projeto de Convenção (cópia em anexo) iniciada nas reuniões dos dias 6 de maio na PUC-Rio e 11 de junho na UERJ.

Lembramos que este novo instrumento internacional pode vir a proporcionar uma resposta qualificada e diferenciada às violações sofridas por grupos específicos que historicamente são discriminados em nossas sociedades.

Portanto, acompanhar e incidir neste processo é muito importante para garantir a ampliação e o respeito dos direitos destes grupos, refletindo sobre o texto do projeto, e elaborando sugestões referentes aos conceitos de racismo, discriminação e intolerância e ainda, sobre os aspectos propositivos que tal instrumento deve contemplar.

Esperamos por você!

NEAB-UERJ
Criola
CEJIL





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Resposta da PETROBRAS

Sinalizar esta mensagemResposta à sua Manifestação 696317Quinta-feira, 19 de Junho de 2008 14:09
De: Este remetente é verificado pelo DomainKeys "sac@petrobras.com.br" Adicionar remetente à lista de contatos Para: ednalucia2005@yahoo.com.brPrezada Edna,


Segue Descrição e Resposta da manifestação número 696317 , recebida pelo nosso Serviço de Atendimento ao Cliente, através de seu contato por Email SAC :

Descrição da Manifestação:
Gostaria de receber a resposta ao questionamento que fiz em relação do entendimento do que é responsabilidade social dentro do rema ou fato relacionado no manifesto, não receber o texto que encaminhei. Já que a empresa coloca termo como desafio, responsabilidade social e diversidade em sua propagandas penso não ser dificil responder o manisfesto.

Solução da Manifestação:
Em resposta à sua manifestação, recebida pelo Serviço de Atendimento ao Cliente, através do seu e-mail,
orientamos que até a presente data, a Petrobras patrocina projetos por meio de seleção pública, através de seus Programas de Patrocínio, dentro das várias Seleções Públicas (Cultural, Social e Ambiental). Proponentes inscrevem seus projetos nos Programas, após o lançamento do Regulamento Público.

De acordo com as diretrizes de cada um dos Programas, são selecionados projetos, que são avaliados segundo os critérios abaixo:

O mérito intrínseco e a relevância para a cultura brasileira;
A consistência e a viabilidade de execução;
O grau de urgência, dentro do universo comparativo daquela seleção.

Para conhecer os programas da área Cultural e Esportiva, acesse www.petrobras.com.br/Cultura e Esporte.
Para os projetos das áreas Ambiental e Social, acesse www.petrobras.com.br /Responsabilidade Social.

Desejamos sucesso em seu objetivo.

A Petrobras agradece seu contato e encontra-se à sua disposição.
Ao responder este e-mail, inclua o histórico para que o identificador de conversação "[THREAD_ID:239844]" seja incluído na resposta.


"O emitente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento.
Cabe ao destinatário cuidar quanto ao tratamento adequado. Sem a devida
autorização, a divulgação, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra
ação em desconformidade com as normas internas do Sistema Petrobras são
proibidas e passíveis de sanção disciplinar, cível e criminal."

"The sender of this message is responsible for its content and addressing.
The receiver shall take proper care of it. Without due authorization, the
publication, reproduction, distribution or the performance of any other
action not conforming to Petrobras System internal policies and procedures
is forbidden and liable to disciplinary, civil or criminal sanctions."

" El emisor de este mensaje es responsable por su contenido y
direccionamiento. Cabe al destinatario darle el tratamiento adecuado. Sin
la debida autorización, su divulgación, reproducción, distribución o
cualquier otra acción no conforme a las normas internas del Sistema
Petrobras están prohibidas y serán pasibles de sanción disciplinaria, civil
y penal."

Possui restrições. questiono, mas da pra passar por cima

Existe uma porta para quem não possui o ligamento com as entidades do governo citadas.
No paragrafo unico, oferece oportunidade de ser encaminhado pelo conselho tutelar como medida protetiva (III), já que o ECA da estes poderes ao conselho tutelar

Art. 9º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Art. 10. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos:
I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;
II - egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único. Os jovens a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Empregos formais ?????

19/05/2008 -- 23h06
Criação de empregos formais é recorde no quadrimestre




O Brasil criou 848.962 novos postos de trabalho com carteira assinada nos primeiros quatro meses de 2008, valor recorde que representa um aumento de 2,93% sobre igual período do ano passado, informou o Ministério do Trabalho nesta segunda-feira.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostrou que apenas no mês de abril o aumento dos empregos foi de 1% sobre março, totalizando 294.522 postos.

Foi o segundo melhor resultado mensal da série histórica, ficando atrás apenas de abril de 2007.

O resultado reforça a previsão de que o ano se encerrará com criação recorde de empregos, em cerca de 1,8 milhão de vagas, alta de 6%.

"Tal comportamento pode ser creditado à presença de fatores sazonais relacionados à cadeia produtiva da agroindústria, potencializado pelo dinamismo do setor de Serviços e da Construção civil", disse o ministério em nota.

O emprego no setor de Serviços subiu 0,84 por cento no mês, gerando um número recorde para o período de 97.426 vagas. Também foi recorde o número de postos criados pela Construção civil, de 32.071.

A Indústria de Transformação e o Comércio tiveram os segundos melhores resultados para o mês da série.

O setor Agrícola também se destacou, com aumento do emprego em abril de 2,5 por cento e 38.627 novas vagas, em razão da safra da cana

QUANDO DE COMEMORA, RESPONDAM ALGUMAS PERGUNTAS.

Nestes n° se leva em conta:
* O numero de jovens que entram na fase produtiva?
* O n° de idosos que não saem do mercado de trabalho favorecendo com a desocupação de vagas a entrada dos que chegam??
* A quantidade de portas que são fechadas em relação a que são abertas na iniciativa privada?
* O n° de adolescentes com 16/17 anos que devido a exigencia do mercado na questão de respondabilidade social, que dão inseridos no mercado formal são contados como?
* Depois das safras e obras do governo a uma recontagem?

questiono

Infelizmente Niteroi ainda não começo com o programa,PRO-JOVEM adolescente, pois, se fala tão mal do Mumunicipio do RIO de Janeiro, em relação a cidadania eles com as suas 16 mil vagas tem mostrado trabalho inclusivel na questão de assumir suas escolas publicas de 1° a 4° série, segundo a LDB, (quanto a saúde, visitem o posto, Médico de Familia da Vila Ipiranga como usuario).

Pro-jovem adolescente

LEI FEDERAL Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jun. 2008. Seção I, p. 1-2

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
I - Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.

Art. 3º A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Projovem, coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput deste artigo e por 1 (um) Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 2º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; o Projovem Urbano, pela Secretaria-Geral da Presidência da República; o Projovem Campo - Saberes da Terra, pelo Ministério da Educação; e o Projovem Trabalhador, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Cada modalidade do Projovem contará com 1 (um) comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada nele a participação de representantes dos 3 (três) outros órgãos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º Para a execução das modalidades tratadas no art. 2º desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 1º O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.

§ 2º Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo deverão ser contratados em âmbito local.

§ 3º Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem definirão, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei, a transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3º desta Lei.

§ 5º A modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei será ofertada pelo Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e co-financiada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social, respeitado o limite orçamentário da União e os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 6º Os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à conta do Projovem, existentes na contacorrente específica a que se refere o caput deste artigo em 31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do Projovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.

Art. 6º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do Projovem, nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º desta Lei, a partir do exercício de 2008.

§ 1º Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até 20 (vinte) auxílios financeiros.

§ 2º Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até 12 (doze) auxílios financeiros.

§ 3º Na modalidade Projovem Trabalhador, poderão ser pagos até 6 (seis) auxílios financeiros.

§ 4º É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

Art. 7º O órgão responsável pelas modalidades do Projovem definirá o agente pagador entre uma instituição financeira oficial.

Art. 8º As despesas com a execução do Projovem observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada modalidade do Projovem com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 9º O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Art. 10. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos:
I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;
II - egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único. Os jovens a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Art. 11. O Projovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando à conclusão do ensino fundamental, à qualificação profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 12. O Projovem Urbano atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.

Art. 13. Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do Projovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.

§ 1º O disposto no art. 4º desta Lei não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput deste artigo, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.

§ 2º No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do Projovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de 15 (quinze) anos.

§ 3º É assegurada aos jovens que iniciaram o Projovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.

Art. 14. O Projovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos termos do regulamento.

Art. 15. O Projovem Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 16. O Projovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção.

Art. 17. O Projovem Trabalhador atenderá a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1 (um) salário-mínimo, nos termos do regulamento.

Art. 18. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto no Projovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos Programas.

Art. 19. Na execução do Projovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado, mediante convênio, a efetuar transferências de contribuições corrente e de capital aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como a entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

§ 1º O regulamento disporá sobre critérios objetivos de habilitação e seleção de entidades privadas sem fins lucrativos para serem executoras do Projovem.

§ 2º A habilitação e seleção das entidades referidas no § 1º deste artigo serão processadas em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e do julgamento objetivo.

Art. 20. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família;

III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.
..........................................................................................................

§ 2º O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).

§ 3º Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:
I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e
II - o benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.

§ 5º A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2º e no § 3º deste artigo receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.
...........................................................................................................

§ 11. Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

I - contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
.........................................................................……......................" (NR)

"Art. 3º .....................................................................................

Parágrafo único. O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 21. Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento de cada modalidade do Projovem, inclusive no que se refere ao estabelecimento de metas, à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e sobre os critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, ficam asseguradas aos jovens com deficiência as condições que lhes possibilitem a efetiva participação no Projovem.

§ 2º Nos currículos dos cursos oferecidos nas modalidades de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser incluídas noções básicas de comunicação oral e escrita em língua portuguesa, de matemática, de informática, de cidadania e de língua estrangeira.

Art. 22. O Poder Executivo deverá veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira dos Programas Projovem e Bolsa Família, tratados nesta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Aos beneficiários e executores dos Programas disciplinados nas Leis nºs 10.748, de 22 de outubro de 2003, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de dezembro de 2007.

Art. 24. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2008:
I - o art. 3º - A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
II - a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003;
III - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.940, de 27 de agosto de 2004;
IV - os arts. 1º a 8º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; e
V - os arts. 1º a 10 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.

Brasília, 10 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci

Uma pagina otima para ter dados sobre educação

Brasil Sistemas Educativos Nacionales - Organización de estados ...Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente 2004-2007 .... O ProJovem é componente estratégico da Política Nacional de Juventude, ...

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Bolsa risco proteção de jovens em risco vulneravel governo brasileiro 2008

24 de Janeiro de 2008 - 21h43 - Última modificação em 24 de Janeiro de 2008 - 21h43


Governo federal reedita ações sociais do Pronasci

Mylena Fiori
Repórter da Agência Brasil







Brasília - O governo federal não desistiu das chamadas ações sociais do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). A Medida Provisória (MP) 416, assinada ontem (23) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, institui os projetos Bolsa Formação, Reservista Cidadão, Mulheres da Paz, Proteção de Jovens em Território Vulnerável e Comunicação Cidadã Preventiva. Estão previstas bolsas que variam de R$ 100 a R$ 400.

Os projetos constavam de emendas da MP 384, que criou o Pronasci (aprovada em 23 de outubro passado), mas foram retirados da proposta depois de acordo do então líder do governo na Câmara, deputado José Múcio (PTB-PE), com líderes da base aliada e da oposição. Como havia resistência na Casa às bolsas, a retirada foi a forma encontrada pelo governo para acelerar a votação da MP 384 e, assim, liberar a pauta para a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que prorrogava a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) até dezembro de 2011.


No Senado, as emendas com as ações sociais do Pronasci chegaram a ser novamente incluídas na MP 384, mas foram rejeitadas depois pela Câmara. Na época, Múcio explicou que as bolsas estariam incluídas em projeto de lei com urgência urgentíssima a ser enviado ao Congresso Nacional, o que só ocorreu agora, mas no formato de Medida Provisória.

De acordo com a nova MP, o projeto Reservista Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuarem como agentes comunitários nos territórios abrangidos pelo Pronasci, e prevê auxílio mensal de R$ 100 por um ano. O Mulheres da Paz formará lideranças nas comunidades atendidas pelo Pronasci em temas como ética, direitos humanos e cidadania. Elas receberão R$ 190 mensais e ficarão responsáveis por identificar os jovens de 15 a 24 anos em situação de risco social ou em conflito com a lei, a fim de integrá-los em programas de promoção da cidadania.


O projeto Bolsa-Formação visa à valorização profissional de policiais civis, militares, bombeiros, agentes penitenciários e peritos com renda inferior a R$ 1,4 mil. Estão previstas bolsas de R$ 100 a R$ 400, dependendo da remuneração e categoria profissional.

Com foco na formação da cidadania, o projeto de Proteção dos Jovens em Território Vulnerável (Protejo) oferecerá atividades culturais, esportivas e educacionais a jovens adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, ou que vivam nas ruas. Já o projeto Comunicação Cidadã Preventiva visa à promoção de ações educativas e de cidadania por meio dos serviços de radiodifusão comunitária.

O ministro da Justiça, Tarso Genro, indagado se distribuição de bolsas não seria uma violação à lei, que proíbe distribuição gratuita de bens ou valores em ano eleitoral, afirmou: “O que a norma proíbe é o repasse gratuito de recursos, como por exemplo material para construção, doação de terrenos, recursos filantrópicos passados de maneira gratuita sem qualquer contrapartida.”

Ele explicou que os recursos do Pronasci "são destinados a uma contrapartida, a pessoas que desenvolvem ações comunitárias sob o controle da autoridade local ou da autoridade estadual ou à contrapartida de freqüentar cursos de formação”. E destacou que os programas serão aplicados e os recursos pagos pelas autoridades estaduais e municipais.


“Nós fazemos convênios com unidades federadas e não com partidos. Portanto, é impossível qualquer raciocínio que implique concluir que o governo terá vantagem eleitoral”, reiterou. Na avaliação do ministro, a interpretação de que tais programas não podem ser executados em ano eleitoral inviabilizaria ações sociais. “Isso seria condenar o Estado brasileiro a não desenvolver políticas públicas a não ser em um ano em cada quatro de mandato, porque no primeiro ano ninguém tem dinheiro para fazer; no segundo é ano eleitoral; no terceiro, pode fazer; e no quarto é ano eleitoral”, disse.









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formato do projeto

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


EM nº 00007 - MJ/MP/MDS/SG-PR

Em 23 de janeiro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória que altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, para criação dos Programas Reservista-Cidadão, Mulheres da Paz, Proteção de Jovens em Território Vulnerável (PROTEJO), Comunicação Cidadã Preventiva e Bolsa-Formação, em consonância com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

2. O encaminhamento dos projetos acima mencionados verificou-se através de projeto de lei, fruto de acordo realizado pela Liderança do Governo na Câmara dos Deputados, pois constavam na versão original da Medida Provisória no 384, de 2007, que instituiu o PRONASCI. Entretanto, apesar do pedido de urgência constitucional requerido, até o presente momento não houve apreciação pelo Parlamento, cuja sessão legislativa encerrou em 22 de dezembro, dos PL´s nº 1935/07 e 2313/07. Entrementes, além de o Orçamento para o ano de 2008 prever a destinação de verbas para estes programas, a questão é de importância significativa, pois a não apreciação dos referidos PL´s prejudica, de maneira considerável, toda a política governamental direcionada ao PRONASCI e, conseqüentemente, à Segurança Pública nacional.

3. Destarte, entendemos ser pertinente, ao menos, um breve relato dos projetos, a fim de demonstrar a estrita ligação entre eles e o sucesso do PRONASCI.

4. O Projeto Reservista-Cidadão destina-se à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório para atuar como líderes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. Seu objetivo primordial é potencializar o aprendizado adquirido pelos jovens em serviço nas Forças Armadas, reconhecidas escolas de cidadania, e capacitá-los para atuar como agentes comunitários, pois além do conhecimento conquistado durante o período de serviço militar, também exercem importante influência sobre os outros jovens da comunidade em que vivem. Dessa forma, pretende-se evitar o aliciamento desses recém-licenciados pelo crime organizado e incentivá-los a seguir um caminho no qual as perspectivas de progressos significativos em suas vidas sejam reais.

5. O Projeto Mulheres da Paz objetiva capacitar mulheres líderes comunitárias para qualificar sua atuação nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. O projeto possibilitará, por exemplo, a capacitação das mulheres participantes do Programa em temas como ética, direitos humanos e cidadania e terão a incumbência de identificar os jovens com os quais o PRONASCI vai trabalhar. Importante destacar que, originariamente, o Projeto se denominava “Mães da Paz”, porém em atendimento às considerações apresentadas por parlamentares ligadas à bancada feminina na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, entendeu-se pertinente a mudança a fim de uma melhor compreensão do instituto pretendido.

6. Essas mulheres serão responsáveis por construir e articular uma rede social que atuará junto aos jovens de 15 a 24 anos em situação de risco social ou em conflito com a lei, para sua inclusão e participação em programas sociais de promoção da cidadania.

7. A formação destes grupos tem papel decisivo no processo da prevenção criminal e da reintegração na sociedade destes jovens, visto que estas mulheres, importantes lideranças locais, atuam como defensoras de direitos e promotoras da cidadania.

8. Por sua vez, o Projeto de Proteção dos Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, ou em situação de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI. Estes jovens encontram-se em situação de elevado risco, pois, uma vez que contam com baixa escolaridade e conseqüente acesso limitado ao mercado de trabalho, são facilmente cooptados pela criminalidade, servindo como repositório de “soldados” ao crime.

9. A formação destes grupos de jovens tem papel decisivo no processo da prevenção criminal e da reintegração do jovem na sociedade, já que tem foco na formação cidadã dos jovens a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem resgatar a auto-estima, sentimento de pertencimento, convivência pacífica e incentivo à reestruturação do seu percurso social-formativo para sua inclusão em uma vida saudável.

10. Já o Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, principalmente por meio de serviços concedidos de radiodifusão comunitária, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.

11. Por seu turno, o Projeto Bolsa-Formação visa a contribuir para a valorização profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, dos corpos de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos. O Projeto será adotado nos estados-membros que, ao assinarem os instrumentos jurídicos de cooperação, comprometerem-se, dentre outros requisitos, a instituir um piso salarial de R$ 1.300,00 até 2012. A junção desses projetos, aliado às demais ações que constituem o PRONASCI, são as medidas mais pertinentes para enfrentarmos a questão da segurança pública de forma mais eficiente.

12. Para fins de cumprimento do que dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), cumpre ressaltar que as despesas decorrentes dos auxílios financeiros serão atendidas dentro da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007.

13. Por fim, Senhor Presidente, considerando a relevância do tema segurança pública, bem como a urgência para que o PRONASCI seja instituído de maneira integral, entendemos ser pertinente a edição de Medida Provisória, nos moldes do art. 62 da Constituição da República.

14. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa proposta de Medida Provisória ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, contribuirá sobremaneira à melhoria da segurança pública e das condições sociais no Brasil.

Respeitosamente,

Tarso Fernando Herz Genro

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias de Sousa

Luiz Soares Dulci

Estagios em Niteroi

Para quem quer emprego, apartir de 16 anos e 1° ano do 2° grau.
ISBET
Rua Visconde de Uruguai, 464 sala 108 Centro Niteroi ao lado do Ponto Frio
Tel 2622-0208
Levar declaração escolar RG CPF

Legal.mais problemas

Como não gosto de falácia, o termo utilizado em palestra e simpósios, como tenho que dar satisfação direta a adoscentes de baixa escolaridade, que já exercem atividades fora do mercado de trabalho, pois para eles só leis de proteção, não pode, mais se querem trabalhar na formalidade, não pode estão fora da escolaridade desejavel. isso quando não conseguem e são estimulados a sair com temas, você não sabe nada ou são burros, porque não verificam o indice de desistencia a adolescentes com baixa escolaridade?? Acho que vou anexar ao processo, novo nº 1830/2008 no TRT 1º REGIÃO RJ

Eu gostaria de ir.

17.06.2008

As empresas seguem a legislação em vigor no que diz respeito à contratação de jovens de 16 a 24 anos? Onde encontrar aprendizes qualificados? Quais são as organizações formadoras de aprendizes? Existe uma fiscalização efetiva do governo nas empresas que não cumprem a lei? Para responder a essas e outras perguntas a ONG Atletas pela Cidadania, o GIFE - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas e o Instituto Ethos de Responsabilidade Social convidam entidades públicas, organizações não- governamentais, empresas e fundações para discutir os principais problemas da Lei do Aprendiz (10.097/2000).

O Seminário da Lei do Aprendiz será realizado nos dias 1 e 2 de julho, no SESC Vila Mariana, em São Paulo, com o objetivo de reunir agentes importantes da sociedade e do governo para estabelecer encaminhamentos que garantam o cumprimento de uma das únicas políticas públicas do país voltadas para a juventude.

Se a Lei fosse cumprida pelas empresas, o país poderia gerar 1 milhão de oportunidades de trabalho para os jovens. “Chegou o momento de refletirmos sobre as razões pelas quais as grandes empresas se comprometem com questões sociais e mas não cumprem a lei. Sabemos que é uma política pública em implementação, mas precisamos ajudar o país a conseguir concretizá-la”, comenta Raí de Oliveira, diretor da Atletas pela Cidadania.

Durante o encontro, os participantes devem se dividir em grupos de trabalho para elaborar um documento sobre os principais entraves da lei.

PROGRAMAÇÃO

Dia 01 de julho de 2008, 19 horas

(aberto para o público - faça sua inscrição: www.atletaspelacidadania.org.br/inscricao/)

19:00 - Abertura

Danilo Santos de Miranda - SESC SP

Fernando Rosseti - GIFE

Ricardo Young - Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social

Raí Oliveira - Atletas pela Cidadania

19h30 - Mesa Juventude, Trabalho e Lei do Aprendiz: desafios e caminhos

Ministro do Trabalho e Emprego

Banco Mundial

Organização Internacional do Trabalho

20h30 - Lançamento do Portal Busca Jovem

GIFE - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas

21h00 - Coquetel


Dia 02 de julho de 2008, das 09 às 16 horas

(somente para convidados)

09h00 - Mesa de alinhamento: a Lei do Aprendiz no Brasil

11h00 - Divisão de Grupos de Trabalhos

13h00 - Almoço

14h30 - Plenária

15h30 - Encerramento


INSCRIÇÕES GRATUITAS somente para o dia 01/07 acesse: http://www.atletaspelacidadania.org.br/inscricao/

Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3037.7112.

INFORMAÇÕES PARA IMPRENSA:

2PRÓ Comunicação

Myrian Vallone – myrian.vallone@2pro.com.br

Júlia Magalhães – julia.magalhaes@2pro.com.br

Fones: (11) 3030-9404 ou 3030-9460

GIFE

Tatiana Vieira – imprensa@gife.org.br

Fone: (11) 3816-1209 r. 30