Novos índices Brasileiros como consumo, direitos de ir e vir, e culturas de locais distintos nos fazem questionar como a diversidade Brasileira vai tratar os outros, pois vejo pessoas que se dizem humanas à frente de cargos não reconhecer o outro ser humano. Por um 2015 humano.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
RIISPOA 08 Regulamento de Inspeção Industrial de produtos de origem Animal
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DIPOA DIVISÃO DE NORMAS TÉCNICAS Índice REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29-03-52, alterado pelos Decretos nºs 1.255 de 25-06-62, 1.236 de 02-09-94, nº 1.812 de 08-02-96 e nº 2.244 de 04-06-97). LEGISLAÇÃO INCLUSA: LEI Nº 1.283, DE 18-12-50 DECRETO Nº 30.691, DE 29-3-52 LEI Nº 5.760, DE 3-12-71 DECRETO Nº 73.116, DE 8-11-73 LEI Nº 6.275, DE 1-12-75 DECRETO Nº 78.713, DE 11-11-76 DECRETO Nº 1.255 DE 25-06-62 DECRETO Nº 1.236 DE 02-09-94 DECRETO Nº 1.812 DE 08-02-96 DECRETO Nº 2.244 DE 04-06-97 Brasília/DF 1997. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministro Arlindo Porto Secretaria de Defesa Agropecuária Secretário Enio Antônio Marques Pereira Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal Diretor Jessy Antunes Guimarães Divisão de Normas Técnicas Chefe Osmarina Rodrigues Finger ÍNDICE Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 R E G U L A M E N T O Título I Disposições Preliminares Título II Classificação dos Estabelecimentos - Capítulo I Estabelecimentos de carnes e derivados - Capítulo II Estabelecimentos de leite e derivados - Capítulo III Estabelecimentos de pescados e derivados - Capítulo IV Estabelecimentos de ovos derivados - Capítulo V Estabelecimentos de mel e cera de abelha - Capítulo VI Casas Atacadistas Título III Funcionamento dos Estabelecimentos Título IV Registro e Relacionamento de Estabelecimentos - Capítulo I Registro e Relacionamento - Capítulo II Transferência de Registro e Relacionamento Título V Higiene dos Estabelecimentos Título VI Obrigações das Firmas Título VII Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados - Capítulo I Inspeção ante-mortem - Capítulo II Matança - Seção I Matança de emergência - Seção II Matança normal - Capítulo III Inspeção post-mortem - Seção I Generalidades Bovídeos - Seção II Equídeos - Seção III Suínos - Seção IV Ovinos e caprinos - Seção V Aves e pequenos Animais - Seção VI Disposições diversas - Capítulo IV Triparia - Capítulo V Graxaria - Seção I Generalidades - Seção II Produtos gordurosos comestíveis A. Gorduras de bovinos B. Gorduras de suínos C. Compostos - Seção III Produtos gordurosos não comestíveis - Seção IV Subprodutos não comestíveis - Capítulo V Margarina - Capítulo VI Conservas - Capítulo VII Pescado e derivados - Seção I Pescado - Seção II Derivados do pescado - Seção III Produtos não comestíveis do pescado Título VIII Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados - Capítulo I Leite em natureza - Capítulo II Creme - Capítulo III Manteiga - Capítulo IV Queijos - Capítulo V Leites desidratados - Capítulo VI Outros Produtos Lácteos - Capítulo VII Inspeção de leite e seus derivados Título IX Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados - Capítulo I Ovos em natureza - Capítulo II Conservas de ovos Título X Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de Abelha - Capítulo I Mel - Capítulo II Cera de abelhas Título XI Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e outros Capítulo I Coagulantes - Capítulo II Conservadores, corantes, condimentos e outros Título XII Embalagem e Rotulagem - Capítulo I Embalagem - Capítulo II Rotulagem - Seção I Rotulagem em geral - Seção II Rotulagem em particular - Seção III Carimbo de inspeção e seu uso - Seção IV Registro de rótulo Título XIII Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos Título XIV Trânsito de Produtos de Origem Animal Título XV Exame de Laboratório Título XVI Infrações e Penalidades Título XVII Disposições Gerais e Transitórias Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962 Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971 Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 Decreto nº 73.116, de 8 de novembro de 1973 Decreto nº 78.713, de 11 de novembro de 1976 Decreto nº 1.236 de 02 de setembro de 1994 Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de l996 Decreto nº 2.244 de 4 de junho de l997 LEI nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.950 Voltar Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º São sujeitos á fiscalização prevista nesta lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas b) o pescado e seus derivados c) o leite e seus derivados d) o ovo e seus derivados e) o mel e cera de abelha e seus derivados. Art. 3º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais e com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem c) nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados e) nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal f) nas propriedades rurais g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização estabelecida pela presente lei: a) o Ministério da Agricultura, por intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos constantes das alíneas a,b,c,d e e do Art. 3º desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte, bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo quanto interesse aos serviços federais de saúde pública de fomento da produção animal e de inspeção sanitária. b) as Secretarias ou Departamento de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, b,c, d e e do Art. 3º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da alínea f do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério da Agricultura c) os órgãos de saúde pública dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo Art. 3º. Art. 5º Se qualquer dos Estados e Territórios, não dispuser do aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos nos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo. Art. 6º É expressamente proibida em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão. Parágrafo único A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura, isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal. Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes Executivos da União dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal a) no órgão competente do Ministério da Agricultura se a produção for objeto de comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte b ) nos Órgãos competentes das Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou intermunicipal. Parágrafo único As casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do artigo 4º desta lei. Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura, a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual. Art. 9º O Poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias (180), contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do Art. 4º citado. 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade c) a higiene dos estabelecimentos d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal h) o registro de rótulos e marcas i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras k) as análises de laboratórios l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. Art. 10 Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, incumbe, expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do Art. 4º desta lei, os quais entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior. Parágrafo único A falta dos regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á, no que lhe for aplicável, pela regulamentação referida no artigo 9º da presente lei. Art. 11 Os produtos, de que tratam as alíneas c e d do Art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual que puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação prevista no Art. 9º mencionado. Art. 12 Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do Art. 4º desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria. Art. 13 As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da aimentação, comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b do Art. 4º citado, ou às dependências que lhe estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos. Art. 14 As regulamentações, de que cogitam os arts. 9º, 10º e 12º desta lei, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que a aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal. Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA A. de Novaes Filho. Pedro Calmon. (Publicado no D0U de 19-12-50) DECRETO Nº 30.691 de 29 de Março de l952 Voltar Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o Art. 97, nº 1, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Art. 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de l950, decreta: Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, que com este abaixo assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional, nos termos do artigo 4º, alínea a, da Lei nº 1.283, de dezembro de l950. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de março de l952, 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS João Cleofas (DOU, de 7 de julho de l952) REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL TÍTULO I Voltar DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Art. 2º Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados. 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção ante e post mortem dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana. 2º A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal. Art. 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão da Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A), do Departamento Nacional de Origem Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional. Art. 4º A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais. Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada: 1 nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal 2 nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento 3 nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização 4 nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização 5 nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça 6 nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição 7 nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização 8 nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias- primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais 9 nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira. Art. 6º A concessão de inspeção pelo D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal. Art. 7º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção do D.I.P.O.A. ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou municipal. Parágrafo único Na rotulagem desses produtos, ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias. Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização. Art. 9º A inspeção do D.I.P.O.A. se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo: 1 reinspecionar produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional 2 verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento. Art. 10º O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação. Parágrafo único A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal e intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria. Art. 11º A inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico. Parágrafo único Terão inspeção federal permanente: 1 os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça 2 os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos 3 os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público, 4 os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado 5 os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos 6 os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados. Art. 12º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do D.I.P.O.A. abrange: 1 a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados 2 a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais 3 o funcionamento dos estabelecimentos 4 o exame ante e post-mortem dos animais de açougue 5-as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte de depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais 6 a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos 7 a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas 8 os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias-primas e produtos, quando for o caso 9 os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento 10 as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira 11 os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana. Art. 13 Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal permanente. Art. 14 Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção do D.I.P.O.A. a entrada de matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão. Art. 15 Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região. Art. 16 os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento, terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo D.I.P.O.A, ou pela D.D.S.A. da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição. Parágrafo único Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem. Art. 17 Por carne de açougue entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária. 1º Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por carne (matéria prima) devem- se entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponevroses vasos, gânglios, tendões e ossos. 2º Consideram-se miúdos os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, línguas, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada. Art. 18 O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais tecnicamente preparado, constitui a carcaça 1º Nos suínos a carcaça pode ou não incluir o couro, cabeça e pés. 2º A carcaça dividida ao longo da coluna vertebral dá as meias carcaças que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os quartos anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. 3º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador. Art. 19 A simples designação produto, subproduto, mercadoria, ou gênero significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de produto de origem animal ou suas matérias primas. TÍTULO II Voltar CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 20 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: 1 os de carnes e derivados 2 os de leite e derivados 3 os de pescado e derivados 4 os de ovos e derivados 5 os de mel e cera de abelhas e seus derivados 6 as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal. Parágrafo único A simples designação estabelecimento abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento. CAPITULO I ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 21 os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: 1 matadouros-frigoríficos 2 matadouros 3 matadouros de pequenos e médios animais 4 charqueadas 5 fábricas de conservas 6 fábricas de produtos suínos 7 fábricas de produtos gordurosos 8 entrepostos de carnes e derivados 9 fábricas de produtos não comestíveis 10 matadouros de aves e coelhos 11 entrepostos-frigoríficos. 1º Entende-se por matadouro-frigorífico o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestiveis possuirá instalações de frio industrial. 2º Entende-se por matadouro o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis. 3º Entende-se por matadouro de pequeno e médios animais o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos b) ovinos c) caprinos d) aves e coelhos e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A. de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. 4º Entende-se por charqueada o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis. 5º Entende-se por fábrica de conservas o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de suprodutos não comestíveis. 6º Entende-se por fábrica de produtos suínos, o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis. 7º Entende-se por fábrica de produtos gordurosos os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias- primas de origem vegetal. 8º Entende-se por entreposto de carnes e derivados o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo do D.I.P.O.A. 9º Entende-se por fábrica de produtos não comestíveis o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana 10 Entende- se por matadouro de aves e coelhos o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) aves e caça de penas e b) coelhos, dipondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. 11 Entende-se por entreposto-frigorifico o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial. Art. 22 As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas no D.I.P.O.A. poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade. Art. 23 Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, a designação frigorífico só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial. CAPÍTULO II Estabelecimentos de leite e derivados Art. 24 Os estabelecimentos do leite e derivados são classificados em: 1 Propriedades rurais, compreendendo: a) fazendas leiteiras b) estábulos leiteiros c) granjas leiteiras 2 Postos de leite e derivados, compreendendo: a) revogado b) postos de recebimento c) postos de refrigeração d) revogado e) postos de coagulação f) queijarias. 3 Estabelecimentos industriais, compreendendo: a) usinas de beneficiamento b) fábrica de latícinios c) entrepostos usinas d) entrepostos de laticínios. Art. 25 Entende-se por propriedades rurais os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber: 1. fazenda leiteira, assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção do leite para consumo em natureza do tipo C e para fins industriais 2. estábulo leiteiro, assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo B 3. granja leiteira, assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo A. Parágrafo único As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite tipo B, desde que satisfaçam as exigências previstas para os estábulos leiteiros. Art. 26 Entende-se por postos de leite e derivados os estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber: Revogado -posto de recebimento, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento do creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto -posto de refrigeração, assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização Revogado -Posto de coagulação, assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação do leite e sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos de massa semi cozida ou filada, de requeijão ou de caseína -queijaria assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas. Art. 27 Entende-se por estabelecimentos industriais os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber: 1 usina de beneficiamento, assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos usina 2 fábrica de laticínios, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticínios 3. entreposto-usina, assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios. 4 entreposto de laticínios, assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza. CAPÍTULO III Estabelecimentos de pescado e derivados Art. 28 Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em: 1. entrepostos de pescados 1. fábricas de conservas de pescado 1º Entende-se por entreposto de pescado o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependência para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos não comestíveis. 2º Entende-se por fábrica de conservas de pescado o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis. CAPÍTULO IV Estabelecimentos de ovos e derivados Art. 29 Os estabelecimentos de ovos e derivados sâo classificados em: 1. entrepostos de ovos 2. fábricas de conservas de ovos. 1º Entende-se por entreposto de ovos, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização. 2º Entende-se por fábrica de conservas de ovos o estabelecimento destinado ao recebimento e à indústrialização de ovos. CAPÍTULO V Estabelecimentos de mel e cêra de abelhas. Art. 30 Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em: - apiários - entrepostos de mel e cera de abelhas. 1º Entende-se por apiário o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação de mel e seus derivados. 2º Entende-se por entreposto de mel e cera de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de abelhas. CAPÍTULO VI CASAS ATACADISTAS Art. 31 Entende-se por casa atacadista, o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine ao mercado interestadual ou internacional. Parágrafo único As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem a presentar às seguintes condições: 1. dispor de dependências apropriadas para a guarda, e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros 2. dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para a guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios 3. reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene. TÍTULO III Voltar FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 32 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Parágrafo único As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento. Art. 33 Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns: 1 dispor de área suficiente para construção do edifício ou edificios principais e demais dependências 2 dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis 3 Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições pelo D.I.P.O.A. o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidraúlicos ou de ferro, lages de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material previamente aprovado os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto 4 ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo, e, total ou parcialmente quando necessário com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juízo do D.I.P.O.A. com outro material adequado a parte restante será convenientemente rebocada, caiada ou pintada 5 possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis 6 dispor de dependências e instalações mínimas, para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis 7 dispor de mesas de aço inoxidavel para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias- primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou marmore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis 8 dispor de caixas, bandejas, gamelas, taboleiros, e quaisquer outros recipientes, de aço inoxidavel os tanques, segundo sua finalidade, podem ser de alvenaria, convenientemente revestidos de azulejos brancos 9 dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias, e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água 10 dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de manipulações e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis 11 dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se for necessário, como desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa séptica 12 dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo, completamente isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana 13 possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos 14 dispor de sede para a Inspeção Federal, que a juízo do D.I.P.O.A. compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivos, vestiários, banheiros e instalações sanitárias 15 possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de moscas, quando for o caso 16 possuir instalações de frio com câmaras e ante-câmaras que se fizerem necessárias em número e com área suficiente segundo a capacidade do estabelecimento 17 possuir jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas 18 possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construída de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinquenta) graus em qualquer dos seus pontos as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência 19 possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência, segurança e estabilidade 20 dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis 21 serão evitadas as transmissões, porém quando isso não for possível, devem ser instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidos 22 possuir refeitorios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalham mais de 300 (trezentas) pessoas 23 possuir canalizações em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha a água destinada à limpeza de equipamento, empregada na manipulação de matérias-primas e produtos comestiveis, será usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta 24 só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes 25 dispor de dependências para armazenamento do combustivel usado na produção de vapor 26 dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias. Art. 34 Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer mais às seguintes condições: 1 ser construído em centro de terreno afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais, que permitam a movimentação de veículos de transporte 2 ter os seguintes pés-direito: sala de matança de bovinos 7m (sete metros), da sangria à linha do matambre e daí por diante no mínimo 4 m (quatro metros) nas demais dependências o pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados ao D.I.P.O.A. 3 dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros 4 dispor de dependências e instalações adequadas para necrópsias, com forno crematório anexo, designada, para efeito deste Regulamento, Departamento de Necrópsias 5 dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes 6 dispor, no caso de matadouro-frigorífico, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais 7 localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzem mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana 8 dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependência de matança, conforme o caso, separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carne, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento 9 dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, taboleiros e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria 10 dispor de carros métálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra condenados 11 possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis 12 possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em pontos afastados dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana 13 possuir digestores em número e capacidade suficientes de acordo com as possibilidades diárias de matança 14 dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares 15 dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento 16 dispor de instalações de vapor e àgua em todas as dependências de manipulação e industrialização 17 dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados). 1º Em casos especiais, o D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento. 2º Mediante delegação do órgão competente, o D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes for aplicável. Art. 35 Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes condições: A comuns a todos os estabelecimentos: 1 estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro 2 construir as dependências de maneira a se observar, se for o caso, desníveis na sequência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos 3 ter as dependências principais do estabelecimento, como a de recebimento de matéria-prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósito de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis 4 ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5 m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte 5 ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas dependências de trabalho 3 m (três metros) nas plataformas, laboratórios e lavagem do vasilhame 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias 6 ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos 7 dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada 8 dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A. para a lavagem e esterilização de vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água quente e vapor 9 dispor de depósitos para vasilhame e frascos 10 dispor, conforme o caso, de garagem, para a guarda de carros-tanques B condições específicas aos diversos estabelecimentos, a saber: a) fazendas leiteiras 1 ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcionais ao rebanho existente 2 manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias 3 dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha 4 manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas 5 instalar dependências para ordenha que pode ser de construção rústica, porém sólida e higienica, com pisos impermeabilizados, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3 m (três metros) de pé-direito 1 Os retiros leiteiros, devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto à dependência da ordenha. a. estábulo leiteiro: 1 ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente, e, quando necessário, bosques de proteção contra ventos 2 manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite 3 dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente 4 dispor de estábulo, preferentemente retangular com corredores e passagens indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável uma para cada grupo de 80 (oitenta) vacas ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros) ter piso impermeável, revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitavel, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes, serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas possuir abastecimento de água potável, rêde de esgôto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos 5 dispor de posto de refrigeração, a juízo o D.I.P.O.A. para resfriar o leite no mínimo a 10ºC (dez graus centígrados), quando não existir usina de beneficiamento própria 6 para produção de leite tipo B, deve dispor de sala de ordenha, nas condições já fixadas. 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias o D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha. 3º Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexo ao estábulo uma dependência adequada, devidamente, construída, instalada e aparelhada. 4º Os estábulos leiteiros devem, ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis banheiro ou pulverizador de carrapaticidas depósito de forragens com local próprio para preparo de rações, piquete, ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha no mínimo 50m (cinquenta metros). a. granja leiteira: 1 estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municipios, próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores 2 dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério do
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