quarta-feira, 22 de julho de 2009

Como falar do principio da dignidade humana com base no principio constitucional:

Direitos a não discriminação;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Direito de ir e vir;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Direitos culturais;
Constituição Federal - CF - 1988

Título VIII

Da Ordem Social

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção II

Da Cultura

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, D-005.761-2006 - Sistemática de Execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC - Regulamento

obs.dji.grau.4: Cultura; Ordem Social

obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Desporto - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

obs.dji.grau.4: Cultura; Cultura Afro-Brasileira; Cultura Indígena; Cultura Popular

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

obs.dji.grau.4: Cultura; Datas Comemorativas

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Acrescentado pela EC-000.048-2005)

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

obs.dji.grau.3: Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos - L-003.924-1961

obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, D-005.761-2006 - Sistemática de Execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC - Regulamento

obs.dji.grau.4: Grafitagem; Ordem Social; Patrimônio Cultural Brasileiro

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, Preservação, Organização e Proteção dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República - L-008.394-1991; Art. 6º, I, D-004.344-2002 - Preservação, Organização e Proteção dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República - Regulamento

obs.dji.grau.4: Intervenção do Estado na Propriedade

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

obs.dji.grau.3: Benefícios Fiscais na Área do Imposto de Renda Concedidos a Operações de Caráter Cultural ou Artístico - L-007.505-1986; Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - L-008.313-1991

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

obs.dji.grau.4: Grafitagem; Patrimônio Cultural Brasileiro

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

obs.dji.grau.4: Patrimônio Cultural Brasileiro; Tombamento

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Alterado pela EC-000.042-2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Com um conceito amplo, baseado em questões em discussões como que esse principio que dispensa qualquer dispositivo, que por si só baseia em uma ação.

Na busca por essa dignidade cometemos o a garf de exigir que nossas relações e regras de convivência em sociedade seja a referencia ou modelo de como se deve aplicar o conceito de dignidade humana, se levamos em considerações as varia formas de cultura que demonstra dentro da visão social de uma nação em relação a outra pode se traduzir em forma desumana de tratar o seu igual, e que aquela nação que vem como modelo não vê com bons olhos.
Se levamos em consideração que no Brasil temos o Abto de menosprezar, diminuir, envergonhar, humilhar quem como outro cidadão paga seus impostos e muitos as tarifas e não tem acesso aos mesmos direitos, que ao fugir as normas sociais com vestimenta, formas linguísticas, musicas, danças, ofícios tradicionais ou mesmo a união entre iguais sendo que as sociedades que buscam denegrir a imagem de quem não deveriam está habitando aquele local, ver a lagoa Rodrigo de Freitas e a limpeza urbana feita, observando a cor dos que foram desterrados, não destruíam nem depredavam a lagoa ao contrario de quem está dentro desta concepção de realidade aceita hoje.

Se estudamos o Etnocentrismo ( http://pt.wikipedia.org/wiki/Etnocentrismo) é um conceito antropológico, segundo o qual a visão ou avaliação que um indivíduo ou grupo de indivíduos faz de um grupo social diferente do seu é apenas baseada nos valores, referências e padrões adotados pelo grupo social ao qual o próprio indivíduo ou grupo fazem parte.

Essa avaliação é, por definição, preconceituosa, feita a partir de um ponto de vista específico. Basicamente, encontramos em tal posicionamento um grupo étnico considerar-se como superior a outro. Do ponto de vista intelectual, etnocentrismo é a dificuldade de pensar a diferença, de ver o mundo com os olhos dos outros.

O fato de que o homem vê o mundo através de sua cultura tem como consequência a propensão em considerar o seu modo de vida como o mais correto e o mais natural. Tal tendência, denomindada etnocentrismo, é responsável em seus casos extremos pela ocorrência de numerosos conflitos sociais.

Não existem grupos superiores ou inferiores, mas grupos diferentes. Um grupo pode ter menor desenvolvimento tecnológico (como, por exemplo, os habitantes anteriores aos europeus que residiam nas Américas, na África e na Oceania) se comparado a outro mas, possivelmente, é mais adaptado a determinado ambiente, além de não possuir diversos problemas que esse grupo "superior" possui.

A tendência do homem nas sociedades é de repudiar ou negar tudo que lhe é diferente ou não está de acordo com suas tendências, costumes e hábitos. Na civilização grega, o bárbaro, era o que "transgredia" toda a lei e costumes da época; este termo é, portanto, etimologicamente semelhante ao selvagem na sociedade ocidental.

O etnocentrismo é de fato, um fenômeno universal. É comum a crença de que a própria sociedade é o centro da humanidade, ou mesmo a sua única expressão.

O costume de discriminar os que são diferentes, porque pertencem a outro grupo, pode ser encontrado dentro de uma sociedade. Agressões verbais, e até físicas, praticadas contra os estranhos que se arriscam em determinados bairros periféricos de nossas grandes cidades é um dos exemplo.

Incluem-se aqui as pessoas que observam as outras culturas em função da sua propria cultura, tomando-a como padrão para valorizar e hierarquizar as restantes.

Comportamentos etnocêntricos resultam também em apreciações negativas dos padrões culturais de povos diferentes. Práticas de outros sistemas culturais são catalogadas como absurdas, deprimentes e imorais.
Avaliamos tambem o conceito da formação de um Estado, quanto a razão de sua existência ou formação, que sofrendo a influência de questões preconceituosas pode formar classes favorecidas em deprimento a outras, utilizando as leis e isso não é uma coisa antiga, ultrapassada, mas, se avaliamos aplicações de acessibilidade a direitos e condições de recursos necessarios a manuntenção, que permite a fixação de determinado perfil. europeu em deprimento ao africano, na questão de certas areas urbanas, e mesmo na questão da presença do africana desde que não misturado a propria etnia, acho que para não manter a cor no meio.
Quando falamos em divergencia deopinião, equilidade e outras coisas que o Brasil em um caso recente deu mostra que assina, mas esquece, ou diz e na hora não cumpre entre outras coisas:



Continua...

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