Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Parte Geral
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
obs.dji.grau.2: D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 3º, III e Art. 4º, IV, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Admissão em Emprego e Carteira de Trabalho e Previdência Social do Menor; Adolescente; Aprendiz; Deveres dos Responsáveis Legais e Empregadores de Menores e a Aprendizagem; Direito; Duração do Trabalho do Menor; Estatuto da Criança e Adolescente; Menor (es); Profissionalização; Programa do Bom Menino; Proteção; Proteção do Trabalho do Menor; Trabalho; Trabalho do Menor
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direito à Convivência Familiar e Comunitária - ECA; Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer - ECA; Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade - ECA; Direito à Vida e à Saúde - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prevenção - ECA
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
obs.dji.grau.2: Art. 27, parágrafo único, "b", Depósitos - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990; Art. 28, § 9º, "u", Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
obs.dji.grau.4: Trabalho do Aprendiz
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 5º, L-011.180-2005 - Projeto Escola de Fábrica, Autoriza a Concessão de Bolsas de Permanência a Estudantes Beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, Institui o Programa de Educação Tutorial – PET, e Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, III e Art. 4º, IV, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Estatuto da Criança e Adolescente; Proteção do Trabalho do Menor
E Parece que a proteção a este adolescente só é valida se o mesmo tiver uma boa familia e no caso da falta uma boa escolaridade, tipo só com merito e dependendo do perfil deste adolescente mesmo com merito o caminho ´´e a profissionalização no trafico de droga, roubo e furtos ou prostituição´´, já que muitos dos que se dizem protetores e ganham para isso tem a vlelha mania de falar que adolescente com baixa escolaridade, tem que estudar e só enquanto assistem que tem do bom e melhor dentro de casa ter acessibilidade garantida, questiono estas proteção e principalmente a questão de falar de trabalho infantil sem colocar a diferença entre um adolescente com direitos garantidos por lei, gostaria de entender isso.
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