Lei 1212, de 21 de setembro de 1993, alterada pela Lei no 1588,
de 16 de julho de 1997 e pela Lei nº 1661, de 09 de junho de 1998,
passando a vigorar com a seguinte redação:
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art 1º - Esta Lei institui o Código de Limpeza Urbana do Município de Niterói que regerá as atividades de limpeza urbana no Município.
Parágrafo único - O serviço de limpeza urbana tem por finalidade dar o tratamento adequado aos resíduos sólidos gerados no Município.
Art. 2º - Ao Presidente e aos servidores da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói compete cumprir e fazer cumprir as normas do presente Código.
Art. 3º - Os serviços de limpeza pública são de competência da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói - CLIN, que poderá executá-los diretamente ou através de contratação e credenciamento de terceiros.
Art. 4º - Compete à Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói coletar, transportar, dar tratamento e destinação final aos resíduos sólidos:
I - de origem domiciliar;
II - de material de varredura, limpeza de logradouros públicos e limpeza de praias;
III - de origem de unidades de serviços de saúde;
IV - em aterros ou usinas de tratamento.
Parágrafo Primeiro - O serviço de recolhimento atenderá, obrigatoriamente, até o volume de 0,5 metro cúbico de resíduo por retirada-dia de coleta alternada.
Parágrafo Segundo - Poderá a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói proceder a remoçao de:
I - entulhos, terras e sobras de materiais de construção;
II - folhagem e resíduos vegetais;
III - resíduos pastosos de qualquer natureza;
IV - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios ou quaisquer outros condenados pela autoridade competente.
Parágrafo Terceiro - A remoção a que se refere o parágrafo segundo deste artigo será remunerada, segundo tabelas elaboradas pela CLIN.
Parágrafo Quarto - Os resíduos sólidos relacionados nos incisos III e IV do parágrafo segundo deste artigo, somente serão removidos mediante pareceres técnicos emitidos por autoridades competentes, municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Quinto - Compete Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói estabelecer as normas técnicas que deverão reger a limpeza urbana do Município.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO
DESTE CÓDIGO E DA CLASSIFICAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE PELO
CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO
Art. 5º - São responsáveis pelo cumprimento deste Código todos aqueles que produzem resíduos sólidos e os executores dos serviços de 1impeza pública, cabendo:
I -aos produtores, a obrigação de dispor os resíduos só1idos em locais, horários e formas de acondicionamento adequado, seguindo as normas emitidas pela CLIN.
II - aos executores dos serviços de limpeza pública, varrer, coletar, transportar e dar destinação final aos resíduos sólidos, respeitadas as particularidades de cada operação.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º - Os resíduos só1idos para fins do trabaIho realizado pela Companhia Municipal de Limpcza Urbana de Niterói - CLIN são todos aqueles que podem ser recolhidos por pá manual e classificam-se em:
I - Facilmente degradável - é o resíduo que se decompõe em pouco tempo; como os restos de comida, papéis e folhas.
II - Inerte - é o resíduo que não está sujeito ao processo de decomposição espontânea em curto espaço de tempo, como os metais, vidros, plásticos, terras, pedras, borrachas, madeiras e couros.
III - Perigoso - é o resíduo que apresenta características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade e também objetos ou suas partes que possam ocasionar riscos de perfuração ou cortes, como os produtos químicos, rejeitos industriais e de laboratórios, lâminas, vidros, pilhas e baterias.
IV - Séptico - é o resíduo patogênico que possa gerar contaminação como os plasmas sanguíneos, agulhas, seringas, gazes e partes do corpo humano.
TÍTULO III
DAS UNIDADES GERADORAS
Art. 7º - São Unidades Geradoras de resíduos sólidos todas as pessoas naturais e jurídicas:
I - o cidadão;
II - estabelecimentos residenciais;
III - estabelecimentos de prestação de serviços ou de comercialização de mercadorias;
IV - estabelecimentos industriais;
V - estabelecimentos de serviços de saúde;
VI - comércio itinerante e eventual;
VII - órgãos públicos;
VIII - igrejas, clubes, associações ou outras instituições.
Parágrafo Único - Cada Unidade Geradora de resíduos sólidos fica obrigada a dar tratamento adequado e diferenciado à guarda, ao acondicionamento e à disposição para coleta do mesmo, de acordo com as normas definidas pela CLIN.
TITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES
GERADORAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 8º - Os responsáveis pelas unidades geradoras de resíduos sólidos deverão providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos produzidos.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento de resíduos sólidos das unidades geradoras III, IV, V, do artigo 7º, cujo volume ultrapasse a 0,5 (meio) metro cúbico por dia de recolhimento alternado estará sujeito à remuneraçao especial, segundo tabela elaborada pela CLIN.
Parágrafo Segundo - As unidades geradores de resíduos ou seus propostos devidamente credenciados pela CLIN, que fizerem uso efetivo da infra-estrutura de destinação final do Município, se obrigam ao pagamento de 01 (uma) UFIR por metro cúbico de resíduo sólido disposto no aterro sanitário mantido pelo Município.
Art. 9º - O acondicionamento e a disposição dos resíduos sólidos para coleta deverão ser feitos em recipiente de 20 (vinte) até 240 (duzentos e quarenta) litros de volume, em sacos plásticos de 100 (cem) litros ou container's plásticos, conforme a norma técnica que disciplina a matéria.
Art. 10º - Os veículos transportadores de materiais a granel ficam obrigados à utilização de cobertura e sistema de proteção.
Art. 11º - Os veículos transportadores de resíduos pastosos ficam obrigados à utilizado de carrocerias estanques.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES À
LIMPEZA URBANA E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12º - A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pelos ocupantes de funções de Chefia e Assistentes da Inspetoria de Limpeza Urbana da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói.
Parágrafo Primeiro - A Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói - CLIN exercerá a função fiscalizadora, no sentido de fazer cumprir os preceitos deste Código e das Normas que o complementem.
Parágrafo Segundo - Os servidores investidos de função fiscalizadora deverão, observadas as formalidades legais, inspecionar, vistoriar, intimar, notificar e apreender, desde que relacionadas com a legislação específica e com este Código.
Parágrafo Terceiro - Pelas infrações às disposições da legislação sobre a limpeza urbana, serão aplicadas multas de acordo com o Art. 14, às unidades geradores de resíduos sólidos, definidas no Art. 7°, deste Código.
Parágrafo Quarto - Os autos de infração serão lavrados pela Chefia ou por Assistentes da Inspetoria de Limpeza Urbana da CL1N.
Parágrafo Quinto - Cabe à CLIN o recebimento das multas aplicadas, em decorrência da transgressão ou infringência deste Código.
Parágrafo Sexto - O desrespeito ou desacato ao servidor no exercício de suas funções ou empecilho oposto à inspeção a que se refere o parágrafo anterior, sujeitará o infrator às multas previstas neste Código.
Parágrafo Sétimo - Toda ação fiscal será precedida de notificação para que o infrator, em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda às medidas necessárias à retirada dos resíduos sólidos.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES A LIMPEZA URBANA
Art 13º - Constitui infração à limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar nos logradouros públicos resíduos sólidos de qualquer natureza;
II - distribuir e/ou afixar em logradouros públicos propagandas, faixas, cartazes e/ou anúncios em locais que não estejam previamente autorizados e/ou licenciados, exceto campanhas eleitorais e de saúde pública;
III - deixar de fazer a limpeza de logradouros ou passeios públicos, após carga ou descarga de materiais;
IV - usar equipamento de redução de resíduos sólidos em operação deficiente ou inoperante, em conformidade com os termos da Portaria 006/ 80-SMOSP;
V - prejudicar, de qualquer maneira os serviços de limpeza do Município;
VI - não manter em perfeito estado de limpeza os passeios públicos, terrenos cercados ou murados, edificados ou não;
VII - a inobservância de qualquer das disposições contidas neste Código.
Parágrafo Primeiro: Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Segundo: Notificação é o processo pelo qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar no prazo determinado.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 14º - Pelas infrações às disposições deste Código, serão aplicadas multas de acordo com os incisos deste artigo.
I - Por não utilizar recipientes próprios necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos, conforme o art. 8º multa de 45, 61 UFIR’s;
II - Por não condicionar os resíduos sólidos, conforme o artigo 9º 45,61 UFIR’s ;
III - Por não atender às determinações previstas no inciso I, do artigo 13: 456,10 UFIR’s ;
IV - Por não atender às determinações previstas no inciso II, artigo 13: 91,22 UFIR’s;
V - Por não atender às determinações previstas no inciso III, do artigo 13: 456,10 UFIR’s;
VI - Por não atender às determinações previstas no inciso IV, do artigo 13: 228,05 UFIR’s;
VII - Por não atender às determinações previstas no inciso V, do artigo 13: 91,22 UFIR’s:
VIII - Por não atender às determinações previstas no inciso VI, do artigo 13: 228,05 UFIR’s:
IX - Por não utilizar cobertura e sistema de proteção nos veículos transportadores de material a granel: 456,10 UFIR’s
X - Por não utilizar carrocerias estanques nos veículos transportadores de resíduos pastosos ou líquidos: 456,10 UFIR’s.
Art. 15º - Sem prejuízo das multas fiscais previstas no artigo anterior, fica obrigado o infrator a ressarcir à CLIN os custos operacionais de execução dos serviços, acrescidos de uma taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços executados.
Parágrafo único: O não pagamento dos custos operacionais no prazo de 30 (trinta) dias implicará a remessa da despesa para inscrição da Dívida Ativa do Município.
Art. 16º - O pagamento da multa não isenta o infrator,ficando o mesmo responsável pelos danos causados à limpeza pública e suas conseqüências.
Parágrafo Primeiro: Após a lavratura do auto, o infrator deverá providenciar a remoção dos resíduos sólidos, no prazo de 24 (vinte quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias implicará a remessa do auto para inscrição na Dívida Ativa do Município, observado o procedimento recursal.
Art. 17º - Na hipótese de o infrator estar em lugar desconhecido e/ou incerto, a notificação far-se-á por edital, com prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação, para cumprimento da obrigação, sob pena de recolhimento do material pela CLIN ou à sua ordem.
Art. 18º - Persistindo a situação proibida ou vedada por este Código, serão lavrados novos autos de infração, a cada reincidência, aplicando-se a multa em dobro, progressivamente.
Art. 19º - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar, publicando-se no orgão oficial do Município a notícia da autuação e da recusa.
Art. 20º - No caso de apreensão, o bem apreendido ficará sob a responsabilidade da Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói.
Parágrafo Primeiro: A devolução do bem apreendido dar-se-á após o pagamento das multas aplicadas e das taxas de transporte, depósito e guarda.
Parágrafo Segundo: As taxas de depósito e guarda referidas no parágrafo anterior serão calculadas com base em 0,54 UFIR’s, por metro quadrado diário de ocupação do bem, acrescido do custo de transporte, conforme tabela da EMOP.
Parágrafo Terceiro: O bem apreendido não reclamado no prazo de 30 dias, será vendido pela CLIN, em leilão, ou terá a destinação por ela determinada, obedecidas as normas legais.
TÍTULO VI
DA ESCRIVANINHA FISCAL,
DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO
Art. 21º - Caberá à Escrivaninha Fiscal o recebimento das Intimações, Notificações, Autos de Infrações, Recursos e seus procedimentos.
Art. 22º - O contribuinte, após o recebimento do Auto de Infração, poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro: O recurso em primeira instância será julgado pela Coordenadoria Jurídica.
Parágrafo Segundo: O contribuinte poderá recorrer à Presidência da decisão de primeira instância, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência da decisão.
Art. 23º - Findo o prazo para interposição de recurso e, não tendo sido recolhida a multa e/ou ressarcidos os custos operacionais previstos no art. 15, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à Procuradoria para cobrança judicial.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 25º - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lei 1324, de 27 de setembro de 1994
A Câmara Municipal de Niterói decreta
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art 1º - O gerador de resíduo a ser transportado, obriga-se a:
I - Fornecer ao transportador a característica do material;
II - Informar ao transportador sobre eventuais riscos na operação;
III - Exigir do tranportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados a carga.
Art. 2º - O tranporte de resíduos sólidos por terceiros, classificados como entulhos, terra e sobra de materiais de construção, de origem de obras, reformas ou demolição na construção civil, será feito com prévia autorização da CLIN.
Parágrafo Único - Somente poderão ser transportados os resíduos tratados"caput" deste artigo, com destinação diferente do Aterro do Morro do Céu, mediante autorização expressa do proprietário do imóvel objeto da destinação.
Art. 3º - Os locais para deposição de detritos referidos no parágrafo único do artigo anterior, obedecerá os aspectos sanitários de postura municipal, de preservação de fundos de vales e sistemais naturais de drenagem.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida a competência da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SUMA, da Prefeitura de Niterói, para autorizar a deposição dos resíduos referidos no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Segundo: É obrigatório ao transportdor portar em seu veículo durante o trajeto a autorização emitida pela SUMA.
Art. 4º - Os prestadores do serviço de que trata a presente Lei ficam obrigados a cadastramento junto a CLIN, que se efetivará mediante requerimento do interessado, constando:
I - Informações sobre o resíduo a transportar;
II - Identificação do veículo, equipamento, proprietário e/ou responsável pelo transporte;
III - Condições de cobertura e sistema de proteção contra derramamento de resíduos.
Parágrafo Primeiro: Os veículos e equipamentos aprovados na vistoria técnica da CLIN terão autorização de transporte a ser fixada no parabrisa dianteiro, obrigatoriamente.
Parágrafo Segundo: será de 2 (dois) anos o prazo de validade de autorização de transporte referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A autorização de transporte será revista pela CLIN quando persistir infrações a Lei Municipal 1212, de 22 de setembro de 1993.
Art. 5º - O transporte de resíduos sólidos com utilização do sistema BROOKS, com caçamba escamoteável, obedecerá as disposições seguintes:
I - Capacidade máxima de caçamba de 5 (cinco) metros cúbicos;
II - As caçambas devem ser estacionadas segundo as regras contidas no Código Nacional de Trânsito;
III - A caçamba estacionada sobre o passeio do logradouro deverá manter um vão livre de no mínimo 1,00 (um metro), mdido pela parte superior da caçamba, não ultrapassando o limite da calçada;
IV- As caçambas, durante o período de estacionamento em vias ou logradouros públicos, devem permanecer cobertas de acordo com a norma técnica da CLIN.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a colocação de caçamba na pista de rolamento dos logradouros dentro da faixa de estacionamento.
Parágrafo Segundo: A distância mínima entre a caçamba e a esquina mais próxima será de 10 (dez) metros.
Art. 6º - A caçamba estacionária obedece ainda aos quesitos seguintes:
I - Ser pintada em cores vivas e contrastantes com numeração;
II - Prazo de estacionamento máximo de 72 (setenta e duas) horas;
III - Colocação de somente 1 (uma) caçamba por vez, ressalvados casos de grandes quantidades de resíduos a serem retirados ou utilização simultânea por mais de um usuário e prédio multifamiliar, quando serão admitidas no máximo 2 (duas).
Parágrafo Único: A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa de 456,10 UFIR's, bem como ao recolhimento da caçamba e ao pagamento das custas de remoção e depósito.
Art. 7º - Nas vias preferenciais de pedestres os veículos transportadores dos resíduos tratados nesta Lei, somente poderão trafegar entre 22:00 e 06:00 horas, sendo o prazo previsto no inciso II do artigo anterior reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º - O estacionamento de caçambas nos corredores principais de tráfego somente se efetivará mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Niterói.
Parágrafo Único: Compreende-se como "corredores principais de tráfego" vias que pela sua natureza não permitam estacionamento em ambos os lados.
Art. 9º - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às penalidades do Código de Limpeza Urbana de Niterói.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e as contidas na Lei Municipal 1212, de 22 de setembro de 1993, alterada pela Lei 1588, de julho de 1997.
Prefeitura Municipal de Niterói
Niterói, 09 de junho de 1998
Jorge Roberto Silveira - Prefeito
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