quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Briga entre grandes

Liminar suspende eficácia de decisão do CNJ que afastou juiz

23/12/2010 16:05, Por Supremo Tribunal Federal

Ao deferir a liminar no Mandado de Segurança (MS) 30171, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou o juiz federal M.F.R de suas funções. O magistrado é investigado pelo fato de, no exercício da presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), a entidade ter contraído uma dívida com a Fundação Habitacional do Exército (Poupex). Segundo o ministro Marco Aurélio, o CNJ agiu sem ter sido provocado e a determinação de afastamento “sinaliza à ocorrência de abandono a princípios, a parâmetros constitucionais, e de inversão de valores”.

Segundo informa o MS, quando o juiz exerceu o cargo de presidente da Ajufer, a Poupex ajuizou ação de cobrança contra a Associação, objetivando condená-la ao pagamento de uma dívida de mais de R$ 20 milhões. A corregedoria do CNJ, então, instaurou de ofício (iniciativa própria) procedimento para apurar o caso e afastou M.F.R. de suas funções.

A defesa sustenta que a decisão do conselho viola as garantias da magistratura e que, como houve a abertura de três investigações em diferentes instâncias administrativas – Conselho da Justiça Federal – CJF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF e Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, essa circunstância “pode ocasionar decisões contraditórias”.

Com esse argumento, a defesa pediu liminarmente a suspensão da eficácia do ato administrativo do CNJ. No mérito, pede que seja declarada a ilegalidade e a nulidade da medida, “determinando-se a não instauração de processo administrativo disciplinar e, caso já tenha iniciado, o arquivamento”.

Decisão

O ministro Marco Aurélio ressaltou, inicialmente, que o CNJ pode atuar de ofício, conforme prevê o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Mas asseverou que “o procedimento não pode atropelar o tribunal” ao qual o magistrado está integrado, que conta com autonomia administrativa e financeira. O ministro afirmou também que o CNJ não pode desautorizar o tribunal nos processos administrativos que se encontram em curso, com o objetivo de apurar a responsabilidade de magistrado.

Para o relator, apesar de iniciativas semelhantes em diferentes instâncias, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça procedeu “sem provocação e olvidando que já poderia haver iniciativas semelhantes do TRF e do CJF. Então, ao apreciar a matéria, o Colegiado do CNJ deliberou pela instauração do processo disciplinar” e determinou o afastamento cautelar do juiz federal de suas atribuições.

“Diante do momentoso tema explorado pela mídia, [o CNJ] haveria de marchar com cuidado, ao menos buscando saber, antes do implemento de qualquer ato, as providências formalizadas pelo Tribunal Regional Federal e pelo Conselho da Justiça Federal”, finalizou o ministro ao deferir a medida liminar para suspender a decisão do conselho até o julgamento final do mandado de segurança.

KK/EH

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