Se um adolescente que está em vulnerabilidade, cuja autonomia é uma necessidade para hoje, não cabe discursão, avaliação ou pesquisa técnica de algum formando de academia especializada.
Tendo uma opção que é o contrato especial de trabalho, e depende das posições dos aplicadores de cursos, MTE Ministério de Trabalho e Emprego e protetores de direitos que atuam junto a impedir o trabalho infantil, só que estamos tratando de adolescentes que têm a proteção de uma lei trabalhista e a opção de continuar os estudos e sem esse acesso podem optar por caminhos cuja experiência demonstra problemas futuro a própria sociedade.
Sabendo que os empresários dentro da ótica do Decreto lei 5.598/2005 art 15 tem a opção de não ter este adolescente em seu ambiente de trabalho, mas podendo encaminhá-los ao aplicador de curso que responde pelas aulas prática e teórica, e sem ônus alem do que é regido em lei.
Então podem se quiseram contratar adolescentes analfabetos, queira os MTE e os aplicadores dos cursos ou não, pois o Art. 170 da CF fala da responsabilidade social de uma empresa, e não podemos ficar só na responsabilidade econômica, escolhendo só os bonitinhos e com melhor aparência, afinal se os feios não comprarem seus produtos, como ficam?
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