quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Sobre o ‘auxílio-reclusão’, retirado texto

Antonio!

Tenho que lhe agradecer o esclarecimento, pois tens razão sobre o fato de que as vezes tiramos conclusoes, erroneas´, precipitadas e no calor da revolta injustas, que nossa sociedade é hipocrita, sim é verdade como eu, vc e outros somos parte dela, qundo recebi o email sobre o auxilio-reclusão, fiquei indignado, mas mandei ao grupo(3setor), justamente na busca de uma explicação, pois o email realmente nao estava claro, e assim vc mesmo o fez, nao quiz de minha parte atingir quem quer que fosse, menos ainda o governo Lula, pois com todos os defeitos, foi e é, alias, o melhor governo que tivemos no Brasil, assim, obrigado por seu s esclarecimentos.

Jose Walter.

Sobre o ‘auxílio-reclusão’

Desculpem-me, mas há generalizada desinformação, com viés de, nas entrelinhas, responsabilizar(?) o governo Lula pela existência do ‘auxílio-reclusão’. Esse benefício da Previdência Social é destinado aos dependentes, menores de idade e carentes, cujos pais sejam seus contribuintes(e de baixa renda) na data de eventual prisão. O ‘auxílio-reclusão’ foi regulado pela Lei 8.213, de 24/01/1991, e visa à subsistência dos filhos menores. Integrante da Seguridade Social, o ‘auxílio-reclusão’ não é novidade. As pessoas, que nunca ouviram falar nele e promovem acusações extemporâneas, fazem-no(lamento) por má-fé, para induzir amigos e contatos a acreditarem, com ‘indignação’, no que elas escrevem e transmitem inconsequentemente.
O ‘auxílio-reclusão’ foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social através da Lei 3.807, promulgada em 26/06/1960, pelo presidente Juscelino Kubitscheck, ampliando o quadro de benefícios até então existentes, advindos dos dois governos Vargas. A natureza do A.R. é ‘alimentar’, com objetivo de atenuar os efeitos da pena imposta pela Justiça aos familiares de quem delinquir. O Brasil adotou, simplesmente, procedimentos de países civilizados, onde impera o estado democrático de direito, há quase 50 anos(e - incrível! - só agora ‘iluminados’ expõem sua ‘revolta’, defendendo, entre outros, os ‘pobres aposentados’).
Detalhe: o benefício, atualmente da ordem de R$ 752,00(reajustado em 2009), é ÚNICO, independentemente do número de filhos menores do preso, segurado do INSS(e de baixa renda), repito, na data de sua reclusão. Esse valor será dividido pelo número de dependentes e não conferido a cada indivíduo. O auxílio-reclusão corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado receberia na data da prisão ou a que teria direito se aposentado por invalidez. E mais: se, no curso da pena, o cidadão(ou cidadã) auferir recursos provenientes de trabalho interno, o valor será incluído como parte do ‘auxílio-reclusão’ que poderá ser suspenso em caso de comprovado recebimento de um ‘quantum’ acima do referido benefício previdenciário. E ainda mais: se o preso fugir, o benefício é sumariamente desativado e os dependentes só verão a cor do dinheiro se o pai for recapturado.Igualmente o AR será suspenso em caso de morte do presidiário.
Também o livramento condicional ou o cumprimento da pena em regime aberto cessa o efeito do benefício.
Agora, a VERDADE: o AR tem previsão legal, mas com inexpressiva efetividade até agora, quase meio século depois de sua instituição. Noventa por cento das pessoas condenadas jamais foram seguradas da Previdência Social ou se desligaram, por desemprego ou trabalho informal, há muito tempo, abandonando a contribuição. Para agravar a situação dos que eram segurados na data da prisão: a documentação para a obtenção do benefício, requerida aos dependentes(através de seu tutor ou representante legal) é complicada. Se beneficiários de assalariado, ficam à mercê da boa vontade do ex-empregador do preso. Se autônomo, de um parente ou terceiro solidário com o menor(ou menores). Em ambos os casos, a exigência de todos os comprovantes de recolhimento à Providência, RG, CPF, Carteira de Trabalho, registro da firma(se o apenado tiver trabalhado por conta própria). Tanto que, faz anos, um grupo de juristas estuda alternativas, a serem
aditadas à Lei, logicamente via Congresso Nacional, para desembaraçar os trâmites burocráticos que inibem o atendimento à esmagadora maioria de A.R. requerida no país. Afinal, ninguém pode passar necessidade porque o pai(ou mãe) está legalmente impedido de prover os meios de subsistência da família. Cabe, assim, ao Estado assumir a tutela dos comprovadamente carentes, seja qual for a circunstância, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembleia-Geral da ONU em 10/12/1948.
Volto a lembrar: o A.R. só contempla dependentes de quem, ao ser preso, é contribuinte da Previdência Oficial.
Para finalizar: basta uma paciente pesquisa nos alfarrábios da vida para aferirmos todos os dados aqui reproduzidos e muito mais. O resto, mera basófia(empulhação, no popular). As pessoas esquecem que os ‘bandidos’(assassinos, assaltantes e malfeitores de toda ordem) são paridos pela sociedade hipócrita, permissiva, excludente, desinformada e embevecida com o formato do próprio umbigo.
Abrs. Antônio Manoel Góes, do Conselho de Cidadania do Alto da Boa Vista-Rio de Janeiro.

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