domingo, 27 de abril de 2008

Realidade

Seria bom verificar se adolescentes de baixa escolaridade serão beneficiado com projetos que prendam em uma atividade e favoreça a melhoria na qualidade de vida como o retorno aos estudo como uma opção de futuro, não só porque tenho que participar de uma atividade, pois no dia que não quizer mais, saio, e como não me interessa????, será que projetos como estes que vem sendo oferecido com o intuito de empreendedorimo social sem levar em conta a necessidade real da população, o aumento da violência, ou seu filhos sendo mortos ou sua casa assaltada por aqueles que só tem como oportunidade, aprender a ser violento para encarar a realidade, excluir e mandar matar não resolve pois mais nasceram e ????, Acorda ou os ajudamos ou tomamos prejuizo junto a eles.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Projetos quantos jovens que realmente precisam serão selecionados?

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Programa de Democratização Cultural

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Programa de Democratização Cultural


14/12/2007

Nota de esclarecimento




Como é de conhecimento público, o processo de aprovação de projetos na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual, no Ministério da Cultura, ficou paralisado boa parte do ano de 2007.

Para não prejudicar a grande maioria dos proponentes inscritos na 2ª seleção pública de Projetos do Programa de Democratizacão Cultural, o Instituto Votorantim considerou válidos todos os projetos inscritos no edital do Programa, independente da confirmação do número de registro no PRONAC (Programa Nacional de Apoio à Cultura).

Assim, a lista de projetos selecionados, divulgada no dia 09/11, contém os projetos que melhor atenderam aos critérios de seleção do Programa de Democratização Cultural, independente de já estarem com seus registros concluídos.

O Instituto Votorantim aguardará que os projetos selecionados obtenham o registro junto ao PRONAC para efetuar o repasse de recursos, ainda que isso só possa ser realizado no início de 2008.

Salientamos que essa medida tem como objetivo garantir a eqüidade e a qualidade no processo de seleção, dada a situação não prevista em regulamento decorrente da paralisação no MinC.

Equipe do Programa de Democratização Cultural

quarta-feira, 23 de abril de 2008

questiono manisfestos contra o racismo

Questiono porque se manisfestar contra, se vemos nossos adolescentes e jovens, negros principalmente, envolvidos em situações degradantes como pedintes na rua, roubo e furto, pea baixa escolaridade que os empurra para a margem da sociedade ou profissões perigo. Sendo oferecido um programas que parecem serem desenvolvidos para eles porém se não tem QI, seja inteligencia ou quem indica, ou condições de´passar a linha do estou aqui, passei pelo crivo da escola publica de pessima qualidade,tenho pais com renda baixa de 2 salário minimo R$ 830.00 que dá condições de pagar escola particular se tem um filho, o bom que existe cursinhos de informatica basica e ingles que não da acesso a emprego, ou regras de acesso ao contrato jovem aprendiz que não consta na Constituição Federal, bolsa familia que ajuda com o arroz (em geral fica nas mãos dos responsaveis) e um monte de gente dizendo isso está certo eles tem que lutar para chegr aqui, eu cheguei, e como um adolescente de rua com 16 aonos que vai para o abrigo e pergunta se vão arrumar emprego para ele e dizem, calma, e todos os dia observa o filho da educadora arrumado se preparando par o futuro, Parabens a Faetec e BOBs pelo programa direcionado a meninos e meninas de rua que viviam em abrigos e tinham baixa escolaridade eles tinha esperança no programa. Quantos nesta situação foram chamados ?. questiono é bom ajudar adolescentes que fazem parte de um grupo de porta de universidade por condições pre-determinada e fcil quero vé é lutar por um grupo que esta morrendo apartir de uma limpeza de morte a aqueles que só estão aprendendo na criminalidade por falta de opção, e quem é a vitim ou o algoz, omisso ou nega ver o que está relamente acontecendo?

quinta-feira, 17 de abril de 2008

questiona

estou neste telefone de segunda a sexta das 8 as 12 horas 21 8161-6481


Estou questionado se continuarei tendo que fechar os olhos e as vezes incentivar adolescentes em risco eminiente a atividades informais e insalubres, pelo simples fato de não fazerem parte dos vencedores da escola publica, 8º/2ºgrau que vem sendo preferidos no contrato jovem aprendiz como se a lei CLT Art 402 ao 441 tivesse o Art 431 a e b que colocava regras de acesso, creio um adolescente disse que vende produto na rua e quando falta o mesmo tem seu lucro reduzido, vocês perguntariam onde e quem, porém fico na duvida ele tem 16 anos, estuda, tem um filho e todas as vagas envolvem provas de slelção e escolaridade alta, e se conto ele perde a oportunidade???, aparece na midia e fica a margem da sociedade como sempre. obs. fui conselheira tutelar de niteroi I CT conheço a lei, porém como estou livre (desempregada) tenho me ocupado na comunidade, e a pergunta. colocar na escola é facil mais fazer o que ?, com um grupo que tem todos os dias a oportunidade de ganhar mesmo que pouco no trafico ou se prostituindo para eles(dai a gravidez na adolescencia), e vem morrendo ou migrando para roubo nas ruas? pois vejo neles o que apenas a sociedade em geral tem oferecido, nenhuma esperança. o que apenas tenho avisado é que vão para um abrigo e ao ver o filho dos educadores indo trabalhar, porque são melhores e eles ficam atoa so vejop que ou estão colocando o proprio adolescente para matar a propria familia, pois se não tem oportunidade fazem o que se vé hoje na midia. e colocar a arma na mão do adolescente. brincando de responsabilidade social.

Só o Municipio? com menos de 4ºserie? em local acessivel?

Prezados,
Segue para divulgação, o Resolução para as entidades que estejam
interessadas para execução do Projovem Adolescente
----- Repassado por Conselho Municipal de Assistencia Social/SMAS/IPLAN em
16/04/08 11:49 -----
Roberta Kfuri
Enviado Por: Para: Conselho Municipal de Assistencia
Roberta Kfuri Social/SMAS/IPLAN@IPLAN, dcreis@pcrj.rj.gov.br, Flavia Braz
de Lima/SMAS/IPLAN@IPLAN, Emilia Carvalho
Teixeira/SMAS/IPLAN@IPLAN
16/04/08 09:10 cc:
Assunto: Prorrogação manifestção de interesse PROJOVEM
ADOLESCENTE
Por favor, divulgar para todos os conselheiros e intituições, o prazo
passou para sexta feira,, 18/04.
EXPEDIENTE DE 15/04/2008
RESOLUÇÃO Nº 083 DE 15 DE ABRIL DE 2008.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela legislação em vigor;
Considerando a Resolução Nº 050 de 12 de março de 2008 que dispõem sobre a
manifestação de interesse por parte das Organizações não Governamentais para o
Programa PROJOVEM ADOLESCENTE;
RESOLVE
Art.1.º - Fica prorrogado até 18/04/2008, o prazo para a apresentação da
manifestação de interesse das instituições para o PROJOVEM ADOLESCENTE;
Art. 2.º As Organizações Não Governamentais poderão retirar o Termo de
Referencia no Núcleo de Proteção Básica, à Rua Afonso Cavalcanti 455, 5ª andar,
Cidade Nova;
Art. 3.º As manifestações de interesse serão avaliadas pelas equipes das 10
Coordenadorias de Assistência Social até dia 24/04/2008, e os resultados serão
divulgados no dia 25/04/2008;
Art. 4.º - Somente as instituições que tiverem sua manifestação de interesse
aprovada pelas equipes das áreas poderão participar de Edital Público para
execução do PROJOVEM ADOLESCENTE.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Gostaria de participar da Feira

Se pudesse ir a esta feira com estande, deixaria a mensagem que dar oportunidade a adolescentes de baixa escolaridade é dimunuir a violência(retirar o adolescente da cojndição de risco social), melhorar a condição de vida(oportunidade de acesso ao trabalho e opção de ver salarios melhores) e aumento de escolaridade(é obrigatorio a permanencia na escola,é lei). ajudar é questão de cidadania.

Navalshore terá empresas navais coreanas

A Navalshore 2008 terá a participação da indústria naval coreana. As empresas coreanas ocuparão um estande de 80 metros quadrados, lideradas pela Hyundai Heavy Industries - Pump Section of Engine and Machineries Division); Haean Machinery - Marine Cranes (instead of Dongnam Marine Crane); Panasia - Level Gauge and Instrument; e Daeyang Electric - Lighting and Switch Board.

O evento reúne principalmente fornecedores de produtos e serviços para a indústria naval e offshore, como fabricantes e representantes de equipamentos e componentes de soldagem, eletro-eletrônicos, propulsão, bombas e compressores, tubos, cabos, grupos geradores, motores marítimos e marinizados, tintas e vernizes e outros.

Não deixe sua empresa de fora. Ainda dá tempo para expor na Navalshore 2008 - V Feira e Conferência da Indústria Naval e Offshore.

Investimento: R$ 450,00 o metro quadrado de área livre ou R$ 545,00 o estande básico já montado, incluindo mesa e três cadeiras.

Realização da revista Portos e Navios, a Navalshore 2008 tem patrocínio da Transpetro e da Schottel do Brasil Propulsões Marítimas.

Visite o site da Navalshore.
Garanta a participação de sua empresa. Veja aqui como expor.
Veja o mapa da feira aqui.
Faça sua inscrição para visitar a Navalshore, clicando aqui.


Expositores:
Aalborg
Abimaq
Aderco
Air Parts
Air Products
Aker Yards
Akzo Nobel
Aveva
Balg
Bknav
BR Distribuidora
C.Foster
Calorisol
Casaretti
Cobra
Corte e Conformação
Cummins
Dânica
Daeyang Electric
Detecto
Di Gerardi
Dinatécnica
DLC
Eletronaval
Esab
Eurosul
Faub
Ficap
Firjan
Fittinox
Flexiprin
Fluhicon
GE
Guia Offshore
Haean Machinery
Hyperterm
Hyundai Heavy Industries
Injtec
Isolex
JDF
Juntaflex
Latinaval
Lincoln
Macnor
Man Diesel
Megatherm
Messer
Metaloc
Minura
MTU
Orca
Panasia
Portos e Navios
Projetech
Promel
Rbna
Recreio
Scania
Schottel
Separar
Sindario
Solaris
Sotreq
Superpesa
Transocean
Transpetro
Tri-Food
Triduar
Triunfo
Tubocon
Ulstein Group
Unitor
Valcester
Vision Marine
Voith
Volvo
Vulkan
WEG
Workship

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Para quem tem aceitado o que está acontecendo

favor verificar nº de adolescentes com 14 a 16 anos inserido no programa por Estado e grau de escolaridade que permitiu o acesso.

Pesquisa sobre aprendiz no site do MTE

Voltar | Enviar | Imprimir | Página Inicial | Retorne ao menu para Leitores de Tela. | Brasília (17/04/2003) – A Secretaria de Inspeção do Trabalho apresentou hoje um relatório, com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostragem – PNAD/IBGE 2001, divulgada ontem pelo IBGE. A pesquisa sobre o trabalho da criança e do adolescente, com idade entre 5 e 17 anos, mostrou que houve uma significativa redução do trabalho nesta faixa etária. A análise indica os motivos da redução e os programas que são desenvolvidos no âmbito do Ministério do Trabalho, como a atuação da fiscalização no combate à exploração da mão-de-obra infanto-juvenil. A seguir, a análise da fiscalização.


Trabalho de Crianças na Faixa de 5 a 9 anos teve uma Redução de 51.6% na última Década


A Pesquisa Nacional por Amostragem- PNAD/IBGE 2001 incluiu pesquisa suplementar sobre o trabalho infantil que revela uma significativa redução do trabalho de crianças e adolescentes no Brasil na faixa etária de 5 a 17 anos mostrando que cerca de 3 milhões deixaram o trabalho e aumentaram a inserção na escola.


A redução crescente do trabalho infantil na década de noventa, sobretudo dos com idade menor, vem se realizando em uma conjuntura adversa econômica e social graças ao esforço conjunto das diversas organizações da sociedade na busca de reversão do quadro de exploração no trabalho de nossas crianças e adolescentes.


Ao longo da década de noventa a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego na fiscalização do trabalho da criança e do adolescente tem sido pautada pela percepção de que a ação isolada da inspeção do trabalho e sua intervenção repressiva e punitiva não é capaz de resolver a questão, estimulando-a a se inserir nos movimentos da sociedade em defesa dos direitos da criança e do adolescente, seja para a mudança da legislação, seja para a implementação de políticas públicas que garantam às nossas crianças e adolescentes a oportunidade de se desenvolverem e se tornarem cidadãos.


Isso significou participação no processo Constituinte e de elaboração e implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, na busca de novos métodos de atuação, na criação e na direção do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, na proposta e implementação da idéia de subsidiar as famílias de crianças encontradas trabalhando com uma bolsa destinada a complementar a renda familiar para que a criança possa permanecer na escola.


Como estratégia de ação foram criados os Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente – GECTIPAs, instituídos no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs, situadas nos 27 estados da federação.


Aos GECTIPAs compete a elaboração do planejamento e a coordenação de ações específicas com vistas à erradicação do trabalho infantil e a garantia dos direitos do trabalhador adolescente. Essas ações abrangem as fiscalizações, a realização de seminários, campanhas, ações educativas e a divulgação de publicações sobre o tema trabalho infantil, além de ações integradas com organizações governamentais e não-governamentais.


A partir da criação dos GECTIPAs, foi possível intensificar as ações no setor informal da economia e nas áreas rurais, podendo, para tanto, contar com a colaboração de todo o efetivo de Auditores-Fiscais do Trabalho, os quais, no país, somam mais de 3.200 em atividade.


OS GECTIPAs integram a rede de proteção integral da criança e do adolescente e realizam diversas ações em parcerias com o Ministério Público, secretarias estaduais de educação e de assistência social, conselhos tutelares e de direitos, fóruns estaduais, entre outros parceiros fundamentais cuja atuação é vital para que a Fiscalização consiga atingir resultados significativos.


A ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho na investigação, intervenção e articulação com as demais entidades envolvidas no combate ao trabalho infantil tem estimulado a criação dos Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dado visibilidade às condições de trabalho das crianças e dos adolescentes.


Periodicamente é elaborado o Mapa de Indicativos do Trabalho da Criança e do Adolescente, instrumento que sintetiza as ações decorrentes da fiscalização, indica as atividades e as localidades onde foi constatada a existência do trabalho infantil ou do adolescente. Revela as condições de trabalho a que estão submetidas essas crianças e adolescentes e apresenta um quadro geral das condições de trabalho e os prováveis impactos na saúde desta população infanto- juvenil.


A visão da criança como ser em processo de desenvolvimento e sujeito de direitos difundiu o valor de que lugar de criança é na escola e sua permanência nela deve ser assegurada por meio de programas como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, iniciado em 1996, com a distribuição da Bolsas Criança Cidadã no valor de R$ 25,00 na área rural e até R$ 40,00 na área urbana, por criança ou adolescente concedidas às famílias que retiram suas crianças e adolescentes de 7 a 14 anos do trabalho e os mantêm freqüentando a escola regular e em uma jornada complementar ao período escolar para desenvolverem atividades lúdico pedagógicas .


Nesse sentido a fiscalização identifica os focos de trabalho infantil , aplica as medidas repressivas necessárias, realiza o trabalho de sensibilização, mobilização e articulação dos órgãos envolvidos com a problemática encaminhando as crianças e os adolescentes afastados do trabalho para retorno a escola ou para a inclusão nos programas sociais existentes na localidade.


Considerando o critério da idade, a fiscalização do trabalho atua de modo diverso segundo três grupos etários:


na faixa dos 0 aos 14 anos de idade tem-se o trabalho ilegal, que não é permitido conforme dispõe a Constituição Federal. Nesse caso a fiscalização do trabalho age em caráter repressivo, para coibir tal prática, e saneador, no sentido de determinar o afastamento da criança ou adolescente do local de trabalho e o seu encaminhamento à rede de proteção social da infância e da juventude;


na faixa dos 14 aos 15 anos incompletos tem-se o trabalho permitido apenas na condição de aprendiz, no qual a atuação fiscal tem caráter predominantemente saneador, buscando adequar a prestação de serviços aos moldes do contrato de aprendizagem, observadas ainda as condições gerais da legislação trabalhista. Não sendo possível, ocorre o afastamento do adolescente do local de trabalho e o seu encaminhamento à rede de proteção social;


na faixa etária dos 16 aos 18 anos a fiscalização do trabalho assume um caráter regularizador, objetivando assegurar o cumprimento da legislação protetiva do trabalho do adolescente, seja garantindo o registro e demais direitos trabalhistas, seja afastando-o das atividades e locais proibidos em com vistas a preservar a saúde e a segurança do trabalhador adolescente.


Outra condicionante para a atuação da fiscalização do trabalho é a posição na ocupação em que se encontra a criança ou adolescente. Os instrumentos legais de que dispõe a fiscalização do trabalho para uma intervenção direta sobre os casos de trabalho infantil limita sua atuação à relação de emprego. Em determinados tipos de ocupações a fiscalização age de forma indireta, como é o caso do trabalho doméstico, haja vista que o auditor-fiscal do trabalho não pode ingressar no domicílio.

Nos demais casos, onde ocorre geralmente o trabalho em regime de economia familiar (onde se incluem o trabalho de produção para autoconsumo, para autoconstrução, por conta própria e não remunerado), a ação fiscal é levada a efeito através de um trabalho de conscientização, de sensibilização ou de orientação, sem prejuízo do encaminhamento do caso a outros órgãos institucionais quando se dá o descumprimento de norma de proteção à criança e ao adolescente, como é o caso de trabalho abaixo da idade mínima para admissão ao emprego ou o trabalho em condições nocivas à saúde e à segurança da criança ou adolescente. Esses órgãos são basicamente o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual, a comissão municipal ou estadual de erradicação do trabalho infantil ou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A partir desses parâmetros legais pode-se delimitar dentro do universo da PNAD os grupos que são alcançados pela intervenção direta ou indireta da fiscalização do trabalho.


Os grupos em que atua a fiscalização do trabalho são os seguintes:


Natureza jurídica do trabalho
Fx. Etária
Empregados e

Trab. Domésticos
Empregadores e conta própria
Não remunerados (2)
Produção para autoconsumo e autoconstrução

Trabalho ilegal

5 a 14 anos (1)
520.892
138.841
1.304.093
268.148

Trabalho especial

como aprendiz
15 anos (1)
419.290
52530
341.497
48.958

Trabalho legal

16 e 17 anos
1.540.452
147.716
610.739
89.359




Pelo critério da PNAD a idade de 14 anos (em que é permitido o trabalho como aprendiz) está agrupada na faixa de 10 a 14 anos, impossibilitando o seu desmembramento e conseqüente reagrupamento com a idade de 15 anos, o que permitiria um corte mais preciso para a faixa de 14 e 15 anos em que é permitido o trabalho apenas como aprendiz. No entanto, para fins de estudos e levando em conta que a fiscalização não registrou nenhum aprendiz com a idade de 14 anos, vamos considerar o grupo de 15 anos como o foco principal para o trabalho na condição de aprendiz.


Não remunerado: é o trabalho sem remuneração, durante pelo menos uma hora na semana, em ajuda a membro da unidade domiciliar que é: empregado na produção de bens primários, conta própria ou empregador.


Legenda: As células sombreadas escuras indicam os casos em que a fiscalização do trabalho pode efetuar uma intervenção direta

As células sombreadas claras representam os casos em que a ação fiscal se dá através de uma intervenção indireta (conscientização, orientação, encaminhamentos para outros atores sociais).


Após a edição da Lei n.º 10.097, de dezembro de 2000, a fiscalização do trabalho obteve sob ação fiscal a contratação de 15.532 aprendizes.


Do total de crianças e adolescentes na faixa etária de 5 a 14 anos alcançados pela fiscalização do trabalho no setor formal da economia no período de setembro de 1999 a fevereiro de 2003, 93% estavam no grupo dos 5 aos 9 anos de idade.

Já no setor informal, o resultado se inverte, registrando um percentual de alcançados de 88,5% no grupo etário de 8 a 14 anos. Em parte, tal resultado poderia ser explicado pelo fato de que nessa faixa etária o trabalho não é eminentemente em regime de economia familiar, onde o acesso do auditor-fiscal do trabalho é restrito em face da lei. É no trabalho informal nas vias públicas que são encontrados com mais freqüência trabalhadores na faixa etária entre 9 e 14 anos, onde o auditor-fiscal do trabalho pode efetuar uma intervenção indireta.

Portaria 616/2007 MTE

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 616 de 13.12.2007

D.O.U.: 14.12.2007

Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas e setores econômicos.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:

Art. 1º As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, desde que atendam ao menos uma das situações abaixo:

I - destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de qualificação profissional do Programa Pró-Jovem, com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;

II - participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

III - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes que apresentem deficiências;

IV - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; ou

V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Deverão constar dos termos de cooperação técnica os seguintes elementos:

I - modalidade de contratação de jovens;

II - percentual aplicado e definição de funções que serão incluídas no cálculo de cotas, observando a demanda da formação profissional de cada função de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - forma de seleção dos jovens destinatários, que deverá observar as seguintes regras:

a) empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente, poderão realizar processo seletivo, via edital, ou escolher candidatos previamente selecionados pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou indiretamente, por meio de entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;

b) empresas privadas e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas corporativos poderão optar pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por seleção intermediada por entidade sem fins lucrativos, de acordo com o art. 15 do Decreto nº 5.598, de 2005;

IV - benefícios da categoria estipulados em convenções e acordos coletivos;

V - benefícios como salário, vale-transporte, alimentação, assistência médica, seguro de vida, dentre outros;

VI - carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas as definições validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE;

VII - carga horária destinada à aprendizagem prática na empresa e/ou na instituição de aprendizagem;

VIII - carga horária total do programa de aprendizagem; e

IX - cronograma de implantação do programa.

§1º Poderão participar dos termos de cooperação técnica, além das Delegacias Regionais do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, outros órgãos ou instituições envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do planejamento, desenvolvimento, monitoramento ou avaliação dos programas de aprendizagem profissional, como partícipes ou intervenientes.

§2º O cadastro a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo será criado e disciplinado em ato próprio.

§3º Mediante autorização da SIT e da SPPE, poderá ser autorizada forma alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento.

Art. 3º A empresa realizará e apresentará formalmente à SPPE a memória de cálculo de cotas de aprendizes estabelecida na minuta do termo a ser celebrado para o desenvolvimento do programa de aprendizagem de acordo com os critérios definidos no inciso II do art. 2º.

Art. 4º Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE", na internet.

Art. 5º Definidas as cláusulas do termo de cooperação técnica, após a elaboração de manifestação técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será analisado pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes e intervenientes.

Art. 6º Imediatamente após a assinatura e a publicação no Diário Oficial da União, a SIT se responsabilizará por encaminhar cópia do termo às unidades descentralizadas do MTE.

§ 1º O Delegado Regional do Trabalho informará ao Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT sobre o termo.

§ 2º A SPPE acompanhará o processo de seleção, intermediação de mão-de-obra, contratação e o desenvolvimento do programa de aprendizagem.

§ 3º A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando o cronograma de contratação que consta do Termo, notificará a empresa signatária, conforme os procedimentos normais da fiscalização, para que comprove a contratação de aprendizes.

Art. 7º A assinatura dos termos de cooperação a que se refere o art. 1º desta Portaria não implicará repasse de recursos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Avalie II

Se há Leis antidiscriminatória que tem dados específicos que descrevem as atitudes racistas como discriminação diferenciar perante um grupo em razão da raça, etnia,crença religiosa ou de gênero. Questiono quando relato a discriminação que vem sofrendo nossos adolescentes com baixa escolaridade no acesso ao contrato especial de trabalho, menor aprendiz, poderia lembrar que a maioria dos negros, mestiços e pardos reside em áreas carentes ou próximas, estudam em escolas publicas que justamente poucos tem sorte de pertencer a instituição que figuram entre o grupo dos 20 vinte do MEC, assim seja pela defasagem idade/série ou pouco conhecimento adquirido em sala de aula que dificulta o acesso através de provas de seleção, e a maioria dos que estão em situação de rua na área urbana precisando de ajuda são negros, mestiços e pardos, que nas morte em confronto em favelas como aparecendo em apreensões de atividades ilegais também são negros, mestiços e pardos.

Que o preconceito se dá diante de idéias pré-concebidas carregadas de intolerância e é repreendida pela legislação vigente. Ao aceitamos que o contrato só pode ser um beneficio de quem possui certo grau de escolaridade embora a CLT Art 402 ao 441 não impõem restrição ao acesso, podemos dizer que o grupo mais atingido e é os que figuram hoje entre os que estão menos qualificados e desempregados, os negros, mestiços e pardos e quantos recebem 3 salário mínimo R$ 1.245.00 considerados baixa renda.

Se a Convenção Internacional para a Eliminação Racial coloca que racismo fica caracterizado quando houver qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseado na raça, cor, descendência ou origens étnicas ou nacionais. Que tenha como preceito, propósito ou efeito anular ou impedir o reconhecimento e liberdades fundamentais na áreas políticas, econômica, social, cultural ou qualquer outra vida publica. Infelizmente vejo que não entendo a nova forma de brigar por direito, como não agüento olhar e me omitir prefiro solicitar que removam o meu nome do grupo, pois não se trata de questão pessoal mais de adolescentes que jamais irão figurar entre os Seis mil de 14 a 16anos que o MTE coloca que foram colocados no contrato, porém verificaram a escolaridade, o Estado, desculpe pela minha ignorância, mais fiz uma troca com adolescentes com probleminhas em minha comunidade, eu brigo por eles e voltam para escola, vejo que muitos tem cumprido, irei a mídia internacional, alguém irá me ouvir, desde já agradeço

Cuidado na hora de se escrever no Prominp

O Prominp tem mais oportunidades para quem
quer crescer.

Você que já participou do Processo Seletivo do Plano Nacional
de Qualificação Profissional do Prominp tem mais uma oportunidade de se especializar no setor de petróleo e
gás natural.
As inscrições para o 3º ciclo de seleção pública estarão abertas
de 7 a 25 de abril de 2008 e poderão ser feitas no site www.prominp.com.br ou nas agências dos Correios listadas no Edital Seletivo Público. São mais de 15 mil vagas para cursos do nível básico ao superior, em 13 Estados do país.

Lembre-se que os cursos são inteiramente gratuitos e que o Prominp oferece bolsas-auxílio de R$ 300 a R$ 900 para os alunos que estiverem desempregados.

A taxa de inscrição do Processo Seletivo Público é de R$ 19
para cursos de nível básico, R$ 33 para nível médio, técnico e inspetor, e R$ 50 para nível superior.

Todos os detalhes sobre o Processo Seletivo estão no Edital, disponível para consulta no site do Prominp e nos locais
de inscrição

Outros canais de informação: Central de Atendimento da Cesgranrio: 0800 701 2028 (somente durante o processo seletivo) e "Fale Conosco" do site do Prominp.


Divulgue este processo seletivo aos seus amigos e aproveite junto com eles mais esta oportunidade de melhorar o seu currículo. mais quem não tem condições de pagar por um cursinho nem tempo de estudar pense duas vezes antes de perder dinheiro, pois, não se engane, no nivel fundamental concorrerão pessoas mais preparadas, inclusive com nivel superior.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Vaga aprendiz

Prezados,

*Fiquem atentos !*

A CHESF estará realizando seleção para o *Programa Jovem Aprendiz Grupo
Eletrobrás/CHESF-2008-2010*, através da empresa *ST Service Ltda.*

*INSCRIÇÕES EXCLUVISAMENTE PELA INTERNET*

Dias: de 14 a 17/04/2008, pelo site *www.stserviceltda.com.br.*

*DIVULGAÇÃO NOS JORNAIS:*

Dia: 06/04/2008


*REQUISITOS:*

Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos para inscrição e
participação da seleção, de acordo com o pólo escolhido, dentre os
relacionados a seguir:

*a) Recife/PE e Sobradinho/BA:*
Ter idade entre *14 e 21* anos incompletos em julho de 2008 (a idade máxima
prevista não se aplica aos candidatos com deficiência) para o curso Técnico
em Administração Empresarial e Técnico em Informática *e ter entre 18
e 21*anos para o curso Técnico em Eletrônica;
Estar matriculado e cursando o nível médio, quando do início do curso de
formação;
No ato da inscrição, o candidato deverá escolher um único curso (perfil
profissional), dentre aqueles descritos no item 3.1 – Recife/PE, o qual não
haverá possibilidade de alteração, inclusive durante o curso de
aprendizagem.

*b) Fortaleza:*
Ter idade entre 14 e 22 anos, ou seja, ter nascido entre março de 1994 à
março de 1986. A idade máxima prevista não se aplica aos candidatos com
deficiências;
Estar matriculado e freqüentando a escola em nível Fundamental 2 (9ª série);
ou matriculado, freqüentando ou ter concluído o ensino Médio; ou, ainda,
estar matriculado e freqüentando cursos de educação de jovens e adultos;

*c) Teresina/PI:*
Ter idade entre 14 a 16 anos completos na data da inscrição;
Estar matriculado e freqüentando a escola, no mínimo na 8ª série do ensino
fundamental;

*d) Rio Largo/AL*
Ter idade entre 14 anos e zero mês e 18 anos e zero mês no ato da
matrícula;
Ter concluído a 8ª série do ensino fundamental;

*e) Nossa Senhora do Socorro e Itabaiana/SE*
Ter idade entre 14 e 21 completos na data da inscrição;
Estar matriculado e freqüentando a escola, no mínimo na 8ª série do ensino
fundamental;

*f) Paulo Afonso/BA e Canindé do São Francisco/SE*
Ter idade entre 17 anos e seis meses e 21 anos e 10 meses em abril/2008 (a
idade máxima prevista não se aplica aos candidatos portadores de
deficiências);
Estar matriculado e freqüentando a escola em nível Médio, quando do início
do curso de Formação.

*Os seguintes requisitos deverão ser atendidos por todos os candidatos,
independentes do pólo escolhido*:

a) ter nacionalidade brasileira;
b) possuir o pré-requisito exigido para ocupar a vaga de aprendizagem,
conforme alínea especifica para cada localidade, indicada no item 4.2.
c) ser considerado APTO em todos os exames médicos préadmissionais a serem
realizados pela CHESF, conforme rotina estabelecida, devendo o candidato se
submeter aos exames clínicos e laboratoriais relacionados no Anexo V do
Edital, os quais correrão a expensas da CHESF.
d) não ter vínculo empregatício anterior.


*CURSOS DE FORMAÇÃO DO SENAI*

Serão preenchidas 160 vagas, assim distribuídas, conforme o curso de
formação e turno a ser realizado:

*LOCALIDADES*
*CURSOS DE FORMAÇÃO*
*Nº DE VAGAS*
*TURNO*
Recife/PE
Técnico em Administração Empresarial
60
MANHÃ
Técnico em Informática
3
MANHÃ
Técnico em Eletrônica
4
MANHÃ
Sobradinho/BA
Técnico em Administração Empresarial
25
TARDE
Fortaleza/CE
Assistente Administrativo Industrial
13
TARDE
Teresina/PI
Assistente Administrativo Industrial
13
MANHÃ E TARDE
Rio Largo/AL
Auxiliar Administrativo
3
MANHÃ
Nossa Senhora do Socorro/SE
Assistente Administrativo Industrial
3
TARDE
Itabaiana/SE
Assistente Administrativo Industrial
1
TARDE
Canindé do São Francisco/SE
Aprendizagem Básica em Eletromecânica
2
TARDE
Paulo Afonso/BA
Aprendizagem Básica em Eletromecânica
33
MANHÃ

segunda-feira, 7 de abril de 2008

O troco

Parece até que é lucro, que adolescentes com baixa escolaridade vivam a margem da sociedade, porém deveria ter a certeza o lixo que é produzido e jogado a margem da rua, enche o bueiro e a casa de muitos trazendo transtorno até morte e não se combate prostituição de adolescentes, crimes e atividades informais envolvendo adolescentes, empurrando ou excluindo como forma de tentar estimular a qualificação de profissional e educação que muitas vezes envolve custos que são fora da realidade ou construido presidios ou mesmo dando trinta reais ( bolsa Familia ou PET), pois hoje se finge trabalhar e ganham muito dinheiro com o social, porém tem que gastar com segurança pessoal e de seus filhos, não podem usufruir e ostentar o que tem, porque aquele que voçê produziu está na sua porta cobrando o troco, com viôlencia.

Resposta da ANDI

Cara Edna,

Infelizmente não podemos ajudá-la. Aconselhamos enviar seu questionamento para o Ministério da Educação - MEC (www.mec.gov.br). Acreditamos que o acesso ao trabalho deva ser direcionado a todos os cidadãos deste país, no entanto, não podemos afirmar de fato as Leis que regem o sistema trabalhista do Brasil. A Agência de Notícias dos Direitos da Infância - ANDI - pauta o seu trabalho exclusivamente na analíse de mídia, ou seja, na cobertura que a mídia nacional faz sobre a temática da infância e adolescência no país.


Cordialmente
Equipe Fale Conosco



Edna Lucia Constantino da Conceição escreveu:
Cidade:Niteroi
UF:RJ
País:Brasil


E ter como principio concretizar a justiça social observar e qualificar social e profissional adequada as demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/8° serie avaliados por provas de seleção, e se utilizando o termo cursos nível técnico, LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional,( direcionado a todos) Decreto Lei 5.598/2000 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono,como se dá o acesso ao trabalho, é direito apenas a quem possui este nível de escolaridade? questionadora.blogspot.com

CLT Art 402 ao 441

ÍNDICE DE ACESSO

C.L.T.



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PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Da Proteção do Trabalho do Menor – Disposições Gerais Art. 402 a Art. 410

Da Duração do Trabalho Art. 411 ao Art. 423

Dos Deveres Responsáveis de Menores e Empregadores. Aprendizagem Art. 424 ao Art. 433

Das Penalidades Art. 434 ao Art. 438

Disposições Finais Art. 439 ao Art. 441


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CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.




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SEÇÃO II
Da Duração do Trabalho

Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375 , no parágrafo único do art. 376 , no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.




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SEÇÃO III
Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Arts. 415 a 417 – (Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10.10.1969, DOU 13-10-69)

Art. 418 – (Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Arts. 419 a 423 – (Revogados pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71)




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SEÇÃO IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores - Da Aprendizagem

Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77 )

Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407 , proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste Art. caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.576, de 12-08-46)

§ 1º-A. O limite fixado neste Art. não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput , darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00)

Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

I – Escolas Técnicas de Educação; (Inciso incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Inciso incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1o As entidades mencionadas neste Art. deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

c) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Parágrafo único - (VETADO) (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º - O limite previsto neste Art. poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

II – falta disciplinar grave; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

IV – a pedido do aprendiz. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 3.519, de 30-12-58, DOU 30-12-58)

§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)




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SEÇÃO V
Das Penalidades

Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 436 e Art. 437 e Parágrafo único – (Revogados pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)

Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.




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SEÇÃO VI
Disposições Finais

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )






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PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

Da Duração e Condições do Trabalho Art. 372 ao Art. 378

Do Trabalho Noturno Art. 379 ao Art. 381

Dos Períodos de Descanso Art. 382 ao Art. 386

Dos Métodos e Locais de Trabalho Art. 387 ao Art. 390

Da Proteção à Maternidade Art. 391 ao Art. 400

Das Penalidades Art. 401



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ABRIR > Art. 442 ao Art. 510

CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Disposições Gerais Art. 442 ao Art. 456

Da Remuneração Art. 457 ao Art. 467

Da Alteração Art. 468 ao Art. 470

Da Suspensão e da Interrupção Art. 471 ao Art. 476

Da Rescisão Art. 477 ao Art. 486

Do Aviso Prévio Art. 487 ao Art. 491

Da Estabilidade Art. 492 ao Art. 500

Da Força Maior Art. 501 ao Art. 504

Disposições Especiais Art. 505 ao Art. 510



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Decreto Lei 5.598/2005

Poder Executivo - Decreto nº 5.598/2005
2/12/2005

DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 02.12.2005

Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:

Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I
DO APRENDIZ

Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional

Art. 6º Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º deste Decreto.

Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.

CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes

Art. 9º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9º deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8o.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz

Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do
§ 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração

Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Seção II
Da Jornada

Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas

Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem

Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

Seção V
Das Férias

Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho

Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

Seção VII
Do Vale-Transporte

Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem

Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.

Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.

CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM

Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.

Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

domingo, 6 de abril de 2008

Verificar por favor se cabe Processo

Cabe ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que garante que a constituição seja preservada.
Cabe ação de inconstitucionalidade pelo fato de que o texto descaracteriza a constituição pois precisa de aprovação como emenda constitucional e não como portaria.
O fator proteção do trabalho do menor quando a portaria 616/2007 do MTE . ART 1° I que coloca como preferência egressa de qualificação profissional do Pro-jovem, portaria 615/2007 MTE. Art 4° §4 a qual oferece preferência ao anexo com arco direcionado a maior de 18 anos desprezando o fato da proteção ao trabalho do menor, e, o Decreto Lei 5.598/2005 Art 23 deixa claro que o contrato pode ser na entidade que aplica o curso.
Que o acesso tem como principio que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação compatível a sua condição em desenvolvimento ou o acesso não se apresenta na forma de preferência igualdade de condição na questão de parentesco com funcionários, e satisfazer condições mínima como nível de escolaridade ou conclusão de curso, conhecimentos mínimos que sejam essenciais a preparação e aptidão física verificada por processo de seleção profissional como avaliação de qual moléstia que proíbe o acesso ao contrato (texto extraído do Art 430 e 431 que teve o texto alterado pela lei 10.097/2000 CLT
Se na CLT Art 402 ao 441 não impõem restrição de acesso por conta do texto técnico-profissional metódica e o termo cursos nível técnico que consta na LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 , porém a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2005 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 da LDB Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se o termo cursos de nível técnico sendo obrigado a validação pelo Ministério da Educação Art 1° § 2° Port 615/2007 TEM e no ECA Art 67 . Ao adolescente empregado,... Aluno de escola técnica... pode oferecer o entendimento que o nível dos cursos tem que possuir o perfil do ensino médio e oferecer o risco de adolescentes com escolaridade abaixo do referido não estão apto e ser desconsiderado na contratação por entendimento da lei.
Se considerar o fato, a Portaria 618/2007 MTE Art 3° que possui em seu texto a relevância das ações,na questão da preferência na contratação, I- baixa renda, oriundo de programas custeados pelo poder publico, Famílias com remuneração de dois salário mínimo R$ 830.00 consideradas as condições de Nº de filhos, locais de residência e instituição de ensino que freqüentou(ex , escolas Federais detentores de bolsas de estudo por destaque e o fato de não ter acesso uma parcela significativa de adolescentes os exclui automaticamente do acesso ao contrato especial de trabalho se forem aplicadas provas de seleção e nível de escolaridade como exigência para o ingresso. Egressos de ações de qualificação profissional, da a oportunidade de entendimento da exigência anterior ou conhecimento mínimo ou experiência para acesso do adolescente ao contrato especial de trabalho, o mesmo que tem como finalidade a qualificação profissional como aprendiz. DECRETO LEI 5.452 DE 1° DE MAIO DE 1943 CAPT IV TITULO III CLT que fala do trbalho rural, questiono a condição de inclusão do trabalhador em carater aprendiz da área urbana.IV- no desenvolvimento das ações de capacitação de entidades sociais para atuação de adolescentes e jovens, principalmente egressos de medidas sócio-educativa (VII) à diversidade na questão acesso igual a todos com independência da escolaridade é verificada?
Se considerar o termo preparar o melhor para o mercado de trabalho ECA Art 6 9 ( a) , Portaria 615/2007 MTE e suas interpretações e o CBO classificação brasileira de ocupação que tem atividades que demandam formação profissional que atendem a vários seguimentos e níveis de escolaridades diversificadas. O Art 4° II-b e leis similares colocam a obrigatoriedade de observar a lei, pode criar uma dependência entre a empresa, MTE e aplicadores de curso. O anexo I da Portaria 615/2007 do MTE, Art 4° § 4° que expõem arco indicado para publico jovem de 18 a 24 anos o que pode caracterizar que a lei oferece preferência a este publico e na questão do adolescente ela e bem mais limitada em se tratando de categoria profissional e ramo de atividade econômica, sendo que trata a principio de Lei Da proteção do Trabalho do Menor CLT Art 402 ao 441, e menor é de 18 anos para baixo e questiono se a extensão que restringir o acesso e criar preferências, no Art 403, adolescentes de 14 a 16 anos só tem acesso ao trabalho, cumprindo o contrato especial de trabalho, porém como atender a um publico em risco social, se a dificuldade de aplicar o contrato em adolescente com baixa escolaridade?
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração que não conseguiu ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho).
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferência... Segundo a convenção. CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.
E que adolescentes de 14 a 16 anos SÓ podem ser contratado no regime especial de trabalho CLT Art 403, CF Art 7° XXXIII e o menor de 18 anos, 16 a 17 anos, Art 403, parágrafo único, 404, 405 I-, II - e leis similares. E o papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II /III /IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII ( Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/ XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/ III, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° coloca em seus termos que profissionalizar independe da escolaridade, que descreve o direito de acesso, direitos a igualdades de condições pois o próprio ECA proíbe toda forma de discriminação e constrangimento( ao oferecer ao adolescente condição de acesso com regras que excluem sem dar oportunidade ou outra opção de avaliação de condição de cumprir o contrato privilegiando grupos ou pessoas...).
E apartir destes fatos questiono a responsabilidade social na questão do acesso do adolescente de 14 a 18 anos ao contrato especial de trabalho dado a perspectivas atuais Ex. RIO de janeiro o resultado do exame do ENEM do MEC mesmo na questão do ensino médio, 75% da rede é Estadual e que não figuram entre as 20 melhores em relação a pontuação avaliados por provas de seleção, se considerar está linha de pensamento, as Instituições Federais tem por décadas em seus bancos alunos oriundos de famílias de classe media com remuneração que favorece uma melhor colocação no mercado de trabalho, do perfil do adolescente envolvido em conflito com a lei, em situação de rua e em trabalho informal ou infantil. Avaliação da relação desempregado com baixa escolaridade X quem começou cedo no mercado de trabalho sem apoio X n° de vagas ociosas. Das condições e benéficos oferecidos ao trabalhadores com baixa escolaridade em relação ao que possui escolaridade alta na questão de acesso a aprendizado afim de aumentar a qualificação profissional ( não na questão de acesso a programas Sociais que prepara profissionais para aquela atividade especifica de urgência, sem oferecer garantias futuras de reiserção no mercado de trabalho por conta da falta de incentivo a melhoria da escolaridade agregada a profissionalização). Reclamo a questão dos direitos fundamentais, direitos sociais, direitos ao trabalho.
Colocando O Art 10 do Decreto Lei 5.598/2005, e termos das Portarias publicadas pelo Ministério de trabalho e Emprego, 615/2007 e anexo, 616/2007, 618/2007 em cheque.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

CHANCE IV

Vizinhos de SP têm pior ensino público
12/02/2007

Estudantes de municípios próximos à capital paulista têm desempenhos piores do que os de cidades pobres do Nordeste

Levantamento feito pela Folha na Prova Brasil, exame do MEC, revela que a melhor educação está no interior do Sul e no Sudeste do país

ANTÔNIO GOIS
DA SUCURSAL DO RIO

LUCIANA CONSTANTINO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os resultados do Saeb (exame que avalia a qualidade do ensino), divulgados na semana passada pelo MEC, escondem, dentro dos Estados, oscilações significativas entre municípios.

São Paulo, por exemplo variou da 4ª à 9ª posição no ranking de Estados nas seis provas do exame. Dados tabulados pela Folha a partir da Prova Brasil, outro exame do MEC, mostram, no entanto, que cidades da Grande São Paulo -como Ribeirão Pires, Jandira, Santana de Parnaíba e Francisco Morato- apresentam médias inferiores às de municípios do interior do Nordeste.

O Saeb é feito de dois em dois anos desde 1995 em uma amostra de alunos escolhida para representar o total do Brasil ou cada Estado. O diferencial da Prova Brasil, realizada em 2005, é que ela permite a comparação por município e escola. A escala das notas dos exames vai de 0 a 500 pontos.

Para fazer o ranking dos municípios pela Prova Brasil, a Folha comparou o resultado de todas as 267 cidades brasileiras com mais de 100 mil habitantes. Foram consideradas as médias do município, incluindo escolas estaduais e municipais.

Além de detectar o péssimo desempenho de cidades da região metropolitana, o levantamento mostra também que o melhor ensino público está no interior dos Estados do Sul e do Sudeste.

A cidade que aparece com as melhores notas na 4ª série é Patos de Minas, enquanto Nova Friburgo (RJ) teve o melhor desempenho em português e Conselheiro Lafaiete (MG) em matemática para a 8ª série.

Para especialistas que analisaram os dados a pedido da Folha, a crise das cidades ao redor das metrópoles não é restrita a SP. A explicação para o bom desempenho do interior e o péssimo das periferias está no que eles chamam de capital social.

"Ao estudar o resultado das escolas no vestibular da UFMG, vimos que as melhores, levando em conta o nível sociocultural dos alunos, estavam no interior. Visitamos e percebemos que há nessas cidades ainda algum tipo de pressão comunitária. A professora não pode faltar e ir para o clube, pois lá estará a mãe dos alunos. Na cidade grande isso não existe mais, principalmente para os mais pobres", diz Francisco Soares, pesquisador da UFMG.

Ruben Klein, da Fundação Cesgranrio, concorda. Para ele, o problema está tanto nas cidades no entorno das capitais quanto nos bairros mais pobres das grandes cidades. "Há um problema grave nas periferias que precisa ser combatido."

Creso Franco, pesquisador da PUC-Rio, chegou a conclusões semelhantes ao analisar o resultado dos municípios do Rio no exame do MEC: "O professor que dá aula nas escolas de periferia só pensa em sair de lá. Elas apresentam os mesmos problemas das grandes metrópoles sem ter a vantagem que existe nas cidades do interior. Juntam o pior dos dois lados."

"As escolas do interior são consideradas "patrimônio da localidade". Já nas grandes cidades a degradação do tecido social acaba se refletindo na escola", afirma o presidente do Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação), Mozart Neves Ramos.


Fonte: Folha de São Paulo

Chance III

Estado de S.Paulo Jornal da Tarde Portal Estadao Busca local


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VIDA&


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5 escolas públicas estão entre as 20 melhores no ensino médio
Dados do MEC trazem desempenho dos alunos no Enem; Entre as públicas, todas são federais ; Das privadas, 8 têm ligação com entidades religiosas ; Rio e SP predominam no topo da lista ; Nordeste aparece com 5

Lisandra Paraguassú, BRASÍLIA

Os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2007 confirmam uma tendência: o melhor desempenho dessa etapa da educação no País está associado a escolas particulares e federais. Das 20 escolas que estão no topo da lista no exame do ano passado, 15 são privadas e 5 públicas. Dessas, todas são federais, ligadas a universidades ou Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets). Essas instituições normalmente têm orçamento alto e processo de seleção criterioso, diferenciando-as das redes estaduais e municipais.

Mesmo quando se considera apenas as escolas públicas (que também englobam as redes mantidas pelos Estados e municípios), as federais se mantêm na frente - das 20 primeiras, apenas 3 são escolas estaduais e, mesmo assim, incluem duas técnicas e o colégio de aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).

A participação no Enem não é obrigatória, mas no ano passado cerca de 3 milhões de alunos prestaram o exame, dos quais 1 milhão terminou o ensino médio em 2007. Os estudantes fizeram inscrição por conta própria, normalmente motivados pela possibilidade de usar o resultado em processos seletivos de instituições de ensino superior e no Programa Universidade para Todos (ProUni), do governo federal.

Por isso, nem todas as escolas participantes têm seus resultados divulgados pelo Ministério da Educação. Algumas não têm número suficiente de inscritos no Enem para que se obtenha uma amostra confiável de seus resultados. Entre as que têm a nota divulgada é possível fazer comparação porque o ministério usa uma fórmula para corrigir a diferença do total de participantes. O ranking leva em consideração a média dos alunos na prova objetiva com essa correção.

DIFERENÇAS

A região Sudeste domina os bons resultados. É no Rio onde estão seis das melhores escolas do País, incluindo os três primeiros lugares no Enem. São Paulo tem cinco, porém a primeira escola só aparece em sexto lugar no ranking geral. As exceções a esse padrão nacional são duas escolas de Teresina (PI), duas do Recife e uma da Bahia.

Mesmo entre as escolas públicas o padrão é semelhante. No entanto, entram aí escolas de cidades do interior, como Barbacena, Juiz de Fora e Cubatão - isso graças ao predomínio de colégios técnicos e ligados a universidades federais. Quando se retira as escolas federais da conta, as melhores públicas do País se concentram nas técnicas, basicamente em São Paulo. Das 20 melhores, apenas o Instituto de Aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o Centro de Ensino Médio Tiradentes - escola estadual ligada à Brigada Militar gaúcha - não são técnicas.

Uma das explicações para esses resultados é que, mesmo sendo públicas, essas escolas recebem alguns dos melhores estudantes. Tanto as técnicas, sejam elas federais ou estaduais, como os colégios de aplicação e mesmo o centro Tiradentes (Porto Alegre) têm centenas de candidatos e seleções rigorosas para admissão. Entre as escolas privadas, a concentração no Sudeste se mantém. Das 20 melhores, 15 estão na região. Mas o Sul, tradicionalmente associado à qualidade de ensino, não entra no ranking.

As outras cinco melhores escolas estão no Nordeste. Uma das representantes do Piauí, o Educandário Santa Maria Goretti, ficou fora das 20 primeiras no ano passado, mas apareceu como oitava melhor nacional neste ano e a sétima entre as privadas. “Nós sempre temos bons resultados nas melhores universidades do País”, afirma a diretora da escola, Tércia Leal. “Nossa receita inclui poucos alunos por turma, não mais do que 30, e acompanhamento integral. Qualquer dificuldade que tiver, o aluno vai encontrar o apoio. É uma assistência quase individual.”

Um dos fatos que chamam a atenção é a média obtida pelos estudantes das melhores escolas do País, muito superior à média nacional. A média total do Colégio de São Bento, do Rio, chega a ser mais de 30 pontos acima da média do Enem 2007. A melhor pública do País, o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa, não fica atrás e alcança quase 30 pontos acima da média nacional e 32 pontos acima da nota das escolas públicas no Enem, que, em 2007, não passou de 48,1 pontos. Mesmo quando se retiram as federais, que tradicionalmente dominam os primeiros lugares, as médias caem pouco. O desempenho das 18.798 escolas de ensino médio com conceito está disponível na internet.





ENTENDA AS AVALIAÇÕES

Enem: Prova individual, com participação voluntária, oferecida anualmente aos concluintes ou que já concluíram o ensino médio. O exame é adotado por faculdades em substituição ou como parte do processo seletivo. A prova tem parte objetiva e redação. A pontuação vai de 0 a 100

Saeb: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica é uma prova obrigatória aplicada a cada dois anos, por amostra, para 4ª e 8ª séries do fundamental e 3º ano do médio. Tem questões de português e matemática. A média varia de 0 a 500 pontos

Prova Brasil: Com a mesma metodologia do Saeb, foi criada para complementá-lo com dados por município e escola. Avalia 4.ª e 8.ª séries, de maneira universal

Chance II

Exame
Particulares e federais se destacam no Enem 2007
04/04/2008 08h45

Do JC

Os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2007 confirmam uma tendência: o melhor desempenho dessa etapa da educação no País está associado a escolas particulares e federais. Das 20 escolas que estão no topo da lista no exame do ano passado, 18 são privadas e duas públicas – estas ligadas a universidades. Estas instituições normalmente têm orçamento alto e processo de seleção criterioso.

Mesmo quando se consideram apenas as escolas públicas (que também englobam as redes mantidas pelos Estados e municípios), as federais se mantêm na frente – das 20 primeiras, apenas três são escolas estaduais e, mesmo assim, incluem duas técnicas e o Colégio de Aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).

A participação no Enem não é obrigatória. Por isso, nem todas as escolas participantes têm seus resultados divulgados pelo Ministério da Educação. Mesmo assim, é possível fazer comparações entre as que têm a nota divulgada porque o Ministério usa uma fórmula para corrigir a participação.

Dos 20 melhores colégios, oito estão na cidade do Rio de Janeiro. Na seleta lista, encontram-se ainda quatro de Minas Gerais e três de São Paulo. As três escolas do País com melhor média são bem conhecidas de cariocas e paulistas. No Rio, o tradicional colégio de São Bento foi o que teve o melhor desempenho (83 pontos numa escala de zero a 100), seguido do também carioca Santo Agostinho (82 pontos) e do paulistano Vértice (82 pontos).

O quarto colocado vem da Bahia: o Colégio Helyos, de Feira de Santana. Também constam do ranking das 20 melhores dois colégios do Piauí (o Instituto Dom Barreto, o melhor em 2006, e o Educandário Santa Maria Goretti) e um de Pernambuco (o Colégio Equipe).

As duas instituições públicas da lista são colégios de aplicação vinculados a universidades federais: o da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o da Federal de Viçosa.

Essa é a segunda etapa de divulgação dos dados do Enem de 2007. Em novembro passado, o MEC já havia divulgado que a média dos estudantes da rede pública estava muito abaixo da dos da rede privada: 48 pontos ante 69 na prova objetiva e 55 ante 63 na redação.

Para Paulo Fábio Salgueiro, que já coordenou vestibular da Uerj e é subsecretário estadual de Educação, não é possível determinar, nas escolas do Rio, uma característica única que explique o bom resultado dessas instituições. Ele lembra, porém, que a origem social dos alunos dessas instituições explica bastante o seu resultado.

Os dados do Enem por município e por escola foram divulgados ontem pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação. A tabulação foi feita pela Folhapress – o instituto não elabora tabelas sob a alegação de ser contrário a rankings.

estes tem chance I

Enem: melhor escola do País aposta no tradicional
Sex, 04 Abr, 09h59



O kit de material escolar dos 280 alunos de ensino médio do Colégio de São Bento, no Rio, que atende exclusivamente a meninos, além de cadernos, lápis e livros, inclui obrigatoriamente uma vasta coleção de CDs de música erudita. Na grade curricular, aulas de história da arte e apreciação musical. Esse é o perfil da escola que liderou o ranking do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Prestes a completar 150 anos, o colégio é comandado por monges beneditinos e, segundo a supervisora educacional, Maria Elisa Penna Firme, não abre mão do ensino religioso. "Somos uma escola tradicional, mas aberta à renovação."

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Os 1,1 mil alunos do São Bento estudam em salas de, no máximo, 35 alunos, que pagam uma mensalidade de R$1,4 mil no ensino médio. Para estudar ali, é preciso passar por uma avaliação - a disputa é de 3 candidatos por vaga. Os alunos do São Bento são submetidos a avaliações em cinco períodos do ano e a uma final. Se o desempenho não for satisfatório, só podem ficar de recuperação de duas matérias. "As pessoas imaginam que os alunos são pequenos monges, mas são bem participativos."

As disciplinas francês e inglês são obrigatórias e o espanhol é opcional. Para agüentar a jornada integral, as aulas priorizam o aprendizado prático dos alunos. "Eles freqüentam os laboratórios, fazem passeios e têm aulas diferenciadas, como cultura clássica", diz a supervisora. Para manter o bom nível de ensino, Maria Elisa ressalta também a qualidade dos 110 professores. "Alguns têm mais de 20 anos de casa. Priorizamos o currículo com vasta experiência e boa indicação. Eles têm um planejamento anual de conteúdo, mas têm total liberdade para desenvolvê-lo."

O Rio aparece em primeiro lugar entre as 27 capitais brasileiras no desempenho dos alunos que prestaram o Enem de 2007. Conquistou não só o primeiro, mas segundo e terceiro lugares no ranking nacional, com os colégios Santo Agostinho, no Leblon, e a Mopi - Moderna Organização Pedagógica Integrada -, na Tijuca, respectivamente. As duas primeiras sempre figuraram nos melhore rankings. A novidade é a Mopi. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.