Cabe ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que garante que a constituição seja preservada.
Cabe ação de inconstitucionalidade pelo fato de que o texto descaracteriza a constituição pois precisa de aprovação como emenda constitucional e não como portaria.
O fator proteção do trabalho do menor quando a portaria 616/2007 do MTE . ART 1° I que coloca como preferência egressa de qualificação profissional do Pro-jovem, portaria 615/2007 MTE. Art 4° §4 a qual oferece preferência ao anexo com arco direcionado a maior de 18 anos desprezando o fato da proteção ao trabalho do menor, e, o Decreto Lei 5.598/2005 Art 23 deixa claro que o contrato pode ser na entidade que aplica o curso.
Que o acesso tem como principio que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação compatível a sua condição em desenvolvimento ou o acesso não se apresenta na forma de preferência igualdade de condição na questão de parentesco com funcionários, e satisfazer condições mínima como nível de escolaridade ou conclusão de curso, conhecimentos mínimos que sejam essenciais a preparação e aptidão física verificada por processo de seleção profissional como avaliação de qual moléstia que proíbe o acesso ao contrato (texto extraído do Art 430 e 431 que teve o texto alterado pela lei 10.097/2000 CLT
Se na CLT Art 402 ao 441 não impõem restrição de acesso por conta do texto técnico-profissional metódica e o termo cursos nível técnico que consta na LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 , porém a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2005 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 da LDB Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se o termo cursos de nível técnico sendo obrigado a validação pelo Ministério da Educação Art 1° § 2° Port 615/2007 TEM e no ECA Art 67 . Ao adolescente empregado,... Aluno de escola técnica... pode oferecer o entendimento que o nível dos cursos tem que possuir o perfil do ensino médio e oferecer o risco de adolescentes com escolaridade abaixo do referido não estão apto e ser desconsiderado na contratação por entendimento da lei.
Se considerar o fato, a Portaria 618/2007 MTE Art 3° que possui em seu texto a relevância das ações,na questão da preferência na contratação, I- baixa renda, oriundo de programas custeados pelo poder publico, Famílias com remuneração de dois salário mínimo R$ 830.00 consideradas as condições de Nº de filhos, locais de residência e instituição de ensino que freqüentou(ex , escolas Federais detentores de bolsas de estudo por destaque e o fato de não ter acesso uma parcela significativa de adolescentes os exclui automaticamente do acesso ao contrato especial de trabalho se forem aplicadas provas de seleção e nível de escolaridade como exigência para o ingresso. Egressos de ações de qualificação profissional, da a oportunidade de entendimento da exigência anterior ou conhecimento mínimo ou experiência para acesso do adolescente ao contrato especial de trabalho, o mesmo que tem como finalidade a qualificação profissional como aprendiz. DECRETO LEI 5.452 DE 1° DE MAIO DE 1943 CAPT IV TITULO III CLT que fala do trbalho rural, questiono a condição de inclusão do trabalhador em carater aprendiz da área urbana.IV- no desenvolvimento das ações de capacitação de entidades sociais para atuação de adolescentes e jovens, principalmente egressos de medidas sócio-educativa (VII) à diversidade na questão acesso igual a todos com independência da escolaridade é verificada?
Se considerar o termo preparar o melhor para o mercado de trabalho ECA Art 6 9 ( a) , Portaria 615/2007 MTE e suas interpretações e o CBO classificação brasileira de ocupação que tem atividades que demandam formação profissional que atendem a vários seguimentos e níveis de escolaridades diversificadas. O Art 4° II-b e leis similares colocam a obrigatoriedade de observar a lei, pode criar uma dependência entre a empresa, MTE e aplicadores de curso. O anexo I da Portaria 615/2007 do MTE, Art 4° § 4° que expõem arco indicado para publico jovem de 18 a 24 anos o que pode caracterizar que a lei oferece preferência a este publico e na questão do adolescente ela e bem mais limitada em se tratando de categoria profissional e ramo de atividade econômica, sendo que trata a principio de Lei Da proteção do Trabalho do Menor CLT Art 402 ao 441, e menor é de 18 anos para baixo e questiono se a extensão que restringir o acesso e criar preferências, no Art 403, adolescentes de 14 a 16 anos só tem acesso ao trabalho, cumprindo o contrato especial de trabalho, porém como atender a um publico em risco social, se a dificuldade de aplicar o contrato em adolescente com baixa escolaridade?
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração que não conseguiu ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho).
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferência... Segundo a convenção. CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.
E que adolescentes de 14 a 16 anos SÓ podem ser contratado no regime especial de trabalho CLT Art 403, CF Art 7° XXXIII e o menor de 18 anos, 16 a 17 anos, Art 403, parágrafo único, 404, 405 I-, II - e leis similares. E o papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II /III /IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII ( Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/ XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/ III, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° coloca em seus termos que profissionalizar independe da escolaridade, que descreve o direito de acesso, direitos a igualdades de condições pois o próprio ECA proíbe toda forma de discriminação e constrangimento( ao oferecer ao adolescente condição de acesso com regras que excluem sem dar oportunidade ou outra opção de avaliação de condição de cumprir o contrato privilegiando grupos ou pessoas...).
E apartir destes fatos questiono a responsabilidade social na questão do acesso do adolescente de 14 a 18 anos ao contrato especial de trabalho dado a perspectivas atuais Ex. RIO de janeiro o resultado do exame do ENEM do MEC mesmo na questão do ensino médio, 75% da rede é Estadual e que não figuram entre as 20 melhores em relação a pontuação avaliados por provas de seleção, se considerar está linha de pensamento, as Instituições Federais tem por décadas em seus bancos alunos oriundos de famílias de classe media com remuneração que favorece uma melhor colocação no mercado de trabalho, do perfil do adolescente envolvido em conflito com a lei, em situação de rua e em trabalho informal ou infantil. Avaliação da relação desempregado com baixa escolaridade X quem começou cedo no mercado de trabalho sem apoio X n° de vagas ociosas. Das condições e benéficos oferecidos ao trabalhadores com baixa escolaridade em relação ao que possui escolaridade alta na questão de acesso a aprendizado afim de aumentar a qualificação profissional ( não na questão de acesso a programas Sociais que prepara profissionais para aquela atividade especifica de urgência, sem oferecer garantias futuras de reiserção no mercado de trabalho por conta da falta de incentivo a melhoria da escolaridade agregada a profissionalização). Reclamo a questão dos direitos fundamentais, direitos sociais, direitos ao trabalho.
Colocando O Art 10 do Decreto Lei 5.598/2005, e termos das Portarias publicadas pelo Ministério de trabalho e Emprego, 615/2007 e anexo, 616/2007, 618/2007 em cheque.
Nenhum comentário:
Postar um comentário