sexta-feira, 31 de outubro de 2008

A exclusão como meta do governo.

TCU: governo só aplicou 11% em educação em 2008

BRASÍLIA - O governo federal aplicou, no primeiro semestre deste ano, apenas 11% de sua receita em educação. O valor ficou muito abaixo do mínimo de 18% que a Constituição federal obriga a investir no setor, alerta relatório aprovado na quarta-feira pelo Tribunal de Contas da União.

O relator do caso, ministro Augusto Nardes, classificou a situação de preocupante e recomendou que o governo tome medidas rápidas para elevar os gastos até o fim do ano. De acordo com a reportagem de Bernardo Mello Franco do Jornal O Globo deste sábado, o Ministério da Educação (MEC) contestou as críticas e sustentou que o piso constitucional será respeitado.

O valor que o governo deixou de aplicar chega a quase R$ 4 bilhões, se a norma dos 18% da receita tivesse sido observada, o gasto com o setor alcançaria a cifra de R$ 10,84 bilhões.

Segundo o relatório do TCU, isso explica a diferença de R$ 176 milhões entre os números informados pelo governo e o que a União realmente gastou no setor, segundo o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

No ano passado, o governo superou por pouco o piso constitucional: a despesa com educação foi equivalente a 18,95% das receitas federais, segundo o TCU. (AG)



Será que o governo tem guardado e esquecido que excluir é pior, como tem feito com o encceja, fazendo com que pessoas façam escrições sem comprovação de n° de inscrições ou mesmo achando que todos tem acesso a internet, que rede maravilhosa sempre funcionando, o pobre vai acessar de madrugada aonde. o governo do Estado do Rio de Janeiro tem seguido o mesmo ritmo, e a exclusão como meta do governo.

Gostaria de entender como uma mulher que trabalha,

Gostaria de entender como uma mulher que trabalha, da a educação e sustento e quer ver seus filhos sozinha vai ter tempo de ficar com a cara na internet para matricular seus filhos, LAN HOUSE custa dinheiro, os locais de acesso grauito tem horario restrito e nem todo mundo domina a internet e não tem ninguem falando nada, O governo mostrou que não se importa com aquele que deseja crescer, a forma de matricula para acesso as inscrições no ensino fundamental e médio que o governo do Estado do Rio de janeiro disponibilizou a população, só por internet, será que somos como o Japão que todos estão ligados a internet, não sabia que chegamos mesmo ao patamar de países desenvolvidos, Europa e EUA, bom que os nossos especialistas, analistas, consultores e pesquisadores acham que as nossas familias tem acessos a internet e acham dinheiro facil na ruas para ficar horas e horas na LAN HOUSE esperando ter rede de acesso. parabens a todos que aprovam mais uma forma de exclusão operacionada pelos que necessitam estar em eventos e midia dizendo que vão melhorar e por traz impedindo acesso.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

The government shows once again the esclusão

The government shows once again the esclusão
The government showed that does not care which one you want to grow, the Encceja form of registration and access to the entries in the middle and elementary schools that the government of the State of Rio de January released the population, only by Internet, we will be like Japan which are all connected to the Internet, did not know that we come to the same level of developed countries, Europe and USA, good that our experts, analysts and researchers believe that our families have access to the Internet and find easy money in the streets for hours stay and hours waiting on the LAN HOUSE Tuesday access network. the encceja provides the phones (61) 21,048,827 (61) 2104-8738 (61) 21049509.Quem lives in Rio de Janeiro and not available for conventional phone will ring like? interurban pay.
português

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O governo mostra a esclusão mais uma vez

O governo mostrou que não se importa com aquele que deseja crescer, o Encceja e a forma de matricula para acesso as inscrições no ensino fundamental e médio que o governo do Estado do Rio de janeiro disponibilizou a população, só por internet, será que somos como o Japão que todos estão ligados a internet, não sabia que chegamos mesmo ao patamar de países desenvolvidos, Europa e EUA, bom que os nossos especialistas, analistas e pesquisadores acham que as nossas familias tem acessos a internet e acham dinheiro facil na ruas para ficar horas e horas na LAN HOUSE esperando ter rede de acesso. o encceja disponibiliza os telefones (61) 21048827 (61) 2104-8738 (61)21049509.Quem mora no Rio de Janeiro e Não disponibiliza de telefone convencional vai telefonar como??? pagar interurbano.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Inside the vision protectionists

Inside the vision protectionists
When a philosopher (publication O GLOBE On Sunday 26 of October 2008 Opinion pág 7) is going for a great newspaper to put his opinion like most of the specialists, investigators, analysts and advisers who adore to speak like must be treated the education it publishes according to their point of view, ideological conceptions of different classes, also they must that it is prepared to hear of the one who is not a specialist more it survives the caused males or I benefit, since the less young persons and competitive adolescents in the best labor market inside the vision protectionists of the Brazilian elite.
It will be that same it would place his children in a school with , super full and automatic approval if fell in the pieces, it would put yes if it was a Military school, technological Centres, and you publish institutions of federal tip, I lament more them it has system of disapproval and is not accessible to a pupil of the systems of automatic approval, unless the family has a good one who indicates or the pupil was very good, on this side of the expectations.
It will be that the system of disapproval which, it itself has been children in private schools checks to be a direcionamento in order to value and offer to a pupil his opportunity or the family to look to solve the problem in the initial series, but, to leave so that the same thing reaches the way of the basic teaching without conditions of competition the waves in better schools or even in Special Contract of Work Art 402 to 441 CLT (14 years to 17 years and 11 months) leaves clear what benefits the one who lives on somebody else's disgrace and supports the increase of the discrepancy age seriate.
Since the industrialization that was late regarding other Countries, but, relation to Brazil, (specialists, analysts and advisers what viabilizam) tried for projects to collect not to exclude at a moment what they realized to be necessary, employing illiterates for the simple fact of this to want to work and to offer an opportunity for growing, many people when posts of command are ascending, up to the system of quotas is excludente, so, in the question of deficiencies, only he wants who already has the secondary education (The one Who is a poor person has not possibility to reach this landing), deficiencies in the superior members or that has light compromising in the inferiors, syndrome of donw only will have a good one who indicates, which excludes black men and half-caste of this universe, for black men in the superior teaching has quotas to compete in the proofs and with pupils of public schools, military schools, centres technological and others of tip, only the ENEM remains, to try a financed bag of the government, but someone see with suspicion. If today investigators analysts and advisers live on accumulation of data, without the present evaluation that would offer bigger knowledge of which they say and plan, which they are they that are out of classroom that the curricula, new grill nominate in the open competitions, logical reasoning, which reduces the competition (the pupils of schools with automatic approval and without stimulus to learn), new grills of the basic and middle teaching, Human sciences between others, which it comes there from above and which does not form inside classroom and independent they are benefited or not, is a law.
Be out of the school differ from the problem (Since there is PETI, it wrinkles family and other stimuli and including being called by the Protective Advice) of system of disapproval or automatic approval, I already heard of an adolescent the term the so-and-so is stupid due to discrepancy age seriates or that the amiguinha that was studying in a municipal school (Niterói) was saying that the amiguinha is to more intelligent of the donkeys since she not being able to read straight was taking away the best note, the exclusion and the prejudice continues, they put when it was guaranteed by specialists, analysts and advisers.
He would like seeing specialists inside classroom super full, without support, I have to give activities and to be necessary with the bureaucratic thing and it will want to be survived well (with the counts in day) working 40 hours for to gain the national floor has to live inside slum, to talk badly about teacher who fights daily alone without the proper support, since specialists, analysts and advisers join, launch ideas and speculate what is going to give right and do not accept words on the contrary even are damaged, since it does not the question be the children themselves. And they want to speak of being able teacher's, and it of wanting something that is damaging pupils' thousands without going the schools to gain the respect of the pupils and his persons in charge and principally of the teachers, since there is not respect and confidence between what he speaks badly and what is slandered.
For my joy, do I offer my monsoons of praise to the one who in the National Council of Education offered the idea of disponibilizar the inscriptions of the proofs of the Examination of Supplying of the secondary and basic education only for Internet, so, to a poor person who was waiting with great hope for these proofs to be able to have his diploma and to apply for better waves in the world of the work, it returned almost impossibly be that it carries, more disponibilizam her distances the superior teaching (to be kept in the initial series and to prevent from finishing the secondary education, like benefiting?), since it exists specialists, advisers and good analysts they will be able to answer, like a Country with our reality is going to give opportunity her that what it has not I access the Internet, Lan House is paid and most of the adults do not know, worse to pay and to have no net, before by post even in the last day it had enormous lines, and regrettably to see how they treat our education in Alone Brazil for someone. Then it comes the events, congresses and apparitions in the media saying that they are trying.

Dentro da visão protecionistas

Quando um filosofo (edição O GLOBO Domingo 26 de outubro 2008 Opinião pág 7) vai para um grande jornal colocar sua opinião como a maioria dos especialistas, pesquisadores, analistas e consultores que adoram falar como deve ser tratada a educação publica segundo o ponto de vista deles, concepções ideológicas de classes diferentes, também devem está preparados para ouvir falas de quem não é especialista mais vivencia os males causados ou beneficio, pois quanto menos jovens e adolescentes competitivos no mercado de trabalho melhor dentro da visão protecionistas da elite Brasileira.
Será que a mesma colocaria seus filhos em uma escola com aprovação automática, super lotada e caindo aos pedaços, colocaria sim se fosse uma escola Militar, Centros tecnológicos, e instituições publicas de ponta federal, lamento mais elas tem sistema de reprovação e não é acessível a um aluno dos sistemas de aprovação automática, a não ser que a família possua um bom quem indica ou o aluno fosse muito bom, aquém das expectativas.
Será que o sistema de reprovação a qual, se a mesma possui filhos em escolas particulares verifica ser um direcionamento a fim de avaliar e oferecer ao aluno uma oportunidade dele ou a família buscar solucionar o problema nas series iniciais, mas, deixar para que o mesmo chegue ao meio do ensino fundamental sem condições de competição a vagas em escolas melhores ou mesmo em Contrato Especial de Trabalho Art 402 ao 441 CLT (14 anos a 17 anos e 11 meses) deixa claro que beneficia quem vive da desgraça alheia e torce pelo aumento da defasagem idade serie.
Já que a industrialização que foi tardia em relação aos outros Países, mas, relação ao Brasil, (especialistas, analistas e consultores que viabilizam projetos) procuraram agregar não excluir em um momento que perceberam ser necessário, contratando analfabetas pelo simples fato deste querer trabalhar e oferecer uma oportunidade de crescer, muitos ascendendo cargos de comando, até o sistema de cotas é excludente, pois, na questão de deficiências, só quer quem já possua o ensino médio (Quem é pobre não tem possibilidade de chegar a este patamar), deficiências nos membros superiores ou que tenha comprometimento leve nos inferiores, síndrome de donw só se tiver um bom quem indica, o que exclui negros e mestiço deste universo, cotas para negros no ensino superior tem que competir nas provas e com alunos de escolas publicas, escolas militares, centros tecnológicos e outras de ponta, só resta o ENEM, tentar uma bolsa financiada do governo, mas alguns vêem com desconfiança. Se hoje pesquisadores analistas e consultores vivem de acumulo de dados, sem a avaliação presencial que ofereceria maior conhecimento do que dizem e planejam, que são eles que estão fora de sala de aula que nomeiam os currículos, nova grade nos concursos públicos, raciocínio lógico, o que reduz a concorrência (os alunos de escolas com aprovação automática e sem estimulo a aprender), nova grades do ensino fundamental e médio, ciências Humanas entre outras, que vem lá de cima e não se forma dentro de sala de aula e independente se estão beneficiando ou não, é lei.
Está fora da escola difere do problema (Pois existe PETI, bolsa família e outros estímulos e inclusive ser chamado pelo Conselho Tutelar)sistema de reprovação ou aprovação automática, já ouvi de um adolescente o termo o fulano é burro devido a defasagem idade serie ou que a amiguinha que estudava em uma escola municipal (Niterói) dizia que a amiguinha é a mais inteligentes dos burros pois ela não sabendo ler direito tirava a melhor nota, a exclusão e o preconceito continua, porem garantido por especialistas, analistas e consultores.
Gostaria de ver especialistas dentro de sala de aula super lotada, sem apoio, tendo que dar atividades e cumprir com o burocrático e se quiser viver bem (com as contas em dia) trabalhando 40 horas para ganhar o piso nacional tem que viver dentro de favela, falar mal de professor que luta diariamente sozinho sem o devido apoio, pois especialistas, analistas e consultores se unem, lançam idéias e especulam que vai dar certo e não aceitam palavras ao contrario mesmo se estão prejudicando, pois não se trata dos próprios filhos. E querem falar de poder de professor, e o de desejar algo que vem prejudicando milhares de alunos sem ir as escolas ganhar o respeito dos alunos e seus responsáveis e principalmente dos professores, pois não existe respeito e confiança entre o que fala mal e o que é difamado.
Para minha alegria, ofereço minhas monções de louvor a quem no Conselho Nacional de Educação ofereceu a idéia de disponibilizar as inscrições das provas do Exame de Suplência do ensino médio e fundamental apenas por Internet, pois, ao pobre que aguardava com grande esperança estas provas para poder ter o seu diploma e concorrer a vagas melhores no mundo do trabalho, tornou quase impossível está porta, mais disponibilizam o ensino superior a distancia (se reter nas series iniciais e impedir que termine o ensino médio, como se beneficiar?), como existe especialistas, consultores e analistas bons eles poderão responder, como um País com a nosso realidade vai dar oportunidade a aqueles que não tem acesso a Internet, Lan House é paga e a maioria dos adultos desconhece, pior pagar e não ter rede, antes pelos correios até no ultimo dia tinha filas enormes, e lamentável ver como tratam a nossa educação no Brasil Só para alguns. Depois vem os eventos, congressos e aparições na mídia dizendo que estão tentando.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

questiono procedimentos???

questiono procedimentos???

Limpando chão e banheiro, servindo café ou atrás de um balcão de bar, ser babá de criança no exterior se especializam e desenvolvem competência como liderança, trabalho em grupos, gerenciam um grupo de pessoas dentro de uma área, projeto ou realização de eventos de grande e pequeno porte;
Para ser um dos escolhidos em intercâmbios e estágios no exterior tem que ter nas preferências primárias ensino superior, se levamos em conta que para acessar o visto muitos Países de destino pedem uma garantia de volta e família com recursos e influente é garantia de volta.
Será que os limpadores de chão no Brasil vão precisar de ensino superior, já que a realidade que muitos destes que fantasiam o Brasil, na forma que aprenderam e em geral acessam cargos de recursos humanos ou prestam consultorias como se a realidade brasileira de educação fossem a mesma deles. (já existem rh que exige 1° grau completo julgando que aquele que acessa a vaga vá permanecer, pois se trata de uma pessoa muito necessitada, quem estuda quer crescer). Será que quando conseguem a vaga nestes locais pessoas que antes não tinham o costume de arrumar o próprio quarto (quem fazia era a empregada) não aprendem o termo humildade de oferecer uma oportunidade a quem não sabe com a finalidade de oferecer possibilidades futura.
- Não, minha empresa quer pressa e eu tenho que mostrar serviço. Daí um o fato que leva a crer que é escolhido quem tem recursos em caixa, nos intercâmbios não a exigência que a empresa tem pressa.
Poucos aplicam o tema formação de pessoas solidárias e participativas, (É só verificar nos benefícios que favoreceriam o crescimento como profissional que em grandes e medias e agora fazem parte do universo das pequenas e micros empresas que em geral só e oferecido a elite da casa aos pequenos, cesta básica ou vale saúde), pois onde está a verdadeira preocupação com o social, desenvolvimento, eficiência, ensino e aprendizagem, qual empresas RH, que quer ver os seus funcionários que limpam suas privadas galgarem ou lutarem por vagas chefias. Uma curiosidade, na construção civil e atividades metalúrgicas os negros estão retidos nas atividades de limpeza, manutenção, recuperação, no comercio concentrados em supermercados em atividades de serviços diretos em vendas em lojas se concentram em atividades que oferecem pouca oportunidade de crescer com disponibilidade total a empresa o que os impede de concorrer a cargo efetivo publico ou mesmo voltar a sala de aula ao contrario de atividades que dispõem de horário e incentivo.
Qual será o verdadeiro papel do RH e protetores de direitos a acesso igualitário a todos, na finalidade de garantir a eficácia na disseminação de conhecimento, valorizando pessoas, como colocar em pratica sem expor tão claros os preconceitos que separam a direção da limpeza?
Programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em crise com o compromisso com as novas gerações, com a qualidade, a renovação, o respeito as pessoas, a educação a harmonia, a generosidade e o querer trabalhar.
Se o governo quer favorecer um processo tranqüilo de alfabetização respeitando os ritmos e necessidades deveriam avisar aos colegas que contratam nas empresas a não exigirem muitos a fim de favorecer o acesso de todos principalmente aqueles com dificuldades que o levaram a ter defasagem idade serie, pois se hoje percebem a entrada de muitos imigrantes, importar mão de obra (adultos), e a morte de muitos Brasileiros que tiveram seu ritmo de aprendizagem respeitado e não conseguiram colocação no contrato especial de trabalho (adolescentes), menor aprendiz e trilharam por caminhos de confronto com a lei e violações de seus direitos segundo a própria conduta ECA Art 98 III. Será que a escolas oferecida a maioria co um Diretor, um Adjunto, 2 secretarias, um responsável pela limpeza, dois pela alimentação o porteiro e a inspetora e professores faz uma escola andar, da biblioteca que precisa ser um espaço alem de local de pesquisa para o aluno, e o professor de apoio, o que fica no lugar do professor oferecendo atividade extra-curricular na sua falta, o governo ignorando o deft de professores e achando que os mesmos recebendo por 40 horas de trabalhos, muito bem, se morarem em favelas (ouve um aumento do numero) ainda conseguem ser voluntários e os mesmos tem que exercer trabalho burocráticos, (fazer levantamento de quem está faltando e se ficar preocupado ir atrás, tirar xerox do material necessário e estar ligado nos eventos que o governo inventa em cima da hora ignorando programações e materiais gastos do próprio salário) super lotação na sala de aula com alunos com deficiências além da motora sem apoio (pois os que pregam a inclusão jamais colocariam os nomes na reta da briga porque não da certo é mais fácil chamar o professor de incompetentes, são pesquisadores, coordenadores e analistas que não dão aulas e se dão não gostam do que fazem) não poder encaminhar um aluno que apresenta comprometimento por não existir local a tratá-los ou ser considerado incompetente sendo responsabilizado como o desqualificado que precisa de capacitação devido as crianças chegarem ao meio do ensino fundamental sem dominar a leitura e calculo,(ver dados do Ministério da educação e órgãos responsáveis) e quem foi que promove as lei s de aprovação automática? Quem reforma as escolas quem manda cartazinhos para as escolas vamos promover isso?
O próprio governo quando faz mudanças radicais sem levar em conta a realidade Brasileira em formas de acessos que deveriam facilitar porem diminui a competitividade, pois reduz a menos da metade condições de indivíduos participarem de processos seletivos. Ex. cargos efetivos em serviços públicos, as provas de raciocínio lógico que a maioria dos jovens oriundos de escolas publicas não teriam condições de competitividade a não ser se possuam recursos, tempo e condições externa de cursos preparatórios, ou se trabalham em atividades com necessidade de disponibilidade total?
No acesso ao contrato especial de trabalho. Quando o MTE propôs mudanças publicando a Portaria 615 Dez/2007 com termos técnico-ciêntifico, técnico –tecnogico que remete a alunos de ensino médio e anexo direcionados a maiores de 18 anos inviabiliza falas como os adolescentes não têm que se preocupar comas portas fechadas em serviços domésticos e de Boy, como proteger direitos e facilitar acesso.
Gostaria de saber onde existe uma equipe competente que construa as competências com um bom acompanhamento do processo, a qual exista, acessibilidade ou igualdade de condição a todos sem distinção como manda a CLT Art 402 ao 441 (427), na justiça poder buscar quem não os veja diferente, mas com uma possibilidade de vencer e fazer parte de mudanças tão necessárias a sociedade que é a não qualificação e profissionalização do adolescentes e jovens em atividades ilícitas pois não adiantas os responsáveis ensinarem desde cedo que este menino vai ser um trabalhador e o mesmo ver o seu direito impedido por pessoas que deveriam ajudá-los mas promovem a inserção de adolescentes que possuem estabilidade mental, física , familiar reproduzida por que estuda em boas escolas e se destacas mantendo a idade serie correta e estando bem preparado para provas e seleções e aos que realmente precisam dizem que os mesmos são crianças para trabalhar.
Gostaria de ver as pesquisas que mostrando dados do trabalho infantil sendo feito apenas entre adolescentes de 14 a 17 anos e 11 meses, será que diminuiu?
E a presença de adolescentes nesta faixa etária envolvidos em atividades ilícitas, principalmente em crimes de oportunidade, prostituição infantil nas ruas e dentro de comunidades carentes, gravidez e reconhecimento de paternidade?
Vejo que há um medo por isso sempre colocam apartir de 7 anos pois a sociedade tem lutado pela faixa criança não adolescente.

Programas de capacitação, oferecer uma oportunidade a quem ?

Limpando chão e banheiro, servindo café ou atrás de um balcão de bar, ser babá de criança no exterior se especializam e desenvolvem competência como liderança, trabalho em grupos, gerenciam um grupo de pessoas dentro de uma área, projeto ou realização de eventos de grande e pequeno porte;
Para ser um dos escolhidos em intercâmbios e estágios no exterior tem que ter nas preferências primárias ensino superior, se levamos em conta que para acessar o visto muitos Países de destino pedem uma garantia de volta e família com recursos e influente é garantia de volta.
Será que os limpadores de chão no Brasil vão precisar de ensino superior, já que a realidade que muitos destes que fantasiam o Brasil, na forma que aprenderam e em geral acessam cargos de recursos humanos ou prestam consultorias como se a realidade brasileira de educação fossem a mesma deles. (já existem rh que exige 1° grau completo julgando que aquele que acessa a vaga vá permanecer, pois se trata de uma pessoa muito necessitada, quem estuda quer crescer). Será que quando conseguem a vaga nestes locais pessoas que antes não tinham o costume de arrumar o próprio quarto (quem fazia era a empregada) não aprendem o termo humildade de oferecer uma oportunidade a quem não sabe com a finalidade de oferecer possibilidades futura.
- Não, minha empresa quer pressa e eu tenho que mostrar serviço. Daí um o fato que leva a crer que é escolhido quem tem recursos em caixa, nos intercâmbios não a exigência que a empresa tem pressa.
Poucos aplicam o tema formação de pessoas solidárias e participativas, (É só verificar nos benefícios que favoreceriam o crescimento como profissional que em grandes e medias e agora fazem parte do universo das pequenas e micros empresas que em geral só e oferecido a elite da casa aos pequenos, cesta básica ou vale saúde), pois onde está a verdadeira preocupação com o social, desenvolvimento, eficiência, ensino e aprendizagem, qual empresas RH, que quer ver os seus funcionários que limpam suas privadas galgarem ou lutarem por vagas chefias. Uma curiosidade, na construção civil e atividades metalúrgicas os negros estão retidos nas atividades de limpeza, manutenção, recuperação, no comercio concentrados em supermercados em atividades de serviços diretos em vendas em lojas se concentram em atividades que oferecem pouca oportunidade de crescer com disponibilidade total a empresa o que os impede de concorrer a cargo efetivo publico ou mesmo voltar a sala de aula ao contrario de atividades que dispõem de horário e incentivo.
Qual será o verdadeiro papel do RH e protetores de direitos a acesso igualitário a todos, na finalidade de garantir a eficácia na disseminação de conhecimento, valorizando pessoas, como colocar em pratica sem expor tão claros os preconceitos que separam a direção da limpeza?
Programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em crise com o compromisso com as novas gerações, com a qualidade, a renovação, o respeito as pessoas, a educação a harmonia, a generosidade e o querer trabalhar.

Quem reforma as escolas ?

Se o governo quer favorecer um processo tranqüilo de alfabetização respeitando os ritmos e necessidades deveriam avisar aos colegas que contratam nas empresas a não exigirem muitos a fim de favorecer o acesso de todos principalmente aqueles com dificuldades que o levaram a ter defasagem idade serie, pois se hoje percebem a entrada de muitos imigrantes, importar mão de obra (adultos), e a morte de muitos Brasileiros que tiveram seu ritmo de aprendizagem respeitado e não conseguiram colocação no contrato especial de trabalho (adolescentes), menor aprendiz e trilharam por caminhos de confronto com a lei e violações de seus direitos segundo a própria conduta ECA Art 98 III. Será que a escolas oferecida a maioria co um Diretor, um Adjunto, 2 secretarias, um responsável pela limpeza, dois pela alimentação o porteiro e a inspetora e professores faz uma escola andar, da biblioteca que precisa ser um espaço alem de local de pesquisa para o aluno, e o professor de apoio, o que fica no lugar do professor oferecendo atividade extra-curricular na sua falta, o governo ignorando o deft de professores e achando que os mesmos recebendo por 40 horas de trabalhos, muito bem, se morarem em favelas (ouve um aumento do numero) ainda conseguem ser voluntários e os mesmos tem que exercer trabalho burocráticos, (fazer levantamento de quem está faltando e se ficar preocupado ir atrás, tirar xerox do material necessário e estar ligado nos eventos que o governo inventa em cima da hora ignorando programações e materiais gastos do próprio salário) super lotação na sala de aula com alunos com deficiências além da motora sem apoio (pois os que pregam a inclusão jamais colocariam os nomes na reta da briga porque não da certo é mais fácil chamar o professor de incompetentes, são pesquisadores, coordenadores e analistas que não dão aulas e se dão não gostam do que fazem) não poder encaminhar um aluno que apresenta comprometimento por não existir local a tratá-los ou ser considerado incompetente sendo responsabilizado como o desqualificado que precisa de capacitação devido as crianças chegarem ao meio do ensino fundamental sem dominar a leitura e calculo,(ver dados do Ministério da educação e órgãos responsáveis) e quem foi que promove as lei s de aprovação automática? Quem reforma as escolas quem manda cartazinhos para as escolas vamos promover isso?

sábado, 25 de outubro de 2008

Questiono a diferença de tratamento no acesso ao contrato de trabalho CLT Art 402 ao 441

Apartir destas situações???

Questiono a diferença de tratamento que remete a exclusão Social e racial promovidda com leis, decretos publicadas pelo Legislativo e Executivo Brasileiro, falam de proteção que não condiz com a realidade Brasileira e deixa principalmente negros a margem da sociedade.

Cleiton Aparecido de Lima Mesmo não reconhecido pela vítima e a família indo atrás de quem cometeu o crime ficou preso pois a juíza da 4° Vara Criminal de São Bernado do Campo não considerou fatos relevantes.
Sandro Welligton de Jesus, que tem representantes dos Direitos Humanos colocando que a Juíza e o Promotor do tribunal de 1° Tribunal de Júri de São Paulo foram preconceituosos e agressivos.
Folha Universal Domingo 21/09/2008 Pag 8 a 11
O ENCCEJA, órgão do governo que é responsável por promover o Exame de Suplência de 1° e 2° Grau gratuito que tinha inscrições, antes era feita nos correios agora o acesso só é feito pela internet (quantos das Classes C, D e E tem acesso a internet, sem levar em consideração as cidades e regiões remotas e o fato que a divulgação do inicio de inscrições não é divulgado como deveria afim de quem tem real necessidade tenha acessos), do fato que s inscrições começaram dia 6 mais só estava disponível dia 10 e tem dias que não existe rede. São colocados por protetores de Direitos Humanos, de acesso ao ensino que em relação a adolescentes (acima de 15 anos) das Classes C, D e E que os mesmo tem que se manter dentro da sala de aula, mesmo com grande defasagem escolar e sem condições de manter-se na sala, seja por filhos ou problemas causados por meios externos e internos, acesso esse que não negam a quem tem muitos recursos (ver o N° de alunos matriculados em cursinhos de 6 meses pagos com custos acima das Classes C, D e E).
Que o governo Através do Ministério do Trabalho e Emprego tem promovido mais exclusão nas questões de Leis. Portarias 615, 616 e 618 de Dezembro 2007, colocando no acesso ao contrato de aprendizagem CLT Art 402 ao 441 que beneficiariam adolescentes de analfabetas Art 427 ou de qualquer escolaridade, porém, adolescentes que não possuam acima de 8° serie com condições de passar não são beneficiados (existem Aplicadores de cursos que dizem aceitar com 7° série) e se utilizam os temos encontrados nas portarias, como técnico-tecnológico, técnico-cientifico, anexos que remetem a maiores de 18 anos na Portaria 615/2007 entre outros temos que remetem a adolescentes com ensino médio (como se a Educação Brasileira fosse igualitária e formassem adolescentes competitivos, ver o ensino por aprovação automática, cada um tem o seu ritmo de apreender, quero ver se estes mesmos protetores de direitos querem ver o seus filhos nas mesmas condições que estão remetendo os filhos das classes C, D e E), o que tenham experiências ou ligação com o governo, Portarias 616 e 618/2007 descartando quem hoje não tem direito a acesso, pois para onde vão as adolescentes com baixa escolaridade com filhos que não podem trabalhar como empregada domestica, prostituição ??? (ouve um aumento) dos adolescentes com baixa escolaridade que não podem ser mais boy, trafico ??? (ouve um aumento), mais é aqueles que querem trabalhar como ambulantes nas ruas, será que vão conseguir vaga ? já que as ruas não têm lugar devido a competição (ouve um aumento da presença de adolescentes nas ruas) não tem como criminalizar e multar porém depois que se acostumar nas ruas pra sair e ruim e só beneficiariam os protetores de direitos que vivem de palestras e eventos de como vamos ajudar os pobrezinhos e eles não lutam por uma real necessidade que é o direito ao acesso ao contrato aprendiz, pois dizem são crianças, seus filhos com boa escolaridade de escola particular ou universidade não são crianças no acesso ao contrato de aprendizagem (digo aos aplicadores de cursos e ao governo que por Lei tem que ter de 5 a 15% de adolescentes de 14 a 17 anos e 11 meses).
Como existe processos como o 1830/2008 no MPT/RJ 1° Região, e outros que foram arquivados no mesmo local colocando a possibilidade de exclusão de adolescentes com escolaridade abaixo de 6° serie por conta de mecanismo provas ou seleções e não vejo nada acontecendo, me mostrando que o Brasil tem em sua Constituição Federal o acesso igualitário a todos na pratica não ocorre, porém pratica a exclusão Social e racial de forma clara, pois se prega a inclusão por cotas na pratica as cotas ou não existe ou pouco beneficiam, Escolas Federais e tecnológicas de ponta só são acessíveis por provas de seleções e pouco beneficiam alunos de escolas publicas e principalmente negros, pois os mesmos em sua maioria estão em escolas com notas abaixo dos 3,8 (pesquisas feitas pelo governo Brasileiro e internacional , ver IBGE e Ministério da Educação, Saeb, PISA).

As vagas de trabalhos que exigem hoje apenas o 2° grau sem especialização, ex. Caixa de supermercados, promovem o não podem crescer, salários baixos e disponibilidade total a empresa o que impossibilita mobilidade social e econômica, pois não sabem em que horário vão trabalhar na próxima semana e está e a área que mais emprega negros, como limpeza e outros que vem pedindo cada dia mais escolaridade e maior disponibilidade, lembrando que as empresas Brasileiras não têm o habito de oferecer benefícios a estes trabalhadores o que promoveria uma cidadania que dizer querer mais não promover.
Não existe a isenção, justiça e iguadade de acesso ao contrato de aprendizado, as pessoas que em geral figuram no setor de RH e no acesso do contrato feito direto no aplicador de cursos não refretem o termo responsabilidade social ditado pelas empresas Brasileiras na questão de igualdade de direito e acesso e uma melhor qualidade de vida ao trabalhador que precisa, muitos fizeram cursinhos no exterior em atividades de limpeza e por achar que o seu diploma os levou a isso(esquecendo dos recursos) querem colocar o trabalhador brasileiro como se recebessem todos o mesmo tipo de educação e capacitação que eles.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

I question the segregation and racism veiled

I question the segregation and racism veiled
Automatic approval is barbaric, says Lula
Author (s): Soraya Aggege
The Globe - 22/10/2008


President says it inherited problems in education and criticism of teachers strike

The President Luiz Inácio Lula da Silva called yesterday barbarity of the system of automatic approval, for which students are not repeat the year and are held only at the end of the school cycles.
Alexandre Alves
Research shows the UFRJ desníveisEntretanto, it emerges that the polls that indicate that blacks and whites have nearly equal rates of enrollment (the difference is 1.1%) did not mention rate of repetition and the resulting distortion-old series - which is higher among the blacks, showing that this group has left the school more than whites, marking a problem of quality education system in Brazil. The adequacy of black children by the education system falls to 52% at the beginning of elementary school (which is a bad index) to 19.3% in high school, compared with 37.4% of whites. In other words, eight out of ten teenagers aged 15 to 17 anos are out of school or enrolled in the wrong number, by the parameters set by the MEC to attend the Basic Education. In the case of Higher Education, the gross rate quadrupled among blacks, but is still less than half of whites (12.1% versus 30.7%).

The output to reduce this inequality is the public school improve its quality - to Passion, this problem is not only in pre-school, discussed the contents must be submitted in the classroom, each school should have a good library, computers. But more important than that is the position that the school system should take,
to be "more receptive to the creation of an environment conducive to diversity, of multiculturalism", reducing the elements of prejudice and discrimination. It is necessary that the school is the area of "equality between different," is that difference is: the vision of locomotion, color and culture. Secondly Passion, "if a person has economic difficulties to continue their studies and still faces discrimination by prejudice, will have more opportunities to harm your learning."
- When this country has decided to universalize primary school without taking into account the quality we have taken a step forward and two backward. When it was decided that a child at school do not need proof, it would be approved, study or not, commit the second barbarity, with the student and the professor - said Lula, alleging that inherited serious problems in education. The president spoke during a ceremony to commemorate the 60 years of the Brazilian Society for the Progress of Science (SBPC) and in response to criticism from scientists about the educational system. The physical Luiz Davidovich told the president that the country is living a process of social segregation by education, because of the difference in quality between public and private networks in education.
Projects still in progress now seems that already exists.

(LEGISLATIVE LEADERSHIP
LEGISLATIVE ADVISOR
SUBJECT: racial quota IN HIGHER EDUCATION
CONSULTANTS: Claudia NEVES COELHO DE SOUZA NARDON
DATE: 06 May 2008


Racial Quotas in Higher Education Procedure, even in this house, on the theme of educational quotas, the following propositions:

oo Draft Law No. 1736, 2007, by Mr Neucimar Fraga, which provides on the reservation of vacancies in federal public institutions of technical education, Agrotécnica, technological and scientific developments, mid-level and above, for students, black and brown from indigenous of public schools;

oo Draft Law No. 3627, 2004, the Executive Power, that "establishes Special Reserve System for Vacant student graduates from public schools, particularly blacks and Indians, the federal public institutions of higher learning and takes other measures";
oo Draft Law No. 1866, 1999, of Mr Luiz Solomon, which "provides for compensatory measures of action to implement the principle of social equality of black people".)

President Lula also advocated the qualification of teachers:

- If the teacher gives a lesson and the student does not understand, the student needs more study. If you give two, and the student does not understand ... In the third, he has to go back to school.


(Secretary of Education of Americana. Av St. Jerome, 146 - 13471-200 - Bela Vista - Americana - SP - (19) 3461.6287 - seduc@americana.sp.gov.br
EVALUATION SYSTEM

THE CURRICULUM TO BE MADE

When we increased concepts and move on the pedagogical action, understanding and look at the evaluation also become.

The evaluation process is a continuous and systematic presence in all aspects of school life, therefore, can not be sporadic and improvised, but constant and planned. It aims to overcome the act of measuring results to be part of the process of formation of educating.

Evaluated to identify, diagnose and resize the educational activity, the social and cultural function of the school, the school / community, the organization of work teaching, the practice of teacher education and development of the overall student.
In this sense, use as many forms of assessment tools for collections of information such as daily observations of the classroom, writing activities, participation and performance of students in discussions and work on individual and groups, according to the characteristics of the plan education and depending on the objectives to be achieved.

From the 2nd cycle at the end of each term, these comments will be summarized in reports and expressed in concepts, represented by the terms Excellent (E), Good (B), Sufficient (S) and Low (I), and recorded in FAIRY - File Monitoring of Student Performance. The 1st cycle becomes not present the concepts, and the assessment through daily observations and records on individual reports.

The summaries are supposed to learning the essential and possible for most students to learn to conditions submitted proposals.

It is important to emphasize that the student with special needs, which represents learning difficulties, will be assessed in different ways, considering its limitations individuals. The assessment will be given during the teaching learning process, (not only by results at the end of a specified period), considering the whole situation of education to be held in the school and overall development of students.

The promotion happen and continue over the cycles.

At the end of each course the student may be promoted or reclassified by results recorded during the same, analyzed collectively by the Class, Director and educators, and the determination of attendance (minimum rate of 75%, as the Rules School).
The recovery process is an integral part of teaching, learning, being held during the regular school. Will be submitted to study the recovery process parallel to the students to use insufficient and / or frequency of less than 75%, computing, for both, the activities of compensation where appropriate, as school record.

In addition to recovery, the student with a learning difficulty states, participates in school-building in a working individual, with new methodologies able to prioritize the construction and proof of hypotheses, but thus greater motivation and interest for the construction of knowledge.


AN ASSESSMENT PERSPECTIVE FOR CHANGE

The assessment of school learning has been the object of constant research and studies. The process of construction and reconstruction of a new way to evaluate public schools in the city of Americana, has provoked a collective effort in the education professionals, who are conducting studies and discussions towards a gradual awareness of and collective, the level of school in such a manner that goes beyond their walls and be a force to influence the review of social and political significance of the bureaucratic demands of the assessment.

The Law of Guidelines and Bases of Education (LDBEN), adopted in 1996 stipulates that: "verifying the school observe the following criteria:
a) continuous assessment and the cumulative performance of the student, with a prevalence of the aspects of the quantitative and qualitative results over the period on the end of any evidence. "

(Item V of Article 24, Section I of the General Provisions of Chapter II of the Basic Education).

That is, the education assessment makes sense and is fully justified when the service who learns and always ensure in all cases, the correct learning through the appropriate corrections and the signs permanent.

The assessment is the window in which they exhibit many of the contradictions in education. It reveals the paradoxes between the plan's formulation and implementation of the of the big announcements about the goals of education and the pragmatic requirements of confusing returns that follow other interests. They are practical dilemmas ahead of what the educators have to take a position as the only guarantee of an act committed knowingly and leading the search for answers.

"The dichotomy education and evaluation is a big fallacy" (Hoffmann, 2001). We need the awareness of and reflection on this mistaken understanding of trial and evaluation of results, because it was becoming a dangerous educational practice.

Thus, we are aware that, until recently, in our Municipal Education Network, was still very rooted vision of the assessment activity as merely quantitative and even as an instrument for maintaining the authority.

Currently, our understanding about the processes of learning and cognition has changed. We know there are new ways of learning and interpret the role the student plays and that the evaluation process is of inquiry and reflection and starting point for action. Action which drives us to new ideas - "... discussion of educator about your reality and follow-up, step by step, the learner in its path of knowledge" (Hoffmann, 1991), no end point to evidence on historical figures .
Accordingly, we believe it is not only to evaluate evidence. The proof may even be part of the process, but what is at stake is an entire process that deserves global attention. The tests, (objective evidence) perform precise, based on a static concept of knowledge. However, reduced cognitive processes are the only techniques of control with which one can measure this or that result. Get out, too, aspects: emotional, personal and social learning.

It is urgent to rescue concern for a fair valuation and essentially educational, guided by ethical principles aimed at the education of subjects they learn.

It is important to identify the service you and who is the effort of those who teach and learn. This will require that teachers place in front of knowledge and before their own professional liability. This is the basis of commitment to action.)

And still want adolescents from 14 to 17 years and 11 months to 7 / 8 series at least to sign the contract young apprentice, no one talks about increasing the involvement of adolescents with illegal activities, that the decrease of labor and child prostitution is on Stage 7 to 13 years and that between 14 to 17 years and 11 months increased the involvement, and the fact that most reports is not because society is outraged, but because these teenagers who want only money can thus, if not for they have low education should not be for anyone, especially those well placed in the school and influential family.

Questiono a segregação e o racismo velado

Aprovação automática é barbaridade, diz Lula
Autor(es): Soraya Aggege
O Globo - 22/10/2008


Presidente afirma que herdou problemas na educação e critica greve de professores

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva chamou ontem de barbaridade o sistema de aprovação automática, pelo qual os estudantes não repetem o ano e são retidos somente ao final dos ciclos escolares.


(Entrevista
Um abismo na formação escolar de brancos e negros no Brasil

Alexandre Alves
Pesquisa da UFRJ comprova desníveisEntretanto, ele ressalta que as pesquisas que indicam que negros e brancos têm índices de matrícula praticamente iguais (a diferença é de 1,1%) não mencionam taxa de repetência nem a conseqüente distorção idade-série - que é maior entre os negros, mostrando que este grupo ainda abandona a escola mais do que os brancos, marcando um problema de qualidade no sistema de ensino brasileiro. A adequação das crianças negras ao sistema de ensino cai de 52% no início do Ensino Fundamental (o que já é um índice ruim) para 19,3% no Ensino Médio, contra 37,4% das brancas. Ou seja, oito de cada dez adolescentes entre 15 e 17 anos estão fora da escola ou matriculados na série errada, pelos parâmetros definidos pelo MEC para cursar a Educação Básica. No caso do Ensino Superior, a taxa bruta quadruplicou entre os negros, mas ainda é menos da metade dos brancos (12,1% contra 30,7%).

A saída para reduzir essa desigualdade é a escola pública melhorar sua qualidade - para Paixão, esse problema não está só na pré-escola; devem ser discutidos os conteúdos apresentados em sala de aula, cada escola deve ter uma boa biblioteca, computadores. Mas mais importante que isso é a posição que o sistema escolar deve tomar, de modo a ser "mais receptivo à constituição de um ambiente favorável à diversidade, ao multiculturalismo", reduzindo os elementos de preconceito e discriminação. É preciso que a escola seja o espaço da "igualdade entre os diferentes", seja que diferença for: de visão, de locomoção, de cor e cultura. Segundo Paixão, "se uma pessoa tem dificuldades econômicas para prosseguir seus estudos e ainda enfrenta discriminação por preconceito, terá mais possibilidades de prejudicar seu aprendizado".)

- Quando neste país se tomou a decisão de universalizar o ensino fundamental sem levar em conta a qualidade, demos um passo para a frente e dois para trás. Quando se decidiu que uma criança na escola não precisaria fazer prova, que seria aprovado, estudasse ou não, cometemos a segunda barbaridade, com o aluno e com o professor - disse Lula, alegando que herdou graves problemas na educação. O presidente falou durante uma cerimônia de comemoração aos 60 anos da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e em resposta a críticas de cientistas sobre o sistema educacional. O físico Luiz Davidovich disse ao presidente que o país está vivendo um processo de segregação social pela educação, por causa da diferença de qualidade entre as redes pública e particular no ensino básico.


Projetos ainda em andamento que Hoje parecem já existir.

( DIRETORIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: COTAS RACIAIS NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CONSULTORES: CLÁUDIA NEVES COELHO DE SOUZA NARDON
DATA: 06 de maio de 2008


Cotas Raciais na Educação Superior Tramitam, ainda, nesta Casa, sobre o tema das cotas educacionais, as seguintes proposições:

o o Projeto de Lei nº 1.736, de 2007, do Deputado Neucimar Fraga, que dispõe sobre a reserva de vagas em instituições públicas federais de ensino técnico, agrotécnico, tecnológico e científico, de nível médio e superior, para estudantes negros, pardos e indígenas oriundos de escolas públicas;

o o Projeto de Lei nº 3.627, de 2004, do Poder Executivo, que "Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências";

o o Projeto de Lei nº 3.472, de 2004, do Deputado Nilson Mourão, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para estudantes portadores de deficiência física, nas instituições públicas de ensino superior";

o o Projeto de Lei nº 373, de 2003, do Deputado Lincoln Portela, que "Institui cotas para idosos nas instituições públicas de educação superior";

o o Projeto de Lei nº 5.293, de 2001, do Deputado Vivaldo Barbosa, que "Garante à população negra direitos, na tentativa de reparar os danos causados pela escravidão", prevendo cotas para estudantes negros nas instituições públicas de ensino superior;

o o Projeto de Lei nº 3.004, de 2000, do Deputado Paulo Lima, que reserva 20% das vagas das universidades públicas para vestibulandos negros;

o o Projeto de Lei nº 73, de 1999, da Deputada Nice Lobão, que "Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e dá outras providências";

o o Projeto de Lei nº 1.866, de 1999, do Deputado Luiz Salomão, que "Dispõe sobre medidas de ação compensatória para a implementação do princípio da isonomia social do negro".)

O presidente Lula defendeu também a qualificação dos professores:

- Se o professor der uma aula e o aluno não entender, o aluno precisa estudar mais. Se der duas, e o aluno não entender... Na terceira, ele tem de voltar para a escola.


(Secretaria de Educação de Americana. Av São Jerônimo, 146 - 13471-200 - Bela Vista - Americana - SP - (19) 3461.6287 - seduc@americana.sp.gov.br
SISTEMA DE AVALIAÇÃO

DO CURRÍCULO PREVISTO AO REALIZADO

Quando avançamos e ampliamos nossas concepções sobre a ação pedagógica, o entendimento e o olhar sobre a avaliação também se transformam.

A avaliação é um processo contínuo e sistemático presente em todos os aspectos da vida escolar, portanto, não pode ser esporádica nem improvisada, mas sim, constante e planejada. Visa superar o ato de medir resultados para ser parte do processo de formação do educando.

Avaliamos para identificar, diagnosticar e redimensionar a ação educativa, a função social e cultural da escola, a relação escola/comunidade, a organização do trabalho pedagógico, a prática pedagógica do professor e o desenvolvimento global do aluno.

Neste sentido, utilizamos como formas de avaliação múltiplos instrumentos para coletas de informações, tais como: observações diárias de sala de aula, atividades escritas, participação e desempenho dos alunos em debates e trabalhos individuais e em grupos, sempre de acordo com as características do plano de ensino e em função dos objetivos que se pretende atingir.

A partir do 2º ciclo ao final de cada bimestre, essas observações serão sintetizadas em relatórios e expressas em conceitos, representados pelas menções Excelente (E), Bom (B), Suficiente (S), e Insuficiente (I), e registradas na FADA - Ficha de Acompanhamento do Desempenho do Aluno. O 1º ciclo passa a não apresentar os conceitos, sendo a avaliação feita através de observações diárias e registros em relatos individuais.

As sínteses têm por objetivo as aprendizagens essenciais e possíveis à maioria dos alunos submetidos às condições de aprendizagem propostas.

É importante ressaltar que, o aluno portador de necessidades especiais, que represente dificuldades de aprendizagem, será avaliado de forma diferenciada, considerando-se suas limitações particulares. A avaliação dar-se-á durante o processo ensino aprendizagem, (não só através dos resultados no final de determinado período), considerando-se toda a situação de ensino que se realiza no contexto escolar e o desenvolvimento global do aluno.

A promoção acontecerá de forma continuada no decorrer dos ciclos.

Ao final de cada ciclo o aluno poderá ser promovido ou reclassificado, mediante resultados registrados no decorrer do mesmo, analisados coletivamente pelo Conselho de Classe, Diretor e Pedagogo, e da apuração da assiduidade (freqüência mínima de 75%, conforme o Regimento Escolar).

A recuperação é parte integrante do processo ensino aprendizagem, sendo realizada durante o período letivo regular. Serão submetidos a estudo de recuperação paralela ao processo, os alunos de aproveitamento insuficiente e/ou freqüência inferior a 75%, computando-se, para tanto, as atividades de compensação quando for o caso, conforme registro escolar.

Além da recuperação, o aluno com dificuldade de aprendizagem especifica, participa de aulas de reforço, num trabalho individualizado, com novas metodologias capazes de priorizar a construção e a comprovação de hipóteses, havendo assim maior motivação e interesse para a construção de conhecimentos.


AVALIAÇÃO NUMA PERSPECTIVA DE MUDANÇA

A avaliação da aprendizagem escolar vem sendo objeto de constantes pesquisas e estudos. O processo de construção e reconstrução de uma nova forma de avaliar nas escolas públicas municipais de Americana, tem provocado um esforço coletivo nos profissionais da educação, os quais vêm realizando estudos e reflexões no sentido de uma tomada de consciência gradual e coletiva, no nível da escola, de tal forma que ultrapasse os seus muros e transforme-se numa força que influencie a revisão do significado social e político das exigências burocráticas da avaliação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), aprovada em 1996, determina que:

"a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais."

(item V, do artigo 24, seção I das Disposições Gerais, do Capítulo II da Educação Básica).

Ou seja, a avaliação educativa tem sentido e é plenamente justificada quando está a serviço de quem aprende e assegura sempre, em todos os casos, a correta aprendizagem, mediante as devidas correções e as indicações permanentes.

A avaliação é a vitrine na qual se exibem muitas das contradições existentes na educação. Nela se revelam os paradoxos entre o plano da elaboração e o da realização, a dos grandes anúncios sobre os objetivos da educação e as exigências pragmáticas de rentabilidades confusas que obedecem a outros interesses. São dilemas práticos diante dos quais os educadores têm de tomar posição como única garantia de um agir consciente e comprometido que leva à busca de respostas.

"A dicotomia educação e avaliação é uma grande falácia" (Hoffmann, 2001). É necessário a tomada de consciência e a reflexão a respeito desta compreensão equivocada de avaliação como julgamento de resultados, porque ela veio se transformando numa perigosa prática educativa.

Diante disso, temos consciência de que, até pouco tempo atrás, em nossa Rede Municipal de Ensino, ainda estava muito enraizada a visão da avaliação como atividade meramente quantitativa e até mesmo, como instrumento para garantir a autoridade.

Atualmente, nossa compreensão a respeito dos processos da aprendizagem e da cognição mudou. Sabemos que há novas formas de interpretar a aprendizagem e o papel que o aluno desempenha e que a avaliação é processo de indagação e de reflexão e ponto de partida para a ação. Ação essa que nos impulsiona à novas reflexões - "...reflexão permanente do educador sobre sua realidade e acompanhamento, passo a passo, do educando, na sua trajetória do conhecimento" (Hoffmann, 1991), não ponto final de comprovações sobre dados passados.

Nesse sentido, entendemos que avaliar não é só fazer prova. A prova pode até fazer parte do processo, mas o que está em jogo é um processo inteiro que merece atenção global. Os testes, (provas objetivas) desempenham funções precisas, com base em uma concepção estática do conhecimento. Porém, reduzem-se os processos cognitivos a meras técnicas de controle com as quais se pode medir este ou aquele resultado. Ficam de fora, também, os aspectos: afetivo, pessoal e social da aprendizagem.

Torna-se urgente resgatar a preocupação por uma avaliação justa e essencialmente educativa, orientada por princípios éticos que visem a formação integral dos sujeitos que aprendem.

É importante identificar a serviço de que e de quem está o esforço dos que ensinam e dos que aprendem. Isto exigirá que o professor posicione-se diante do conhecimento e diante de sua própria responsabilidade profissional. Esta é a base do compromisso com ação.)

E ainda querem que adolescentes de 14 a 17 anos e 11 meses com 7/8° serie no minimo para acessar o contrato Jovem aprendiz, ninguém fala do aumento do envolvimento destes adolescentes com atividades ilícitas, que a diminuição do trabalho e prostituição infantil é na fase 7 a 13 anos e que entre 14 a 17 anos e 11 meses aumentou o envolvimento, e que o fato de mais denuncias não é porque a sociedade está revoltada e sim porque estes adolescentes que querem ter dinheiro só conseguem assim, se não é para eles que tem baixa escolaridade não deveria ser para ninguém, principalmente aqueles bem colocados na escola e com família influente.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

País não consegue deter aumento das favelas

Se levamos em consideração, o ensino publico e a forma como vem sendo tratado, pessoas se utilizando do mal como uma forma de ganhar fama e dinheiro, com o textos, nós dos protetores de direitos, vamos dar cota (não sou contra, mas verifiquem que não está sendo oferecido a uma massa da população que necessita realmente), a escola publica com aprovação automática para construir menos jovens que pensem e lutem pelos seus direitos, antigamente a adolescente ou o jovem que queria pagar seus estudos trabalhavam e conseguiam, agora sem onde trabalhar com baixa, escolaridade, com um monte de protetores de direitos que só aparecem na hora que acontece algo grave e vivem de palestras e eventos, vamos ajudar os coitadinhos mas na pratica precisa destas desgraças para viver comendo do caviar. já pensou se fossemos como nos Estados Unidos, sem locais para construir favelas, com os preços das tarifas nas alturas, impostos (só estou falando do habitacional) e a falta do estimulo na economia. a quem recorrer???



País não consegue deter aumento das favelas, aponta Ipea

21/10 - 19:13 - Agência Brasil
BRASÍLIA - O Brasil tinha no ano passado 2 milhões a mais de pessoas vivendo em favelas do que há 15 anos. Ao todo, os moradores de favelas somaram 7 milhões de brasileiros em 2007, o correspondente a 4% da população do país. Mais da metade, cerca de 4 milhões de pessoas, concentrada nas regiões metropolitanas de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Os números foram divulgados nesta terça-feira pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com base nos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2007, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (IBGE).

De acordo com a coordenadora de Estudos Setoriais Urbanos do Ipea, Maria Piedade Morais, a favelização é um fenômeno estrutural ligado às condições do mercado de trabalho e a política habitacional não está conseguindo contê-lo.

“A política habitacional de fato não está conseguindo combater o problema das favelas e da população que mora em domicílios improvisados. As pessoas que ganham mal e que têm rendimentos incertos acabam recorrendo ao mercado informal”, afirmou a Maria Piedade.

Segundo ela, as populações de baixa renda têm capacidade de compra, mas acabam investindo em assentamentos informais por falta de opções. Por isso, ela avalia, é preciso investir na geração de oferta de moradias populares, inclusive para aluguel. A coordenadora ressaltou, no entanto, que a política habitacional precisa estar associada a outros aspectos da vida da população, como a questão do transporte e do acesso ao emprego.

Piedade lembrou que as favelas surgem porque as pessoas querem ficar perto das fontes de emprego e que também são resultado de um dos grandes problemas da política habitacional do país no passado. “Houve a tentativa de erradicar favelas que estavam em áreas centrais levando as pessoas para grandes conjuntos habitacionais na periferia, como foi o caso do Rio de Janeiro, e hoje as pessoas estão a duas, três horas do seu local de trabalho”, afirmou.

Segundo a coordenadora, uma das alternativas para enfrentar a favelização seria a recuperação de áreas centrais das cidades.

“Nós temos estoques de domicílios vazios nas áreas centrais das cidades. Além da revitalização cultural, você pode oferecer moradias em áreas em que há mais equipamentos públicos e que as pessoas têm mais acesso não só ao trabalho mas também ao lazer. Não podemos separar política habitacional da mobilidade e da acessibilidade à cidade. O direto à cidade tem que ser visto num sentido mais amplo.”

De acordo com o levantamento do Ipea, a estrutura das casas nas favelas melhorou nos últimos 15 anos. A maioria é feita de materiais duráveis como madeira e alvenaria. O levantamento aponta que o maior problema de moradia nas favelas ainda é a falta de saneamento, mas que o abastecimento de energia elétrica atinge 100% das casas (índice mais alto do que nas zonas urbanas como um todo), graças às ligações clandestinas, chamadas popularmente de “gato”.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Núcleo de Comunicação Organização de Direitos Humanos Projeto Legal

Prezados,

Segue o boletim informativo do Projeto Atitude Legal, desenvolvido pelo
Programa Justiça Juvenil da Organização de Direitos Humanos PROJETO LEGAL.

Saiba mais:

O Projeto Atitude Legal realiza uma intervenção jurídico-social frente ao
Sistema Sócio-Educativo, desenvolvendo ações na busca de impactos e
resultados coletivos. Damos visibilidade às situações exemplares de ameaça
e/ou violação dos direitos fundamentais, especialmente nos casos de
torturas, maus tratos, negação de direitos e morte, através de Ações de
Reparação de Danos Morais e Materiais contra o Estado, além do apoio
psicossocial à família e ao adolescente atendido. Em 2004, o Projeto ganhou
a parceria da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal e
iniciamos um debate mais aprofundado em torno da prática do ato infracional,
bem como do contexto social destes adolescentes, trazendo experiências de
atendimentos prestados no Projeto Atitude Legal.

Atenciosamente,

Núcleo de Comunicação

Organização de Direitos Humanos Projeto Legal

(21) 2507-6464 ramal 203

www.projetolegal.org.br

Trocas de Saberes

Trocas de Saberes


Dia 23 (Quinta-Feira)

9:00 – Abertura

9:30 – Mesa Redonda “Tecnologias Sociais e Economia Solidária”
Debatedores:

* Renato Dagnino - UNICAMP
* Daniel Tyguel - FBES
* Rodrigo Fonseca - FINEP
* Gabriel Kraychete - UCSal

12:00 – Almoço

13:30 - Acordes e Violões

14:00 – Eixos Temáticos

* Cadeia Produtiva Solidária de Resíduos
* Rede Solidária da Pesca
* Economia Solidária e Comércio Justo

Dia 24 (Sexta-Feira)

9:00 – Mesa Redonda “Cadeias Produtivas e Políticas Públicas”
Debatedores:

* Euclides Mance – Sistema Solidárius
* Luiz Antonio Parreira - IPEA
* Idalina Boni – Justa Trama
* Pedro Cunca Bocayuva - FASE

12:00 – Almoço

14:00 – Eixos Temáticos

* Cadeia Produtiva Solidária de Resíduos
* Rede Solidária da Pesca
* Economia Solidária e Comércio Justo

Comércio Justo e Economia Solidária

Dia 23 (Quinta-Feira)

9:00 – Abertura

9:30 – Mesa Redonda “Tecnologias Sociais e Economia Solidária”

* Renato Dagnino - UNICAMP
* Daniel Tyguel - FBES
* Rodrigo Fonseca - FINEP
* Gabriel Kraychete - UCSal

12:00 – Almoço com programação cultural

15:00 – Desafios para a sustentabilidade na Economia Solidária
Debatedores:

* FACES
* Fórum Estadual de Economia Solidária
* Associação de Mulheres Agroecológicas
* Ligia Soares - Universidade Fedral Fluminense - Volta Redonda

Dia 24 (Sexta-Feira)

9:00 – Mesa Redonda “Cadeias Produtivas e Políticas Públicas”

* Euclides Mance – Sistema Solidárius
* Luiz Antonio Parreira - IPEA
* Idalina Boni – Justa Trama
* Pedro Cunca Bocayuva - FASE

12:00 – Almoço com programação cultural

14:00 - Tecnologias da Informação e Economia Solidária
Debatedores:

* Portal Comunitário da Cidade de Deus
* Solidárius
* Farejador e Sistema FBES
* Informática na Educação

15:30 – Os Movimentos Sociais e a Economia Solidária
Debatedores:

* Fórum pela Democratização das Comunicações
* Fórum Popular do Orçamento
* Fórum de Cooperativismo Popular
* Movimento de Agro - Ecologia

Cadeia Produtiva Solidária de Resíduos

Dia 23 (Quinta-Feira)

9:00 – Abertura

9:30 – Mesa Redonda “Tecnologias Sociais e Economia Solidária”

* Renato Dagnino - UNICAMP
* Daniel Tyguel - FBES
* Rodrigo Fonseca - FINEP
* Gabriel Kraychete - UCSal

12:00 – Almoço com programação cultural

14:00 - Recicla UFRJ – Aplicando a coleta seletiva no Centro de Tecnologia

Isabel C. Azevedo - Pró-reitoria de Extensão/ UFRJ

15:30 – Construindo Cadeia Produtiva Solidária de Resíduos

* Elen Pacheco – IMA/UFRJ
* Pedro Belga – ONG Guardiões do Mar
* Lauro Costa - CETEM



Dia 24 (Sexta-Feira)

9:00 – Mesa Redonda “Cadeias Produtivas e Políticas Públicas”

* Euclides Mance – Sistema Solidárius
* Luiz Antonio Parreira - IPEA
* Idalina Boni – Justa Trama
* Pedro Cunca Bocayuva - FASE



12:00 – Almoço com programação cultural

14:00 – Políticas Públicas: viabilizando a cadeia solidária de resíduos

* Ubirajara Mattos – Engenharia Ambiental - UERJ
* Sabetai Calderoni – Uiversidade de São Paulo
* Sergio Ricardo - Ambientalista
* Jorge Pinheiro - Fórum Estadual Lixo e Cidadania

15:30 – Grupos de Discussão

16:30 – Plenária de apresentação dos relatórios dos Grupos


Rede Solidária da Pesca

Dia 23 (Quinta-Feira)

9:00 – Abertura

9:30 – Mesa Redonda “Tecnologias Sociais e Economia Solidária”

* Renato Dagnino - UNICAMP
* Daniel Tyguel - FBES
* Rodrigo Fonseca - FINEP
* Gabriel Kraychete - UCSal

12:00 – Almoço com programação cultural

14:00 – Mesa Redonda Fortalecendo a Rede Solidária da Pesca(RSP)

* Felipe Addor - SOLTEC
* Ana The - Unimontes
* Marcelo Raseira – Pró Varzea
* Mauro Rufino – SEAP
* Jorge Nascimento - SENAES



16:00 - PAPESCA - Pesquisa Ação na Cadeia Produtiva da Pesca no Litoral Fluminense

* Alexandre Azevedo
* Vera Maciel
* Sidney Lianza

Dia 24 (sexta feira)

9:00 – Mesa Redonda “Cadeias Produtivas e Políticas Públicas”

* Euclides Mance – Sistema Solidárius
* Luiz Antonio Parreira - IPEA
* Idalina Boni – Justa Trama
* Pedro Cunca Bocayuva - FASE Nacional

12:00 – Almoço com programação cultural

14:00 – Dos primeiros passos a implantação
Mesa redonda com os atores do litoral fluminense.

15:00 – Avançando na consolidação e expansão
Oficina sobre planos e metas definido atribuições e responsabilidades para a construção da Rede.

16:30 – Apresentação dos Grupos
TROCAS CULTURAIS


Dia23 (Quinta-Feira)

8:00 - Cortejo- Usina de Cidadania

9:00 – Abertura do Evento

12:00 às 14:00

* Performance -Dança Contemporânea - Davi Nascimento
* Performance -Cama de gato - Juliana Gomes / Alessandra Maria
* Performance - Literatura - Guilherme Silva / Jeilson Braga

13:30 – Acordes e Violões

17:30 - Kina Mutembua


Dia24 (Sexta-Feira)

9:00 – Trocas de Saberes

12:00 às 14:00

Performance – Tela Humana - Pintura Corporal - Jeison Braga / Joice Braga
Performance - Balé Hip Hop – Jenifer
Roda de Dança de Rua – Núcleo Cidadania e Arte - Érica

17:00 - Maré em Dança – Em seguida debate com o público

19:00 - Usina de Cidadania


Instalações Permanentes

* Os Caminhos do Lixo
* Mostra de Fotografia

Feira de Economia Solidária

Coordenada pelo GT de Comercialização, Produção e Consumo do Fórum Estadual de Economia Solidária (FCP)
Mostra de Tecnologias Sociais

Exposição de tecnologias sociais premiadas.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS ORIENTAÇÃO GERAL

CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS
ORIENTAÇÃO GERAL
A área de “Ciências Humanas e suas Tecnologias” inclui o
conteúdo das disciplinas de Geografia, História, Sociologia
e Filosofia, dialogando metodologicamente com as demais
áreas das Ciências Sociais. A leitura interdisciplinar dos
fenômenos sociais permite a articulação de fatos, conceitos,
processos e tendências de forma contextualizada,ressaltando-se especificidades.

CIÊNCIAS DA NATUREZA, MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS ORIENTAÇÃO GERAL

CIÊNCIAS DA NATUREZA,
MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS
ORIENTAÇÃO GERAL
Da área “Ciências da Natureza, Matemática e suas
Tecnologias” fazem parte as disciplinas Biologia, Física,
Química e Matemática. Pretende-se, no Exame de Qualificação,
realçar o aspecto interdisciplinar de seus conteúdos básicos,
enfatizando situações do cotidiano e buscando aferir, de
um conjunto de competências fundamentais, aquelas que
estejam relacionadas tanto com a habilitação dos candidatos
para progredir em estudos mais avançados, quanto com a
estimulação do desenvolvimento da capacidade de análise
de situações e tomada de decisões em uma sociedade em
rápida evolução.

A área “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias”

A área “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias” inclui as
disciplinas conhecidas pelas denominações de Língua
Portuguesa, Literatura e Língua Estrangeira, bem como
Artes, Educação Física e Informática. O Exame de
Qualificação se dedica a avaliar as três primeiras.
EIXOS INTERDISCIPLINARES
Estudo do Texto
• Objetivos discursivos: relatar ou reportar idéia de outrem,
informar ou defender opinião, provocar polêmica.
• Modos de organização discursiva: descrição, narração,
argumentação, diálogo.
• Estrutura da argumentação: a opinião e o fato; métodosEIXOS INTERDISCIPLINARES
Estudo do Texto
• Objetivos discursivos: relatar ou reportar idéia de outrem,
informar ou defender opinião, provocar polêmica.
• Modos de organização discursiva: descrição, narração,
argumentação, diálogo.
• Estrutura da argumentação: a opinião e o fato; métodos
indutivo e dedutivo; procedimentos dialéticos (tese, antítese
e síntese); avaliação de argumentos (pertinência e
suficiência; validade e verdade; falácias e sofismas).
• Pressuposições explícitas e implícitas do autor.
• Estratégias de leitura.
• Marcas de enunciação: quem enuncia, a quem enuncia,
em que espaço e em que tempo o faz.
• Procedimentos de coesão: referências internas,
substituições, conexões na frase e entre parágrafos, elipses,
repetições e redundâncias, paráfrases, paralelismo,
processos de designação.
• Procedimentos de coerência: organização interna do
argumento, articulação entre introdução e conclusão,
unidade temática, definição de ponto de vista, modos de
encadeamento, associações explícitas ou implícitas,
referências externas, figuração, relações lógicas, marcações
de tempo, tópico da frase e do parágrafo.
• Recursos retóricos: metáfora, metonímia, ironia.
• Intertextualidade: apropriação, paródia, citação.
• Organização interna do texto: fontes, recursos tipográficos,
paragrafação, títulos e subtítulos, imagens e legendas,
formas de hipertexto.
• Mundo narrado e mundo comentado: emprego e sentido
de tempos, modos, vozes e aspectos verbais.
Literatura e Sociedade
• Natureza e estrutura dos discursos poético e narrativo.
• Representações do indivíduo: personagem e herói (clássico
e problemático).
• Representações da coletividade: relações entre língua,
cultura, literatura e nação.
• Problemas de representação

Oportunidade Aprendiz, no CIEE

Oportunidade Aprendiz, no CIEE processo seletivo dia 17/10 para quem tem acima do 1° grau, masc 18 a 22 fem 17 a 22 para telemarketing, endereço Rua São Pedro 154 Sl 510 www.ciee.org.br

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

578 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,
13.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º
da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto,
no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do
Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,
relativas à administração e gestão escolares.
Artigo 2.º
[...]
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos
do sistema educativo português, conforme
se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de
Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial,
a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade
educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade
obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e
educativo, e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os
alunos, os pais e encarregados de educação, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias
locais e os serviços de administração central e regional
com intervenção na área da educação, nos termos das
respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O director de turma ou, tratando -se de alunos do
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, competindo-
-lhe articular a intervenção dos professores da turma e
dos pais e encarregados de educação e colaborar com
estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
ou de aprendizagem.
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie
efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente
os deveres que lhe incumbem, com destaque para os
deveres de assiduidade, de correcto comportamento e
de empenho no processo de aprendizagem;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva
ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para
que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua
formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno
da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente
aos seus filhos e educandos, declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
ao seu cumprimento integral.
Artigo 8.º
[...]
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
no acompanhamento e integração dos alunos na
comunidade educativa, incentivando o respeito pelas
regras de convivência, promovendo um bom ambiente
educativo e contribuindo, em articulação com os docentes,
os pais e encarregados de educação, para prevenir
e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação
incumbe ainda o papel especial de colaborar na
identificação e prevenção de situações problemáticas de
alunos e na elaboração de planos de acompanhamento
para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º
[...]
As regras de disciplina da escola, para além dos seus
efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por
todos os que integram a vida da escola, de regras de
convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos
do projecto educativo, a harmonia de relações e
a integração social, o pleno desenvolvimento físico,
intelectual e cívico dos alunos e a preservação da seguDiário
da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 579
rança destes e ainda a realização profissional e pessoal
dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º
[...]
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou
educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou
o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos
meios estritamente adequados e necessários e sempre
com preservação da vida privada do aluno e da sua família,
podendo solicitar a cooperação das autoridades
públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente,
da «Escola Segura», dos conselhos locais de
acção social, da comissão de protecção de crianças e
jovens ou do representante do Ministério Público junto
do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 11.º
[...]
O acto de matrícula, em conformidade com as disposições
legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na
presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados
no regulamento interno da escola.
Artigo 13.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente
através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.
Artigo 14.º
[...]
1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de
alunos, ou assembleia geral de alunos e são representados
pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado
de turma e pela assembleia de delegados de
turma, nos termos da lei e do regulamento interno da
escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado
de turma têm o direito de solicitar a realização
de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas
com o funcionamento da turma, sem prejuízo
do cumprimento das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o director de turma ou o professor titular de
turma pode solicitar a participação dos representantes
dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma
na reunião referida no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
de todos os seus deveres no âmbito das actividades
escolares;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
não docente;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos
ou morais aos alunos ou a terceiros;
r) (Revogada.)
Artigo 16.º
[...]
1 — O processo individual do aluno acompanha -o ao
longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido
aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de
idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória,
ou, não se verificando interrupção no prosseguimento
de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno
as informações relevantes do seu percurso educativo,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios
e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas
e seus efeitos.
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno
quer a presença na sala de aula e demais locais onde
se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequadas, de
580 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a
outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,
há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo
director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º
[...]
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas
pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco
dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença
infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal
de justificação de faltas por falecimento de familiar
previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude
de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora
do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência
não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período
das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comummente reconhecida como própria dessa
religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos
culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola,
desde que, comprovadamente, não seja imputável ao
aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível
pelo director de turma ou pelo professor titular de
turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao
director de turma ou ao professor titular da turma, com
indicação do dia, hora e da actividade em que a falta
ocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da
mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do
ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de
aluno do ensino secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da
turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação,
ou ao aluno, quando maior, os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação da
falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para
esse efeito for contactada, contribuir para o correcto
apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes
casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da
mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
número anterior, não tenha sido apresentada justificação
para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias
úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados
de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique
como falta a comparência do aluno às actividades escolares,
sem se fazer acompanhar do material necessário,
deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente
à respectiva justificação.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente
a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais,
por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os
pais ou o encarregado de educação ou, quando maior
de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio
mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor
titular de turma, com o objectivo de os alertar para as
consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar
uma solução que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de frequência, bem como o necessário
aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, a
respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,
sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou medidas
correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado
no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 581
e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os
efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o
período lectivo e o momento em que a realização da
prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova
prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade
de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais
não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos
estritamente administrativos, relativamente ao número
de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da
prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que
se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada
através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina
a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os
efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
Artigo 23.º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das actividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa, constitui infracção,
passível da aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Finalidades das medidas correctivas
e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de
forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,
a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança
dos professores no exercício sua actividade profissional
e, de acordo com as suas funções, dos demais
funcionários, visando ainda o normal prosseguimento
das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
em conta a especial relevância do dever violado e gravidade
da infracção praticada, prosseguem igualmente,
para além das identificadas no número anterior, finalidades
punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com
as necessidades educativas do aluno e com os objectivos
da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto
possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola, e nos termos
do respectivo regulamento interno.
4 — (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 — Na determinação da medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em
consideração, a gravidade do incumprimento do dever
violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento
escolar anterior, o meio familiar e social em que
o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e
todas as demais circunstâncias em que a infracção foi
praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 26.º
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma
natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
que, obedecendo ao disposto no número anterior,
venham a ser contempladas no regulamento interno da
escola:
a) (Revogada.)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
sem prejuízo dos que se encontrem afectos
a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou
funcionário não docente, tem competência para advertir
o aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento
perturbador do normal funcionamento das
actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, alertando -o de que deve evitar
tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro582
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
fessor respectivo e implica a permanência do aluno na
escola, competindo aquele, determinar, o período de
tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora
da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as
actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver
no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
o período de tempo correspondente a um ano
lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento
interno, identificar as actividades, local e período de
tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,
definir as competências e procedimentos a observar,
tendo em vista a aplicação e posterior execução, da
medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número
anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução das medidas correctivas, previstas nas
alíneas d) e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais
ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno
menor de idade.
Artigo 27.º
[...]
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
uma censura disciplinar do comportamento assumido
pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em
que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo
professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve
conhecimento, de imediato, ao respectivo director de
turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente
do conselho executivo ou ao director da escola.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) (Revogada.)
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de repreensão registada é da competência do professor
respectivo, quando a infracção for praticada na sala
de aula, ou do presidente do conselho executivo ou
do director, nas restantes situações, averbando -se no
respectivo processo individual do aluno, a identificação
do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação de facto e de direito que
norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola até 10 dias úteis, é
precedida da audição em auto do aluno visado, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que
lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência
expressa, não só da possibilidade de se pronunciar
relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada,
sendo competente para a sua aplicação o presidente do
conselho executivo ou o director da escola, que pode,
previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou
ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado
de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os
termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior será
executada, podendo igualmente, se assim o entender, e
para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou
celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas
ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado
de educação do aluno poderem participar na audição a
realizar nos termos do número anterior, a associação de
pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser
ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
aluno no decurso do período de aplicação da medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola até
10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua
assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola reporta -se à prática de factos
notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo
de ensino -aprendizagem dos restantes alunos da
escola, ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
de escola apenas é aplicada a aluno de idade
não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a
frequência de outro estabelecimento e, frequentando o
aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento
de ensino estiver situado na mesma localidade
ou na localidade mais próxima, servida de transporte
público ou escolar.
Artigo 28.º
[...]
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável
entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas
é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
(Revogado.)
Artigo 31.º
(Revogado.)
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 583
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
(Revogado.)
Artigo 38.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Competências disciplinares e tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º,
em que a competência é do professor titular da turma,
a competência para a instauração de procedimento disciplinar
por comportamentos susceptíveis de configurarem
a aplicação de alguma das medidas disciplinares
sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do
artigo 27.º, é do presidente do conselho executivo ou
director, devendo o despacho instaurador ser proferido
no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto
e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola é da competência do director
regional de educação respectivo, observando -se, em
termos processuais, nas situações que, em abstracto,
possam justificar aquela aplicação, as regras constantes
dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o
efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,
devendo o processo ser remetido para decisão do director
regional de educação, no prazo de oito dias úteis,
após a nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova
é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde
consta, de forma articulada e em termos concretos e
precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno,
devidamente circunstanciados em termos de tempo,
modo e lugar e deveres por ele violados, com referência
expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares,
seus antecedentes disciplinares e medida
disciplinar sancionatória aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia
e entregue ao aluno no momento da sua notificação,
sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for menor
de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o
aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito
o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos
e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo
a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que
para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor,
da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem
ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório
final, do qual consta, a correcta identificação
dos factos que haviam sido imputados ao aluno que
se consideram provados e a proposta da medida disciplinar
sancionatória a aplicar, ou do arquivamento
do processo, devendo a análise e valoração de toda a
prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto
no artigo 25.º
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao
presidente do conselho executivo ou ao director que convoca
o conselho de turma para se pronunciar, quando a
medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor
for a referida no n.º 2.
Artigo 44.º
[...]
1 — O professor ou funcionário da escola que entenda
que o comportamento presenciado é passível de
ser qualificado de grave ou de muito grave, participa -o
ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 47.º
[...]
1 — No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou,
ou no decurso da sua instrução, por proposta
do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente
da frequência da escola, mediante despacho
fundamentado a proferir pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director, se a presença dele na
escola se revelar gravemente perturbadora da instrução
do processo ou do funcionamento normal das
actividades da escola, garantindo -se ao aluno um
plano de actividades pedagógicas durante o período
de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento
da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o
presidente do conselho executivo ou o director considerar
adequada na situação em concreto, não podendo
ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além
da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
aluno no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e
avaliação, são determinados em função da decisão que
a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar,
nos termos estabelecidos no regulamento interno da
escola.
Artigo 48.º
[...]
1 — A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, podendo acolher, para
584 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
o efeito, a fundamentação constante da proposta do
instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do
artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias
úteis, a contar do momento em que a entidade competente
para o decidir o receber, salvo na situação
prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias
úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do
momento a partir do qual a execução da medida disciplinar
sancionatória começa a produzir efeitos, ou
se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos
do número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória,
com excepção da referida na alínea d) do
n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período
de tempo e nos termos e condições em que
a entidade decisora considerar justo, adequado e
razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada
outra medida disciplinar sancionatória no decurso
dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo director regional de
educação respectivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola, deve igualmente
constar a identificação do estabelecimento de
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for menor
de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada
pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em
que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais
ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias
úteis seguintes, sendo -o mediante carta registada com
aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-
-se através daquela forma, considerando -se, neste caso,
a notificação efectuada na data da assinatura do aviso
de recepção.
5 — (Revogado.)
Artigo 49.º
Execução das medidas correctivas
ou disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor
titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução
da medida correctiva ou disciplinar sancionatória
a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação
com os pais e encarregados de educação e com
os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a co-
-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução da medida
correctiva de actividades de integração na escola
ou no momento do regresso à escola do aluno a quem
foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica -se também
aquando da integração do aluno na nova escola para que
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
escola conta com a colaboração dos serviços especializados
de apoio educativo e ou de equipas de integração
a definir no regulamento interno.
Artigo 50.º
Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar
cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito,
a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de
transferência da escola.
3 — (Revogado.)
4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico
é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo
ao respectivo presidente do conselho executivo
ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4
do artigo 48.º
Artigo 51.º
[...]
Entre o momento da instauração do procedimento
disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais
e encarregados de educação devem contribuir para o
correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida
disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
execução da mesma prossiga os objectivos de reforço
da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 52.º
[...]
1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto
se remete expressamente para o regulamento interno
da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do
disposto na presente lei e demais legislação de carácter
estatutário e a adequação à realidade da escola das regras
de convivência e de resolução de conflitos na respectiva
comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente,
a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade
da vivência escolar, à adopção de uniformes, à
utilização das instalações e equipamentos, ao acesso
às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento
e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no
trabalho escolar, bem como do desempenho de acções
meritórias em favor da comunidade em que o aluno está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola
ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento
interno as regras e procedimentos a observar
em matéria de delegação das competências previstas
neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou
do director, nos restantes membros do órgão de gestão
ou no conselho de turma.
2 — (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no
acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do
artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 585
subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus
filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
ao seu cumprimento integral.
Artigo 55.º
[...]
1 — A aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não
isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade
civil a que, nos termos gerais de direito,
haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual
responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — (Revogado.)
3 — Quando o comportamento do aluno menor de
16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação
de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,
simultaneamente, como facto qualificável de crime,
deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão
de protecção de crianças e jovens ou ao representante
do Ministério Público junto do tribunal competente em
matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da
prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos,
sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às
autoridades policiais.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 58.º
(Revogado.)»
2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20
de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção».
3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de
20 de Dezembro passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas
correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».
Artigo 2.º
Norma transitória
Os regulamentos internos das escolas em vigor à data
do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno,
operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que
nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, até ao final do
ano lectivo em curso.
Artigo 3.º
Norma de aplicação no tempo
As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
operadas pela presente lei aplicam -se apenas às situações
ocorridas após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo
16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 17.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do
artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2
do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 27.º,
os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do
artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o
artigo 58.º da lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da
presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com
a redacção actual.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo 1.º
Conteúdo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no
desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à
administração e gestão escolares.
Artigo 2.º
Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos
do sistema educativo português, conforme se encontram
estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração
dos alunos na comunidade educativa e na escola, o
cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação
cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição
de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico
e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades
especiais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação
à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros
da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos de ensino
da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam -se
aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa,
que deverão adaptar os respectivos regulamentos
internos aos mesmos.
586 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
CAPÍTULO II
Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 — A autonomia de administração e gestão das escolas
e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos
educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros
da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do
direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso
e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos
dos referidos projectos educativos, incluindo os
de integração sócio -cultural, e pelo desenvolvimento de
uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da
pessoa humana, da democracia e do exercício responsável
da liberdade individual.
2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva
do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação
em objecto de pressão para a prossecução de
interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter
carácter de prioridade.
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos,
os pais e encarregados de educação, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e
os serviços da administração central e regional com intervenção
na área da educação, nos termos das respectivas
responsabilidades e competências.
Artigo 5.º
Papel especial dos professores
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
devem promover medidas de carácter pedagógico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,
quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades
da escola.
2 — O director de turma ou, tratando -se de alunos do
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-
-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos
pais e encarregados de educação e colaborar com estes no
sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
ou de aprendizagem.
Artigo 6.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe,
para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade,
inerente ao seu poder -dever de dirigirem a
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes,
e de promoverem activamente o desenvolvimento físico,
intelectual e moral dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no número
anterior, deve cada um dos pais e encarregados de
educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família
e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente
dos seus direitos e cumpra rigorosamente os
deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres
de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho
no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto
educativo e do regulamento interno da escola e participar
na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua
missão pedagógica, em especial quando para tal forem
solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem
dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola
e para a harmonia da comunidade educativa, em especial
quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu
educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade,
da sua capacidade de se relacionar com os outros,
da sua plena integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade
física e moral de todos os que participam na vida
da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho
das demais responsabilidades desta, em especial
informando -se, sendo informado e informando sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos
seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário
e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno
da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos
seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua
idade e capacidade de discernimento, pela componente
obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos
no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem
para garantir aos demais membros da comunidade
educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio
são conferidos, em especial respeitando activamente o
exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Artigo 8.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade
educativa, incentivando o respeito pelas regras de
convivência, promovendo um bom ambiente educativo e
contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas
comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação
incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifiDiário
da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 587
cação e prevenção de situações problemáticas de alunos e
na elaboração de planos de acompanhamento para estes,
envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º
Vivência escolar
As regras de disciplina da escola, para além dos seus
efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos
os que integram a vida da escola, de regras de convivência
que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto
educativo, a harmonia de relações e a integração social, o
pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos
e a preservação da segurança destes e ainda a realização
profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou
educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou
o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos
meios estritamente adequados e necessários e sempre com
preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo
solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas
ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola
Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão
de protecção de crianças e jovens ou do representante do
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria
de menores.
Artigo 11.º
Matrícula
O acto de matrícula, em conformidade com as disposições
legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na
presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados
no regulamento interno da escola.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma
cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa
humana, da democracia, do exercício responsável, da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem
o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os
valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança,
enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da
humanidade.
Artigo 13.º
Direitos do aluno
O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade
de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva
igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar
a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento
físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para
a formação da sua personalidade e da sua capacidade de
auto -aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores,
o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação
e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser
estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias,
em favor da comunidade em que está inserido ou
da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela,
e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
frequentado, bem como de uma planificação equilibrada
das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente
as que contribuem para o desenvolvimento cultural
da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou
compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico
ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo
de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários
às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens,
através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
membro da comunidade educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada
a sua integridade física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos
da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na
criação e execução do respectivo projecto educativo, bem
como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos
e demais funções de representação no âmbito da escola,
bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento
da escola e ser ouvido pelos professores, directores
de turma e órgãos de administração e gestão da escola
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam
a formação e ocupação de tempos livres;
p) Participar na elaboração do regulamento interno da
escola, conhecê -lo e ser informado, em termos adequados à
sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou
área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre matrícula, abono de família e apoios
sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos
materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
588 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades
e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos
da lei e do respectivo regulamento interno;
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente
através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.
Artigo 14.º
Representação dos alunos
1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos
ou assembleia geral de alunos e são representados
pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado
de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado
de turma têm o direito de solicitar a realização de
reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas
com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento
das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa,
o director de turma ou o professor titular de turma
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião
referida no número anterior.
Artigo 15.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo
7.º e dos demais deveres previstos no regulamento
interno da escola, de:
a) Estudar, empenhando -se na sua educação e formação
integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu
processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da
comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e
para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades
organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os
membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da
comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de
perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes
da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros
da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
autorização escrita do encarregado de educação ou da
direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-
-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em
especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou
morais aos alunos ou a terceiros;
r) (Revogada.)
Artigo 16.º
Processo individual do aluno
1 — O processo individual do aluno acompanha -o ao
longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade,
ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não
se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno
as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente
as relativas a comportamentos meritórios
e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus
efeitos.
3 — (Revogado.)
4 — As informações contidas no processo individual do
aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal
e familiar são estritamente confidenciais, encontrando -se
vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
CAPÍTULO IV
Dever de assiduidade
Artigo 17.º
Frequência e assiduidade
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis
pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos
menores de idade são responsáveis conjuntamente com
estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
anterior.
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a
presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual
e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade,
ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso
tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 589
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo
director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º
Justificação de faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco dias
úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença
infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
justificação de faltas por falecimento de familiar previsto
no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de
doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do
período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período
das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente
reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais,
nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou
seja, justificadamente, considerado atendível pelo director
de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director
de turma ou ao professor titular da turma, com indicação
do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu,
referenciando -se os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico,
ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino
secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da turma,
deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou
ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente,
qualquer entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
número anterior, não tenha sido apresentada justificação
para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias
úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados
de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique
como falta a comparência do aluno às actividades escolares,
sem se fazer acompanhar do material necessário,
deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à
respectiva justificação.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente
a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou
o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o
aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito,
pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,
com o objectivo de os alertar para as consequências do
excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva
comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser
informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a
gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola
pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas
previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas,
considerando igualmente o que estiver contemplado no
regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza
das faltas, atinja um número total de faltas correspondente
a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou
ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos
2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e
no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de
faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino
básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina,
nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar,
logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas
correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação,
na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou
aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar
os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período
lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu
e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas,
podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
590 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de
esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso,
a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve
aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente
administrativos, relativamente ao número de faltas
consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova
de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere
a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da
forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção
ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes
nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
CAPÍTULO V
Disciplina
SECÇÃO I
Infracção
Artigo 23.º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das actividades da escola ou das relações no âmbito
da comunidade educativa, constitui infracção, passível
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 24.º
Finalidades das medidas correctivas
e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação
do reconhecimento da autoridade e segurança
dos professores no exercício sua actividade profissional e,
de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,
visando ainda o normal prosseguimento das actividades
da escola, a correcção do comportamento perturbador e
o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em
conta a especial relevância do dever violado e gravidade
da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além
das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objectivos da
sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível,
do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo
regulamento interno.
4 — (Revogado.)
Artigo 25.º
Determinação da medida disciplinar
1 — Na determinação da medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração,
a gravidade do incumprimento do dever violado,
a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento
escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo
se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as
demais circunstâncias em que a infracção foi praticada
que militem contra ou a seu favor.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 26.º
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza
eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham
a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) (Revogada.)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período
de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno
na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares,
ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário
não docente, tem competência para advertir o
aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento
perturbador do normal funcionamento das actividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa,
alertando -o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor
respectivo e implica a permanência do aluno na escola,
competindo aquele, determinar, o período de tempo durante
o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula,
se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a
marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for
caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse
período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva
prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 591
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno,
identificar as actividades, local e período de tempo
durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as
competências e procedimentos a observar, tendo em vista
a aplicação e posterior execução, da medida correctiva
prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior,
com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d)
e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de
idade.
Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo
aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento
se traduz, ser participada, pelo professor ou
funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento,
de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos
da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo
ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) (Revogada.)
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) (Revogada.)
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de repreensão registada é da competência do professor
respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula,
ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas
restantes situações, averbando -se no respectivo processo
individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório,
data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação
de facto e de direito que norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida
da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em
termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados,
os deveres por ele violados e a referência expressa, não
só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles
factos, como da defesa elaborada, sendo competente para
a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o
director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho
de turma.
5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou
ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de
educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos
e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior será executada,
podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele
efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos
ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de
educação do aluno poderem participar na audição a realizar
nos termos do número anterior, a associação de pais e
encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida,
preservando o dever de sigilo.
7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno
no decurso do período de aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no
que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação,
são determinados pela escola.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
da transferência de escola reporta -se à prática de factos
notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo
de ensino -aprendizagem dos restantes alunos da escola,
ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos
membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a
10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro
estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver
situado na mesma localidade ou na localidade mais
próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 28.º
Cumulação de medidas disciplinares
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas
é cumulável apenas com a aplicação de uma medida
disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida
disciplinar sancionatória.
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
(Revogado.)
Artigo 31.º
(Revogado.)
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
(Revogado.)
Artigo 38.º
(Revogado.)
592 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 43.º
Competências disciplinares e tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em
que a competência é do professor titular da turma, a competência
para a instauração de procedimento disciplinar por
comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação
de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas
nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do presidente
do conselho executivo ou director, devendo o despacho
instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar
do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola é da competência do director regional
de educação respectivo, observando -se, em termos processuais,
nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela
aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o
efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,
devendo o processo ser remetido para decisão do director
regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a
nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova é
reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta,
de forma articulada e em termos concretos e precisos,
os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e
deveres por ele violados, com referência expressa aos
respectivos normativos legais ou regulamentares, seus
antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória
aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue
ao aluno no momento da sua notificação, sendo de
tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado
de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o
aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que
tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar
testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação
das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua
audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade
do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório
final, do qual consta, a correcta identificação dos factos
que haviam sido imputados ao aluno que se consideram
provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória
a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a
análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada
ao abrigo do disposto no artigo 25.º
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao
presidente do conselho executivo ou ao director que convoca
o conselho de turma para se pronunciar, quando a
medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor
for a referida no n.º 2.
Artigo 44.º
Participação
1 — O professor ou funcionário da escola que entenda
que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado
de grave ou de muito grave, participa -o ao director
de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — O director de turma ou o professor titular que entenda
que o comportamento presenciado ou participado
é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave
participa -o ao presidente do conselho executivo ou director,
para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis
de constituírem infracção disciplinar, o presidente do
conselho executivo, ou o director, tem competência para
instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê -lo no
prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve
ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida
a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis
contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente
realizada, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados,
em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo
encarregado de educação.
2 — Aplica -se à audiência o disposto no artigo 102.º
do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados
convocados com a antecedência mínima de
dois dias úteis.
3 — Finda a instrução, o instrutor elabora relatório
fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento,
a ponderação das circunstâncias atenuantes e
agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a
proposta de aplicação da medida disciplinar considerada
adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento
do processo.
4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente
do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com
a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal,
exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse
efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir
no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — O procedimento disciplinar inicia -se e desenvolve-
-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os
demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar,
mediante decisão da entidade que o instaurou, ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 593
no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o
aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da
escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo
presidente do conselho executivo ou pelo director, se a
presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora
da instrução do processo ou do funcionamento normal das
actividades da escola, garantindo -se ao aluno um plano de
actividades pedagógicas durante o período de ausência da
escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente
do conselho executivo ou o director considerar
adequada na situação em concreto, não podendo ser superior
a cinco dias úteis, nem continuar para além da data
da decisão do procedimento disciplinar.
3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno
no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação,
são determinados em função da decisão que a final vier
a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos
estabelecidos no regulamento interno da escola.
Artigo 48.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente
fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a
fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida
nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida
no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento
em que a entidade competente para o decidir o receber,
salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é
de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação
do momento a partir do qual a execução da medida
disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou
se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do
número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória,
com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do
artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e
nos termos e condições em que a entidade decisora considerar
justo, adequado e razoável, cessando logo que ao
aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória
no decurso dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo director regional de educação
respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola, deve igualmente constar
a identificação do estabelecimento de ensino para onde
o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
previamente à audição do respectivo encarregado de educação,
quando o aluno for menor de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente
ao aluno no dia útil seguinte àquele em que
foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou
respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis
seguintes, sendo -o mediante carta registada com aviso de
recepção, sempre que não for possível realizar -se através
daquela forma, considerando -se, neste caso, a notificação
efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
5 — (Revogado.)
Artigo 49.º
Execução das medidas correctivas
ou disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular
da turma, o acompanhamento do aluno na execução
da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi
sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os
pais e encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas
e de forma a assegurar a co -responsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente
relevante aquando da execução da medida correctiva
de actividades de integração na escola ou no momento
do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica -se também
aquando da integração do aluno na nova escola para que
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
escola conta com a colaboração dos serviços especializados
de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir
no regulamento interno.
Artigo 50.º
Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor
no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de
transferência de escola.
3 — (Revogado.)
4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é
remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo
ao respectivo presidente do conselho executivo ou director
a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º
Artigo 51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar
ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados
de educação devem contribuir para o correcto
apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar
sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma
prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do
educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
CAPÍTULO VI
Regulamento interno da escola
Artigo 52.º
Objecto do regulamento interno da escola
1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto
se remete expressamente para o regulamento interno
da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do
disposto na presente lei e demais legislação de carácter
estatutário e a adequação à realidade da escola das regras
de convivência e de resolução de conflitos na respectiva
comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente,
a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade
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da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização
das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações
e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do
mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem
como do desempenho de acções meritórias em favor da
comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade
em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda
estar contemplados no regulamento interno as regras e
procedimentos a observar em matéria de delegação das
competências previstas neste Estatuto, do presidente do
conselho executivo ou do director, nos restantes membros
do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 — (Revogado.)
Artigo 53.º
Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos
do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
da educação pré -escolar e dos ensinos básico e
secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4
de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade
escolar, em especial através do funcionamento da assembleia
da escola.
Artigo 54.º
Divulgação do regulamento interno da escola
1 — O regulamento interno da escola é publicitado na
escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente
ao aluno, quando inicia a frequência da escola e
sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto
da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º,
conhecer o regulamento interno da escola e subscrever,
fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos,
declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo
e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Responsabilidade civil e criminal
1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, prevista na presente lei, não isenta
o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade
civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar,
sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade
criminal daí decorrente.
2 — (Revogado.)
3 — Quando o comportamento do aluno menor de
16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação
de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,
simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve
a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de
protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério
Público junto do tribunal competente em matéria
de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do
facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do
recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que
alude o número anterior depender de queixa ou de acusação
particular, competindo este direito à própria direcção da
escola, deve o seu exercício fundamentar -se em razões
que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade
educativa no desenvolvimento do procedimento criminal
perante os interesses relativos à formação do aluno em
questão.
Artigo 56.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado
na presente lei, aplica -se subsidiariamente o Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Divulgação do Estatuto
O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos
os membros da comunidade educativa, aplicando -se à sua
divulgação o disposto no artigo 53.º
Artigo 58.º
(Revogado.)
Artigo 59.º
Sucessão de regimes
O disposto na presente lei aplica -se apenas às situações
constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro,
sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º
a 25.º do Decreto -Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
Declaração n.º 1/2008
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regimento
da Assembleia da República, declara -se que se
considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar
n.º 50/X ao Decreto -Lei n.º 295/2007, de 22 de
Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos
das associações de militares das Forças Armadas, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, uma
vez que foram rejeitadas pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social todas as propostas de alteração e que o
Plenário foi informado do facto.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de
2007. — A Deputada Secretária da Mesa da Assembleia
da República, Celeste Correia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.º 53/2008
de 18 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de
25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da
Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas,
o qual teve como objectivo fundamental promover e