quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

578 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º,
13.º a 19.º, 21.º a 28.º, 43.º, 44.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º
da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto,
no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do
Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro,
relativas à administração e gestão escolares.
Artigo 2.º
[...]
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos
do sistema educativo português, conforme
se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de
Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial,
a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade
educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade
obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e
educativo, e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os
alunos, os pais e encarregados de educação, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias
locais e os serviços de administração central e regional
com intervenção na área da educação, nos termos das
respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O director de turma ou, tratando -se de alunos do
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um bom ambiente educativo, competindo-
-lhe articular a intervenção dos professores da turma e
dos pais e encarregados de educação e colaborar com
estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
ou de aprendizagem.
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie
efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente
os deveres que lhe incumbem, com destaque para os
deveres de assiduidade, de correcto comportamento e
de empenho no processo de aprendizagem;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva
ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para
que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua
formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno
da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente
aos seus filhos e educandos, declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
ao seu cumprimento integral.
Artigo 8.º
[...]
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
no acompanhamento e integração dos alunos na
comunidade educativa, incentivando o respeito pelas
regras de convivência, promovendo um bom ambiente
educativo e contribuindo, em articulação com os docentes,
os pais e encarregados de educação, para prevenir
e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação
incumbe ainda o papel especial de colaborar na
identificação e prevenção de situações problemáticas de
alunos e na elaboração de planos de acompanhamento
para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º
[...]
As regras de disciplina da escola, para além dos seus
efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por
todos os que integram a vida da escola, de regras de
convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos
do projecto educativo, a harmonia de relações e
a integração social, o pleno desenvolvimento físico,
intelectual e cívico dos alunos e a preservação da seguDiário
da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 579
rança destes e ainda a realização profissional e pessoal
dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º
[...]
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou
educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou
o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos
meios estritamente adequados e necessários e sempre
com preservação da vida privada do aluno e da sua família,
podendo solicitar a cooperação das autoridades
públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente,
da «Escola Segura», dos conselhos locais de
acção social, da comissão de protecção de crianças e
jovens ou do representante do Ministério Público junto
do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 11.º
[...]
O acto de matrícula, em conformidade com as disposições
legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na
presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados
no regulamento interno da escola.
Artigo 13.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente
através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.
Artigo 14.º
[...]
1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de
alunos, ou assembleia geral de alunos e são representados
pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado
de turma e pela assembleia de delegados de
turma, nos termos da lei e do regulamento interno da
escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado
de turma têm o direito de solicitar a realização
de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas
com o funcionamento da turma, sem prejuízo
do cumprimento das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o director de turma ou o professor titular de
turma pode solicitar a participação dos representantes
dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma
na reunião referida no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
de todos os seus deveres no âmbito das actividades
escolares;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
não docente;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos
ou morais aos alunos ou a terceiros;
r) (Revogada.)
Artigo 16.º
[...]
1 — O processo individual do aluno acompanha -o ao
longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido
aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de
idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória,
ou, não se verificando interrupção no prosseguimento
de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno
as informações relevantes do seu percurso educativo,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios
e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas
e seus efeitos.
3 — (Revogado.)
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno
quer a presença na sala de aula e demais locais onde
se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequadas, de
580 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a
outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,
há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo
director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º
[...]
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas
pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco
dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença
infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal
de justificação de faltas por falecimento de familiar
previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude
de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora
do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência
não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período
das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comummente reconhecida como própria dessa
religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos
culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola,
desde que, comprovadamente, não seja imputável ao
aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível
pelo director de turma ou pelo professor titular de
turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao
director de turma ou ao professor titular da turma, com
indicação do dia, hora e da actividade em que a falta
ocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da
mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do
ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de
aluno do ensino secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da
turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação,
ou ao aluno, quando maior, os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação da
falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para
esse efeito for contactada, contribuir para o correcto
apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes
casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da
mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
número anterior, não tenha sido apresentada justificação
para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias
úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados
de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique
como falta a comparência do aluno às actividades escolares,
sem se fazer acompanhar do material necessário,
deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente
à respectiva justificação.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente
a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais,
por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os
pais ou o encarregado de educação ou, quando maior
de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio
mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor
titular de turma, com o objectivo de os alertar para as
consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar
uma solução que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de frequência, bem como o necessário
aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, a
respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,
sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou medidas
correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado
no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 581
e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os
efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o
período lectivo e o momento em que a realização da
prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova
prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade
de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais
não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos
estritamente administrativos, relativamente ao número
de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da
prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que
se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada
através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina
a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os
efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
Artigo 23.º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das actividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa, constitui infracção,
passível da aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º
Finalidades das medidas correctivas
e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de
forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,
a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança
dos professores no exercício sua actividade profissional
e, de acordo com as suas funções, dos demais
funcionários, visando ainda o normal prosseguimento
das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
em conta a especial relevância do dever violado e gravidade
da infracção praticada, prosseguem igualmente,
para além das identificadas no número anterior, finalidades
punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com
as necessidades educativas do aluno e com os objectivos
da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto
possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola, e nos termos
do respectivo regulamento interno.
4 — (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 — Na determinação da medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em
consideração, a gravidade do incumprimento do dever
violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento
escolar anterior, o meio familiar e social em que
o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e
todas as demais circunstâncias em que a infracção foi
praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 26.º
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma
natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
que, obedecendo ao disposto no número anterior,
venham a ser contempladas no regulamento interno da
escola:
a) (Revogada.)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
sem prejuízo dos que se encontrem afectos
a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou
funcionário não docente, tem competência para advertir
o aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento
perturbador do normal funcionamento das
actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, alertando -o de que deve evitar
tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro582
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fessor respectivo e implica a permanência do aluno na
escola, competindo aquele, determinar, o período de
tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora
da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as
actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver
no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
o período de tempo correspondente a um ano
lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento
interno, identificar as actividades, local e período de
tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,
definir as competências e procedimentos a observar,
tendo em vista a aplicação e posterior execução, da
medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número
anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução das medidas correctivas, previstas nas
alíneas d) e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais
ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno
menor de idade.
Artigo 27.º
[...]
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
uma censura disciplinar do comportamento assumido
pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em
que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo
professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve
conhecimento, de imediato, ao respectivo director de
turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente
do conselho executivo ou ao director da escola.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) (Revogada.)
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de repreensão registada é da competência do professor
respectivo, quando a infracção for praticada na sala
de aula, ou do presidente do conselho executivo ou
do director, nas restantes situações, averbando -se no
respectivo processo individual do aluno, a identificação
do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação de facto e de direito que
norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola até 10 dias úteis, é
precedida da audição em auto do aluno visado, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que
lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência
expressa, não só da possibilidade de se pronunciar
relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada,
sendo competente para a sua aplicação o presidente do
conselho executivo ou o director da escola, que pode,
previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou
ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado
de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os
termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior será
executada, podendo igualmente, se assim o entender, e
para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou
celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas
ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado
de educação do aluno poderem participar na audição a
realizar nos termos do número anterior, a associação de
pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser
ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
aluno no decurso do período de aplicação da medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola até
10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua
assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola reporta -se à prática de factos
notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo
de ensino -aprendizagem dos restantes alunos da
escola, ou do normal relacionamento com algum ou
alguns dos membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
de escola apenas é aplicada a aluno de idade
não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a
frequência de outro estabelecimento e, frequentando o
aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento
de ensino estiver situado na mesma localidade
ou na localidade mais próxima, servida de transporte
público ou escolar.
Artigo 28.º
[...]
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável
entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas
é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
(Revogado.)
Artigo 31.º
(Revogado.)
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 583
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
(Revogado.)
Artigo 38.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Competências disciplinares e tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º,
em que a competência é do professor titular da turma,
a competência para a instauração de procedimento disciplinar
por comportamentos susceptíveis de configurarem
a aplicação de alguma das medidas disciplinares
sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do
artigo 27.º, é do presidente do conselho executivo ou
director, devendo o despacho instaurador ser proferido
no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto
e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola é da competência do director
regional de educação respectivo, observando -se, em
termos processuais, nas situações que, em abstracto,
possam justificar aquela aplicação, as regras constantes
dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o
efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,
devendo o processo ser remetido para decisão do director
regional de educação, no prazo de oito dias úteis,
após a nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova
é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde
consta, de forma articulada e em termos concretos e
precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno,
devidamente circunstanciados em termos de tempo,
modo e lugar e deveres por ele violados, com referência
expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares,
seus antecedentes disciplinares e medida
disciplinar sancionatória aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia
e entregue ao aluno no momento da sua notificação,
sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for menor
de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o
aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito
o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos
e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo
a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que
para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor,
da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem
ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório
final, do qual consta, a correcta identificação
dos factos que haviam sido imputados ao aluno que
se consideram provados e a proposta da medida disciplinar
sancionatória a aplicar, ou do arquivamento
do processo, devendo a análise e valoração de toda a
prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto
no artigo 25.º
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao
presidente do conselho executivo ou ao director que convoca
o conselho de turma para se pronunciar, quando a
medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor
for a referida no n.º 2.
Artigo 44.º
[...]
1 — O professor ou funcionário da escola que entenda
que o comportamento presenciado é passível de
ser qualificado de grave ou de muito grave, participa -o
ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 47.º
[...]
1 — No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou,
ou no decurso da sua instrução, por proposta
do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente
da frequência da escola, mediante despacho
fundamentado a proferir pelo presidente do conselho
executivo ou pelo director, se a presença dele na
escola se revelar gravemente perturbadora da instrução
do processo ou do funcionamento normal das
actividades da escola, garantindo -se ao aluno um
plano de actividades pedagógicas durante o período
de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento
da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o
presidente do conselho executivo ou o director considerar
adequada na situação em concreto, não podendo
ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além
da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
aluno no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e
avaliação, são determinados em função da decisão que
a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar,
nos termos estabelecidos no regulamento interno da
escola.
Artigo 48.º
[...]
1 — A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, podendo acolher, para
584 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
o efeito, a fundamentação constante da proposta do
instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do
artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias
úteis, a contar do momento em que a entidade competente
para o decidir o receber, salvo na situação
prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias
úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do
momento a partir do qual a execução da medida disciplinar
sancionatória começa a produzir efeitos, ou
se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos
do número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória,
com excepção da referida na alínea d) do
n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período
de tempo e nos termos e condições em que
a entidade decisora considerar justo, adequado e
razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada
outra medida disciplinar sancionatória no decurso
dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo director regional de
educação respectivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola, deve igualmente
constar a identificação do estabelecimento de
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for menor
de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada
pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em
que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais
ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias
úteis seguintes, sendo -o mediante carta registada com
aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-
-se através daquela forma, considerando -se, neste caso,
a notificação efectuada na data da assinatura do aviso
de recepção.
5 — (Revogado.)
Artigo 49.º
Execução das medidas correctivas
ou disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor
titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução
da medida correctiva ou disciplinar sancionatória
a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação
com os pais e encarregados de educação e com
os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a co-
-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução da medida
correctiva de actividades de integração na escola
ou no momento do regresso à escola do aluno a quem
foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica -se também
aquando da integração do aluno na nova escola para que
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
escola conta com a colaboração dos serviços especializados
de apoio educativo e ou de equipas de integração
a definir no regulamento interno.
Artigo 50.º
Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar
cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito,
a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de
transferência da escola.
3 — (Revogado.)
4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico
é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo
ao respectivo presidente do conselho executivo
ou director a adequada notificação, nos termos do n.º 4
do artigo 48.º
Artigo 51.º
[...]
Entre o momento da instauração do procedimento
disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais
e encarregados de educação devem contribuir para o
correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida
disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
execução da mesma prossiga os objectivos de reforço
da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 52.º
[...]
1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto
se remete expressamente para o regulamento interno
da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do
disposto na presente lei e demais legislação de carácter
estatutário e a adequação à realidade da escola das regras
de convivência e de resolução de conflitos na respectiva
comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente,
a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade
da vivência escolar, à adopção de uniformes, à
utilização das instalações e equipamentos, ao acesso
às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento
e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no
trabalho escolar, bem como do desempenho de acções
meritórias em favor da comunidade em que o aluno está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola
ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento
interno as regras e procedimentos a observar
em matéria de delegação das competências previstas
neste Estatuto, do presidente do conselho executivo ou
do director, nos restantes membros do órgão de gestão
ou no conselho de turma.
2 — (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no
acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do
artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 585
subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus
filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
ao seu cumprimento integral.
Artigo 55.º
[...]
1 — A aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não
isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade
civil a que, nos termos gerais de direito,
haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual
responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — (Revogado.)
3 — Quando o comportamento do aluno menor de
16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação
de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,
simultaneamente, como facto qualificável de crime,
deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão
de protecção de crianças e jovens ou ao representante
do Ministério Público junto do tribunal competente em
matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da
prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos,
sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às
autoridades policiais.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 58.º
(Revogado.)»
2 — A secção I do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20
de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Infracção».
3 — A secção II do capítulo V da Lei n.º 30/2002, de
20 de Dezembro passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas
correctivas e medidas disciplinares sancionatórias».
Artigo 2.º
Norma transitória
Os regulamentos internos das escolas em vigor à data
do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno,
operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que
nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, até ao final do
ano lectivo em curso.
Artigo 3.º
Norma de aplicação no tempo
As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
operadas pela presente lei aplicam -se apenas às situações
ocorridas após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea r) do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo
16.º, os n.os 4 e 5 do artigo 17.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do
artigo 24.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, a alínea a) do n.º 2
do artigo 26.º, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 27.º,
os artigos 29.º a 42.º, o n.º 5 do artigo 48.º, o n.º 3 do
artigo 50.º, o n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º e o
artigo 58.º da lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da
presente lei, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com
a redacção actual.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo 1.º
Conteúdo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no
desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à
administração e gestão escolares.
Artigo 2.º
Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos
do sistema educativo português, conforme se encontram
estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração
dos alunos na comunidade educativa e na escola, o
cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação
cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição
de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico
e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades
especiais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação
à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros
da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos de ensino
da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam -se
aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa,
que deverão adaptar os respectivos regulamentos
internos aos mesmos.
586 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
CAPÍTULO II
Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 — A autonomia de administração e gestão das escolas
e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos
educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros
da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do
direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso
e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos
dos referidos projectos educativos, incluindo os
de integração sócio -cultural, e pelo desenvolvimento de
uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da
pessoa humana, da democracia e do exercício responsável
da liberdade individual.
2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva
do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação
em objecto de pressão para a prossecução de
interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter
carácter de prioridade.
3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos,
os pais e encarregados de educação, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e
os serviços da administração central e regional com intervenção
na área da educação, nos termos das respectivas
responsabilidades e competências.
Artigo 5.º
Papel especial dos professores
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
devem promover medidas de carácter pedagógico que
estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,
quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades
da escola.
2 — O director de turma ou, tratando -se de alunos do
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-
-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos
pais e encarregados de educação e colaborar com estes no
sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
ou de aprendizagem.
Artigo 6.º
Papel especial dos pais e encarregados de educação
1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe,
para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade,
inerente ao seu poder -dever de dirigirem a
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes,
e de promoverem activamente o desenvolvimento físico,
intelectual e moral dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no número
anterior, deve cada um dos pais e encarregados de
educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família
e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente
dos seus direitos e cumpra rigorosamente os
deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres
de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho
no processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto
educativo e do regulamento interno da escola e participar
na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua
missão pedagógica, em especial quando para tal forem
solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem
dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola
e para a harmonia da comunidade educativa, em especial
quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu
educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade,
da sua capacidade de se relacionar com os outros,
da sua plena integração na comunidade educativa e do seu
sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade
física e moral de todos os que participam na vida
da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho
das demais responsabilidades desta, em especial
informando -se, sendo informado e informando sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos
seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário
e quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno
da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos
seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua
idade e capacidade de discernimento, pela componente
obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos
no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem
para garantir aos demais membros da comunidade
educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio
são conferidos, em especial respeitando activamente o
exercício pelos demais alunos do direito à educação.
Artigo 8.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade
educativa, incentivando o respeito pelas regras de
convivência, promovendo um bom ambiente educativo e
contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas
comportamentais e de aprendizagem.
2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação
incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifiDiário
da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 587
cação e prevenção de situações problemáticas de alunos e
na elaboração de planos de acompanhamento para estes,
envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º
Vivência escolar
As regras de disciplina da escola, para além dos seus
efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos
os que integram a vida da escola, de regras de convivência
que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto
educativo, a harmonia de relações e a integração social, o
pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos
e a preservação da segurança destes e ainda a realização
profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º
Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou
educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou
o director da escola diligenciar para lhe pôr termo, pelos
meios estritamente adequados e necessários e sempre com
preservação da vida privada do aluno e da sua família, podendo
solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas
ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola
Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão
de protecção de crianças e jovens ou do representante do
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria
de menores.
Artigo 11.º
Matrícula
O acto de matrícula, em conformidade com as disposições
legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na
presente lei, integra, igualmente, os que estão contemplados
no regulamento interno da escola.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.º
Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma
cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa
humana, da democracia, do exercício responsável, da
liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem
o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os
valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,
enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança,
enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da
humanidade.
Artigo 13.º
Direitos do aluno
O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade
de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva
igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar
a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento
físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para
a formação da sua personalidade e da sua capacidade de
auto -aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores,
o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação
e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser
estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias,
em favor da comunidade em que está inserido ou
da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela,
e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
frequentado, bem como de uma planificação equilibrada
das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente
as que contribuem para o desenvolvimento cultural
da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou
compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico
ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo
de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários
às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens,
através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
membro da comunidade educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada
a sua integridade física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos
da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na
criação e execução do respectivo projecto educativo, bem
como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos
e demais funções de representação no âmbito da escola,
bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento
da escola e ser ouvido pelos professores, directores
de turma e órgãos de administração e gestão da escola
em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam
a formação e ocupação de tempos livres;
p) Participar na elaboração do regulamento interno da
escola, conhecê -lo e ser informado, em termos adequados à
sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou
área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre matrícula, abono de família e apoios
sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos
materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
588 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades
e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos
da lei e do respectivo regulamento interno;
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente
através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.
Artigo 14.º
Representação dos alunos
1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos
ou assembleia geral de alunos e são representados
pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado
de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado
de turma têm o direito de solicitar a realização de
reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas
com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento
das actividades lectivas.
3 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa,
o director de turma ou o professor titular de turma
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião
referida no número anterior.
Artigo 15.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo
7.º e dos demais deveres previstos no regulamento
interno da escola, de:
a) Estudar, empenhando -se na sua educação e formação
integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu
processo de ensino e aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da
comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da
comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e
para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou formativas
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades
organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de todos os
membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da
comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de
perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes
da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros
da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
autorização escrita do encarregado de educação ou da
direcção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-
-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento
interno da mesma;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em
especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou
morais aos alunos ou a terceiros;
r) (Revogada.)
Artigo 16.º
Processo individual do aluno
1 — O processo individual do aluno acompanha -o ao
longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade,
ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não
se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
aquando da conclusão do ensino secundário.
2 — São registadas no processo individual do aluno
as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente
as relativas a comportamentos meritórios
e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus
efeitos.
3 — (Revogado.)
4 — As informações contidas no processo individual do
aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal
e familiar são estritamente confidenciais, encontrando -se
vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
CAPÍTULO IV
Dever de assiduidade
Artigo 17.º
Frequência e assiduidade
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis
pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos
menores de idade são responsáveis conjuntamente com
estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
anterior.
3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a
presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual
e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade,
ao processo de ensino e aprendizagem.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso
tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 589
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo
director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º
Justificação de faltas
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por
médico se determinar impedimento superior a cinco dias
úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença
infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
justificação de faltas por falecimento de familiar previsto
no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de
doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do
período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período
das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente
reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais,
nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou
seja, justificadamente, considerado atendível pelo director
de turma ou pelo professor titular de turma.
2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director
de turma ou ao professor titular da turma, com indicação
do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu,
referenciando -se os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico,
ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino
secundário.
3 — O director de turma, ou o professor titular da turma,
deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou
ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente,
qualquer entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no
número anterior, não tenha sido apresentada justificação
para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal
situação ser comunicada no prazo máximo de três dias
úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados
de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
director de turma ou pelo professor de turma.
6 — O regulamento interno da escola que qualifique
como falta a comparência do aluno às actividades escolares,
sem se fazer acompanhar do material necessário,
deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à
respectiva justificação.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente
a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico,
ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou
o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o
aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito,
pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,
com o objectivo de os alertar para as consequências do
excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2 — Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva
comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser
informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a
gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola
pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas
previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas,
considerando igualmente o que estiver contemplado no
regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza
das faltas, atinja um número total de faltas correspondente
a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou
ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos
2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e
no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de
faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino
básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina,
nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar,
logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas
correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação,
na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou
aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar
os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período
lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu
e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas,
podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
590 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de
esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso,
a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve
aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente
administrativos, relativamente ao número de faltas
consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova
de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere
a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da
forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção
ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes
nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
CAPÍTULO V
Disciplina
SECÇÃO I
Infracção
Artigo 23.º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos
no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em
termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das actividades da escola ou das relações no âmbito
da comunidade educativa, constitui infracção, passível
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 24.º
Finalidades das medidas correctivas
e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação
do reconhecimento da autoridade e segurança
dos professores no exercício sua actividade profissional e,
de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,
visando ainda o normal prosseguimento das actividades
da escola, a correcção do comportamento perturbador e
o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em
conta a especial relevância do dever violado e gravidade
da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além
das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objectivos da
sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível,
do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo
regulamento interno.
4 — (Revogado.)
Artigo 25.º
Determinação da medida disciplinar
1 — Na determinação da medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração,
a gravidade do incumprimento do dever violado,
a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento
escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo
se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as
demais circunstâncias em que a infracção foi praticada
que militem contra ou a seu favor.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 26.º
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza
eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham
a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) (Revogada.)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período
de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno
na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares,
ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário
não docente, tem competência para advertir o
aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento
perturbador do normal funcionamento das actividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa,
alertando -o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor
respectivo e implica a permanência do aluno na escola,
competindo aquele, determinar, o período de tempo durante
o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula,
se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a
marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for
caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse
período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva
prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 591
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno,
identificar as actividades, local e período de tempo
durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as
competências e procedimentos a observar, tendo em vista
a aplicação e posterior execução, da medida correctiva
prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior,
com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d)
e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de
idade.
Artigo 27.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo
aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento
se traduz, ser participada, pelo professor ou
funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento,
de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos
da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo
ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
a) (Revogada.)
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) (Revogada.)
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de repreensão registada é da competência do professor
respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula,
ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas
restantes situações, averbando -se no respectivo processo
individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório,
data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação
de facto e de direito que norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória
de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida
da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em
termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados,
os deveres por ele violados e a referência expressa, não
só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles
factos, como da defesa elaborada, sendo competente para
a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o
director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho
de turma.
5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou
ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de
educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos
e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior será executada,
podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele
efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos
ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de
educação do aluno poderem participar na audição a realizar
nos termos do número anterior, a associação de pais e
encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida,
preservando o dever de sigilo.
7 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno
no decurso do período de aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no
que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação,
são determinados pela escola.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
da transferência de escola reporta -se à prática de factos
notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo
de ensino -aprendizagem dos restantes alunos da escola,
ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos
membros da comunidade educativa.
9 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a
10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro
estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade
obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver
situado na mesma localidade ou na localidade mais
próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 28.º
Cumulação de medidas disciplinares
1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas
é cumulável apenas com a aplicação de uma medida
disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida
disciplinar sancionatória.
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
(Revogado.)
Artigo 31.º
(Revogado.)
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
(Revogado.)
Artigo 38.º
(Revogado.)
592 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
(Revogado.)
Artigo 41.º
(Revogado.)
Artigo 42.º
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 43.º
Competências disciplinares e tramitação processual
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em
que a competência é do professor titular da turma, a competência
para a instauração de procedimento disciplinar por
comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação
de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas
nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do presidente
do conselho executivo ou director, devendo o despacho
instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar
do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola é da competência do director regional
de educação respectivo, observando -se, em termos processuais,
nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela
aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3 — As funções de instrutor, do professor que para o
efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,
devendo o processo ser remetido para decisão do director
regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a
nomeação do instrutor.
4 — Finda a instrução, no decurso da qual a prova é
reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta,
de forma articulada e em termos concretos e precisos,
os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente
circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e
deveres por ele violados, com referência expressa aos
respectivos normativos legais ou regulamentares, seus
antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória
aplicável.
5 — Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue
ao aluno no momento da sua notificação, sendo de
tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado
de educação, quando o aluno for menor de idade.
6 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o
aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que
tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar
testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação
das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua
audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade
do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 — Finda a fase da defesa é elaborado um relatório
final, do qual consta, a correcta identificação dos factos
que haviam sido imputados ao aluno que se consideram
provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória
a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a
análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada
ao abrigo do disposto no artigo 25.º
8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao
presidente do conselho executivo ou ao director que convoca
o conselho de turma para se pronunciar, quando a
medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor
for a referida no n.º 2.
Artigo 44.º
Participação
1 — O professor ou funcionário da escola que entenda
que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado
de grave ou de muito grave, participa -o ao director
de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2 — O director de turma ou o professor titular que entenda
que o comportamento presenciado ou participado
é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave
participa -o ao presidente do conselho executivo ou director,
para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis
de constituírem infracção disciplinar, o presidente do
conselho executivo, ou o director, tem competência para
instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê -lo no
prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve
ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida
a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis
contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente
realizada, para além das demais diligências
consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados,
em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo
encarregado de educação.
2 — Aplica -se à audiência o disposto no artigo 102.º
do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados
convocados com a antecedência mínima de
dois dias úteis.
3 — Finda a instrução, o instrutor elabora relatório
fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento,
a ponderação das circunstâncias atenuantes e
agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a
proposta de aplicação da medida disciplinar considerada
adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento
do processo.
4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente
do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com
a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal,
exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse
efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir
no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — O procedimento disciplinar inicia -se e desenvolve-
-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os
demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 47.º
Suspensão preventiva do aluno
1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar,
mediante decisão da entidade que o instaurou, ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 593
no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o
aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da
escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo
presidente do conselho executivo ou pelo director, se a
presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora
da instrução do processo ou do funcionamento normal das
actividades da escola, garantindo -se ao aluno um plano de
actividades pedagógicas durante o período de ausência da
escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente
do conselho executivo ou o director considerar
adequada na situação em concreto, não podendo ser superior
a cinco dias úteis, nem continuar para além da data
da decisão do procedimento disciplinar.
3 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno
no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação,
são determinados em função da decisão que a final vier
a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos
estabelecidos no regulamento interno da escola.
Artigo 48.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente
fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a
fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida
nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º, é proferida
no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento
em que a entidade competente para o decidir o receber,
salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é
de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação
do momento a partir do qual a execução da medida
disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou
se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do
número seguinte.
2 — A execução da medida disciplinar sancionatória,
com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do
artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e
nos termos e condições em que a entidade decisora considerar
justo, adequado e razoável, cessando logo que ao
aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória
no decurso dessa suspensão.
3 — Da decisão proferida pelo director regional de educação
respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola, deve igualmente constar
a identificação do estabelecimento de ensino para onde
o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
previamente à audição do respectivo encarregado de educação,
quando o aluno for menor de idade.
4 — A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente
ao aluno no dia útil seguinte àquele em que
foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou
respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis
seguintes, sendo -o mediante carta registada com aviso de
recepção, sempre que não for possível realizar -se através
daquela forma, considerando -se, neste caso, a notificação
efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.
5 — (Revogado.)
Artigo 49.º
Execução das medidas correctivas
ou disciplinares sancionatórias
1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular
da turma, o acompanhamento do aluno na execução
da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi
sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os
pais e encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas
e de forma a assegurar a co -responsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente
relevante aquando da execução da medida correctiva
de actividades de integração na escola ou no momento
do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 — O disposto no número anterior aplica -se também
aquando da integração do aluno na nova escola para que
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
escola conta com a colaboração dos serviços especializados
de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir
no regulamento interno.
Artigo 50.º
Recurso hierárquico
1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor
no prazo de cinco dias úteis.
2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de
transferência de escola.
3 — (Revogado.)
4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é
remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo
ao respectivo presidente do conselho executivo ou director
a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º
Artigo 51.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar
ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados
de educação devem contribuir para o correcto
apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar
sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma
prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do
educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
CAPÍTULO VI
Regulamento interno da escola
Artigo 52.º
Objecto do regulamento interno da escola
1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto
se remete expressamente para o regulamento interno
da escola, este tem por objecto, o desenvolvimento do
disposto na presente lei e demais legislação de carácter
estatutário e a adequação à realidade da escola das regras
de convivência e de resolução de conflitos na respectiva
comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente,
a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade
594 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização
das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações
e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do
mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem
como do desempenho de acções meritórias em favor da
comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade
em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda
estar contemplados no regulamento interno as regras e
procedimentos a observar em matéria de delegação das
competências previstas neste Estatuto, do presidente do
conselho executivo ou do director, nos restantes membros
do órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 — (Revogado.)
Artigo 53.º
Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos termos
do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
da educação pré -escolar e dos ensinos básico e
secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4
de Maio, devendo nessa elaboração participar a comunidade
escolar, em especial através do funcionamento da assembleia
da escola.
Artigo 54.º
Divulgação do regulamento interno da escola
1 — O regulamento interno da escola é publicitado na
escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente
ao aluno, quando inicia a frequência da escola e
sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto
da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º,
conhecer o regulamento interno da escola e subscrever,
fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos,
declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo
e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Responsabilidade civil e criminal
1 — A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, prevista na presente lei, não isenta
o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade
civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar,
sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade
criminal daí decorrente.
2 — (Revogado.)
3 — Quando o comportamento do aluno menor de
16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação
de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir,
simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve
a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de
protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério
Público junto do tribunal competente em matéria
de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do
facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do
recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que
alude o número anterior depender de queixa ou de acusação
particular, competindo este direito à própria direcção da
escola, deve o seu exercício fundamentar -se em razões
que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade
educativa no desenvolvimento do procedimento criminal
perante os interesses relativos à formação do aluno em
questão.
Artigo 56.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado
na presente lei, aplica -se subsidiariamente o Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Divulgação do Estatuto
O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos
os membros da comunidade educativa, aplicando -se à sua
divulgação o disposto no artigo 53.º
Artigo 58.º
(Revogado.)
Artigo 59.º
Sucessão de regimes
O disposto na presente lei aplica -se apenas às situações
constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro,
sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º
a 25.º do Decreto -Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
Declaração n.º 1/2008
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Regimento
da Assembleia da República, declara -se que se
considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar
n.º 50/X ao Decreto -Lei n.º 295/2007, de 22 de
Agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos
das associações de militares das Forças Armadas, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, uma
vez que foram rejeitadas pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social todas as propostas de alteração e que o
Plenário foi informado do facto.
Assembleia da República, 19 de Dezembro de
2007. — A Deputada Secretária da Mesa da Assembleia
da República, Celeste Correia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.º 53/2008
de 18 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de
25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da
Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas,
o qual teve como objectivo fundamental promover e

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