sexta-feira, 4 de abril de 2008

Art 402 ao 441 CLT

A CLT não precisa ser mudada pois ela dá todo o suporte para que esse adolescente com baixa escolaridade seja absorvido pelo mercado de trabalho como aprendiz, Art 428, segundo a condição fisica e moral em desenvolvimento, o problema surge quando os aplicadores dos cursos não querem elaborar um curso que enquadre este adolescente, a lei exige isso, ( portaria MTE 615/ dezembro2007 Decreto Lei 5.598/2005 e só ler o que diz a lei) pois, as empresas publica, mista e concessionarias como a SERLA/RJ, SABESP/SP e outras que não obedeceram o principio da publicidade podem exigir escolaridade? se o contrato tem como príncipio o respeito aos direitos fundamentais e sociais CF, direitos de igualdade de acesso, convenção 111 de 1965 e possibilidade de melhorar condição de vida, que é a verdadeira responsabilidade social, visite o blog questionadora.blogspot.com e lute por quem está enfadado a se perder segundo a visão de que diz proteger direitos.

Nenhum comentário: