--- Em sáb, 18/12/10, Maria Lúcia de Pontes
De: Maria Lúcia de Pontes
Assunto: [redecontraviolencia] DECISÃO DO PLANTÃO NOTURNO DETERMINA O FIM DAS DEMOLIÇÕES NA RESTINGA
Para: redecontraviolencia@lists.riseup.net, ibdu@yahoogrupos.com.br, defensores-moradia@googlegroups.com, "Raquel Rolnik"
Data: Sábado, 18 de Dezembro de 2010, 1:56
Os defensores publicos do Núcleo de Terras conseguiram no plantão noturno a suspensão da decisão que autorizava o Município demolir casas sem autorização judicial na comunidade da Restinga no recreio dos Bandeirantes.
OS DEFENSORES ACOMPANHADOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA CHEGARAM NA RESTINA PARA ENTREGAR A ORDEM JUDICIAL AO SUBPREFEITO E SEUS FUNCIONÁRIOS, QUE SEM QUALQUER RESPEITO AO HORÁRIO NOTURNO, CONTINUAVAM, MADRUGADA A DENTRO, A RETIRAR OS MORADORES A FORÇA DAS CASAS PASSANDO A DEMOLIR AS MORADIAS, NUMA AÇÃO COMPLETAMENTE ILEGAL, CONTRÁRIA A TODAS AS NORMAS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS DE PROTEÇÃO DA MORADIA.
ALGUNS MORADORES DENUNCIARAM QUE SEUS BENS FORAM COLOCADOS DENTRO DE UM CAMINHÃO PELOS FUNCIONÁRIOS SOB ORDEM DA PREFEITURA, E QUE DEIXOU O LOCAL AGORA DE MADRUGADA QUANDO DA CHEGADO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, LEVANDO TODOS OS BENS DAS FAMILIAS.
AS FAMÍLIAS QUE TIVERAM SUAS CASAS DEMOLIDAS ESTÃO NA RUA!
A PREFEITURA PRECISA SER DETIDA NESTES ATOS DE ABSOLUTA COVARDIA CONTRA AS FAMÍLIAS!
Maria Lúcia de Pontes
Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº:
0341911-62.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Vistos, etc..., Cediço de que o recuo das edificações impõe um afastamento mínimo da edificação em relação à via pública ou ao vizinho, mas a área resultante do recuo permanece integrada no lote, apenas com o impedimento de edificar. O afastamento da edificação imposto pelo recuo, como limitação urbanística geral, não é indenizável, salvo se inutilizar o lote para sua normal destinação. Temos assim que, o uso e ocupação do solo urbano, ou, mais apropriadamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência do Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do Plano Diretor e da regulamentação edilícia que o complementa. É certo que o controle do uso do solo urbano apresenta-se como das mais prementes necessidades em nossos dias, em que o fenômeno da urbanização dominou todos os povos e degradou as cidades mais humanas, dificultando a vida de seus moradores, pela redução dos
espaços habitáveis, pela deficiência de transportes coletivos, pela insuficiência dos equipamentos comunitários, pela promiscuidade do comércio e da indústria com as áreas de residência e de lazer. Essa realidade tem reclamado providências estatais específicas para as diferentes áreas urbanas, a fim de compatibilizar a sua utilização com as necessidades da coletividade, autorizando imposições urbanísticas de toda ordem, agravamentos tributários dos terrenos não edificados, urbanização compulsória pelos proprietários e até a desapropriação por interesse social ou mesmo para urbanização ou reurbanização pelo próprio Município, com subseqüente alienação das partes que se tornaram desnecessárias ao domínio público. Temos assim que, toda área de circulação ou de recreação pública é bem de uso comum do povo e, portanto, bem do domínio público por destinação, dispensando titulação formal para o reconhecimento
dessa dominialidade. Para proteção de tal domínio a Administração fixa requisitos para a abertura e utilização das vias e logradouros públicos, consubstanciadas em imposições urbanísticas de funcionalidade, segurança e estética, tais como largura e declividade das vias de circulação, tipo de pavimentação e calçamento, limite de trânsito e tráfego, arborização e tudo o mais que for de interesse público. In casu, têm-se a princípio, que as construções erguidas pelos moradores são clandestinas, já que estão em cima de um logradouro público, inexistindo posse do espaço público, e que o direito de indenização somente é admitido ao possuidor de boa-fé, sendo certo que, na hipótese, diante do poder de auto-executoriedade da Administração Pública, sequer o Município necessita de ordem judicial. A alegativa autoral não se coaduna com a situação fática do local, sendo totalmente desinfluente, na medida em que os
documentos acostados aos autos demonstram a existência de diversas edificações erigidas parcialmente dentro do recuo destinado à via em questão. Desta forma, o ato do Município tem todos os contornos do exercício do poder discricionário, visando à regularização urbanística, à preservação da segurança e, conforme alinhado nas peças processuais, à viabilização da implantação efetiva do programa vinculado a Estatal, no sentido da melhoria social e econômica das condições da comunidade a que está direcionada, já que imperiosa e urgente a necessidade de desobstrução da via pública, de modo que a paralisação das obras, por outro lado, implicaria ao periculum im mora inverso, já que toda a comunidade local seria prejudicada na implementação das melhorias. Por final, demonstram os autos a inocorrência da violação aos princípios constitucionais suscitados pela parte Autora, bem como das legislações pertinentes. Assim
sendo, em juízo de retratação, revogo a decisão de fls. 398 e vº (in fine), e diante das motivações ora expositadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA vindicada exordialmente pela parte Autora. Dê-se ciência à ilustre representante do parquet Estadual. P. R. I.
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Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
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