sábado, 8 de janeiro de 2011

Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010,

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.


Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, cria o Comit� Interministerial da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e o Comit� Orientador para a Implanta��o dos Sistemas de Log�stica Reversa, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

T�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto estabelece normas para execu��o da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, de que trata a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2o A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos integra a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento b�sico e com a Pol�tica Federal de Saneamento B�sico, nos termos da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999.

T�TULO II

DO COMIT� INTERMINISTERIAL DA POL�TICA NACIONAL DE RES�DUOS S�LIDOS

Art. 3o Fica institu�do o Comit� Interministerial da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, com a finalidade de apoiar a estrutura��o e implementa��o da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, por meio da articula��o dos �rg�os e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determina��es e das metas previstas na Lei n� 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada �rg�o a seguir indicado:

I - Minist�rio do Meio Ambiente, que o coordenar�;

II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - Minist�rio das Cidades;

IV - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;

V - Minist�rio da Sa�de;

VI - Minist�rio de Minas e Energia;

VII - Minist�rio da Fazenda;

VIII - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

IX - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

X - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

XI - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia; e

XII - Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica.

� 1o Os membros do Comit� Interministerial ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

� 2o O Comit� Interministerial poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicas ou privadas, para participar de suas reuni�es.

� 3o O Comit� Interministerial poder� criar grupos t�cnicos compostos por representantes dos �rg�os mencionados no caput, de outros �rg�os p�blicos, bem como de entidades p�blicas ou privadas.

� 4o O Comit� Interministerial indicar� o coordenador dos grupos t�cnicos referidos no � 3o.

� 5o Caber� ao Minist�rio do Meio Ambiente prestar apoio t�cnico-administrativo �s atividades do Comit� Interministerial.

� 6o A participa��o no Comit� Interministerial ser� considerada servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

Art. 4o Compete ao Comit� Interministerial:

I - instituir os procedimentos para elabora��o do Plano Nacional de Res�duos S�lidos, observado o disposto no art. 15 da Lei n� 12.305, de 2010;

II - elaborar e avaliar a implementa��o do Plano Nacional de Res�duos S�lidos, observado o disposto no art. 15 da Lei n� 12.305, de 2010;

III - definir as informa��es complementares ao Plano de Gerenciamento de Res�duos S�lidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei n� 12.305, de 2010;

IV - promover estudos e propor medidas visando a desonera��o tribut�ria de produtos recicl�veis e reutiliz�veis e a simplifica��o dos procedimentos para o cumprimento de obriga��es acess�rias relativas � movimenta��o de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;

V - promover estudos visando a cria��o, modifica��o e extin��o de condi��es para a utiliza��o de linhas de financiamento ou credit�cias de institui��es financeiras federais;

VI - formular estrat�gia para a promo��o e difus�o de tecnologias limpas para a gest�o e o gerenciamento de res�duos s�lidos;

VII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos res�duos s�lidos;

VIII - propor medidas para a implementa��o dos instrumentos e efetiva��o dos objetivos da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos;

IX - definir e avaliar a implanta��o de mecanismos espec�ficos voltados para promover a descontamina��o de �reas �rf�s, nos termos do art. 41 da Lei n� 12.305, de 2010;

X - implantar a��es destinadas a apoiar a elabora��o, implementa��o, execu��o e revis�o dos planos de res�duos s�lidos referidos no art. 14 da Lei n� 12.305, de 2010; e

XI - contribuir, por meio de estudos espec�ficos, com o estabelecimento de mecanismos de cobran�a dos servi�os de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos pelos seus respectivos titulares.

T�TULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE

RES�DUOS S�LIDOS E DO PODER P�BLICO

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 5o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos s�o respons�veis pelo ciclo de vida dos produtos.

Par�grafo �nico. A responsabilidade compartilhada ser� implementada de forma individualizada e encadeada.

Art. 6o Os consumidores s�o obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ou quando institu�dos sistemas de log�stica reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os res�duos s�lidos gerados e a disponibilizar adequadamente os res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis para coleta ou devolu��o.

Par�grafo �nico A obriga��o referida no caput n�o isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segrega��o e destina��o final dos res�duos previstas na legisla��o do titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos.

Art. 7o O Poder P�blico, o setor empresarial e a coletividade s�o respons�veis pela efetividade das a��es voltadas para assegurar a observ�ncia da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e das diretrizes e determina��es estabelecidas na Lei n� 12.305, de 2010, e neste Decreto.

Art. 8o O disposto no art. 32 da Lei n� 12.305, de 2010, n�o se aplica �s embalagens de produtos destinados � exporta��o, devendo o fabricante atender �s exig�ncias do pa�s importador.

CAP�TULO II

DA COLETA SELETIVA

Art. 9o A coleta seletiva dar-se-� mediante a segrega��o pr�via dos res�duos s�lidos, conforme sua constitui��o ou composi��o.

� 1o A implanta��o do sistema de coleta seletiva � instrumento essencial para se atingir a meta de disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei n� 12.305, de 2010.

� 2o O sistema de coleta seletiva ser� implantado pelo titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos e dever� estabelecer, no m�nimo, a separa��o de res�duos secos e �midos e, progressivamente, ser estendido � separa��o dos res�duos secos em suas parcelas espec�ficas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

� 3o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de res�duos s�lidos dever�o segreg�-los e disponibiliz�-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos.

Art. 10. Os titulares do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos, em sua �rea de abrang�ncia, definir�o os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibiliza��o dos res�duos s�lidos objeto da coleta seletiva.

Art. 11. O sistema de coleta seletiva de res�duos s�lidos priorizar� a participa��o de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis constitu�das por pessoas f�sicas de baixa renda.

Art. 12. A coleta seletiva poder� ser implementada sem preju�zo da implanta��o de sistemas de log�stica reversa.

CAP�TULO III

DA LOG�STICA REVERSA

Se��o I

Das Disposi��es Gerais

Art. 13. A log�stica reversa � o instrumento de desenvolvimento econ�mico e social caracterizado pelo conjunto de a��es, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restitui��o dos res�duos s�lidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destina��o final ambientalmente adequada.

Art. 14. O sistema de log�stica reversa de agrot�xicos, seus res�duos e embalagens, seguir� o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Se��o II

Dos Instrumentos e da Forma de Implanta��o da Log�stica Reversa

Art. 15. Os sistemas de log�stica reversa ser�o implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I - acordos setoriais;

II - regulamentos expedidos pelo Poder P�blico; ou

III - termos de compromisso.

� 1o Os acordos setoriais firmados com menor abrang�ncia geogr�fica podem ampliar, mas n�o abrandar, as medidas de prote��o ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrang�ncia geogr�fica.

� 2o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revis�o, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a log�stica reversa no �mbito federal dever�o ser avaliados pelo Comit� Orientador referido na Se��o III em at� cinco anos contados da sua entrada em vigor.

Art. 16. Os sistemas de log�stica reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, incisos I a IV, da Lei n� 12.305, de 2010, cujas medidas de prote��o ambiental podem ser ampliadas mas n�o abrandadas, dever�o observar as exig�ncias espec�ficas previstas em:

I - lei ou regulamento;

II - normas estabelecidas pelos �rg�os do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - SNVS, do Sistema �nico de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria - SUASA e em outras normas aplic�veis; ou

III - acordos setoriais e termos de compromisso.

Art. 17. Os sistemas de log�stica reversa ser�o estendidos, por meio da utiliza��o dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados em embalagens pl�sticas, met�licas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extens�o do impacto � sa�de p�blica e ao meio ambiente dos res�duos gerados.

Par�grafo �nico. A defini��o dos produtos e embalagens a que se refere o caput dever� considerar a viabilidade t�cnica e econ�mica da log�stica reversa, a ser aferida pelo Comit� Orientador.

Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei n� 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no � 1o do art. 33 daquela Lei, dever�o estruturar e implementar sistemas de log�stica reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens ap�s o uso pelo consumidor.

� 1o Na implementa��o e operacionaliza��o do sistema de log�stica reversa poder�o ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e institu�dos postos de entrega de res�duos reutiliz�veis e recicl�veis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens p�s-consumo, a participa��o de cooperativas ou outras formas de associa��es de catadores de materiais recicl�veis ou reutiliz�veis.

� 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam respons�veis pela realiza��o da log�stica reversa no limite da propor��o dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermedi�rias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementa��o da log�stica reversa.

Subse��o I

Dos Acordos Setoriais

Art. 19. Os acordos setoriais s�o atos de natureza contratual, firmados entre o Poder P�blico e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implanta��o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Art. 20. O procedimento para implanta��o da log�stica reversa por meio de acordo setorial poder� ser iniciado pelo Poder P�blico ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18.

� 1o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder P�blico ser�o precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subse��o.

� 2o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes ser�o precedidos da apresenta��o de proposta formal pelos interessados ao Minist�rio de Meio Ambiente, contendo os requisitos referidos no art. 23.

� 3o Poder�o participar da elabora��o dos acordos setoriais representantes do Poder P�blico, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei n� 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associa��es de catadores de materiais recicl�veis ou reutiliz�veis, das ind�strias e entidades dedicadas � reutiliza��o, ao tratamento e � reciclagem de res�duos s�lidos, bem como das entidades de representa��o dos consumidores, entre outros.

Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da Uni�o, a implanta��o da log�stica reversa por meio de acordo setorial ter� in�cio com a publica��o de editais de chamamento pelo Minist�rio do Meio Ambiente, que poder�o indicar:

I - os produtos e embalagens que ser�o objeto da log�stica reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estar�o inseridas na referida log�stica;

II - o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;

III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos m�nimos estabelecidos neste Decreto e no edital;

IV - as diretrizes metodol�gicas para avalia��o dos impactos sociais e econ�micos da implanta��o da log�stica reversa;

V - a abrang�ncia territorial do acordo setorial; e

VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da log�stica reversa.

� 1o A publica��o do edital de chamamento ser� precedida da aprova��o, pelo Comit� Orientador, da avalia��o da viabilidade t�cnica e econ�mica da implanta��o da log�stica reversa, promovida pelo grupo t�cnico previsto no � 3o do art. 33.

� 2o As diretrizes metodol�gicas para avalia��o dos impactos sociais e econ�micos da implanta��o da log�stica reversa referidas no inciso IV do caput ser�o estabelecidas pelo Comit� Orientador.

Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial ser�o avaliadas pelo Minist�rio do Meio Ambiente,consoante os crit�rios previstos no art. 28, que as enviar� ao Comit� Orientador para as provid�ncias previstas no art. 29.

Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementa��o da log�stica reversa dever�o conter, no m�nimo, os seguintes requisitos:

I - indica��o dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;

II - descri��o das etapas do ciclo de vida em que o sistema de log�stica reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3� da Lei n� 12.305, de 2010;

III - descri��o da forma de operacionaliza��o da log�stica reversa;

IV - possibilidade de contrata��o de entidades, cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais recicl�veis ou reutiliz�veis, para execu��o das a��es propostas no sistema a ser implantado;

V - participa��o de �rg�os p�blicos nas a��es propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da log�stica a ser implantada;

VI - defini��o das formas de participa��o do consumidor;

VII - mecanismos para a divulga��o de informa��es relativas aos m�todos existentes para evitar, reciclar e eliminar os res�duos s�lidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;

VIII - metas a serem alcan�adas no �mbito do sistema de log�stica reversa a ser implantado;

IX - cronograma para a implanta��o da log�stica reversa, contendo a previs�o de evolu��o at� o cumprimento da meta final estabelecida;

X - informa��es sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos res�duos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

XI - identifica��o dos res�duos perigosos presentes nas v�rias a��es propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos � sa�de humana e ao meio ambiente;

XII - avalia��o dos impactos sociais e econ�micos da implanta��o da log�stica reversa;

XIII - descri��o do conjunto de atribui��es individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de log�stica reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos res�duos e embalagens vazias, com vistas � reutiliza��o, reciclagem ou disposi��o final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de res�duos, a discrimina��o das v�rias etapas da log�stica reversa e a destina��o dos res�duos gerados, das embalagens usadas ou p�s-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:

a) recomenda��es t�cnicas a serem observadas em cada etapa da log�stica, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os respons�veis e respectivas responsabilidades;

c) a��es necess�rias e crit�rios para a implanta��o, opera��o e atribui��o de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) opera��es de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) procedimentos e respons�veis pelas a��es de reutiliza��o, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos res�duos, bem como pela disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

XIV - cl�usulas prevendo as penalidades aplic�veis no caso de descumprimento das obriga��es previstas no acordo.

Par�grafo �nico. As metas referidas no inciso VIII do caput poder�o ser fixadas com base em crit�rios quantitativos, qualitativos ou regionais.

Art. 24. Durante as discuss�es para a elabora��o do acordo setorial, o grupo t�cnico a que se refere o � 3o do art. 33 poder� promover iniciativas com vistas a estimular a ades�o �s negocia��es do acordo, bem como realizar reuni�es com os integrantes da negocia��o, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha �xito.

Art. 25. Dever�o acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:

I - atos constitutivos das entidades participantes e rela��o dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - documentos comprobat�rios da qualifica��o dos representantes e signat�rios da proposta, bem como c�pia dos respectivos mandatos; e

III - c�pia de estudos, dados e demais informa��es que embasarem a proposta.

Art. 26. As propostas de acordo setorial ser�o objeto de consulta p�blica, na forma definida pelo Comit� Orientador.

Art. 27. O Minist�rio do Meio Ambiente dever�, por ocasi�o da realiza��o da consulta p�blica:

I - receber e analisar as contribui��es e documentos apresentados pelos �rg�os e entidades p�blicas e privadas; e

II - sistematizar as contribui��es recebidas, assegurando-lhes a m�xima publicidade.

Art. 28. O Minist�rio do Meio Ambiente far� a avalia��o das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes crit�rios m�nimos:

I - adequa��o da proposta � legisla��o e �s normas aplic�veis;

II - atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder P�blico, e apresenta��o dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;

III - contribui��o da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gest�o integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos res�duos s�lidos e para a redu��o dos impactos � sa�de humana e ao meio ambiente;

IV - observ�ncia do disposto no art. 9� da Lei n� 12.305, de 2010, quanto � ordem de prioridade da aplica��o da gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos propostos;

V - representatividade das entidades signat�rias em rela��o � participa��o de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e

VI - contribui��o das a��es propostas para a inclus�o social e gera��o de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associa��es de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis constitu�das por pessoas f�sicas de baixa renda.

Art. 29. Conclu�da a avalia��o a que se refere o art. 28, o Minist�rio do Meio Ambiente a enviar� ao Comit� Orientador, que poder�:

I - aceitar a proposta, hip�tese em que convidar� os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;

II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementa��o da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou

III - determinar o arquivamento do processo, quando n�o houver consenso na negocia��o do acordo.

Par�grafo �nico. O acordo setorial contendo a log�stica reversa pactuada ser� subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comit� Orientador, devendo ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

Subse��o II

Do Regulamento

Art. 30. Sem preju�zo do disposto na Subse��o I, a log�stica reversa poder� ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, antes da edi��o do regulamento, o Comit� Orientador dever� avaliar a viabilidade t�cnica e econ�mica da log�stica reversa.

Art. 31. Os sistemas de log�stica reversa estabelecidos diretamente por decreto dever�o ser precedidos de consulta p�blica, cujo procedimento ser� estabelecido pelo Comit� Orientador.

Subse��o III

Dos Termos de Compromisso

Art. 32. O Poder P�blico poder� celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18, visando o estabelecimento de sistema de log�stica reversa:

I - nas hip�teses em que n�o houver, em uma mesma �rea de abrang�ncia, acordo setorial ou regulamento espec�fico, consoante estabelecido neste Decreto; ou

II - para a fixa��o de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.

Par�grafo �nico. Os termos de compromisso ter�o efic�cia a partir de sua homologa��o pelo �rg�o ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrang�ncia territorial.

Se��o III

Do Comit� Orientador para Implementa��o de Sistemas de Log�stica Reversa

Art. 33. Fica institu�do o Comit� Orientador para Implanta��o de Sistemas de Log�stica Reversa - Comit� Orientador, com a seguinte composi��o:

I - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - Ministro de Estado da Sa�de;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

V - Ministro de Estado da Fazenda.

� 1o O Comit� Orientador ser� presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

� 2o O Minist�rio do Meio Ambiente exercer� a fun��o de secretaria-executiva do Comit� Orientador e expedir� os atos decorrentes das decis�es do colegiado.

� 3o O Comit� Orientador ser� assessorado por grupo t�cnico, composto por representantes do Minist�rio do Meio Ambiente, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio de Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

� 4o Nas hip�teses em que forem abordados temas referentes �s suas respectivas compet�ncias ou �reas de atua��o, o Comit� Orientador poder� convidar a compor o grupo t�cnico referido no � 3o representantes:

I - de outros Minist�rios, de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;

II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e

III - de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela log�stica reversa.

� 6o As decis�es do Comit� Orientador ser�o tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.

� 7o Os membros referidos no caput elaborar�o o regimento interno do Comit� Orientador, que dever� conter, no m�nimo:

I - o procedimento para divulga��o da pauta das reuni�es;

II - os crit�rios para participa��o dos �rg�os e entidades no grupo t�cnico de que trata o � 4o;

III - as regras para o funcionamento do grupo t�cnico de assessoramento e do colegiado; e

IV - os crit�rios de decis�o no caso de empate nas delibera��es colegiadas.

Art. 34. Compete ao Comit� Orientador:

I - estabelecer a orienta��o estrat�gica da implementa��o de sistemas de log�stica reversa institu�dos nos termos da Lei n� 12.305, de 2010, e deste Decreto;

II - definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lan�amento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implanta��o de sistemas de log�stica reversa de iniciativa da Uni�o;

III - fixar cronograma para a implanta��o dos sistemas de log�stica reversa;

IV - aprovar os estudos de viabilidade t�cnica e econ�mica;

V - definir as diretrizes metodol�gicas para avalia��o dos impactos sociais e econ�micos dos sistemas de log�stica reversa;

VI - avaliar a necessidade da revis�o dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a log�stica reversa no �mbito federal;

VII - definir as embalagens que ficam dispensadas, por raz�es de ordem t�cnica ou econ�mica, da obrigatoriedade de fabrica��o com materiais que propiciem a reutiliza��o e reciclagem;

VIII - definir a forma de realiza��o da consulta p�blica relativa a proposta de implementa��o de sistemas de log�stica reversa;

IX - promover estudos e propor medidas de desonera��o tribut�ria das cadeias produtivas sujeitas � log�stica reversa e a simplifica��o dos procedimentos para o cumprimento de obriga��es acess�rias relativas � movimenta��o de produtos e embalagens sujeitos � log�stica reversa; e

X - propor medidas visando incluir nos sistemas de log�stica reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas n�o estabelecidas no Pa�s, inclusive por meio de com�rcio eletr�nico.

T�TULO IV

DAS DIRETRIZES APLIC�VEIS � GEST�O E GERENCIAMENTO DOS RES�DUOS S�LIDOS

Art. 35. Na gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos, dever� ser observada a seguinte ordem de prioridade: n�o gera��o, redu��o, reutiliza��o, reciclagem, tratamento dos res�duos s�lidos e disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 36. A utiliza��o de res�duos s�lidos nos processos de recupera��o energ�tica, incluindo o co-processamento, obedecer� �s normas estabelecidas pelos �rg�os competentes.

Art. 37. A recupera��o energ�tica dos res�duos s�lidos urbanos referida no � 1� do art. 9� da Lei n� 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13, inciso I, al�nea �c�, daquela Lei, dever� ser disciplinada, de forma espec�fica, em ato conjunto dos Minist�rios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica ao aproveitamento energ�tico dos gases gerados na biodigest�o e na decomposi��o da mat�ria org�nica dos res�duos s�lidos urbanos em aterros sanit�rios.

Art. 38. Os geradores de res�duos s�lidos dever�o adotar medidas que promovam a redu��o da gera��o dos res�duos, principalmente os res�duos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de res�duos s�lidos e nas demais normas aplic�veis.

Art. 39. O gerenciamento dos res�duos s�lidos presumidamente veiculadores de agentes etiol�gicos de doen�as transmiss�veis ou de pragas, dos res�duos de servi�os de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observar� o estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente � suas respectivas �reas de atua��o.

T�TULO V

DA PARTICIPA��O DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICL�VEIS E REUTILIZ�VEIS

Art. 40. O sistema de coleta seletiva de res�duos s�lidos e a log�stica reversa priorizar�o a participa��o de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis constitu�das por pessoas f�sicas de baixa renda.

Art. 41. Os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos definir�o programas e a��es para a participa��o dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda.

Art. 42. As a��es desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis no �mbito do gerenciamento de res�duos s�lidos das atividades relacionadas no art. 20 da Lei n� 12.305, de 2010, dever�o estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de res�duos s�lidos.

Art. 43. A Uni�o dever� criar, por meio de regulamento espec�fico, programa com a finalidade de melhorar as condi��es de trabalho e as oportunidades de inclus�o social e econ�mica dos catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis.

Art. 44. As pol�ticas p�blicas voltadas aos catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis dever�o observar:

I - a possibilidade de dispensa de licita��o, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contrata��o de cooperativas ou associa��es de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;

II - o est�mulo � capacita��o, � incuba��o e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como � pesquisa voltada para sua integra��o nas a��es que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e

III - a melhoria das condi��es de trabalho dos catadores.

Par�grafo �nico. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poder�o ser celebrados contratos, conv�nios ou outros instrumentos de colabora��o com pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, que atuem na cria��o e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis, observada a legisla��o vigente.

T�TULO VI

DOS PLANOS DE RES�DUOS S�LIDOS

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 45. S�o planos de res�duos s�lidos:

I - o Plano Nacional de Res�duos S�lidos;

II - os planos estaduais de res�duos s�lidos;

III - os planos microrregionais de res�duos s�lidos e os planos de res�duos s�lidos de regi�es metropolitanas ou aglomera��es urbanas;

IV - os planos intermunicipais de res�duos s�lidos;

V - os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos; e

VI - os planos de gerenciamento de res�duos s�lidos.

� 1o O Minist�rio do Meio Ambiente e os demais �rg�os competentes dar�o ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, � proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formula��o e ao conte�do dos planos referidos no Cap�tulo II deste T�tulo, bem como assegurar�o o controle social na sua formula��o, implementa��o e operacionaliza��o, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei no 11.445, de 2007.

� 2o Os planos de gerenciamento de res�duos da constru��o civil ser�o regidos pelas normas estabelecidas pelos �rg�os competentes do SISNAMA.

CAP�TULO II

DOS PLANOS DE RES�DUOS S�LIDOS ELABORADOS PELO PODER P�BLICO

Se��o I

Do Plano Nacional de Res�duos S�lidos

Art. 46. O Plano Nacional de Res�duos S�lidos ser� elaborado pela Uni�o, sob a coordena��o do Minist�rio do Meio Ambiente, com vig�ncia por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.

Art. 47. A elabora��o do Plano Nacional de Res�duos S�lidos dever� ser feita de acordo com o seguinte procedimento:

I - formula��o e divulga��o da proposta preliminar em at� cento e oitenta dias, contados a partir da publica��o deste Decreto, acompanhada dos estudos que a fundamentam;

II - submiss�o da proposta � consulta p�blica, pelo prazo m�nimo de sessenta dias, contados da data da sua divulga��o;

III - realiza��o de, no m�nimo, uma audi�ncia p�blica em cada regi�o geogr�fica do Pa�s e uma audi�ncia p�blica de �mbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao per�odo de consulta p�blica referido no inciso II;

IV - apresenta��o da proposta daquele Plano, incorporadas as contribui��es advindas da consulta e das audi�ncias p�blicas, para aprecia��o dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos H�dricos, de Sa�de e de Pol�tica Agr�cola; e

V - encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da Rep�blica da proposta de decreto que aprova aquele Plano.

Se��o II

Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Res�duos S�lidos

Art. 48. Os planos estaduais de res�duos s�lidos ser�o elaborados com vig�ncia por prazo indeterminado, horizonte de atua��o de vinte anos e dever�o ser atualizados ou revistos a cada quatro anos.

Par�grafo �nico. Os planos estaduais de res�duos s�lidos devem abranger todo o territ�rio do respectivo Estado e atender ao conte�do m�nimo previsto no art. 17 da Lei no 12.305, de 2010.

Art. 49. Al�m dos planos estaduais, os Estados poder�o elaborar planos microrregionais de res�duos s�lidos, bem como planos de regi�es metropolitanas ou aglomera��es urbanas.

� 1o Na elabora��o e implementa��o dos planos referidos no caput, os Estados dever�o assegurar a participa��o de todos os Munic�pios que integram a respectiva microrregi�o, regi�o metropolitana ou aglomera��o urbana.

� 2o O conte�do dos planos referidos no caput dever� ser estabelecido em conjunto com os Munic�pios que integram a respectiva microrregi�o, regi�o metropolitana ou aglomera��o urbana, n�o podendo ser exclu�da ou substitu�da qualquer das prerrogativas atinentes aos Munic�pios.

Se��o III

Dos Planos Municipais de Gest�o Integrada de Res�duos S�lidos

Art. 50. Os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos ser�o elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei n� 12.305, de 2010.

� 1o Os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos dever�o ser atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a elabora��o dos planos plurianuais municipais.

� 2o Os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos dever�o identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:

I - �reas contaminadas, inclusive lix�es e aterros controlados; e

II - empreendimentos sujeitos � elabora��o de planos de gerenciamento de res�duos s�lidos.

Art. 51. Os Munic�pios com popula��o total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demogr�ficos do censo mais recente da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia Estat�stica - IBGE, poder�o adotar planos municipais simplificados de gest�o integrada de res�duos s�lidos.

� 1o Os planos municipais simplificados de gest�o integrada de res�duos s�lidos referidos no caput dever�o conter:

I - diagn�stico da situa��o dos res�duos s�lidos gerados no respectivo territ�rio, com a indica��o da origem, do volume e da massa, a caracteriza��o dos res�duos e as formas de destina��o e disposi��o final adotadas;

II - identifica��o das �reas favor�veis para disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o � 1o do art. 182 da Constitui��o e o zoneamento ambiental, quando houver;

III - identifica��o da possibilidade de implanta��o de solu��es consorciadas ou compartilhadas com outros Munic�pios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de preven��o dos riscos ambientais;

IV - identifica��o dos res�duos s�lidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de log�stica reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei n� 12.305, de 2010, observadas as disposi��es deste Decreto e as normas editadas pelos �rg�os do SISNAMA e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especifica��es m�nimas a serem adotadas nos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, inclu�da a disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos, em conson�ncia com o disposto na Lei n� 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010;

VI - regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de res�duos s�lidos de que trata o art. 20 da Lei n� 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos �rg�os do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposi��es previstas na legisla��o federal e estadual;

VII - defini��o das responsabilidades quanto � sua implementa��o e operacionaliza��o pelo Poder P�blico, inclu�das as etapas do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos;

VIII - programas e a��es de educa��o ambiental que promovam a n�o gera��o, a redu��o, a reutiliza��o, a coleta seletiva e a reciclagem de res�duos s�lidos;

IX - programas e a��es voltadas � participa��o de cooperativas e associa��es de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda, quando houver;

X - sistema de c�lculo dos custos da presta��o dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, bem como a forma de cobran�a desses servi�os, observado o disposto na Lei n� 11.445, de 2007;

XI - metas de coleta seletiva e reciclagem dos res�duos;

XII - descri��o das formas e dos limites da participa��o do Poder P�blico local na coleta seletiva e na log�stica reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n� 12.305, de 2010, e de outras a��es relativas � responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - identifica��o de �reas de disposi��o inadequada de res�duos e �reas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e

XIV - periodicidade de sua revis�o.

� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica aos Munic�pios:

I - integrantes de �reas de especial interesse tur�stico;

II - inseridos na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de �mbito regional ou nacional; ou

III - cujo territ�rio abranja, total ou parcialmente, unidades de conserva��o.

Art. 52. Os Munic�pios que optarem por solu��es consorciadas intermunicipais para gest�o dos res�duos s�lidos est�o dispensados da elabora��o do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conte�do m�nimo previsto no art. 19 da Lei n� 12.305, de 2010.

Se��o IV

Da Rela��o entre os Planos de Res�duos S�lidos e dos Planos de Saneamento B�sico no que

Tange ao Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Res�duos S�lidos Urbanos

Art. 53. Os servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3�, inciso I, al�nea �c�, e no art. 7� da Lei n� 11.445, de 2007, dever�o ser prestados em conformidade com os planos de saneamento b�sico previstos na referida lei e no Decreto n� 7.217, de 2010.

Art. 54. No caso dos servi�os mencionados no art. 53, os planos de res�duos s�lidos dever�o ser compat�veis com os planos de saneamento b�sico previstos na Lei n� 11.445, de 2007, e no Decreto n� 7.217, de 2010, sendo que:

I - o componente de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos do Plano Nacional de Res�duos S�lidos dever� atender ao conte�do m�nimo previsto no art. 52, inciso I, da Lei n� 11.445, de 2007, e no art. 15 da Lei n� 12.305, de 2010; e

II - o componente de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos dos planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos dever� atender ao conte�do m�nimo previsto no art. 19 da Lei n� 11.445, de 2007, e no art. 19 da Lei n� 12.305, de 2010.

� 1o O Plano Nacional de Res�duos S�lidos dever� ser elaborado de forma articulada entre o Minist�rio do Meio Ambiente e os demais �rg�os e entidades federais competentes, sendo obrigat�ria a participa��o do Minist�rio das Cidades na avalia��o da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento B�sico.

� 2o O componente de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos dos planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos poder� estar inserido nos planos de saneamento b�sico previstos no art. 19 da Lei n� 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conte�do m�nimo referido no art. 19 da Lei n� 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.

CAP�TULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RES�DUOS S�LIDOS

Se��o I

Das Regras Aplic�veis aos Planos de Gerenciamento de Res�duos S�lidos

Art. 55. Os empreendimentos sujeitos � elabora��o de plano de gerenciamento de res�duos s�lidos localizados em um mesmo condom�nio, Munic�pio, microrregi�o, regi�o metropolitana ou aglomera��o urbana, que exer�am atividades caracter�sticas de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governan�a coletiva ou de coopera��o em atividades de interesse comum, poder�o optar pela apresenta��o do referido plano de forma coletiva e integrada.

Par�grafo �nico. O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos apresentado na forma do caput dever� conter a indica��o individualizada das atividades e dos res�duos s�lidos gerados, bem como as a��es e responsabilidades atribu�das a cada um dos geradores.

Art. 56. Os respons�veis pelo plano de gerenciamento de res�duos s�lidos dever�o disponibilizar ao �rg�o municipal competente, ao �rg�o licenciador do SISNAMA e �s demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informa��es completas e atualizadas sobre a implementa��o e a operacionaliza��o do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo �rg�o coordenador do Sistema Nacional de Informa��es Sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos - SINIR, por meio eletr�nico.

Art. 57. No processo de aprova��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos, ser� assegurada a utiliza��o dos subprodutos e res�duos de valor econ�mico n�o descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Par�grafo �nico. Ser� ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produ��o de energia e o rerrefino de �leos lubrificantes usados, nos termos da legisla��o vigente.

Se��o II

Do Conte�do dos Planos de Gerenciamento de Res�duos S�lidos em Rela��o � Participa��o das Cooperativas e outras Formas de Associa��o de Catadores de Materiais Recicl�veis

Art. 58. O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos dos empreendimentos listados no art. 20 da Lei n� 12.305, de 2010, poder� prever a participa��o de cooperativas ou de associa��es de catadores de materiais recicl�veis no gerenciamento dos res�duos s�lidos recicl�veis ou reutiliz�veis, quando:

I - houver cooperativas ou associa��es de catadores capazes t�cnica e operacionalmente de realizar o gerenciamento dos res�duos s�lidos;

II - utiliza��o de cooperativas e associa��es de catadores no gerenciamento dos res�duos s�lidos for economicamente vi�vel; e

III - n�o houver conflito com a seguran�a operacional do empreendimento.

Art. 59. No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de res�duos s�lidos dever� especificar as atividades atribu�das �s cooperativas e associa��es, considerando o conte�do m�nimo previsto no art. 21 da Lei n� 12.305, de 2010.

Se��o III

Dos Planos de Gerenciamento de Res�duos S�lidos

Relativos �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 60. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas res�duos s�lidos domiciliares ou equiparados pelo poder p�blico municipal, nos termos do par�grafo �nico do art. 13 da Lei no 12.305, de 2010, est�o dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de res�duos s�lidos.

Art. 61. O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exig�vel, poder� ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na �rea de abrang�ncia da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Par�grafo �nico. Os planos de gerenciamento de res�duos s�lidos apresentados na forma do caput conter�o a indica��o individualizada das atividades e dos res�duos s�lidos gerados, bem como as a��es e responsabilidades atribu�das a cada um dos empreendimentos.

Art. 62. Os planos de gerenciamento de res�duos s�lidos das microempresas e empresas de pequeno porte poder�o ser apresentados por meio de formul�rio simplificado, definido em ato do Minist�rio do Meio Ambiente, que dever� conter apenas as informa��es e medidas previstas no art. 21 da Lei n� 12.305, de 2010.

Art. 63. O disposto nesta Se��o n�o se aplica �s microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de res�duos perigosos.

T�TULO VII

DOS RES�DUOS PERIGOSOS

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 64. Consideram-se geradores ou operadores de res�duos perigosos empreendimentos ou atividades:

I - cujo processo produtivo gere res�duos perigosos;

II - cuja atividade envolva o com�rcio de produtos que possam gerar res�duos perigosos e cujo risco seja significativo a crit�rio do �rg�o ambiental;

III - que prestam servi�os que envolvam a opera��o com produtos que possam gerar res�duos perigosos e cujo risco seja significativo a crit�rio do �rg�o ambiental;

IV - que prestam servi�os de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destina��o e disposi��o final de res�duos ou rejeitos perigosos; ou

V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos �rg�os do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de res�duos perigosos.

Art. 65. As pessoas jur�dicas que operam com res�duos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, s�o obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de res�duos perigosos e submet�-lo ao �rg�o competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exig�ncias previstas neste Decreto ou em normas t�cnicas espec�ficas.

Par�grafo �nico. O plano de gerenciamento de res�duos perigosos poder� ser inserido no plano de gerenciamento de res�duos s�lidos.

Art. 66. A instala��o e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com res�duos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o respons�vel comprovar, no m�nimo, capacidade t�cnica e econ�mica, al�m de condi��es para prover os cuidados necess�rios ao gerenciamento desses res�duos.

Par�grafo �nico. Para fins de comprova��o de capacidade t�cnica e econ�mica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades dever�o:

I - dispor de meios t�cnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos res�duos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros crit�rios estabelecidos pelo �rg�o ambiental competente; e

II - apresentar, quando da concess�o ou renova��o do licenciamento ambiental, as demonstra��es financeiras do �ltimo exerc�cio social, a certid�o negativa de fal�ncia, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos res�duos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informa��es apresentadas.

Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com res�duos perigosos, o �rg�o licenciador do SISNAMA pode exigir a contrata��o de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou � sa�de p�blica, observadas as regras sobre cobertura e os limites m�ximos de contrata��o estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Par�grafo �nico. A aplica��o do disposto no caput dever� considerar o porte e as caracter�sticas da empresa.

CAP�TULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RES�DUOS PERIGOSOS

Art. 68. As pessoas jur�dicas que operam com res�duos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, s�o obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos.

Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas referidas no caput dever�o indicar respons�vel t�cnico pelo gerenciamento dos res�duos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados ser�o mantidos atualizados no cadastro.

Art. 69. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA ser� respons�vel por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos, que ser� implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

� 1o O IBAMA dever� adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos �rg�os e entidades interessados.

� 2o O IBAMA dever� promover a integra��o do Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos com o Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.

Art. 70. O Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos ser� composto com base nas informa��es constantes nos Planos de Gerenciamento de Res�duos Perigosos, no relat�rio espec�fico anual do Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informa��es sobre a quantidade, a natureza e a destina��o tempor�ria ou final dos res�duos sob responsabilidade da respectiva pessoa jur�dica, entre outras fontes.

T�TULO VIII

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMA��ES

SOBRE A GEST�O DOS RES�DUOS S�LIDOS - SINIR

Art. 71. Fica institu�do o Sistema Nacional de Informa��es Sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos - SINIR, sob a coordena��o e articula��o do Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I - coletar e sistematizar dados relativos � presta��o dos servi�os p�blicos e privados de gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos, inclusive dos sistemas de log�stica reversa implantados;

II - promover o adequado ordenamento para a gera��o, armazenamento, sistematiza��o, compartilhamento, acesso e dissemina��o dos dados e informa��es de que trata o inciso I;

III - classificar os dados e informa��es de acordo com a sua import�ncia e confidencialidade, em conformidade com a legisla��o vigente;

IV - disponibilizar estat�sticas, indicadores e outras informa��es relevantes, inclusive visando � caracteriza��o da demanda e da oferta de servi�os p�blicos de gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos;

V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscaliza��o e a avalia��o da efici�ncia da gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos nos diversos n�veis, inclusive dos sistemas de log�stica reversa implantados;

VI - possibilitar a avalia��o dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das a��es de gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos nos diversos n�veis, inclusive dos sistemas de log�stica reversa implantados;

VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementa��o da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos;

VIII - disponibilizar periodicamente � sociedade o diagn�stico da situa��o dos res�duos s�lidos no Pa�s, por meio do Invent�rio Nacional de Res�duos S�lidos; e

IX - agregar as informa��es sob a esfera de compet�ncia da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

Par�grafo �nico. O SINIR dever� ser implementado no prazo m�ximo de dois anos, contados da publica��o deste Decreto.

Art. 72. O SINIR ser� estruturado de modo a conter as informa��es fornecidas:

I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos;

II - pelo Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

III - pelo Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IV - pelos �rg�os p�blicos competentes para a elabora��o dos planos de res�duos s�lidos referidos no art. 14 da Lei n� 12.305, de 2010;

V - pelos demais sistemas de informa��es que comp�em o Sistema Nacional de Informa��es sobre Meio Ambiente - SINIMA; e

VI - pelo Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico - SINISA, no que se refere aos servi�os p�blicos de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos.

Art. 73. A implementa��o do SINIR dar-se-� mediante:

I - articula��o com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informa��es de Recursos H�dricos - SNIRH;

II - articula��o com os �rg�os integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade entre os diversos sistemas de informa��o existentes e para o estabelecimento de padr�es e ontologias para as unidades de informa��o componentes do SINIR;

III - integra��o ao SINISA no tocante aos servi�os p�blicos de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos urbanos; e

IV - sistematiza��o de dados, disponibiliza��o de estat�sticas e indicadores referentes � gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos.

Art. 74. O Minist�rio do Meio Ambiente apoiar� os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e os respectivos �rg�os executores do SISNAMA na organiza��o das informa��es, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das a��es voltadas � implanta��o e manuten��o do SINIR.

� 1o O Minist�rio do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, de forma conjunta, organizar�o e manter�o a infraestrutura necess�ria para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informa��es qualitativas e quantitativas sobre a gest�o de res�duos s�lidos.

� 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disponibilizar�o anualmente ao SINIR as informa��es necess�rias sobre os res�duos s�lidos sob sua esfera de compet�ncia.

� 3o Os planos de gest�o de res�duos s�lidos dever�o ser disponibilizados pelos respectivos respons�veis no SINIR.

Art. 75. A coleta e sistematiza��o de dados, a disponibiliza��o de estat�sticas e indicadores, o monitoramento e a avalia��o da efici�ncia da presta��o dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos ser�o realizados no �mbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei no 11.445, de 2007.

� 1o O SINIR utilizar� as informa��es do SINISA referentes �s atividades previstas no caput.

� 2o O Minist�rio do Meio Ambiente e o Minist�rio das Cidades dever�o adotar as medidas necess�rias para assegurar a integra��o entre o SINIR e o SINISA.

Art. 76. Os dados, informa��es, relat�rios, estudos, invent�rios e instrumentos equivalentes que se refiram � regula��o ou � fiscaliza��o dos servi�os relacionados � gest�o dos res�duos s�lidos, bem como aos direitos e deveres dos usu�rios e operadores, ser�o disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de computadores.

� 1o A publicidade das informa��es divulgadas por meio do SINIR observar� o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei.

� 2o As pessoas f�sicas e jur�dicas que fornecerem informa��es de car�ter sigiloso aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica dever�o indicar essa circunst�ncia, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o � 1o.

T�TULO IX

DA EDUCA��O AMBIENTAL NA GEST�O DOS RES�DUOS S�LIDOS

Art. 77. A educa��o ambiental na gest�o dos res�duos s�lidos � parte integrante da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gest�o e o gerenciamento ambientalmente adequado dos res�duos s�lidos.

� 1o A educa��o ambiental na gest�o dos res�duos s�lidos obedecer� �s diretrizes gerais fixadas na Lei no 9.795, de 1999, e no Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como �s regras espec�ficas estabelecidas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto.

� 2o O Poder P�blico dever� adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput:

I - incentivar atividades de car�ter educativo e pedag�gico, em colabora��o com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

II - promover a articula��o da educa��o ambiental na gest�o dos res�duos s�lidos com a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental;

III - realizar a��es educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e log�stica reversa;

IV - desenvolver a��es educativas voltadas � conscientiza��o dos consumidores com rela��o ao consumo sustent�vel e �s suas responsabilidades no �mbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei n� 12.305, de 2010;

V - apoiar as pesquisas realizadas por �rg�os oficiais, pelas universidades, por organiza��es n�o governamentais e por setores empresariais, bem como a elabora��o de estudos, a coleta de dados e de informa��es sobre o comportamento do consumidor brasileiro;

VI - elaborar e implementar planos de produ��o e consumo sustent�vel;

VII - promover a capacita��o dos gestores p�blicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gest�o integrada dos res�duos s�lidos; e

VIII - divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a log�stica reversa, com o consumo consciente e com a minimiza��o da gera��o de res�duos s�lidos.

� 3o As a��es de educa��o ambiental previstas neste artigo n�o excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de log�stica reversa e coleta seletiva institu�dos.

T�TULO X

DAS CONDI��ES DE ACESSO A RECURSOS

Art. 78. A elabora��o dos planos de res�duos s�lidos previstos no art. 45 � condi��o, nos termos do art. 55 da Lei n� 12.305, de 2010, para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios tenham acesso a recursos da Uni�o ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de cr�dito ou fomento destinados, no �mbito de suas respectivas compet�ncias:

I - a empreendimentos e servi�os relacionados � gest�o de res�duos s�lidos; ou

II - � limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos.

Par�grafo �nico. O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado � comprova��o da regularidade fiscal perante a Uni�o.

Art. 79. A Uni�o e os �rg�os ou entidades a ela vinculados dar�o prioridade no acesso aos recursos mencionados no art. 78:

I - aos Estados que institu�rem microrregi�es, consoante o � 3o do art. 25 da Constitui��o, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o das a��es a cargo de Munic�pios lim�trofes na gest�o dos res�duos s�lidos;

II - ao Distrito Federal e aos Munic�pios que:

a) optarem por solu��es consorciadas intermunicipais para a gest�o dos res�duos s�lidos, inclu�da a elabora��o e implementa��o de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma volunt�ria nos planos microrregionais de res�duos s�lidos referidos no art. 16 da Lei n� 12.305, de 2010; ou

b) implantarem a coleta seletiva com a participa��o de cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda; e

III - aos cons�rcios p�blicos, constitu�dos na forma da Lei no 11.105, de 2005.

� 1o Os crit�rios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput n�o excluem outros crit�rios definidos em programas espec�ficos institu�dos pelo Poder P�blico Federal.

� 2o Os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e os cons�rcios p�blicos dever�o atender �s seguintes condi��es, entre outras estabelecidas na legisla��o vigente, para serem beneficiados com a prioridade no acesso aos recursos prevista do caput:

I - adotar, de forma efetiva, solu��es regionalizadas para a organiza��o, planejamento e execu��o das a��es na gest�o dos res�duos s�lidos, no que concerne aos incisos I, II, al�nea �a�, e III do caput; e

II - manter os dados e informa��es atualizadas no SINIR, o que ser� comprovado mediante a apresenta��o de certid�o de regularidade emitida pelo �rg�o coordenador do referido sistema.

T�TULO XI

DOS INSTRUMENTOS ECON�MICOS

Art. 80. As iniciativas previstas no art. 42 da Lei n� 12.305, de 2010, ser�o fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:

I - incentivos fiscais, financeiros e credit�cios;

II - cess�o de terrenos p�blicos;

III - destina��o dos res�duos recicl�veis descartados pelos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal �s associa��es e cooperativas dos catadores de materiais recicl�veis, nos termos do Decreto no 5.940, de 25 de outubro de 2006;

IV - subven��es econ�micas;

V - fixa��o de crit�rios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisi��es e contrata��es p�blicas;

VI - pagamento por servi�os ambientais, nos termos definidos na legisla��o; e

VII - apoio � elabora��o de projetos no �mbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Conven��o Quadro de Mudan�a do Clima das Na��es Unidas.

Par�grafo �nico. O Poder P�blico poder� estabelecer outras medidas indutoras al�m das previstas no caput.

Art. 81. As institui��es financeiras federais poder�o tamb�m criar linhas especiais de financiamento para:

I - cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis, com o objetivo de aquisi��o de m�quinas e equipamentos utilizados na gest�o de res�duos s�lidos;

II - atividades destinadas � reciclagem e ao reaproveitamento de res�duos s�lidos, bem como atividades de inova��o e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de res�duos s�lidos; e

III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de res�duos s�lidos.

T�TULO XII

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 82. Para efeitos do inciso I do art. 47 da Lei n� 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d��gua por meio de dragagem n�o se considera lan�amento, devendo ser objeto de licenciamento ou autoriza��o do �rg�o ambiental competente.

Art. 83. Quando decretada emerg�ncia sanit�ria, poder� ser realizada a queima de res�duos a c�u aberto, desde que autorizada e acompanhada pelos �rg�os competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

Art. 84. O art. 62 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 62. ...........................................................

.............................................................................................

IX - lan�ar res�duos s�lidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos h�dricos;

X - lan�ar res�duos s�lidos ou rejeitos in natura a c�u aberto, excetuados os res�duos de minera��o;

XI - queimar res�duos s�lidos ou rejeitos a c�u aberto ou em recipientes, instala��es e equipamentos n�o licenciados para a atividade;

XII - descumprir obriga��o prevista no sistema de log�stica reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades espec�ficas estabelecidas para o referido sistema;

XIII - deixar de segregar res�duos s�lidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for institu�da pelo titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos;

XIV - destinar res�duos s�lidos urbanos � recupera��o energ�tica em desconformidade com o � 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;

XV - deixar de manter atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente e a outras autoridades informa��es completas sobre a realiza��o das a��es do sistema de log�stica reversa sobre sua responsabilidade;

XVI - n�o manter atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente, ao �rg�o licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informa��es completas sobre a implementa��o e a operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos sob sua responsabilidade; e

XVII - deixar de atender �s regras sobre registro, gerenciamento e informa��o previstos no � 2o do art. 39 da Lei no 12.305, de 2010.

� 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo ser�o aplicadas ap�s laudo de constata��o.

� 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obriga��es previstas nos sistemas de log�stica reversa e de coleta seletiva estar�o sujeitos � penalidade de advert�ncia.

� 3o No caso de reincid�ncia no cometimento da infra��o prevista no � 2o, poder� ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

� 4o A multa simples a que se refere o � 3o pode ser convertida em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente.

� 5o N�o est�o compreendidas na infra��o do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d��gua por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

� 6o As bacias de decanta��o de res�duos ou rejeitos industriais ou de minera��o, devidamente licenciadas pelo �rg�o competente do SISNAMA, n�o s�o consideradas corpos h�dricos para efeitos do disposto no inciso IX.� (NR)

Art. 85. O Decreto no 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

�Art. 71-A. Importar res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como os res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal e � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutiliza��o ou recupera��o:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).� (NR)

Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Wagner Gon�alves Rossi
Miguel Jorge
M�rcio Pereira Zimmermann
M�rcia Helena Carvalho Lopes
Izabella M�nica Vieira Teixeira
M�rcio Fortes de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 - Edi��o extra

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