sexta-feira, 5 de março de 2010

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR),

O Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Ministério das Cidades, é financiado pelo FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – e executado pela CAIXA, que recebe as solicitações e libera os recursos a serem aplicados em cada município. Todos os estados da Federação, mais o Distrito Federal, podem solicitar participação no programa.
O PAR foi criado para ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda, especificamente aquelas famílias que recebem até R$ 1.800,00 e vivem em centros urbanos. Funciona mediante construção e arrendamento de unidades residenciais, com opção de compra do imóvel ao final do período contratado.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é um programa do Ministério das Cidades operacionalizado pela CAIXA e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O PAR tem como objetivo reduzir o déficit habitacional em municípios com mais de 100.000 habitantes, viabilizando imóveis residenciais para famílias com renda de até R$ 1.800,00.

Como funciona
A CAIXA entra em contato com os governos estaduais e municipais avisando-os sobre quais municípios estão incluídos no âmbito de atuação do PAR. Caso haja interesse, firma-se um convênio entre a prefeitura e a CAIXA. Emite-se, então, um comunicado oficial convocando construtoras a apresentarem seus projetos para o PAR. Com a aquisição do terreno e a contratação da construtora, iniciam-se as obras. Assim que os imóveis ficam prontos, inicia-se a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo arrendamento.

Cabe à prefeitura indicar os candidatos ao arrendamento, mas é a CAIXA quem os seleciona e também escolhe uma empresa administradora para cuidar dos contratos com os arrendatários.

Como os beneficiários participam
As famílias interessadas procuram a Secretaria de Habitação Municipal para se candidatar.

A secretaria faz uma pré-seleção e indica as famílias à CAIXA. Aquelas que forem selecionadas definitivamente começam a morar nas unidades habitacionais pagando uma taxa mensal inferior ao aluguel cobrado na região. Ao final de 15 anos, elas têm a opção de comprar os imóveis.

Agentes envolvidos e suas competências
•Ministério das Cidades - Agente gestor do PAR, a quem compete estabelecer diretrizes, fixar regras e condições para implementação do Programa, alocar os recursos entre as Unidades da Federação, além de acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
•Caixa Econômica Federal - Agente executor do PAR, responsável pela alocação dos recursos, definição dos critérios e expedição dos atos necessários à operacionalização do Programa.
•Ministério da Fazenda - Em conjunto com o Ministério das Cidades, fixa a remuneração da CAIXA, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
•Poder Público Estadual e Municipal – Tem sua participação estabelecida por meio de assinatura de Convênio com a CAIXA, visando assegurar a sua colaboração nas ações em prol do desenvolvimento de fatores facilitadores à implementação dos projetos, destacando-se a indicação das áreas priorizadas para implantação dos projetos, isenção de tributos e indicação de demanda para os empreendimentos.
•Construtoras e Órgãos Assemelhados - Participam na apresentação de propostas e execução dos projetos aprovados para aquisição de unidades habitacionais na forma estabelecida pelas normas do Programa.
•Arrendatário - pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos para o Programa, seja habilitada ao arrendamento de imóvel do PAR.
•Executor do Trabalho Técnico Social - Pessoa Jurídica, selecionada por meio de credenciamento, para elaborar e executar o programa de trabalho técnico social nos empreendimentos contratados.
•Empresas do ramo da Administração Imobiliária - Empresas contratadas para administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e condomínios, se for o caso.
Área de atuação do PAR
Capitais estaduais, suas regiões metropolitanas e municípios com população urbana acima de 100 mil habitantes, conforme Censo Demográfico 2000, do IBGE.

Orçamento
Disponibilizado por UF, observado o déficit habitacional. É previsto aporte de recursos pelo estado ou município, comprovadamente assegurados, conforme autorização legislativa pertinente.

Características dos empreendimentos
•Inserção na malha urbana;
•Existência de infra-estrutura básica (água, solução de esgotamento sanitário, energia elétrica, vias de acesso e transportes públicos);
•Facilidade de acesso a pólos geradores de emprego e renda;
•Viabilidade de aproveitamento de terrenos públicos;
•Favorecimento à recuperação de áreas de risco e ambiental.
O número máximo de unidades por empreendimento está limitado a 500.

A unidade padrão é composta de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área útil mínima de 37 m², exceto nos projetos de recuperação de empreendimentos, que são analisados individualmente. A configuração das unidades com Especificação Mínima varia em função da região do empreendimento.

O prazo de execução das obras é limitado a, no máximo, 18 meses, contados da data da assinatura do contrato.

Custos incidentes no valor do empreendimento
•Valor do terreno;
•Obras de edificação, inclusive BDI;
•Elaboração de projetos;
•Infra-estrutura interna;
•Despesas de legalização;
•Seguro Garantia Término de Obra (SGTO);
•Seguro Risco de Engenharia;
•Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS).
Condições do arrendamento
•O imóvel deve ser utilizado exclusivamente para residência do arrendatário e de sua família, com ocupação no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento.
•Cabe ao arrendatário assumir todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, bem como mantê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e conservação.
•O prazo de arrendamento é de 180 meses, sendo o vencimento da primeira taxa de arrendamento com 30 dias após a assinatura do contrato e as demais em igual dia nos meses subseqüentes.
•A contratação do arrendamento residencial é firmada por meio de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra.
•O valor inicial da taxa de arrendamento do imóvel é igual a 0,7% do valor de aquisição do imóvel (ou de 0,5%, caso a família arrendatária tenha renda mensal de até R$ 1.200,00). Anualmente a taxa é reajustada pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS na data de aniversário do contrato.
•O atraso no pagamento da taxa de arrendamento por mais de 60 dias consecutivos é motivo para retomada imediata do imóvel, sem direito à devolução de valores pagos a título de taxa de arrendamento.
•O imóvel arrendado, por solicitação do arrendatário e expressa concordância da CAIXA, pode ser substituído por outro equivalente ou de valor diverso, desde que haja disponibilidade de imóvel.

Um comentário:

Luciana Segui disse...

Olá Edna, Estou denunciando as irregularidades do PAR e utilizei os teus posts, registrando a sua autoria e seu blog.
o post está no programadearrendamento residencial.blogspot.com

Fica com Deus.