terça-feira, 14 de abril de 2009

Contrato de Trabalho* Ana Cecília Vieira

Fonte: Jus Acadêmico
Contrato de Trabalho*
Ana Cecília Vieira
É bacharela em Direito pelo Centro de
Ensino Superior de Maceió - CESMAC -,
e concurseira.





Define-se contrato de trabalho como o vínculo que possui como partes, de um lado, o empregado, e, de outro, o empregador através de um acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Entende-se por relação de emprego aquela que regula apenas o trabalho entre empregado e empregador, quando presentes os requisitos para a configuração do emprego - pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

A natureza contratual da relação de emprego firmou-se na doutrina como corrente dominante (teoria contratual). Em que o vínculo empregatício resulta da vontade das partes.

Para Amauri Mascaro Nascimento (2004, p. 177), o vínculo entre empregado e empregador é uma relação jurídica de natureza contratual.

Não é a relação de emprego que faz surgir o contrato; ocorre o contrário: o contrato de trabalho é que faz surgir à relação de emprego.

No que tange as características do contrato, são elas as seguintes:

A - de direito privado: a relação entre empregado e empregador tem origem no direito civil, sendo que as partes, limitadas às normas trabalhistas, estabelecem seu próprio regulamento.

B - bilateral: produz direitos e obrigações para ambos.O empregado deve ser pessoa física e nunca entidade ou pessoa jurídica.Já o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.Por ser bilateral, produz obrigações e em decorrência disso é um contrato de atividade.

C - oneroso: o pagamento do salário ao empregado é requisito essencial.

D - comutativo: as prestações das partes são conhecidas no momento da celebração do ajuste.

E - consensual: a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando à anuência das partes.

F - contrato de adesão: o empregado limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador.

G - pessoal (intuitu personae): a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele fazer-se substituir na prestação laboral sem o consentimento deste.

H - execução continuada: a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo. Também chamado de trato sucessivo.

I - sinalagmático: sinalagma significa convenção, pacto, contrato. É um contrato bilateral onde cada uma das partes se obriga a uma prestação (o empregado obriga-se a trabalhar e o empregador, a pagar pelos serviços prestados).

J - alteridade: assume os riscos.

K - complexo: pode vir com outros contratos menores. Exemplo: o comodato.

L - subordinado: o empregado está sujeito às ordens do empregador. Não pode executar o trabalho da maneira que ache melhor, livre e autonomamente.

A característica que diferencia o contrato de trabalho dos demais é a subordinação do empregado ao empregador (subordinação técnica, econômica, social e jurídica).

Atualmente, prevalece na doutrina a existência da subordinação jurídica, uma vez que os empregados estão sujeitos às ordens do empregador em razão de sua situação contratual. O empregador tem direito de comandar e o empregado a obrigação de se submeter a estas ordens.

Com relação à validade deve-se entender que uma relação empregatícia só está plenamente completa quando presentes os elementos fáticos (características) e os elementos essenciais (formais).

Os elementos essenciais são aqueles do direito comum, aplicáveis aos contratos de um modo geral: agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita e não defesa em lei. (art. 104 do CCB.)

No direito do trabalho, agente capaz é o maior de 16 anos, ou, no caso do aprendiz, o maior de 14 anos. A capacidade absoluta, no direito do trabalho, se dá aos 18 anos, conforme o art. 402 da CLT. O menor, entre 16 e 18 anos, para efeitos trabalhistas, é relativamente capaz. Nesse caso o menor poderá trabalhar como empregado, mas o contrato haverá de ser celebrado também pelo pai, mãe ou responsável legal do adolescente.

Não obstante, em alguns casos, embora declarada a nulidade do contrato, ele pode produzir efeitos, ora amplos, ora limitados.

É exemplo a situação em que um trabalhador menor de 14 anos presta serviço pessoal subordinado. Não é razoável admitir que esse contrato, conquanto deva ser declarado nulo, não tenha produzido efeitos, pois a norma deve ser interpretada de maneira a beneficiar o seu destinatário, no caso o trabalhador de pouca idade.Interpretar de forma diversa, além de prejudicar a quem se deve proteger, favoreceria a exploração da mão-de-obra infantil e adolescente.

Durante a vigência do contrato, o menor pode assinar o recibo de pagamento de salários, porém não pode firmar termo de rescisão contratual (art. 439, CLT).

Já os maiores de 18 anos são totalmente capazes, perante a legislação civil e há muito em face do direito do trabalho.

Objeto lícito é aquele dentro das normas legais. Por objeto ilícito entende-se aquele considerado crime ou contravenção penal. Exemplos: matador, banqueiro do jogo do bicho, traficante.

Finalmente, forma prescrita ou não defesa em lei significa dizer que o ajuste não é solene.Uma das características principais do contrato de trabalho é a sua informalidade, prescrita nos arts 442 e 443, CLT.

A falta de um ou alguns dos elementos essenciais fulmina o contrato na sua essência, podendo não ter qualquer repercussão na esfera jurídico-trabalhista, ou seja, não produzir efeitos.

Os contratos podem ser classificados quanto à forma, à duração, à regulamentação e aos sujeitos da relação de emprego.

Quanto à forma, os contratos podem ser tácitos ou expressos; os expressos podem ser verbais ou escritos.

O ajuste tácito é caracterizado pela inexistência de palavras escritas ou verbais. O contrato tácito resulta de um dado comportamento: alguém, sem que exista solicitação expressa, presta serviços a outrem sem que este se oponha a essa prestação laboral.Com a continuidade desse comportamento, revela-se a vontade, a concordância na pactuação do contrato de trabalho.Se o beneficiário dos serviços desejar evitar essa situação, deve impedir a sua prestação.

Como exemplo de ajuste tácito, podemos citar o seguinte: José Afonso, para mostrar-se trabalhador e cair nos encantos de determinada moça, empregada doméstica de certa família, passe todos os dias pela casa e trabalhe durante 2 horas na limpeza do quintal.A família, beneficiária do trabalho de José, não se opôs à sua prestação, porém nada foi pactuado entre as partes.Ao final de 12 meses com a dispensa da moça pela referida família, José deixa de prestar os serviços de limpeza e requer perante a justiça do trabalho o reconhecimento da relação de emprego por todo esse período, com os pagamentos devidos. José terá direito ao reconhecimento do contrato de trabalho, com todos os direitos daí decorrentes.

O ajuste expresso escrito ocorre quando há um contrato escrito de trabalho. Em regra, não há necessidade de um documento solene para que a relação de emprego tenha existência legal.

São obrigatoriamente escritos: o contrato de atleta profissional, o contrato de artistas e o contrato de aprendizagem.

O ajuste expresso verbal ocorre quando entre empregado e empregador há simples troca oral de palavras que, por se tratar de acordo de vontades, produzirá efeitos jurídicos, obrigando reciprocamente as partes.

Quanto ao prazo de duração, temos os contratos por prazo determinado e os contratos por prazo indeterminado.

Nos contratos por prazo determinado as partes ajustam antecipadamente o seu termo final, ao passo que nos contratos por prazo indeterminado não há data acertada para a terminação do ajuste laboral.

A forma comum, presumível em todos os ajustes, é o contrato por prazo indeterminado. O contrato a prazo determinado deve ser provado pelo interessado. Esse tipo de contrato deve ser exceção, pois normalmente não beneficia o trabalhador.

Quanto à regulamentação da relação jurídica, os contratos de trabalho podem ser comuns ou especiais. Os contratos comuns são aqueles regidos pelas normas genéricas da legislação trabalhista do País, enquadrando-se dentro das normas gerais em vigor, concernentes às relações de trabalho.

Os contratos especiais são aqueles submetidos a um regime próprio de legislação, devido a aspectos peculiares do serviço prestado, que requerem a elaboração de normas específicas. São aqueles destinados aos empregados de uma profissão especial, como bancários, ferroviários, telefônicos.

Com relação aos sujeitos da relação de emprego, temos os contratos de trabalho singulares ou plúrimos. Os contratos singulares são aqueles em que um empregador contrata um empregado. Os contratos plúrimos são aqueles em que seus sujeitos ativos ou passivos podem ser vários, mas sempre determinados.

A doutrina aponta, ainda, outros tipos de contrato de trabalho, como os contratos de duração intermitente (nestes, os empregados laboram só em determinados períodos do ano, como acontece com os trabalhadores de hotéis que só funcionam em épocas de temporadas de férias) e os contratos de equipe (em que temos a celebração simultânea de contratos de trabalho com grupo de empregados).


--


*Referências bibliográficas:

MARQUES, Fabíola. Série leituras jurídicas. 2. edição. São Paulo: Atlas.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do trabalho. 9° edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006

Nenhum comentário: