quinta-feira, 14 de maio de 2009

Que proteção

Se o Eca diz:

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.


E,
Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

E a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A LDB da Educação:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.


E os adolescentes de 14 anos que estão incluidos na Clt Art 402 ou demais leis??
.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)


Como os que dizem protetores de direitos podem falar de proteção ao trabalho de adolescentes os tratandop como criança e achar que os astá ajudando, a instituição de acesso ao trabalho do adolescente que hoje só aceita maiores de 15 anos por conta das modificações no art 428 da CLT, e que não aceitam menores por conta de necessidade de escolaridade por conta da diferença de hoirario de trabalho, sem falar das portarias 615,616,618/2007 do MTE.
2008.

E quando há seleção com definição de quem vai entrar e ficar de fora, e adolescentes de comunidades carentes realmentes necessitados, em risco de incluir em sua formação atividades atipicas as que os grandes protetores tem se gabado de oferecer com acessibilidade igualitaria, em seus discursos e analises, sendo que, quando adolescentes estão em atividades como trafico de drogas e gostam disto, pois não foi oferecido a eles outra definição de como acessar o trabalho formal, porém uma educação que tem esperança de melhora em 2022, quando já estão na fase adulta.
PROCESSO SELETIVO – PROGRAMA JOVEM APRENDIZ , torna pública a retificação do
período de inscrição mencionado no item 4 – INSCRIÇÕES, subitens 4.1, alteração do item
4.2, alíneas de “a” a “f”, inclusão do item 4.9, alteração do item 6. DAS INSCRIÇÕES DOS
CANDIDADOS COM DEFICIÊNCIA, subitem 6.1, exclusão do tópico “4º” do item 11.7 e
alteração no tópico do ANEXO III – CRONOGRAMA DE EVENTOS DA SELEÇÃO,
referente a hora das respostas dos recursos, da Seleção Pública para o Programa jovem
aprendiz nos jornais de grande
circulação dos Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Sergipe, Bahia e Piauí, cujas redações
passam a vigorar da seguinte forma, permanecendo inalterados os demais itens, subitens e
anexos do Edital supracitado:
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. As inscrições do processo seletivo serão gratuitas e estarão abertas no período de 14 a
17/04/2008, exclusivamente, pela Internet, através do site ...
4.2. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos, quando de sua inscrição nesta
seleção, conforme o curso de formação de cada localidade:
a) Recife/PE e Sobradinho/BA:
· Ter idade entre 14 e 22 anos incompletos em julho de 2008 para o curso Técnico em
Administração Empresarial e Técnico em Informática e ter entre 18 e 22 anos para o curso
Técnico em Eletrônica;
· Estar matriculado e cursando, no mínimo, o nível médio, quando do início do curso de
formação;
· No ato da inscrição, o candidato deverá escolher um único curso (perfil profissional), dentre
aqueles descritos no item 3.1 (do edital) – Recife/PE, para o qual não haverá possibilidade de
alteração, inclusive durante o curso de aprendizagem.
b) Fortaleza:
· Ter idade entre 14 e 22 anos, ou seja, ter nascido entre março de 1994 e março de 1986;
· Estar matriculado e freqüentando, no mínimo: a escola em nível fundamental 2 (9ª série); ou
matriculado, freqüentando ou ter concluído o ensino médio; ou, ainda, estar matriculado e
freqüentando cursos de educação de jovens e adultos;
c) Teresina/PI:
· Ter idade entre 14 a 22 anos completos na data da inscrição;
· Estar matriculado e freqüentando a escola, no mínimo na 8ª série do ensino fundamental;
2
d) Rio Largo/AL
· Ter idade entre 14 anos e 22 anos completos no ato da matrícula;
· Ter concluído a 8ª série do ensino fundamental;
e) Nossa Senhora do Socorro e Itabaiana/SE
· Ter idade entre 14 e 22 completos na data da inscrição;
· Estar matriculado e freqüentando a escola, no mínimo na 8ª série do ensino fundamental;
f) Paulo Afonso/BA e Canindé do São Francisco/SE
· Ter idade entre 17 anos e seis meses e 21 anos e 10 meses em abril/2008;
· Estar matriculado e freqüentando a escola em nível médio, no mínimo, quando do início do
curso de formação.
4.9. O Candidato deverá realizar o curso de formação no SENAI e atividades práticas na
CHESF na localidade de sua escolha, no ato da inscrição.
6. DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDADOS COM DEFICIÊNCIA
6.1. Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ficam
reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas a serem preenchidas, destinadas a
candidato com deficiência, aos quais não se aplica o limite de idade máximo do item 4.2.
11.7. Em caso de igualdade na nota final, para fins de classificação, será obedecido o seguinte
critério de desempate:
1º) maior nota na prova de Português;
2º) maior nota na prova de Matemática;
3º) ser aluno de escola pública
4º) maior idade.
ANEXO III – CRONOGRAMA DE EVENTOS DA SELEÇÃO
Respostas aos Recursos
contra Gabarito Preliminar
das Provas Objetivas de
Conhecimentos.
12/05/2008
A partir das 12h, através do site:

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