Modificar o problema
Hipóteses de soluções
Refretir sobre as praticas
Praticas transformadas
Adolescentes de 16 anos podem trabalhar como um trabalhador normal, desde que esteja estudando e não seja em local que seja perigoso e nocivo a sua formação ver trafico, prostituição, trabalhos domesticos e boy.
Se um adolescente quer trabalhar ele tem que ter documentos como CPF, Identidade, carteira de trabalho, o titulo de eleitos e opcional, e o Pis quem tem que pedir e o empŕegador, com o mesmo tratamento dado ao trabalhar maior de 18 anos.
Então levante a bandeira na contratação de adolescente principalmente meninas com filhos, adolescentes de abrigo que mesmo com todo amor e boa vontade não conseguirão adoção e se não querem voltar para a familia estão sendo treinados a que?
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
ÍNDICE
Texto compilado
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Vide Lei nº 11.698, de 2008
Institui o Código Civil.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário