sexta-feira, 15 de maio de 2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor Individual – MEI, com vigência a partir de 01.07.2009.



Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:



Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.




No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.



TRIBUTAÇÃO



O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tri­butos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.



O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.



VEDAÇÕES



Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:



I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.



ENQUADRAMENTO

A opção pelo SIMEI:

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.

O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.



MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO



Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.



Nesta hipótese o MEI:



I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.



OUTROS DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico Microempreendedor Individual - MEI, no Guia Tributário On Line.




MEI:



I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006,
4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.



Art. 32. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

Um comentário:

Vinicius Pereira disse...

MEI PARA ARTISTAS DE SP É UMA FURADA

O Governo Federal criou uma nova modalidade de Micro Empresa, a MEI, estimulando a formalização de todo trabalho informal no Brasil:

"A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria) ou R$ 62,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros."

De acordo com a lei, o MEI pode emitir notas fiscais (R$ 36 mil por ano) livres de impostos federais, pagando exclusivamente R$ 62,10 mensais, dos quais R$ 56,00 são a sua própria aposentadoria. Finalmente os músicos e produtores musicais passariam a ter acesso aos direitos trabalhistas, se não fossem as trapalhadas da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Para emitir nota fiscal, o MEI deve utilizar o portal da prefeitura e emitir uma nota fiscal eletrônica. Porém, A PREFEITURA SE RECUSA a criar o CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário) para MEIs de finalidade artística. Sem CCM é impossível emitir notas fiscais. Ou seja, todos os esforços federais em legalizar o trabalho informal no país vão para o buraco por que a Prefeitura de São Paulo não entendeu até hoje a Lei Complementar de novembro de 2009 que inclui as atividades artísticas no MEI.

Minha MEI foi criada em fevereiro de 2010, já tenho CNPJ, conta em banco, contratos assinados em nome deste CNPJ mas não posso trabalhar por que a prefeitura não cumpriu seu prazo de 30 dias para a criação do meu CCM. Já se passaram 4 meses e a prefeitura simplesmente não tem resposta para justificar por que não libera CCMs de MEIs de TODA A CLASSE ARTISTICA de São Paulo.

Poetas, músicos, atores, bailarinos, entre outros, estão todos com suas MEIs travadas na prefeitura, enquanto emitimos notas compradas, frias para a sua maravilhosa Virada Cultural.

Para de fato "Virar o panorama cultural" a prefeitura precisa URGENTEMENTE cumprir a legislação federal e permitir que seus artistas exerçam suas atividades legalmente. Estamos fartos de comprar notas fiscais de empresas laranjas, fantasmas. Quando finalmente damos um passo rumo a legalização e formalização do nosso trabalho a Prefeitura nos trava e não nos dá justificativa alguma.

Abrir uma MEI é fácil, grátis, via internet, rapidinho. E agora para fechá-la? Devo ir a junta comercial e pagar taxas à Prefeitura?

Vamos nos unir e difundir a FURADA que é a MEI em São Paulo, e ver se quem sabe dessa forma a Prefeitura toma vergonha na cara e cumpre o seu dever, de criar CCM para todos os artistas inscritos e para os que se inscreverão no futuro.

Ajudem a divulgar, por favor.
Obrigado,

Vinicius Pereira
email@viniciuspereira.com