sábado, 5 de dezembro de 2009

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.082 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.082,

Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional
BRASÍLIA - DF.Nº 223
– DOU de 23/11/09 – p. 30 – seção 1
Ministério da Educação .
GABINETE DO MINISTROPORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº 1.082, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada -Rede CERTIFIC.O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, nouso de suas atribuições,Considerando o Art. 41 da Lei No 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o § 2º do Art. 2º da Lei no 11.892 de 28 de dezembro de 2008 e os Pareceres CNE/CEB 16/1999 e CNE/CEB 40/2004do Conselho Nacional de Educação, dispõe sobre diretrizes e critérios que permitam identificar, avaliar,reconhecer e validar os conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, emsuas trajetórias de vida e de trabalho, necessários ao prosseguimento de estudos e/ou exercício deatividades laborais, bem como a importância de se organizar e orientar a oferta de programas de certificaçãoprofissional e cursos de formação inicial e continuada, nos diversos níveis da Educação Profissionale Tecnológica, resolve;

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISArt. 1º Instituir a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada, doravantedefinida como Rede CERTIFIC.Paragrafo único. A Rede CERTIFIC constitui-se como uma Política Pública de Educação Profissional eTecnológica voltada para o atendimento de trabalhadores, jovens e adultos que buscam o reconhecimentoe certificação de saberes adquiridos em processos formais e não formais de ensino-aprendizagem eformação inicial e continuada a ser obtido através de Programas Interinstitucionais de CertificaçãoProfissional e Formação Inicial e Continuada – Programas CERTIFIC.Art. 2º Para fins da Rede CERTIFIC e dessa Portaria, considera-se:I - Formação Inicial: conjunto de saberes, obtidos a partir da conclusão de curso em instituição oficial deensino, que habilitam o indivíduo ao prosseguimento dos estudos ou ao exercício profissional.II - Formação Continuada: o conjunto de aprendizagens decorrentes da atualização permanente dasexperiências profissionais vivenciadas - associadas ou não a cursos de atualização - que ampliam aformação inicial.III - Aprendizagem não formal: o processo de apreensão de saberes, aptidões, destrezas e habilidades,adquiridas em situações de trabalho ou através de iniciativas planejadas de formação, realizadas fora dosistema oficial de ensino.IV - Certificação Profissional: o reconhecimento formal de saberes requeridos para o exercício de atividadeslaborais, obtidos a partir de experiência de vida e trabalho ou pela freqüência/participação em programaseducacionais ou de qualificação social e profissional, sistematizados ou não.V - Acreditação: Significado sinônimo de atestar/certificar, ou seja, acreditar enquanto expressão de conferircredito e legitimidade a uma instituição a qual se reconhece em iguais condições ou "expertise" para odesempenho de competências institucionais de certificação profissional e formação inicial e continuada.VI - Programas CERTIFIC: o conjunto articulado de ações de caráter interinstitucional de natureza educativa,científica e tecnológica para a avaliação, reconhecimento, certificação de saberes, orientação eprosseguimento de estudos através de Programas de Formação Inicial e Continuada.Art 3° A Rede CERTIFIC se institui através da articulação do Ministério da Educação - MEC e Ministério doTrabalho e Emprego - MTE em cooperação com as instituições/organizações que a constituem,denominadas:I - Membros Natos: Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, responsáveis pelodesenvolvimento e implementação dos Programas de Certificação Profissional e Formação Inicial eContinuada e pela acreditação de instituições para os mesmos fins.

II - Membros Acreditados: instituições públicas de ensino que oferecem cursos da Educação Profissional eTecnológica, instituições vinculadas às Confederações Nacionais, escolas de formação profissionalvinculadas a sindicatos de trabalhadores ou organizações não governamentais com a finalidade de implantare desenvolver os programas de certificação e formação profissional da Rede CERTIFIC.III - Membros Associados: órgãos governamentais e não governamentais com atribuições relacionadas àeducação, certificação, metrologia, normalização, fiscalização do exercício profissional cuja finalidade éapoiar o funcionamento da Rede CERTIFIC.CAPÍTULO IIDA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITOS COLETIVOS E OBJETIVOSArt. 4° A Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada corresponderá a umconjunto de ações cooperadas que tem como finalidade:I - criar, implementar, regular, avaliar e ofertar gratuitamente programas interinstitucionais de CertificaçãoProfissional e Formação Inicial e Continuada de trabalhadores, jovens e adultos e portadores denecessidades específicas para fins de prosseguimentos de estudos e exercício profissional;II - promover a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, enquanto conjunto harmônico dedimensões interdependentes e inovadoras com vista à constituição de uma rede comprometida com odesenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;III - integrar a qualificação para o trabalho e a escolarização, por meio de estratégias que visem à inclusão eequidade social na concepção e construção dos Programas CERTIFIC;IV - promover a cooperação como expressão da efetiva interação entre instituições, objetivando viabilizar aimplementação e sustentabilidade da Rede CERTIFIC;V - buscar o permanente desenvolvimento e atualização dos Programas CERTIFIC, promovendo epreservando a dinamicidade necessária para o estabelecimento de repertório nacional de qualificaçõescertificáveis reconhecidas e citadas na Classificação Brasileira de Ocupações e as não reconhecidas, maspassíveis de certificação.VI - atuar sobre uma proposta pedagógica de base comum e com flexibilidade, buscando atender àsdiferentes especificidades;VII - desenvolver o princípio da gestão democrática e cooperada, visando o desenvolvimento em rede.CAPÍTULO IIIDO BENEFICIÁRIOArt. 5° São beneficiários da Rede CERTIFIC trabalhadores, jovens e adultos que buscam formaçãoprofissional e/ou reconhecimento formal dos saberes adquiridos na sua trajetória de vida e trabalho.CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA DE GOVERNANÇAArt 6º A Rede CERTIFIC possuirá uma estrutura de governança, cuja interação se dará em âmbito nacional,das instituições de ensino e interinstitucional.Art 7° São estruturas de Governança da Rede CERTIFIC:I - Em âmbito nacional:a) Comitê Gestor Nacional.b) Secretaria Executiva.c) Comitês Técnicos.d) Ouvidoria.II - No âmbito das Instituições de Ensino:a) Centro CERTIFIC.b) Núcleo Integrador de Estudos e Pesquisa CERTIFIC.III - Em âmbito interinstitucional:a) Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial Parágrafo único. Todas instâncias acima citadas terãoestatuto e regimento interno próprios, a ser elaborado, após sua composição nominativa, representativa e atoconstituinte registrado em documento legal.Seção IDo Comitê Gestor NacionalArt. 8° O Comitê Gestor Nacional é o órgão diretivo de caráter deliberativo, a quem compete:I - formular, coordenar, monitorar, avaliar e definir diretrizes para uma Política de Formação, CertificaçãoProfissional e Acreditação no âmbito da Rede CERTIFIC;II - deliberar sobre os procedimentos e o desempenho das diferentes instâncias de governança da RedeCERTIFIC;III - avaliar, regular e supervisionar a implantação e o funcionamento dos Programas Interinstitucionais deFormação e Certificação Profissional;IV - zelar pela sintonia dos Programas Interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial eContinuada com as políticas sociais, trabalhistas e econômicas do País;V - estabelecer em conjunto com as Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial, as ações deregulamentação e manutenção dos Programas CERTIFIC;VI - estabelecer critérios e mecanismos de acreditação e credenciamento de instituições certificadoras, emconjunto com as Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial;
VII - propor ações pertinentes aos objetivos da Rede CERTIFIC articulando com interesses das diferentesesferas integrantes do processo de Formação e Certificação Profissional;VIII - implementar ações estratégicas, intermediárias e complementares que promovam a sustentabilidadedas ações da Rede CERTIFIC, assim como legitimidade, confiabilidade, validade e credibilidade.IX - analisar e aprovar Programas CERTIFIC conforme proposta pedagógica elaborada para a RedeCERTIFIC;X - definir suporte administrativo que permita efetividade da Rede e dos Programas CERTIFIC;XI - fomentar política de intercâmbio com outros países para troca de experiências e aperfeiçoamento;XII - estimular a participação social em articulação com órgãos e entidades envolvidos no processo deFormação e Certificação Profissional;XIII - autorizar a utilização do Selo CERTIFIC e atribuir critérios de uso;XIV - coordenar as ações para o desenvolvimento, manutenção e gestão do Portal da Rede CERTIFIC;XV - coordenar as atividades da Secretaria Executiva e;XVI - promover ampla divulgação dos programas CERTIFIC.Art. 9° O Comitê Gestor Nacional é constituído por representantes do Ministério da Educação, Ministério doTrabalho e Emprego, os Membros Natos, Membros Acreditados e Membros Associados, sendo um titular eum suplente.§ 1º Os representantes terão mandato de dois anos, com uma única recondução consecutiva por igualperíodo. § 2º O Comitê Gestor Nacional será presidido, alternadamente a cada dois anos, pelo Secretário deEducação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e pelo Secretário de Políticas Públicas doMinistério do Trabalho e Emprego.Seção IIDos Comitês TécnicosArt.10 Aos Comitês Técnicos competem avaliar e emitir parecer técnico referente aos Programas CERTIFIC,quando convocados pelo Comitê Gestor Nacional conforme demanda para a criação de ProgramasCERTIFIC.Art. 11 O Comitê Técnico será composto por três integrantes do Banco de especialistas ad hoc, cadastradose atualizados pela Secretaria Executiva.Seção IIIDa Secretaria ExecutivaArt. 12 À Secretária Executiva, vinculada ao Comitê Gestor Nacional, compete:I - prestar apoio administrativo para o cumprimento das atribuições do Comitê Gestor Nacional;II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão, comunicação e estimular adinâmica de rede;III - auxiliar o Comitê Gestor Nacional na definição de diretrizes e na implementação das ações e políticas deCertificação Profissional, Formação Inicial e Continuada e Acreditação;IV - coordenar, no âmbito do Comitê Gestor, os estudos relacionados à avaliação, regulação e supervisão,assim como, projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.V - convocar, organizar, elaborar pautas e atas das reuniões ordinárias e extraordinárias por determinaçãodo presidente do Comitê Nacional.Art. 13 O Secretário Executivo será nomeado pelo presidente do Comitê Gestor Nacional e contará com umaequipe de apoio específica.Seção IVDa ouvidoriaArt. 14 A Ouvidoria é um órgão vinculado ao Comitê Gestor Nacional, com as seguintes atribuições:I - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos às atividades daRede CERTIFIC, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemassuscitados;II - encaminhar às instituições da Rede CERTIFIC as manifestações dos cidadãos, acompanhando asprovidências adotadas de modo que busque retornar aos interessados;III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas dos cidadãos e, a partir delas, monitoraro desempenho da Rede CERTIFIC no cumprimento de suas finalidades;IV - produzir relatórios que indiquem expectativas, demandas e o nível de satisfação da sociedade, sugerindomudanças a partir da análise e interpretação dessas manifestações;V - encaminhar as denúncias aos setores competentes, as quais deverão ser tratadas sem interferência daOuvidora, exceto quando houver solicitação explícita de uma das partes;VI - aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso;VII - guardar sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções;VIII - divulgar, por meio dos canais de comunicação da Rede CERTIFIC, o trabalho realizado pela Ouvidoria,assim como informações e orientações necessárias ao desenvolvimento de suas ações.Art 15 O Ouvidor Geral será indicado pelo Comitê Gestor Nacional, consultados os demais integrantes daRede CERTIFIC. Seção VDos Centros CERTIFIC

Art. 16 Os Centros CERTIFIC são estruturas organizacionais de implantação dos Programas CERTIFIC naInstituição de Educação Profissional e Tecnológica, vinculados ao Comitê Gestor Nacional.Art. 17 São atribuições dos Centros CERTIFIC:I - propor a criação de Programas CERTIFIC;II - promover e divulgar os programas CERTIFIC;III - fomentar a criação de Núcleos Integradores de Estudo e Pesquisa CERTIFIC;IV - implementar, mediante a aprovação no Comitê Gestor Nacional, os Programas CERTIFIC;V - assegurar a constituição de equipe capacitada e em número suficiente para execução das atribuições doCentro CERTIFIC;VI - receber, avaliar e dar encaminhamento às propostas de novos programas CERTIFIC e viabilizarmelhoria dos existentes;VII - gerir as ações referentes aos procedimentos administrativos e pedagógicos, tais como: elaboração decalendário, editais, acolhimento, avaliação, matrícula, encaminhamento dos interessados para programas deformação inicial e continuada, emissão de certificados e registros relacionados à Rede CERTIFIC;VIII - desenvolver, aplicar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades de certificaçãoprofissional e de formação inicial e continuada;IX Promover ações no âmbito institucional e interinstitucional que contribuam para a oferta de programas deformação de formadores, a elaboração de material didático e a inserção na comunidade local.Art. 18 O Centro CERTIFIC terá um Coordenador e equipe, definida conforme a necessidade do Centro.Seção VIDos Núcleos Integradores de Estudo e Pesquisa CERTIFICArt. 19 Os Núcleos Integradores de Estudo e Pesquisa CERTIFIC são estruturas multidisciplinaresvinculadas aos Centros CERTIFIC com o objetivo de apoiar a elaboração de programas e atividadesrelativas à certificação, de forma articulada com o ensino, pesquisa e extensão.Parágrafo único. Cada Centro CERTIFIC deverá compor pelo menos um núcleo.Art. 20 São atribuições do Núcleo Integrador de Estudo e Pesquisa CERTIFIC:I - compor as Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial as quais está vinculado;II - formular estratégias de implementação, acompanhamento e avaliação dos Programas CERTIFIC;III - fomentar o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de aferição de conhecimentos, saberes,habilidades e aptidões profissionais que contemplem as características do trabalhador e as exigências dedesenvolvimento do mundo do trabalho; IV - identificar demandas de Certificação e Formação Inicial e Continuada junto aos arranjos sociais, culturaise produtivos locais e registrá-las no Centro CERTIFIC;V - apoiar a sistematização dos conhecimentos observados tanto na investigação cientifica quanto na práticadas profissões, respondendo de forma imediata às reais exigências das tecnologias aplicadas;VI - desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da Rede CERTIFIC e à propostapedagógica dos programas CERTIFIC;VII - acompanhar o processo de formação e aproveitamento dos alunos;IX - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos a fim de aplicá-los em ações de certificação profissional eformação inicial e continuada.X - fomentar a criação de Grupos de Pesquisa e Inovação, a fim de apoiar e promover a articulação eintegração das diferentes áreas de conhecimento na instituição.Parágrafo único. Os Grupos de Pesquisa e Inovação são estruturas institucionais vinculadas ao NúcleoIntegrador de Estudo e Pesquisa CERTIFIC com a finalidade de dar suporte pedagógico, científico etecnológico para a implantação dos Programas CERTIFIC.Art. 21 O Núcleo CERTIFIC será composto por: I - servidores da instituição de educação profissional e tecnológica, contemplando um conjuntomultidisciplinar de profissionais necessários ao desenvolvimento de um projeto pedagógico integrador;II - convidados locais, representantes de entidades reguladoras, empresas e entidades representativas detrabalhadores;III - 1(um) coordenador eleito pelo grupo que seja servidor da própria Instituição.Seção VIIDas Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial Art. 22 As Câmaras Interinstitucionais de Orientação Setorial são órgãos interinstitucionais vinculados aoComitê Gestor Nacional com função técnico-científica, de caráter consultivo, encarregados de qualificar eorientar o desenvolvimento de Programas CERTIFIC. Art. 23 São atribuições das Câmaras:I - subsidiar o Comitê Gestor Nacional com dados e informações necessários ao cumprimento de suasatribuições;II - acompanhar e orientar os processos de elaboração, atualização e avaliação de programas CERTIF;III - promover a participação dos diferentes organismos que possuem relação com o segmento profissional etecnológico de cada Programa CERTIFIC analisado;IV - fomentar a renovação do repertório de qualificações certificáveis de cada eixo tecnológico, setor ousegmento, em consonância com os princípios da educação profissional e tecnológica.V - contribuir na construção de itinerários de formação profissional, na descrição e atualização dasqualificações e no cumprimento das exigências de cada uma delas;
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VI - contribuir na definição de programas e no detalhamento de conhecimentos, atitudes e práticasnecessários à qualificação profissional, para que o candidato possa identificar o tipo de certificação quepoderá obter e os conhecimentos necessários para tal;VII - zelar pela coerência dos Programas CERTIFIC com as legislações setoriais, educacionais, trabalhistase com as normas nacionais ou internacionais pertinentes.Art. 24 As Câmaras Interinstitucionais são composta pelos representantes dos Núcleos CERTIFIC erespectivos Grupos de Pesquisa e Inovação, e representantes da sociedade indicados pelos núcleos. §1º Cada entidade indicada para compor a Câmara será representada por um titular e um suplente.§ 2º Cada Câmara terá um coordenador eleito pelos seus pares que terá a atribuição de coordenar ostrabalhos da Câmara e convocar seus membros conforme a demanda dos programas CERTIFIC.CAPÍTULO VDos Programas Interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - ProgramasCERTIFICArt. 25 Os Programas Interisntitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada -Programa CERTIFIC se constituem em um conjunto articulado de ações de caráter interinstitucional,de natureza educativa, científica e tecnológica, com diretrizes voltadas para:I - a sistematização de saberes que possibilita a elaboração de itinerários de Certificação e Formaçãoprofissional;II - o desenvolvimento de metodologias que permitam identificar, avaliar e reconhecer conhecimentos,saberes e habilidades necessários ao prosseguimento de estudos e/ou exercício de atividadeslaborais. III - o atendimento a demandas de formação profissional em nível básico, técnico de nível médio e superior.Art. 26 Os Programas CERTIFIC serão criados a partir de demanda, motivação e proposição de diversasinstâncias sociais e seguirá o seguinte roteiro:I - as demandas originadas ou identificadas por um órgão, entidade, grupos ou indivíduos poderão serencaminhadas a qualquer Centro CERTIFIC;II - os Centros CERTIFIC realizarão registro em sistema de informações criado para este fim;III - os Centros CERTIFIC avaliarão a viabilidade e interesse da demanda, de acordo com sua realidadelocal;IV - os Centros CERTIFIC que declararem interesse em desenvolver a demanda trabalharão conjuntamente,por meio dos Núcleos Integradores de Estudos e Pesquisa dos Centros, na realização dos estudosnecessários para o atendimento da demanda;V - os Centros encaminharão os resultados de seus trabalhos às Câmaras Interinstitucionais pertinentes;VI - as Câmaras, após análise, encaminharão o projeto para o Comitê Gestor Nacional para análise, emissãode parecer e interação com os Centros para eventuais ajustesVII - aprovado, o Programa CERTIFIC é publicado no ambiente virtual da Rede CERTIFIC.Art 27 As instituições interessadas em implantar um programa CERTIFIC existente deverão encaminharsolicitação para o Comitê Gestor Nacional que observará os seguintes critérios para a autorização:I - ser instituição pública de educação profissional e tecnológica ou ter oferta gratuita e ser membro da RedeCERTIFIC;II - ter oferta de Proeja FIC integrado à educação básica e/ou Proeja Técnico Integrado de nível médio.III - ter cursos técnicos ou tecnológicos em funcionamento, na área que deseja certificar;IV - possuir a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades de avaliação ereconhecimento de saberes;V - ter constituído em sua instituição um Centro CERTIFIC;VI - possuir pelo menos um Núcleo CERTIFIC;VII - ter Grupos de Pesquisa na área específica;VII - ser acreditada, no caso de instituições não incluídas entre os Membros Natos.CAPÍTULO VIDa AcreditaçãoArt. 28 É função dos Membros Natos da Rede CERTIFIC reconhecer e atribuir a outras instituições acompetência para o exercício da certificação de saberes e formação inicial e continuada.Art. 29 A instituição interessada em ser acreditada solicitará ao Comitê Gestor Nacional sua inserção comomembro da Rede Certific informando os programas que tem interesse em implementar, conforme osseguintes procedimentos:I - o Comitê Gestor Nacional identificará e analisará a área de interesse do solicitante e, sendo aprovado, oprojeto será encaminhado a um Centro CERTIFIC escolhido pelo Comitê Gestor Nacional, para os trâmitesde acreditação;II - a acreditada só poderá se candidatar para implementar programas existentes;III - a instituição poderá solicitar acreditação em mais de um programa;IV - as instituições acreditadas estarão sob os mesmos critérios e normas que regulamentam a atuação dosMembros Natos.CAPÍTULO VIIDo reconhecimento de saberes e do aproveitamento de estudos Art. 31 Deverá integrar o resultado do processo de avaliação e reconhecimento de saberes a indicação paraas seguintes modalidades de formação inicial e continuada, dentre outras:
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I - Formação Inicial e Continuada integrada ao Ensino Fundamental - Proeja FIC ( 200 horas de EducaçãoProfissional + 1200 horas de formação geral);II - Formação Inicial e Continuada subseqüente ao Ensino Fundamental - Formação Profissional Básica de160 horas.III - Formação Inicial e Continuada integrada ao Ensino Médio - Proeja FIC ( 200 horas de EducaçãoProfissional + 1200 horas de formação geral);IV - Formação Inicial e Continuada subseqüente ao Ensino Médio - Formação Profissional Básica de 160horas;V - Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio – Proeja (1200 horas de formação geral + carga horáriaconforme o catálogo de cursos técnicos);VI - Curso Técnico Subseqüente - carga horária conforme o catálogo de cursos técnicos;VII - Curso Superior de Tecnologia - carga horária conforme o catálogo de cursos superiores de tecnologia;VIII - Curso de Formação Continuada/aperfeiçoamento para profissionais - carga horária livre.CAPÍTULO VIIIDa aplicação do processo do processo de Reconhecimento, Avaliação, Formação e CertificaçãoArt. 32 O processo de reconhecimento, avaliação e certificação visa identificar, avaliar e validar formalmenteos conhecimentos, saberes, habilidades e aptidões profissionais, desenvolvidos em programas educacionaisou na experiência de trabalho, com o objetivo de promover o acesso, permanência e progressão no mundodo trabalho e prosseguimento de estudos.Art. 33 O processo de avaliação e reconhecimento de saberes se constitui de pelo menos quatro etapas: oacolhimento ao trabalhador, o reconhecimento de saberes, a formação e certificação;Art. 34 Após cada etapa de avaliação será construído o memorial descritivo dos domínios científicos etecnológicos com o intuito de dar ciência ao candidato a respeito de sua situação.Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação FERNANDO HADDADMinistro de Estado da EducaçãoCARLOS ROBERTO LUPIMinistro de Estado do Trabalho e Emprego

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