sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Punibilidade de profissional liberal

LEI Nº 6.838, DE 29 OUT 1980
Dispõe sobre o prazo prescricional para a
punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita
a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão
competente.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar,
através de órgãos em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data de verificação do fato respectivo.
Art. 2º - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional
faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O conhecimento expresso ou notificação de que trata este Artigo
ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo
prescricional.
Art. 3º - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de
despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio", ou a requerimento da parte
interessada.
Art. 4º - O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr, para as faltas já cometidas
e os processos iniciados, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Murillo Macêdo
Publicada no D.O.U. DE 30 OUT 1980 - Seção I - Pág. 21.651.

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