sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Os peritos serão escolhidos

LEI Nº 7.270, DE 10 DEZ 1984
Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869
, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescido de 3(três) parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 145..............................................................................................
§1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI,Seção
VII, deste Código.
§2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do
juiz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel
Publicada no D.O.U. DE 11 DEZ 1984 - Seção II - Pág. 18.402.

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