C.L.T.
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PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Da Proteção do Trabalho do Menor – Disposições Gerais Art. 402 a Art. 410
Da Duração do Trabalho Art. 411 ao Art. 423
Dos Deveres Responsáveis de Menores e Empregadores. Aprendizagem Art. 424 ao Art. 433
Das Penalidades Art. 434 ao Art. 438
Disposições Finais Art. 439 ao Art. 441
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CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
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SEÇÃO II
Da Duração do Trabalho
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375 , no parágrafo único do art. 376 , no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
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SEÇÃO III
Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Arts. 415 a 417 – (Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10.10.1969, DOU 13-10-69)
Art. 418 – (Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Arts. 419 a 423 – (Revogados pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71)
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SEÇÃO IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores - Da Aprendizagem
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77 )
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407 , proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste Art. caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.576, de 12-08-46)
§ 1º-A. O limite fixado neste Art. não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput , darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00)
Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Inciso incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Inciso incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1o As entidades mencionadas neste Art. deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
c) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Parágrafo único - (VETADO) (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º - O limite previsto neste Art. poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
a) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
b) (Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
II – falta disciplinar grave; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
IV – a pedido do aprendiz. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º - (Revogado pela Lei n.º 3.519, de 30-12-58, DOU 30-12-58)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
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SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 436 e Art. 437 e Parágrafo único – (Revogados pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
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SEÇÃO VI
Disposições Finais
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
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PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Da Duração e Condições do Trabalho Art. 372 ao Art. 378
Do Trabalho Noturno Art. 379 ao Art. 381
Dos Períodos de Descanso Art. 382 ao Art. 386
Dos Métodos e Locais de Trabalho Art. 387 ao Art. 390
Da Proteção à Maternidade Art. 391 ao Art. 400
Das Penalidades Art. 401
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ABRIR > Art. 442 ao Art. 510
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Disposições Gerais Art. 442 ao Art. 456
Da Remuneração Art. 457 ao Art. 467
Da Alteração Art. 468 ao Art. 470
Da Suspensão e da Interrupção Art. 471 ao Art. 476
Da Rescisão Art. 477 ao Art. 486
Do Aviso Prévio Art. 487 ao Art. 491
Da Estabilidade Art. 492 ao Art. 500
Da Força Maior Art. 501 ao Art. 504
Disposições Especiais Art. 505 ao Art. 510
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Um comentário:
este site apesar de bem elaborado seria interessante se tivesse comentarios aos artigos... Certo... Abraços!!!!
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