sábado, 6 de fevereiro de 2010

TV não deve indenizar homem flagrado por câmera

TV não deve indenizar homem flagrado por câmera
POR MARINA ITO
A honra e a imagem dos cidadãos não são violadas quando há divulgação de informações verdadeiras e de interesse público. Com base no entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a condenação imposta à TV Globo para pagar R$ 5 mil de indenização por uso indevido de imagem. O processo foi ajuizado por um homem filmado com câmera escondida e citado em uma reportagem sobre irregularidades em um Juizado no interior paulista. Cabe recurso.
“Não há que se falar em reparação de danos pelo uso da imagem do autor, visto que, no caso concreto, o acolhimento da pretensão implicaria em reprimenda equivalente à censura aos meios de comunicação, em detrimento do direito de informar”, escreveu na decisão o desembargador Grava Brazil. Ele acatou os argumentos da emissora representada pelo advogado Marcelo Habis, do escritório Camargo Aranha Advogados.
De acordo com o processo, em 2001, a emissora exibiu reportagem chamada de "A Lojinha do Judiciário" no Jornal Nacional sobre investigação da Corregedoria de Justiça de São Paulo. Segundo a reportagem, a Corregedoria havia afastado por 30 dias um juiz do Juizado Especial Cível de Salto (SP) acusado de irregularidades nos procedimentos de alienação de bens penhorados.
Ainda de acordo com os autos, o homem foi apontado na notícia como alienante judicial e disse ao repórter que recebia comissão correspondente a 30% do valor da venda dos bens penhorados e que era responsável pelo depósito.
O desembargador Grava Brazil, acompanhado do restante da Câmara, constatou que o foco da reportagem eram as acusações de irregularidades na conduta do juiz. “No contexto, diante da suspeita de irregularidade, no âmbito do Poder Judiciário, e a despeito da conclusão das investigações, forçoso reconhecer a prevalência do direito de informar, por inegável interesse público na divulgação dos fatos, inclusive, com a reprodução da imagem do autor, por conta de sua condição de alienante judicial.”
O homem entrou com ação de indenização por danos morais e pediu direito de resposta. Segundo ele, houve abuso no direito de informar, já que a reportagem, com câmera escondida, sugeriu que ele participava de um esquema de corrupção. Em primeira instância, o juízo acolheu parte do pedido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo uso de imagem. O homem recorreu ao TJ paulista para pedir o aumento da indenização e o direito de resposta.
Já a TV Globo recorreu para reverter a decisão. Argumentou que não houve uso indevido de imagem e que agiu com base no interesse público e no direito de informar. O argumento da emissora foi acolhido.

Espero que a jusriprudencia não entenda e faça relação a imagem de uma pessoa que reside em uma favela ou o seu nome e imagem, seja de sua casa ou de seus familiares veiculado por reportagens que diz que está pessoa tende estar em vulnerabilidade social, pois a ver que há diferença entre uma pessoa com o ensino medio e potencial pessoal de crescer e não sai da comunidade por se sentir bem lá. igual a um medico que diz que é virose sem qualificar se é uma simples gripe ou a suina ou outra coisa que não saiba.

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