segunda-feira, 9 de março de 2009

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 1° atendimento

Seria em relação ao art 428 da CLT, que modificado ganhou novos textos, só que no texto anterior Art 427, coloca o termo analfabeta e na alteração do art 428 1°, final do ensino fundamental, na questão de se criar buroclacia que dificulta a acessibilidade de um adolescente analfabeto ou com as series iniciais do ensino fundamental e colocar que adolescente com baixa escolaridade tem que voltar para a escola, sendo que o texto da CLT, ECA e CF criminaliza o empregador que contrata adolescente sem frequencia na escola o que não o diferencia dos outros na questão de acesso ao contrato aprendiz.
Pergunta?
dentro da nova metodologia como oferecer acesso ao contrato em pé de igualdade a um adolescente de 5° serie ou 6 ano com 14 anos?
O adolescente tem proposta de empregadores que tem o art 428 como referência e o sistema S como provavel aplicador do curso.
Como oferecer garantias a um adolescente que tem como oferecimento de atividades para obter recursos os meios ilicitos que hoje dentro de sua condições existe oportundades?
Lembrando que existe a diferença de cultura, esporte e educação, falo de acessibilidade ao contrato e como pode ser oferecido ao empregador sem medo de ser multado e ao adolescente dentro de sua realidade.

2009/3/6 Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Qual é o seu questionamento a respeito de estágio?



Equipe estágio



De: edna lucia constantino da Conceição [mailto:edna.questiona@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 5 de março de 2009 19:41
Para: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Assunto: duvida



Se um adolescente de 14 anos que cursou a 3° serie do ensino Fundamental e um empregador deseja cntrata-lo dentro das condições do Art 428 da CLT, menor aprendiz, pois se trata da melhor forma de manter-se estudando (no mesmo local já trabalha um adolescente com escolaridade 8° serie ou 9° ano, o mesmo em conversa com o empregador manisfesta desejo de ceder a vaga ao adolescente por possuir condições de vida melhor e ter condições de participar de licitação para acesso ao contrato de trabalho para instituição oficial que demanda avaliação e seleção por prova, o mesmo não é atendido pelo programa oficial do governo pelo fato de seus pais liderança comunitaria viver em conflito com o governo.
Expondo pontos da lei e este questionamento.
Se o Presidente LUiz Inacio da Silva dependesse destes mecanismo hoje oferecido atravéz das leis teria condições de acessar seus direitos obedecendo o principio da proteção, cooerencia, e racinalidade da constituição de acesso a analfabetas Art 427 CLT e lei de estagio Art 428 que só permite acesso a quem possui o final do ensino fundamenta, e em se tratando de competição por vaga quel é melhor atender preceitos de acesssibilidade social, direitos constitucionais de fato ou colocar o adolescente em risco social, favorecendo que tem melhor preparação para o mercado, familia com condições e oferecer a marginalidade e a prostituição que não exige tanto no acesso. observar o aumento de participação de adolescentes no trafico de drogas e prostituição.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
CLT
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00)
O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.
Codigo Civil
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

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