Publicado no DOU de 02.12.2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
D E C R E T A :
Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6º Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto.
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9º deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8º.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Alterado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
b) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
Da Duração do Trabalho
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Arts. 415 a 417 - Revogados pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969, DOU 13-10-69.
Art. 418 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Arts. 419 a 423 - Revogados pela Lei nº 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71.
SEÇÃO IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores.
Da Aprendizagem
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77)
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Artigo alterado pela Lei nº 11.180, de 23/09/2005 - DOU 26/09/2005)
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo alterado pela Lei 11.788, de 25-09-08, DOU 26-09-2008)
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
TST: OJ SDC 26
STF: Súm. 205
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Parágrafo alterado pela Lei 11.788, de 25-09-08, DOU 26-09-2008)
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.180, de 23/09/2005 - DOU 26/09/2005)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (NR) (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.180, de 23/09/2005 - DOU 26/09/2005)
§ 7º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Parágrafo incluído pela Lei 11.788, de 25-09-08, DOU 26-09-2008)
Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
b) Revogada pelo Decreto-lei nº 9.576, de 12-08-46.
§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00)
Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Inciso incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
b) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
c) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
Parágrafo único - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 2º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pela Lei nº 11.180, de 23/09/2005 - DOU 26/09/2005)
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
b) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
II – falta disciplinar grave; (Acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
IV – a pedido do aprendiz. (Acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
§ 1º - Revogado pela Lei nº 3.519, de 30-12-58, DOU 30-12-58.
§ 2o - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00)
SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 436 - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
Art. 437 - Revogado pela pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00, DOU 20-12-00.
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
CLT
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Alterado pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Alterado pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
TST: OJ SDI-1 332
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
TST: Súm. 102, Súm. 287
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei nº 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94)
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17-12-85, DOU 18-12-85)
TST: Súm. 55, Súm. 113, Súm. 119, Súm. 124, Súm. 239, OJ SDI-1 179, OJ SDI-1 Trans. 34
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
TST: OJ SDI-1 178
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.540, de 03-01-52, DOU 09-01-52, e alterado pelo Decreto-lei nº 754, de 11-08-69, DOU 12-08-69)
LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Publicada no DOU de 04/01/1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000
Publicada no DOU de 17/07/2000
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Martus Tavares
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (NR). (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional nº 32)
Portaria nº 615/2007
14/12/2007
PORTARIA MTE Nº 615, 13 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU 14.12.2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de maio de 2005, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
§ 1º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
§ 2º A validação do MTE se limitará à sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação do curso pelo Ministério da Educação.
§ 3º A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com as ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.
§ 4º Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria serão divulgados no sítio do MTE.
§ 5º A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.
§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.
Art. 2º As entidades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
Parágrafo único. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, cadastrar seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.
Art. 3º Para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - público participante do programa/curso: número, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
II - objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
III - conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e
IV - estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
a) a definição e ementa do (s) curso (s);
b) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;
V - infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, da duração,e do número e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
IX - mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 4º As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem deverão observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e outras normas federais relativas à Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
I - diretrizes gerais:
a) a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5598 de 1º de dezembro de 2005) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;
c) a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;
f) o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; e
g) a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia.
II - diretrizes curriculares:
a) o desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;
b) o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
c) as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d) as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
III - conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
§1º As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
§2º A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá ser de, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso técnico correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§3º O curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.
§4º Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos Arcos Ocupacionais constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art. 6º As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de cento e vinte dias para se adequarem às regras estabelecidas nesta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, pág. 102.
CARLOS LUPI
ANEXO I
Arco de ocupações para Jovens
O quadro apresentado neste documento exibe o conjunto de Arcos de ocupações identificados para o público jovem, de 18 a 24 anos. Tratam-se de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do/a jovem trabalhador/a, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações, a presente proposta trabalha com no mínimo quatro e no máximo cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida neste documento possui código e descrição na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho. No MTE, no âmbito do Programa Nacional de Qualificação - PNQ e do Programa Nacional Primeiro Emprego (PNPE), em particular nos Consórcios da Juventude; no Ministério da Educação e Cultura - MEC, no âmbito do Programa de Educação do Campo; e ainda, no âmbito do ProJovem -Programa Nacional de inclusão de Jovens:
Educação, Qualificação e Ação Comunitária, programa implementado pela Presidência da Republica em parceria com outros Ministérios, dentre eles o MTE, responsável pela dimensão qualificação profissional dos jovens participantes desse programa.
Para a construção dos referidos Arcos de ocupações, foram consultados os Ministérios da Educação, Saúde e do Turismo. E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone (51) 3451-8500 ou do e-mail: notadez@notadez.com.br (serviço exclusivo para assinantes Notadez).
MTE DOU
Portaria 616/2007 MTE
Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 616 de 13.12.2007
D.O.U.: 14.12.2007
Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas e setores econômicos.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, resolve:
Art. 1º As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, desde que atendam ao menos uma das situações abaixo:
I - destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos das ações de qualificação profissional do Programa Pró-Jovem, com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
II - participação no desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
III - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens aprendizes que apresentem deficiências;
IV - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; ou
V - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Deverão constar dos termos de cooperação técnica os seguintes elementos:
I - modalidade de contratação de jovens;
II - percentual aplicado e definição de funções que serão incluídas no cálculo de cotas, observando a demanda da formação profissional de cada função de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
III - forma de seleção dos jovens destinatários, que deverá observar as seguintes regras:
a) empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente, poderão realizar processo seletivo, via edital, ou escolher candidatos previamente selecionados pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou indiretamente, por meio de entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;
b) empresas privadas e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas corporativos poderão optar pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou por seleção intermediada por entidade sem fins lucrativos, de acordo com o art. 15 do Decreto nº 5.598, de 2005;
IV - benefícios da categoria estipulados em convenções e acordos coletivos;
V - benefícios como salário, vale-transporte, alimentação, assistência médica, seguro de vida, dentre outros;
VI - carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas as definições validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE;
VII - carga horária destinada à aprendizagem prática na empresa e/ou na instituição de aprendizagem;
VIII - carga horária total do programa de aprendizagem; e
IX - cronograma de implantação do programa.
§1º Poderão participar dos termos de cooperação técnica, além das Delegacias Regionais do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, outros órgãos ou instituições envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do planejamento, desenvolvimento, monitoramento ou avaliação dos programas de aprendizagem profissional, como partícipes ou intervenientes.
§2º O cadastro a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo será criado e disciplinado em ato próprio.
§3º Mediante autorização da SIT e da SPPE, poderá ser autorizada forma alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento.
Art. 3º A empresa realizará e apresentará formalmente à SPPE a memória de cálculo de cotas de aprendizes estabelecida na minuta do termo a ser celebrado para o desenvolvimento do programa de aprendizagem de acordo com os critérios definidos no inciso II do art. 2º.
Art. 4º Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no "Portal do MTE", na internet.
Art. 5º Definidas as cláusulas do termo de cooperação técnica, após a elaboração de manifestação técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será analisado pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes e intervenientes.
Art. 6º Imediatamente após a assinatura e a publicação no Diário Oficial da União, a SIT se responsabilizará por encaminhar cópia do termo às unidades descentralizadas do MTE.
§ 1º O Delegado Regional do Trabalho informará ao Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho - SEINT sobre o termo.
§ 2º A SPPE acompanhará o processo de seleção, intermediação de mão-de-obra, contratação e o desenvolvimento do programa de aprendizagem.
§ 3º A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando o cronograma de contratação que consta do Termo, notificará a empresa signatária, conforme os procedimentos normais da fiscalização, para que comprove a contratação de aprendizes.
Art. 7º A assinatura dos termos de cooperação a que se refere o art. 1º desta Portaria não implicará repasse de recursos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 618 de 13.12.2007
D.O.U.: 14.12.2007
Cria o selo de responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Criar o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I - contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;
II - contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e com o Decreto 5.598/2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens ao mundo do trabalho;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;
V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
VI - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;
VII - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; e
VIII - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.
Art. 4º O MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE e do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude - DPJ, desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente do MTE, e será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II - nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o MTE, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes e jovens.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao MTE, por intermédio do Departamento de Políticas de Públicas de Trabalho e Emprego para a Juventude - DPJ, monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.
Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE.
Art. 8º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Portaria no 392, de 15 de agosto de 2005.
CARLOS LUPI
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