Súmula: Regulamenta o Programa Estadual de Aprendizagem para o
Adolescente em Conflito com a Lei...
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Regulamenta o Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em
Conflito com a Lei
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a
Lei nº 15.200, de 10 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Constituem responsabilidades dos executores do Programa Estadual
de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei:
I - da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência SEAP:
a) orientar os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica
do Poder Executivo Estadual quanto aos procedimentos para a contratação e
pagamento dos adolescentes; e
b) manter atualizado o cadastro dos Órgãos Públicos contratantes com o
número de vagas por Órgão.
II dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Poder
Executivo:
a) proceder a contratação dos aprendizes conforme orientação da Secretaria
de Estado da Administração e da Previdência;
b) programar despesas orçamentárias para viabilizar a contratação dos
aprendizes;
c) designar pessoa responsável e de referência para a função de orientador,
que acolherá e acompanhará o adolescente no exercício das atividades no
ambiente de trabalho;
d) assegurar ao adolescente aprendiz, a compatibilidade entre o aprendizado
teórico e prático, bem como a complexidade progressiva das atividades;
e) acompanhar e avaliar, bimestralmente, o adolescente no desenvolvimento
das atividades no ambiente de aprendizagem profissional, bem como
permitir a supervisão da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude -
SECJ a qualquer tempo fornecendo-lhes todos os documentos e as
informações solicitadas; e
f) observar as restrições impostas pela legislação quanto às normas de
proteção, saúde e segurança do adolescente.
III - da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ:
a) coordenar o Programa;
b) cadastrar, receber as indicações de inserção e selecionar os adolescentes;
c) encaminhar o adolescente para o curso de qualificação profissional e para
o órgão contratante onde se desenvolverão as atividades práticas da
aprendizagem;
d) capacitar o grupo de orientadores, realizando reuniões periódicas de
avaliação;
e) selecionar, contratar ou conveniar as instituições qualificadoras
interessadas em ofertar o curso de aprendizagem;
f) definir, junto com as instituições qualificadoras, a proposta pedagógica e a
carga horária dos cursos de qualificação profissional que deverá
compatibilizar calendário das atividades teóricas e práticas necessárias à
aprendizagem profissional;
g) fiscalizar as instituições qualificadoras envolvidas no processo de
formação profissional dos adolescentes; e
h) acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente, o
desenvolvimento dos adolescentes no programa, reunindo as avaliações
realizadas na escola, no ambiente de trabalho e no curso de qualificação
profissional.
IV m da Secretaria de Estado da Educação SEED:
Quanto à escolarização básica do adolescente inserido no Programa
Aprendiz:
a) elaborar e implementar programa específico de atendimento, que permita
a inserção ou reinserção do adolescente no Sistema de Ensino, ao longo do
ano letivo, contendo proposta educacional diferenciada e adequada às
necessidades destes educandos, para tanto identificando e designando
profissionais com habilidades específicas para a promoção da inclusão de
adolescente na escola;
b) garantir vagas nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual
próximos à residência dos adolescentes a qualquer tempo ao longo do ano
letivo; e
c) ofertar apoio pedagógico ao adolescente que apresente desempenho
escolar insatisfatório.
Quanto à qualificação profissional:
a) oferecer curso de qualificação profissional nos termos da Lei nº 10.097/
2000 aos adolescentes inseridos no Programa;
b) disponibilizar carga horária e preparar os professores e demais
integrantes das escolas que sediarão o curso de qualificação profissional;
c) ministrar o reforço escolar, ou similar, ao adolescente, quando necessário;
d) emitir os certificados de conclusão do curso de qualificação; e
e) enviar, mensalmente, à equipe de acompanhamento da Secretaria de
Estado da Criança e da Juventude - SECJ, formulário específico contendo a
freqüência e o aproveitamento do adolescente no curso de qualificação; e
V da Secretaria de Estado da Saúde SESA:
a) garantir o atendimento prioritário para os adolescentes inseridos no
programa no serviço de saúde mental e tratamento da dependência de
substâncias psicoativas; e
b) realizar os exames pré-admissionais dos adolescentes e atestar
capacidade física e mental para o trabalho.
VI das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da
Fazenda:
a) provisionar recursos orçamentários e financeiros para a contratação dos
aprendizes e respectivos direitos trabalhistas e previdenciários, de acordo
com a previsão orçamentária e conforme o número de vagas disponibilizadas
em cada Órgão.
VII compete às Instituições Qualificadoras:
a) ministrar curso de qualificação profissional nos termos da Lei nº 10.097/
2000 aos adolescentes inseridos no Programa;
b) exigir freqüência obrigatória dos adolescentes às aulas do curso de
qualificação profissional;
c) garantir os recursos necessários à realização dos cursos de qualificação;
d) manter cadastro atualizado contendo, além dos dados usuais relativos à
qualificação do aprendiz, data da matrícula no curso de qualificação
profissional; início e término das atividades teóricas e práticas; relação e
habilitação dos profissionais que ministram aulas nos cursos de qualificação
profissional, conforme previsão contida na Portaria nº 702/2001, do MTE;
e) emitir certificados de qualificação profissional aos adolescentes, contendo
a especificação do currículo, carga horária e freqüência cumpridas; e
f) enviar bimestralmente à equipe de acompanhamento da Secretaria de
Estado da Criança e da Juventude - SECJ, formulário específico contendo a
freqüência e o aproveitamento do adolescente no curso.
VIII dos Órgãos Executores das medidas socioeducativas no âmbito dos
Municípios e do Estado:
a) cadastrar os adolescentes e encaminhá-los à Secretaria de Estado da
Criança e da Juventude SECJ para seleção e inserção no Programa. Tal
encaminhamento deverá conter uma justificativa técnica com o histórico
infracional e perfil do adolescente que demonstre condições de
adaptabilidade ao Programa e atendimento aos critérios de inserção;
b) atender ao adolescente e sua família; e
c) participar das atividades que vierem a ser programadas para a melhor
execução da ação de que trata este Decreto, sempre que solicitados pela
Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ, pela Secretaria de
Estado da Administração e da Previdência - SEAP ou pelos demais órgãos e
entidades envolvidos.
Art. 2º Ao Poder Judiciário e ao Ministério Público é facultado o
encaminhamento do adolescente à Secretaria de Estado da Criança e da
Juventude - SECJ, conforme descrito no inciso anterior, como candidato às
vagas do Programa, quando do estabelecimento de medida socioeducativa
ou de concessão de remissão.
Art. 3º A seleção será realizada por equipe da Secretaria de Estado da
Criança e da Juventude - SECJ em cada município, dentre os adolescentes
que estejam cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto ou que
estejam em processo de desligamento das unidades socioeducativas de
privação de liberdade, bem como os que tenham sido beneficiados com a
remissão, mediante entrevista e análise da documentação de
encaminhamento, desde que atendidos os seguintes critérios:
a) ter entre 14 e 18 anos no momento da contratação;
b) estar matriculado e freqüentando o ensino regular ou a modalidade de
Educação de Jovens e Adultos;
c) estar cursando, no mínimo, a 4a série do ensino fundamental;
d) ter renda familiar de até meio salário mínimo "per capita" ;
e) estar cumprindo medida socioeducativa, ter sido encaminhado pelos
órgãos executores das medidas em meio aberto, pelo Juizado ou Promotoria
de Justiça da Infância e Juventude ou pelos Centros de Socioeducação da
Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ;
f) em caso de dependência de substâncias psico-ativas é necessário que
esteja vinculado a tratamento e em situação de controle há, pelo menos,
dois meses; e
g) possuir Documento de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho.
Art. 4º A inserção no programa só será possível após a seleção e será
procedida de acordo com a disponibilização de vagas.
§ 1º No caso de haver um número maior de adolescentes selecionados do
que de vagas disponíveis, estes aguardarão a abertura de vaga para serem
inseridos e os casos serão avaliados quando do momento da abertura da
mesma.
§ 2º O adolescente, sua família ou responsável deverão assinar termo de
compromisso relativo ao cumprimento às regras estabelecidas do Programa.
Art. 5º Os adolescentes serão contratados nos termos dos arts. 424 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 10.097/2000) e
Decreto Federal nº 5.598/2005, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e arts. 65 e 69 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º São deveres do Adolescente inserido no Programa Estadual:
a) freqüentar a escola e apresentar desempenho escolar satisfatório;
b) freqüentar e apresentar desempenho satisfatório no curso qualificação
profissional; e
c) atender às recomendações dos orientadores designados pelo órgão ou
entidade pública;
e) executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.
Art. 7° São responsabilidades dos orientadores nos locais de trabalho:
a) acompanhar o adolescente aprendiz numa visita às instalações,
orientando quanto às peculiaridades do espaço físico, questões de
segurança, e demais informações que se fizerem necessárias;
b) realizar o acolhimento do adolescente aprendiz no ambiente do trabalho,
indicar o local onde serão desenvolvidas as atividades práticas, apresentar e
integrar o aprendiz ao conjunto dos servidores do setor;
c) orientar o aprendiz para o exercício das atividades práticas;
d) prestar as informações básicas necessárias ao bom relacionamento entre
o órgão ou entidade pública e o adolescente aprendiz;
e) preencher, junto com o adolescente aprendiz, a ficha de avaliação
bimestral, como forma de aproximação e maior conhecimento sobre a
família e a vida do adolescente; e
f) prestar outras informações julgadas relevantes.
Art. 8º Os adolescentes participantes do Programa poderão ser desligados e
substituídos a qualquer tempo, em caso do não atendimento aos critérios de
seleção e de permanência contidos em Portaria específica.
Art. 9º Demais regras de operacionalização do Programa Estadual de
Aprendizagem do Adolescente em Conflito com a Lei serão normatizadas por
ato próprio conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude -
SECJ.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 3.492, de 18 de agosto de 2004 e
demais disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da
República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
THELMA ALVES DE OLIVEIRA,
Secretária de Estado da Criança e da Juventude
MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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