Sindicato não pode questionar lei de microempresas
Associação que se apresenta como entidade sindical de base nacional não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o ministro Eros Grau, do STF, determinou o arquivamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Central dos Trabalhadores Ambulantes Camelôs e Diferenciados do Brasil (Cetbras).
Para o ministro, a entidade não tem legitimidade para ajuizar ADI no STF, conforme estabelece o artigo 103 da Constituição Federal. Segundo ele, embora a Cetbras se apresente como “entidade sindical de base nacional”, a simples referência não é, contudo, suficiente para legitimá-la à propositura da ADI.
Ao determinar o arquivamento da ação, o ministro Eros Grau citou jurisprudência da Corte sobre a legitimidade das entidades de classe para a propositura das ADIs. Em sua avaliação, “a requerente também não pode ser enquadrada na categoria de entidade de classe de âmbito nacional. Esta Corte decidiu que, para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco”.
O ministro explicou que a efetiva atuação nacional é apurada por critérios objetivos, característica espacial, que consubstancia a “existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação”.
Na ADI 4.347, a Cetbras contestava dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa, alterada pela Lei Complementar 128/2009, que inclui novas atividades no Simples Nacional e novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e formalização do Microempreendedor Individual.
A entidade sustentou na ação que os dispositivos questionados a impedem de exercer suas atividades sindicais em defesa dos interesses dos vendedores ambulantes, o que configuraria ofensa ao princípio constitucional da isonomia.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário