quarta-feira, 17 de outubro de 2007

argumento

ARGUMENTO
Em 1965, ao ratificar a Convençao n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de " formular e aplicar uma politica nacional que tenha por fim promover, por metodo adequado as circunstância e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em materia de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumil oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferencia.... segundo a convenção.CDD 341.2722, 4° reim/ago.2003 MTE PNUD.
O Pre- Conceito ou pre-requisito para jovens e adolescentes que desejam participar de contrato de aprendizagem ART 402 AO 441 REV/AC pela LEI 10.097/2000 ou PNPE LEI 10.748/2003 obrigando a possuir um perfil (ART 431 obrigava ate ser revogada e acrescentada pela Lei 10.97/2000) com grau de escolaridade alta em media 8° ser/ 2° grau e possuir conhecimentos comprovado por provas de seleções, porque, é o que o mercado deseja, descaracteriza o termo responsabilidade social e fortalece a questão economica, restringindo inserção de adolescente e jovem no mercado de trabalho, oriundos principalmente aréas carentes, cumprindo LA, ex-detentos que estudam em escolas publicas, analfabetas de fato ou semi, em defasagem escolar e detentores de deficiencias que não dispoem de QI (quem indica), que já trabalham em atividades informais, alguns com filhos expoem deficiencias em atender este perfil , o acarretando as preferencias, exclusão e distinção mesmo não constando em lei.
Segundo o papel fundamental descrito na Convenção N° 111 da OIT e a promoção de igualdade, Constituição Federal ART 1° II/III/IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII, ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, PNPE LEI 10.748/2003 ART 2°, ART 8°, ART 13° LEI 10.940 ART 1°, LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 3° IV/XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/III,, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° ( coloca que profissionalizar independe da escolaridade), e, o Direito Civil a capacidade ou aptidão para exercer direitos e assumir obrigações é 1° do Direito, proprio do ser humano; e inerente á personalidade, 2° de Fato, aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil, e, o termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impoem com restrição ao acesso , nem coloca exigencia de nivel de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito apartir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, " zelo e dirigencia ".
Os aplicadores de cursos cumpre elaborar as atividades compativel com o desenvolvimento fisico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nivel ou preferencias.
Não tirando o merito da CBO, porem, a LEI 11.091 de 12/01/2005 que dispoem da estrutura de plano de carreira dos cargos tecnicos-administrativos em educação não se fez tão dura em seus critérios, ART 2°/ 3° I/ II/III/IV/VIII e anexos no requisito para o ingresso e a distribuição dos cargos por nivel de classificação e requisição para o ingresso que possui atividades similar ao utilizados pelos aplicadores dos cursos e vem tambem com a exigencias de atividades profissionais a nivel de ensino fundamental incompleto e alfabetizado, a tabela de progressão com carga horaria minima em capacitação profissional . A Lei deixa claro a obrigação da matricula no ensino regular Art7°/ 5.598/2005 , ART CLT 427 e o ECA, podemos citar programas que ajudam na aceleração, progressão parcial, Ces, cursos Supletivos, e o mais conhecido e esperado uma vez por ano, o exame de suplencia do ensino 1° e 2° grau, o provão ,LDB ,ART 4° V, VI, VII, IX ,ART 27° I, II, III, ART 32 I,II,III, §2°, § 4°, ART 34 § 1°. Tambem fala de rescisão de contrato por falta
Edital de facil acesso e que possua requisitos para o ingresso democratico. Ex. Sorteio de vagas
Questiono o fato, O trafico, roubo, prostituiçao e mendicancia e demais atos de infrações não impoem seleção tão dura, ex. Trigometria, conjugação de verbos 8° serie no final de 2007 e igual a 2° grau em 2008 , para atrair nossos jovens e adolescentes que querem trabalhar, aceitam até analfabetas, o patrão paga orientadores que ensinam gratuitamente, mostram as facilidades e otimos ,ganhos mesmos com os riscos, e sempre tem vaga, e a cada esquina a quem os contrate, a unica exigencia é que cumpram com zelo e dirigencia o que lhes for incubido justamente o que esta na CLT ART 430.
como se dá contratação e seleção de quem não possui o perfil + de 8 serie e não possui preparo para provas de seleção com nivel acima do ensino praticado em escola publicas ?

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