Gostaria de questionar,se há ciencia do fato: O acesso ao contrato especial de trabalho, Art 402 ao 441 reduz a presença do adolescente em trabalho considerado insalubre,perigoso e noturno.
O Sr Oris de Oliveira como professor de Faculdades como a USP E UNESP, que estão sempre divulgando pesquisas ou solicitando aos seus alunos que adolescente de baixa escolaridade não tem acesso a este programa apartir do fato que se impoem provas de seleções e nivel de escolaridade ( acesse a internet e veja os principais aplicadores de curso pedindo, só os melhores, com meritos, responsabilidade economica não social), como Juiz se trabalho Deveria observar as portarias publicadas pelo MTE, 615/616/618 de Dez de 2007 que coloca preferencia a quem possui mais de 18 anos, anexo, ou utiliza termos como cursos de nivel tecnico que na LDB é direcionada ao ensino medio, Portaria 615, ou da preferencia a quem já participou de cursos profissionalizante ou esteve em programa do governo, é considerado discliminação de pessoas e a Constituição Federal?, e de a preferencia e o pro-jovem que é direcionado a publico maior de 18 anos e o termo regulamentação do trabalho do menor na na CLT. E como consultor da Fundação ABRINQ convido a tentar fazer valer um direito de acesso a todos não o que vem ocorrendo, o MTE publicando materias que inviabilizam mais o acesso destes adolescentes ao trabalho, (trabalho de verdade não falacia e formas de aparecer como bonzinhos), existe um processo no TRT 1° região n° 1032/2008, querem ajudar????, quero sorteio de vaga a aprendizes quando se tratar de empresas publicas, mistas de concessionarias o que democlatizaria o acesso, querem colocar a cara na reta???
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