Data: Mon, 31 Mar 2008 11:53:12 -0300
De: "Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público/DECOM"
Para: "Edna Lucia Constantino da Conceição"
Cara Senhora Edna,
De ordem do Senhor Presidente desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público, Dep. Pedro Fernandes, informo-lhe que não cabe a esta Comissão propor nenhuma proposição contra à algum dispositivo da CLT, mas V. Sª. poderá dar início ao processo legislativo. Há três formas de um cidadão propor um projeto de lei:
diretamente, por meio de projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2° da Constituição Federal de 1988);
indiretamente:
sensibilizando um Deputado (aquele em quem você votou, por exemplo) à sua proposta, de modo que ele se comprometa a apresentar projeto à Câmara dos Deputados para que seja submetido à análise;
apresentá-lo à Comissão de Legislação Participativa, por meio de alguma associação, órgão de classe, sindicato ou entidade organizada da sociedade civil (exceto Partido Político). O endereço eletrônico da comissão é clp.decom@camara.gov.br.
Desejamos-lhe boa sorte.
Atenciosamente,
ANAMÉLIA RIBEIRO CORREIA DE ARAÚJO
Secretária da Comissão
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De: Edna Lucia Constantino da Conceição [mailto:ednalucia2005@yahoo.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 19 de março de 2008 19:29
Para: Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público/DECOM
Assunto: Re: RES: FALE CONOSCO - 38F4356450
Estou questionado o direito ao acesso do adolescente com baixa escolaridade ao contrato especial de trabalho CLT Art 402 ao 441 Decreto Lei 5.598/2005 e a nova Portaria 615 e 618 do MTE estou encaminhando o argumento, porém já estou preparando outro questionando pois não aguento vè adolescentes morrendo porque não tem vaga para o perfil deles com escolaridade alta e QI, como se nossas escolas tivessem o perfil de cuba ou china. vai parte do questionamento. o restante em outro imail questionadora. blogspot.com
Questiono o principio da legalidade, pois analisando o fato, cujo requisito seja a maior/melhor nota no contrato especial de trabalho ou CLT Art 402 ao 441 ou Art 403, Decreto lei 5.598/2005, Portaria 615 de 13/12/2007 e CBO a qual visa estabelecer um razoável equilíbrio entre o direito da pessoa (acesso de forma inclusiva, igual a adolescentes e jovens com finalidade de oferecer possibilidade de inserção no mercado de trabalho) e dos direitos, da sociedade econômica e dos aplicadores de cursos na acessibilidade ao programa partindo do principio da segurança jurídica, considerando, o acesso partir da avaliação segundo a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, inclusão social e soberania quer por meio da autonomia das empresas Art 429 da CLT, Art 170 CF em selecionar o perfil e função que deseja aplicar ou delegar tal função aos aplicadores de cursos que podem aplicar medidas e regras para ingresso como provas de avaliação escrita ( adição ou subtração e ditado, que verifica se está na condição de alfabetizado, ou equação de 2° grau) que elimina alunos de instituição de ensino com déficit ou problemas em oferecer as disciplinas regularmente com qualidade ( falta de professores, greves, impossibilidade de aplicar todo plano de aula por insuficiência de hora/aula, aprovação automática, impossibilidades de avaliação e a desobrigação de se estudar em casa o que torna um habito e adversidades e infortúnios que ocorrem dentro e no entorno da instituição de ensino), problemas de saúde, psicológico e familiar, que causam defasagem escolar à aqueles que ficam sem tratamento e ajuda adequada, optar na forma de acesso de um programa a condição única, avaliação por provas de seleção onde o requisito para o ingresso será para quem possui a maior/melhor nota, que ou o próprio adolescente tem que possuir recursos afim de buscar quem possa qualificar ao ingresso( mecanismo muito utilizado por cursinhos preparatório) se existem princípios básicos que a impessoalidade que é a igualdade de tratamento ou atendimento Impessoal e geral e ainda que venha interessar pessoas ou grupos determinados deveria prevalecer a supremacia do interesse da Sociedade ou no qual se concentra a coletividade se segundo pesquisas mais de 50+1 dos adolescentes entre 15 , 17 não estão cursando o ensino médio ou entre 15 e 24 anos e 50+1 dos 35 milhões de jovens estão fora da escola dados, IBGE/ IDJ, se (1)um em cada (5)cinco partos no Brasil é de mãe adolescentes em 2006 22.161 bebês e de mães com menos de 15 anos e 551.093 com idade entre 15 e 19 anos IBGE, sem contar os abortos nesta idade e se a portaria 615 de 13/12/2007 que cria e normaliza a atividade dos aplicadores de curso Decreto Lei 5.598/2005 Art 8° I a/b/c/d/e/ II e III, sendo que todas cumprindo o que se encontra na Portaria 615 de 13/12/2007 Art 3° I / II / III, poderíamos ter dados concretos de quem está sendo excluído e tendo seus direitos negado de acesso ao contrato de trabalho especial.
O (Art 4° I-) diretrizes gerais tem como principio concretizar a justiça social pois as Entidades Ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar e qualificar social e profissional adequada as demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/º8° serie avaliados por provas de seleção, pois já apresentam o perfil d(obtendo condições de passar para o Ensino Médio?) e se utilizando o termo cursos nível técnico, LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2000 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se será o acesso ao trabalho é apenas a quem possui este nível?
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