Questiono se o pré - conceito ou pré-requisito ou pré-julgamento de adolescentes de 14 a 18 anos que possibilita a exclusão dos que desejam participar de contrato especial de trabalho ART 402 AO 441, obrigando a possuir um perfil (ART 431, ver texto revogada e acrescentada pela Lei 10.97/2000) como grau de escolaridade alta em media 7°/8° / 2° grau e possuir conhecimentos comprovado por provas de seleções, porque, é o que o mercado deseja, adolescentes e até jovens de baixa escolaridade não querem nada, eles teriam que ter tal escolaridade para ter o direito de participar. Descaracteriza o termo responsabilidade social e fortalece a questão responsabilidade econômica, e colocar regras em uma legislação que favorece o acesso de todos baseado em observar condições peculiar em desenvolvimento afim de aplicar o contrato com termos Art 69 II ECA, pode se colocar o questionamento da possibilidade da não adequação dos instrumentos ou instituição que elaboram e aplicam os cursos, restringindo inserção de adolescente do mercado de trabalho, oriundos principalmente áreas carentes, em risco social, cumprindo LA, que estudam em escolas publicas com deft, analfabetas de fato ou semi, em defasagem escolar e detentores de deficiências leves ou com comprometimento, que não dispõem de QI (quem indica), alguns em atividades informais, com filhos, expondo deficiências em atender estes perfis , oferecendo a possibilidade das preferências, exclusão e distinção no acesso, mesmo não constando em lei, CLT Art 402 ao 441 e Decreto Lei 5.598/2005, e se, aos aplicadores de cursos que cumpre elaborar as atividades junto ao MTE, compatível com o desenvolvimento físico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nível ou preferências na questão de escolaridade. Representa um desafio trabalhar com um publico que não foi escolhido entre os melhores por provas de seleção, então não está dentro do padrão pré-moldado dos cursos e transformar um adolescente de rua ou comunidade carente com baixa escolaridade em um futuro estudante de ensino superior, bom profissional com as características da empresa, fiel e agradecido por ter feito da oportunidade uma verdadeira semente do amanhã.
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação. A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção,exclusão ou preferência... Segundo a convenção.CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração com dificuldade em ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série, fato exposto na mídia e pesquisas elaboradas por instituições de renome), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho) em risco eminente social e econômico pois se um adolescente de 14 a 17 anos em condições de risco social é excluído de um contrato pelo fato de avaliação por prova e seleção para obter a vaga não expõem que o mesmo foi avaliado afim de verificar qual contrato é adequado a sua condição peculiar em desenvolvimento. E porque se permite adolescentes com as melhores colocações em seletivas, com idade/série compatível com as regras pré-estabelecida ou possibilidade devido a contatos familiares o acesso ao trabalho e só porque outros da mesma faixa etária não tem condição; não passam nas seletivas tem que ficar a margem da sociedade? O termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° , Portaria 615 do MTE em tela, Art 4° I a) ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impõem com restrição ao acesso , nem coloca exigência de nível de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito a partir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, “ zelo e diligência “. Decreto Lei 5.598/2005 Art 28 III, CLT Art 403 Parágrafo único entre outras leis similares, coloca a inclusão deste publico com a finalidade de melhoria na vida de adolescentes, ajuda na cidadania, inserção e reiserção social.
.E possui denunciados, Os Aplicadores dos cursos, que constam na CLT Art 429 e Decreto Lei 5.598/2005 Art 8° e fundações como o Banco do Brasil pois também há o questionamento quanto as Empresas Publicas, de capital misto e concessionárias, elas podem colocar detalhes que excluem como as empresas de capital particular com livre uso de sua propriedade como escolaridade, provas que selecionam os melhores como forma de acesso ao contrato, experiência e outros? O Edital não tem que ser aberto? Questionando o principio da publicidade ou acesso a informação? Ou correremos um possível grave risco de excluir adolescentes de um contrato que faz da obrigação do estudo uma possibilidade de perder o contrato (o trabalho) o que torna uma possibilidade de inserção social e um futuro econômico estável, pelo fato de melhorar a capacitação e escolaridade e ajudar na igualdade de competição de vagas no mercado de trabalho de adolescentes que já atuam em atividades informais principalmente nas ruas o que tira o direito a estudar e a cidadania.
Pergunto mais uma vez, e certo que temos que incentivar e forçar a volta dos adolescentes ao banco escolar para garantir o seu futuro, porém deixar de fora um percentual expressivo da população adolescente em formação se profissionalizar em atividades insalubre e perigosa(ex vendedor ambulante principalmente de cd pirata, prostituição, trafico ou outro com tom menos grave) porque o mesmo tem que passar em provas de seleção e apresentar escolaridade como forma de acesso ao seu direito?
Não creio que o adolescente seja como uma batata (termo figurado), se é muito bonita, vai para os melhores lugares se estiver podre ou pocada é colocada no canto se continuar a apodrecer é descartada, ninguém tira a parte ruim e a recoloca com os outros pode (um trabalho rápido pois e um produto frágil) ser que alguém a leve e faça um bom ensopado, porém ela já esta condenada ou quando retira-se um adolescente de uma condição sub-humana e percebe que a necessidade de inserção no mercado de trabalho por conta de risco social de fato e se pergunta o que o mesmo sabe fazer e ele coloca que tudo, alem de aprender rápido e perguntam pela escolaridade do mesmo e como não atende o perfil da regra pré-estabelecida o mesmo será colocado de lado a própria sorte já o que podem oferecer é uma bolsa que muitas vezes já é inserido na mesma?.
Observação.
Não faço isso para aparecer, pois, atuo dentro de minha comunidade voluntariamente e não é com time que esta ganhando, tem ótima escolaridade e pais presentes, mas, com adolescentes em grande risco que tem no Contrato de trabalho uma oportunidade de mudança. E se a empresa é multada por desconhecer regras ela não quer ou descarta (Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) e dois salário mínimo que é considerada renda baixa é R$ 830,00 que para muitas família pode ser revertida em escola particular porém não é a renda da maioria dos brasileiros principalmente aqueles residente em favela e rua, e que está a baixo dependente fica a margem que tem como experiência a perda, auto-eficiente, exclusão e aprendeu a não depender de terceiro.
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