sexta-feira, 28 de março de 2008

Argumento IV

QUESTIONO POSSIVEL EXCLUSÃO DE ADOLESCENTES 14 A 18 ANOS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO Art 402 ao 441 CLT COM DETALHES QUE EXCLUEM POR FORÇA DA LEI

Se na Portaria N° 616/2007, DU 14/12/2007 MTE, o Art 1° o atendimento descrito no N° V, coloca que o... Desenvolvimento de ações destinado à qualificação de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da lei, sem prejuízo no direito à formação profissional regulamentada pelo Ministério do Trabalho. E as Portarias 615/2007 DU 14/12/2007 e 618/20107 DU 14/12/2007 tem como meta a inclusão do jovem e adolescente.
E que adolescentes de 14 a 16 anos SÓ podem ser contratado no regime especial de trabalho CLT Art 403, CF Art 7° XXXIII e o menor de 18 anos, 16 a 17 anos, Art 403, parágrafo único, 404, 405 I-, II - e leis similares. E o papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II /III /IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII ( Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/ XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/ III, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° coloca em seus termos que profissionalizar independe da escolaridade.
Segundo o Direito Civil a capacidade ou aptidão para exercer direitos e assumir obrigações é 1° do Direito, próprio do ser humano; e inerente á personalidade, 2° de Fato, aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil, , e se, no caso de ser considerado trabalho infantil nesta faixa etária pelo fato de não possuir idade e formação compatível para assumir responsabilidades, questiono porque se permite adolescentes com as melhores colocações em seletivas, com idade/série compatível com as regras pré-estabelecida ou possibilidade devido a contatos familiares o acesso ao trabalho e só porque outros da mesma faixa etária não tem condição; não passam nas seletivas tem que ficar a margem da sociedade? O termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° , Portaria 615 do MTE em tela, Art 4° I a) ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impõem com restrição ao acesso , nem coloca exigência de nível de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito a partir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, “ zelo e diligência “. A Portaria 615 do MTE em tela Art 4° II d, Decreto Lei 5.598/2005 Art 28 III, CLT Art 403 Parágrafo único entre outras leis similares, coloca a inclusão deste publico com a finalidade de melhoria na vida de adolescentes, ajuda na cidadania, inserção e reiserção social.
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração que não conseguiu ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho).
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção,exclusão ou preferência... Segundo a convenção.CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.

Questiono se o pré - conceito ou pré-requisito ou pré-julgamento de adolescentes de 14 a 18 anos que possibilita a exclusão dos que desejam participar de contrato especial de trabalho ART 402 AO 441, obrigando a possuir um perfil (ART 431, ver texto revogada e acrescentada pela Lei 10.97/2000) como grau de escolaridade alta em media 7°/8° / 2° grau e possuir conhecimentos comprovado por provas de seleções, porque, é o que o mercado deseja, adolescentes e até jovens de baixa escolaridade não querem nada, eles teriam que ter tal escolaridade para ter o direito de participar. Descaracteriza o termo responsabilidade social e fortalece a questão responsabilidade econômica, restringindo inserção de adolescente do mercado de trabalho, oriundos principalmente áreas carentes, em risco social, cumprindo LA, que estudam em escolas publicas com deft, analfabetas de fato ou semi, em defasagem escolar e detentores de deficiências leves ou com comprometimento, que não dispõem de QI (quem indica), alguns em atividades informais, com filhos, expondo deficiências em atender estes perfis , oferecendo a possibilidade das preferências, exclusão e distinção no acesso, mesmo não constando em lei, CLT Art 402 ao 441 e Decreto Lei 5.598/2005, e se, aos aplicadores de cursos que cumpre elaborar as atividades junto ao MTE, compatível com o desenvolvimento físico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nível ou preferências na questão de escolaridade. Representa um desafio trabalhar com um publico que não foi escolhido entre os melhores por provas de seleção, então não está dentro do padrão pré-moldado dos cursos e transformar um adolescente de rua ou comunidade carente com baixa escolaridade em um futuro estudante de ensino superior, o próprio adolescente se transformaria em seu selo Portaria 618/2007 DU 14/12/2007 TEM Art 1°, bom profissional com as características da empresa, fiel e agradecido por ter feito da oportunidade uma verdadeira semente do amanhã. Observando a Portaria 615 de 13/12/2007 DU 14/12/2007O (Art 4° I-) diretrizes gerais tem como principio concretizar a justiça social pois as Entidades Ofertantes de cursos de aprendizagem devem observar na elaboração, qualificação social e profissional adequada ás demandas e diversidades na condição peculiar de desenvolvimento (e se escolho só quem possui mais de 7°/8° serie avaliados por provas de seleção, pois já apresentam o perfil d) obtendo condições de passar para o Ensino Médio), pode caracterizar que quem possui 4°/5° serie ou não possui escolaridade é inviável para capacitação?. E se utilizo o termo cursos nível técnico que consta na LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 , porém a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2005 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 da LDB Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se o termo cursos de nível técnico sendo obrigado a validação pelo Ministério da Educação Art 1° § 2° Port 615/2007 MTE pode oferecer o entendimento que o nível dos cursos tem que possuir o perfil do ensino médio e adolescentes com escolaridade abaixa não estão apto?
A CBO classificação brasileira de ocupação tem atividades que demandam formação profissional que atendem a vários seguimentos e níveis de escolaridades diversificado. O Art 4° II-b e leis similares colocam a obrigatoriedade de observar a lei, pode criar uma dependência entre a empresa, MTE e aplicadores de curso. O anexo I da Portaria 615/2007 do MTE, Art 4° § 4° que expõem arco indicado para publico jovem de 18 a 24 anos o que pode caracterizar que a lei oferece preferência a este publico e na questão do adolescente ela e bem mais limitada em se tratando de categoria profissional e ramo de atividade econômica, sendo que trata a principio de Lei Da proteção do Trabalho do Menor CLT Art 402 ao 441, e menor é de 18 anos para baixo e questiono se a extensão que restringir o acesso e criar preferências, no Art 403, adolescentes de 14 a 16 anos só tem acesso ao trabalho, cumprindo o contrato especial de trabalho, porém como atender a um publico em risco social, se a dificuldade de aplicar o contrato em adolescente com baixa escolaridade? Segundo o IBGE menos de 50% dos adolescentes entre 15/17 anos estão cursando o ensino médio restringir o direito ao trabalho sem oferecer medidas de adequação satisfatória, alem do fato de que existem os termos insalubres, perigosos e noturnos que restringem mais ainda a entrada destes adolescentes ao mercado de trabalho mesmo que seja como aprendiz. Pois hoje o adolescente tem 14 anos (seja por medida preventiva no contrato especial de trabalho) e daqui a quatro anos ele se torna um individuo responsável plenamente e nestes anos dependendo do risco eminente a boa e má formação, questiono os termos, tinham que ter uma escolaridade ou eles que não querem nada com o trabalho, com o fato (não apoio, não incentivo, nem faço apologia, pórem exponho fato presente no cotidiano e combatido com leis especifica) se não possuem vontade de trabalhar, nem capacidade de adequação ao mercado de trabalho em virtude da baixa escolaridade, observamos que em matéria de medida de infração eles estão aprendendo e se mordenizando, construindo conhecimento e valores pois um passa informação para o outro, a prostituição de adolescentes 14 a 18 anos principalmente dentro das comunidades (as chamadas novinhas, atrás do pagão e meninos) e em atividades informais familiar, próprios ou para terceiros, trabalhando em geral como vendedor ambulante o que requer deles responsabilidade, vontade de aprender e se manter na atividade (verificar N° de reiserção social e no mercado de trabalho de adolescente de 14 a 18 anos com escolaridade considerada baixa, conflitos familiares e lei, situação de rua)., Pois se: - destina preferencialmente a egressos de ações, a Portaria 616/2007 MTE Art 1° I, Pró-jovem com perfil de atendimento acima de 18 anos, a Portaria 618 /2007 MTE Art 3° programas sociais custeados pelo poder público como bolsa família que tem como usuários e clientes crianças e adolescentes defasagem idade/série, tal como programas de reiserção de adolescentes ou mesmo jovens em conflito com a lei que tem um perfil egressos de medidas sócio educativas ART 3° VII- da Port 618/2007 do MTE questiono a qualidade da qualificação profissional oferecida a este profissional com deft educacional. E, ex, se durante o contrato de trabalho de um profissional de qualificação considerada baixa, questiono se a responsabilidade social se dá no aumento de escolaridade e profissionalização porque e como mudar? E atender adolescentes e profissionais com escolaridade baixa ou nenhuma, jovens ou não, colhedores de cana, estivadores, pedreiros de ações de intervenção (De programa como PAC, que oferece acesso a direitos de infra-estrutura, porém se este trabalhador não melhorar sua condição profissional a fim de obter melhor remuneração conseguira manter-se a si e sua família assumindo custos como água, luz, IPTU, taxas de condomínio, gás e o básico como alimentação, vestuário e locomoção) situação de rua, promovendo o crescimento do profissional é uma lição de vida e cidadania. Questiono que antigamente estes adolescentes eram absorvidos pelos pequenos e médios empreendimentos, porém devido as leis e falta de informações, não há mais estas portas, ficando restrito as grandes e medias empresas, que, privadas podem colocar detalhes que excluem, mas, publicas, mistas e concessionárias, mesmo que oferecida as responsabilidades à aplicadores de cursos, pode?E se a maioria de nossos empreendimentos são de pequeno e médio porte como fica o acesso daqueles que tem a sua formação e incentivo a e cidadania restringido?
Utilizo termos simples e leigo em vista de tratar de questionamentos de proteção à inclusão.

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