segunda-feira, 1 de junho de 2009

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro I

Das Pessoas

Título I

Das Pessoas Naturais

Capítulo I

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

obs.dji.grau.2: Art. 10, Parágrafo único, D-006.021-2007 - Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR; D-006.384-2008 - Regulamento da Previdência Social - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 4º e Art. 5º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942

obs.dji.grau.4: Capacidade; Capacidade Jurídica; Capacidade Postulatória; Cessação da Incapacidade; Direitos da Personalidade; Divisão das Pessoas; Homem; Infante; Incapacidade; Incapazes; Personalidade; Personalidade Jurídica; Pessoas; Pessoas Naturais; Pressupostos Processuais; Varão

obs.dji.grau.6: Ausência de Pessoas Naturais - CC; Bens - CC; Direitos da Personalidade das Pessoas Naturais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Domicílio - CC; Fatos Jurídicos - CC; Incapacidade Jurídica; Maioridade Civil; Parte Especial - CC; Pessoas Jurídicas - CC



Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 7º, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 7º a Art. 14, Direito à Vida e à Saúde - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores, Art. 82, I, Ministério Público, Art. 98, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento, Art. 648, Disposições Gerais e Art. 701, Arrematação - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 877 e Art. 878, Posse em Nome do Nascituro - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 124, Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento e Art. 128, Crimes Contra a Vida - Crimes Contra a Pessoa - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 542, Doação - CC; Art. 1.597, V, Filiação - CC; Art. 1.609, Parágrafo único, Reconhecimento dos Filhos - CC; Art. 1.779, I, Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - CC; Art. 1.798 e Art. 1.799, I, Vocação Hereditária - CC

obs.dji.grau.4: Capacidade Jurídica; Capacidade Postulatória; Concepção; Curador ao Ventre; Existência; Gravidez; Homem; Nascimento; Nascituro; Personalidade; Pessoa; Pessoa Natural; Relação Jurídica; Varão



Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 227, § 3º, I, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

obs.dji.grau.2: Art. 198, I, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 229, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 8º e Art. 13, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 22, Curadoria dos Bens do Ausente - CC, Art. 30, § 5º, Internação e Interdição Civil - Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Art. 60 a Art. 69, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990; Art. 166, I, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 402 a Art. 441, Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 543, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 974, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.548, I, Invalidade do Casamento - CC; Art. 1.634, V, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.690, Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.747, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.767, I e II, Interditos - CC; Art. 1.860, Capacidade de Testar - CC; Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e o modelo assistencial em saúde mental - L-010.216-2001

obs.dji.grau.4: Adolescência; Alieni Juris; Anulabilidade do Casamento; Ato (s); Ausência; Capacidade; Capacidade Jurídica; Capacidade Postulatória; Decadência; Direitos Reais de Garantia; Exercício; Homem; Idade; Incapacidade; Incapacidade Jurídica; Menor (es); Personalidade; Pessoa Natural; Psicologia Forense; Sociedade por Responsabilidade Limitada; Surdo-Mudo; Trabalho do Menor

obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Efeitos da sentença de Interdição; Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar - Súmula nº 302 - STJ



Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

obs.dji.grau.4: Emancipação

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

obs.dji.grau.3: Prevenção e Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas - Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Estatuto da Mulher Casada - L-004.121-1962; Art. 1º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 8º, Art. 9º e Art. 13, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 1.185, Curatela dos Interditos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 30, § 5º, Internação e Interdição Civil - Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Art. 50, Parágrafo único, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 60 a Art. 69, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990; Art. 195, Disposições Gerais - Prescrição - CC; Art. 228, I, Prova - CC; Art. 402 a Art. 441, Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 543, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 666, Mandato - CC; Art. 1.634, V, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.747, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.767, I, III, IV e V, Interditos - CC, Art. 1.782, Exercício da Curatela - CC; Art. 1.860, Parágrafo único, Capacidade de Testar - CC

obs.dji.grau.4: Ação Anulatória; Adolescência; Alieni Juris; Anulabilidade do Casamento; Anulação; Ato (s); Capacidade; Capacidade Jurídica; Deficiência Mental; Desenvolvimento Mental; Direitos Reais de Garantia; Ébrios; Exercício; Homem; Incapacidade; Incapacidade Jurídica; Menor (es); Personalidade; Pessoa Natural; Pródigo (s); Psicologia Forense; Tóxico (s); Trabalho do Menor

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

obs.dji.grau.3: Ações de Proteção Ambiental, Saúde e Apoio às Atividades Produtivas para as Comunidades Indígenas - D-001.141-1994; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores e Art. 405, § 1º, III, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 231 e Art. 232, Índios - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Condições para a Prestação de Assistência à Saúde dos Povos Indígenas, no Âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde - D-003.156-1999; D-004.645-2003 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Procedimento Administrativo de Demarcação das Terras Indígenas - D-001.775-1996

obs.dji.grau.4: Índios



Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

obs.dji.grau.2: Art. 1.778, Interditos - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1º e Art. 2º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 178, III, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 654, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 974, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - CC; Art. 1.630, Poder Familiar - CC; Art. 1.635, III, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC

obs.dji.grau.4: Adolescência; Ato (s); Capacidade; Comerciante; Emancipação; Idade; Incapacidade; Maioridade; Maioridade Civil; Menor; Norma Jurídica; Pessoa Natural; Psicologia Forense; Requisitos para Adquirir a Personalidade de Comerciante; Sui Juris

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

II - pelo casamento;

obs.dji.grau.3: Art. 226, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.5: Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção - Súmula nº 388 - STF

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Caracterização da Falência - Caracterização e Declaração da Falência - Lei de Falências - DL-007.661-1945; Art. 5º, V, Provimento - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Art. 9º, II, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 89 e seguintes, Emancipação, Interdição e Ausência - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 966, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC; Art. 972 e Art. 976, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.112, I, Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.511, Casamento - CC; Art. 1.635, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC

obs.dji.grau.4: Capacidade de Direito; Casamento; Colação de Grau; Comerciante; Emancipação; Maioridade Civil; Menor (es); Pai (s); Pessoa Natural; Psicologia Forense



Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

obs.dji.grau.3: Art. 37 e Art. 38, Sucessão Definitiva - Ausência - CC; Art. 62, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 88, Óbito - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 107, I, Extinção da Punibilidade - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 1.161 a Art. 1.168, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.571, § 1º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Ausência - CC; Situação do Servidor do Estado Desaparecido em Naufrágio, Acidente, ou em Qualquer Ato de Guerra ou de Agressão à Soberania Nacional - DL-005.782-1943; Situação Referente aos Militares da Aeronáutica que se Invalidarem para o Serviço Militar em Conseqüência de Atos de Agressão do Inimigo e a dos Desaparecidos em Aeronaves Durante o Vôo - DL-006.239-1944

obs.dji.grau.4: Ausência; Capacidade Jurídica; Existência; Homem; Morte; Personalidade; Pessoa; Pessoa Natural

obs.dji.grau.5: Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida - Súmula nº 331 - STF



Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

obs.dji.grau.3: Art. 22 a Art. 39, Ausência - CC

obs.dji.grau.4: Guerra; Morte

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

obs.dji.grau.4: Declaração; Morte



Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942

obs.dji.grau.4: Comoriente; Contrato de Seguro; Morte; Pessoa Natural; Personalidade; Presunção



Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

obs.dji.grau.3: Aceitação da Carteira Profissional para Prova do Registro Civil, nos Institutos de Previdência Social - DL-006.707-1944; Art. 1º, Atribuições - Disposições Gerais, Art. 29 a Art. 32, Disposições Gerais, Art. 50 a Art. 66, Art. 50, § 2º e Art. 62, Nascimento, Art. 70, Casamento, Art. 77 a Art. 88, Óbito e Art. 89 e seguintes, Emancipação, Interdição e Ausência - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 12, IX, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 1.184, Curatela dos Interditos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 18, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 22 e seguintes, Ausência - CC; Art. 241, Registro de Nascimento Inexistente, Art. 242, Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido e Art. 243, Sonegação de Estado de Filiação - Crimes Contra o Estado de Filiação - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.511, Art. 1.512, Parágrafo único e Art. 1.516, Casamento - CC; Art. 1.545 e Art. 1.546, Provas do Casamento - CC; Art. 1.604, Filiação - CC; Art. 1.767, I, II, III, IV e V e Art. 1.773, Interditos - CC; Naturalização - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980; Registro Civil - Direitos Civis e Políticos - Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Rito Sumaríssimo para Retificações no Registro Civil - L-003.764-1960

obs.dji.grau.4: Ausência; Casamento; Emancipação; Homem; Interdição; Nascimento; Morte; Óbito; Pessoa Natural; Pródigo (s); Registro Público; Sentença



Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

obs.dji.grau.3: Art. 226, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

obs.dji.grau.3: Art. 26 e Art. 27, Família Natural e Art. 39 a Art. 52, Adoção - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 29, § 1º, Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 227, §§ 5º e 6º Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.571 a Art. 1.582, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Art. 1.607 a Art. 1.617, Reconhecimento dos Filhos - CC; Art. 1.618 a Art. 1.629, Adoção - CC; Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992

obs.dji.grau.4: Adoção; Averbação; Declaração; Divórcio; Filhos; Filiação; Incapacidade; Incapazes; Registro Público; Sentença
COPIADO DO SITE - www.dji.com.br

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