terça-feira, 9 de setembro de 2008

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: a Lei 9.790/99 e o desenvolvimento do terceiro setor

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: a Lei 9.790/99 e o desenvolvimento do terceiro setor

A Lei 9.790, de 23/03/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Esta lei traz uma possibilidade de aprimoramento das entidades do terceiro setor, pois contribui para que a visão filantrópica tradicional subjacente ao trabalho realizado por um sem número de instituições sociais sem fins lucrativos possa dar lugar a uma nova concepção de esfera pública social. Além disso, a Lei das OSCIPs possibilita firmar parcerias entre Estado e sociedade civil sobre bases mais condizentes com as atuais exigências de publicização e eficiência das ações sociais.

Um dos aspectos interessantes da lei é sua contribuição para a clarificação do conceito de entidades do terceiro setor.

São entendidas como OSCIPs as entidades que, em atendendo diretamente ao público, possuam uma ou mais das seguintes finalidades: promoção da assistência social; promoção da cultura; promoção da educação; promoção da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; apoio à geração de emprego e renda; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros direitos universais.

Não se enquadram no conceito de OSCIP organizações que possuem objetivos de lucro e são organizadas para gerar benefícios privados, ou que desenvolvem atividades sem fins lucrativos, mas, todavia, não se caracterizam claramente pelo atendimento de interesses de caráter público: sociedades comerciais; sindicatos ou associações de classe voltados à representação de categorias profissionais; instituições religiosas enquanto voltadas à disseminação de credos ou práticas devocionais e confessionais; organizações partidárias; entidades de benefício mútuo, voltadas ao interesse de um círculo restrito de associados; instituições de saúde ou de educação privadas e não gratuitas; cooperativas.

Ao buscar condições mais estruturadas de parceria entre o poder público e as instituições do terceiro setor, a Lei 9.790/99 cria condições para o fortalecimento e ampliação da capacidade desse setor para operar projetos e empreender iniciativas que podem impulsionar o desenvolvimento social do País.

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