sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Conheça as normas jurídicas que regem o trabalho infantil doméstico

Conheça as normas jurídicas que regem o trabalho infantil doméstico

TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO EM CASA DE TERCEIROS NO DIREITO BRASILEIRO

Oris de Oliveira

I – NORMAS NACIONAIS.
A - DEFINIÇÃO LEGAL DO TRABALHO DOMÉSTICO.
É doméstico o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residenciais destas, sendo indiferente que o trabalho seja prestado em casa de família residente no setor urbano ou rural. Nesta conceituação três elementos são relevantes:- a) continuidade; b) finalidade não lucrativa do tomador de serviços; b) âmbito residencial.

B- NORMAS JURÍDICAS QUE REGEM O TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO.
Normas que disciplinam o trabalho doméstico e o trabalho infantil e as que lhe são aplicáveis
a) Constituição Federal:-
Art. 7º, Inc. XXXIII (idade mínima), Inc. e XXXIV, parágrafo único (direitos dos empregados domésticos); arts. 8 e 9 (direito à sindicalização); art. 227 (princípios gerais) –
b) CONVENÇÕES RATIFICADAS
Convenções ratificadas da OIT: - 138 e Recomendação 146 (Idade mínima) e 182 e Recomendação 190 (Piores formas de trabalho); 132 (férias).
c) Leis ordinárias:-
1. Lei 5.859/72 e Decreto 71.885/73; (trabalho doméstico)
2. Lei 8.069/90:- Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA especialmente arts. 60 a 69;
3. Lei 1028/2001 sobre aplicação do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
4. Lei 9.394/96 (Lei Diretrizes e Bases da Educação) Decreto Regulamentar 2.208/97
5. Leis 8.212 e 8213/91 e Decreto Regulamentar 3048/99 sobre Previdência Social;
6. Lei 605/49 sobre repouso semanal remunerado;
7. Lei 7418/85 e Decreto 95.247/87(Vale transporte)
8. Lei 9.029/95 sobre discriminação no emprego
9. Lei 10.288(20/9/2001) assistência em juízo.

C - IDADE MÍNIMA
1. Idade mínima para admissão como empregada doméstica:- 16 anos. Nenhuma norma brasileira sobre emprego doméstico infantil contraria as Convenções 138 (vigência nacional em 28 de junho de 2002) e 182 da OIT

(Cf. Constirtuição art. 7º § Parágrafo Único)
D - DIREITOS DA EMPREGADA INFANTO-JUVENIL DOMÉSTICA
a) Assistência do representante legal na formação do contrato com apresentação de:- a) de atestado de boa conduta emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, b) atestado de saúde; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em se anotam :- data de admissão, salário ; férias e data da dispensa.
(Cf. lei 5.849, art. 2º)
b) Remuneração:- assegurado o salário mínimo. (C.F. art. 7º, Parágrafo Único)
c) Gratificação natalina.(13º salário) integral ou proporcional. (C.F. art. 7º, § Único)
d) Vale transporte (6% custeado pelo empregado; restante pelo empregador). (C.F. Lei 7418/85 e Decreto 95.247/87)
e) Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos). (C.F. art. 7º§ Único)
f). Férias anuais remuneradas de 3 (três) semanas com a remuneração acrescida de um terço. (C.F art.7º, § Único) (Convenção 132)
g) Salário maternidade custeado pela Previdência Social: - afastamento de cento e vinte dias. (C.F. art. 7º, § Único)
h) Licença paternidade de cinco dias; (C.F. art. 7º, § Único)
i) Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS FACULTATIVO por parte do empregador:- (8% sobre o total da remuneração), disponível na aposentadoria ou em outras oportunidades previstas em lei.(Lei 1028/2001);
j) Escolaridade. Direito e acesso à escola, que o trabalho não pode impedir. (ECA, arts 53 a59 e art.67)
l) Aviso prévio nos contratos de duração indeterminada. Se o empregador dispensar o trabalho nos trinta dias subseqüentes ao aviso prévio, deve pagar salário como se o doméstico trabalhando estivesse.(C.F art. 7º, § Único)
k) Indenização. Se o empregado doméstico for dispensado imotivadamente e se lhe tiver sido concedido o FGTS, terá direito a levantamento das quantias depositadas ano Fundo acrescidas de multa (indenização) de 40% (quarenta por cento). Fora desta hipótese, nenhuma indenização é prevista na dispensa imotivada.(Lei 1028/2001);
l) Indenização ou reintegração em caso de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar.(Lei 9.029/95)
m) sindicalização, embora, sem justificativa legal, o Ministério do Trabalho não registre o sindicato.(C.F. art. 8º)
n) Segurado obrigatório da Previdência social. Aposentadoria (somente a por invalidez pode beneficiar o adolescente doméstico); auxílio-doença (afastamento por motivo de saúde); salário-maternidade:- afastamento por 120 dias; pensão por morte em favor de dependentes; auxílio-reclusão em favor de dependentes, seguro desemprego (este se lhe tiver sido concedido o FGTS) Leis 8.212 e 8213/91 e Decreto Regulamentar 3048/99 sobre Previdência Social;
o) Fiscalização - A atuação do Ministério do Trabalho se restringe a casos individuais para dirimir divergências sobre férias e anotações da CTPS, sem poder impor de multa administrativa por falta de amparo legal. (Decreto 55.841/65)
p) Nas ações individuais em juízo assistência do representante legal na falta deste, ou do Ministério Público, o do sindicato ou de tutor. (Lei 10.288 de 20/9/2001).
q) possibilidade de ações públicas civis ou trabalhistas para defesa de interesses metaindividuais; - difusos, coletivos e individuais homogêneos. Informações solicitadas das Procuradorias Geral e Regionais revelam que não se tem notícia de inquéritos ou ações promovidas pela Ministério Público do Trabalho o Estadual visando o trabalho infantil doméstico. (Lei 7.347/85)
r) Direito de propor ações individuais perante o Juízo competente. Pesquisa realizada em repertórios judiciais nada encontrou de significativo quanto à existência de ações judiciais individuais e públicas que tivessem como objeto o trabalho doméstico do adolescente.(C.F art. 5º, Inc. XXXV; e art. 114).
Oportuno notar que não se aplicam ao trabalhador doméstico as normas sobre duração da jornada de trabalho.

II - ATUAÇÃO DA SOCIEDADE.
A participação da sociedade no combate ao trabalho infantil se faz através de conselhos de direito (Nacional, Estaduais e Municipais) e tutelares municipais criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Art. 88). Cabe estes conselhos, no âmbito de suas competências, cuidar dos direitos de criança e adolescentes trabalhadores domésticos.
O Conselho Nacional (CONANDA) elaborou o Plano Nacional de Prevenção de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, cuja execução está a cargo do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, órgão composto por entidades governamentais e não governamentais.
Entidades não governamentais, paralelamente ou em conjunto com a atuação destes conselhos, têm-se empenhado, com total ou parcial sucesso na erradicação do trabalho infantil em suas áreas geográficas. Destaque da Marcha Global contra Trabalho Infantil, com desdobramentos em marchas “regionais”. Houve destacada mobilização, à final exitosa, para que o Brasil ratificasse as Convenções 138 e 182 da OIT.

III - PROJETOS DE LEI.
Não há projetos de lei visando o trabalho infantil doméstico.

IV- CONCLUSÕES.

Recente estudo (ano 2001) de Simon Schwartzman sobre Trabalho Infantil no Brasil patrocinado pelo OIT-Brasil revela números absolutos e relativos muito altos de crianças e adolescentes empregados domésticos, índices que variam de região com predominância no setor urbano. O mesmo estudo revela uma desobediência generalizada e difusa das normas jurídicas de proteção ao trabalho doméstico infantil.
Lacuna maior é a inexistência de programas governamentais e não governamentais que visem melhor proteção do trabalho doméstico infantil, omissão que, em tese , não era de se esperar da parte de políticas públicas, de organismos tais como os sindicatos de domésticas e o Ministério Público que têm tido uma destacada defesa dos interesses difusos das crianças e adolescentes trabalhadores em geral, não visando, porém, o doméstico infantil.

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