MTE - Portaria nº 34/2006
31/3/2006
PORTARIA MTE Nº 34, DE 29 DE MARÇO DE 2006
DOU 31.03.2006
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na art. 5º, inciso I, do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a proposição do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Termo de Referência do Projeto Juventude Cidadã, desenvolvido no âmbito do PNPE.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 514, de 12 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2005, Seção I, págs. 94 e 95.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
PROJETO “JUVENTUDE CIDADÔ TERMO DE REFERÊNCIA
1. Histórico do Projeto As graves conseqüências sociais decorrentes de duas décadas de baixo crescimento econômico tornam-se ainda mais sérias quando são combinadas com a insuficiência de cobertura da rede de proteção social. O jovem que se encontra fora do mercado de trabalho e da escola ou com baixa escolaridade é um daqueles atingidos mais rápida e diretamente por essas conseqüências. Entretanto, o processo de qualificação necessário para seu efetivo ingresso no mercado de trabalho foi se tornando cada vez mais exigente e excludente.
1.1 Em 1996, a idéia do Projeto Serviço Civil Voluntário - SCV surgiu como uma das respostas a esse desafio no âmbito do Programa Nacional de Direitos Humanos, com a preocupação de criar alternativas de qualificação profissional para os jovens com idade a partir de 18 anos, especialmente àqueles de baixa escolaridade, vivendo em situação de risco iminente e que foram excluídos do serviço militar obrigatório. Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça uniram-se para definir um programa específico para esse público, com a participação de várias autoridades, inclusive militares, representantes de governos estaduais, Organizações Não-Governamentais - ONGs e especialistas em programas para a juventude.
1.2 Em 2003, o SCV passou a integrar o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, com base em algumas diretrizes do Plano Nacional de Qualificação - PNQ do Ministério do Trabalho e Emprego. Ampliou-se então a faixa etária, incorporando jovens a partir de 16 anos e priorizando o atendimento a jovens egressos de medidas sócio-educativas. O SCV passou a ser submetido às diretrizes do MTE para as políticas públicas de emprego de forma mais incisiva: a qualificação social e profissional adquire peso mais expressivo e inclui a exigência de inserção do jovem no mercado de trabalho.
1.3 Para cumprimento desse objetivo foi incorporada ao Termo de Referência a obrigatoriedade de os convenentes inserirem no mercado de trabalho uma parcela de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos jovens beneficiários do programa. Tal medida provocou impactos de diversas naturezas: adequação dos cursos de qualificação às demandas do mercado de trabalho local, articulação entre os diversos atores e instituições (comissões de emprego, entidades executoras, organizações patronais de jovens e adolescentes, sindicatos, SINE, etc) interessados nas questões da valorização do jovem e das ações de apoio à escolarização, incorporação de diretrizes na qualificação social e profissional que tenham um caráter de focalização no desenvolvimento regional, respeito à cultura local e no protagonismo da juventude na resolução de questões de interesse de sua comunidade.
1.4 Neste mesmo ano o MTE celebrou convênio com vinte e cinco unidades da federação e com o Distrito Federal, estabelecendo como meta atender cinco mil jovens e adotando como critério para distribuição da cota de jovens por estados, o tamanho da População Economicamente Ativa (PEA) - Jovem e seu grau de vulnerabilidade social. A execução do SCV ocorreu ao longo dos anos de 2004 e 2005.
2. Justificativa
A situação da juventude mundial e brasileira, em um quadro de crise do sistema de produção cujo padrão de geração de postos de trabalho se restringe, somado ao fato de atravessarmos há décadas um forte processo de concentração das riquezas do País e o de termos a maior porcentagem de jovens de 16 a 24 anos de toda a nossa história, exige que as políticas de inclusão social voltadas para a juventude desenvolvam um conjunto de ações formativas e as combine com ações criativas e incisivas de conquista ou mesmo criação de postos de trabalho.
2.1 O Governo Federal continuamente efetua estudos técnicos com o objetivo de aprimorar e articular as políticas públicas que implementa, procurando maior eficácia e efetividade na difícil tarefa de combater a miséria e a exclusão social, sem deixar de promover a emancipação da camada mais vulnerável da população.
2.2 Certos de que a escolha deste caminho nos levará a alcançar melhores resultados nos objetivos pretendidos no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, que é uma política com o objetivo de inserção produtiva de jovens em postos formais de trabalho ou em atividades empreendedoras para a geração de renda, o MTE implementará alterações nos pontos que considera fundamentais para o alcance dos objetivos que se pretende atingir.
2.3 Em primeiro lugar, o antigo Serviço Civil Voluntário, passa a chamar-se “Juventude Cidadã”. A adoção de um novo nome que se aproxime mais da concepção atual do projeto, voltada para a construção da cidadania e do protagonismo jovem por meio da qualificação sócio-profissional para a inserção na atividade produtiva, vem acompanhada das seguintes mudanças:
I - expansão do projeto aos municípios, que passam a ter o direito de celebrar convênios diretamente com o MTE;
II - o investimento em qualificação sócio-profissional estará atrelado ao comportamento do mercado de trabalho local, monitorado pelo MTE. Isto significa que os municípios que apresentem mais condições de absorver a mão-de-obra qualificada pelo Juventude Cidadã poderão receber mais recursos e assim oferecer mais vagas aos jovens de baixa renda;
III - a principal obrigação das instituições conveniadas será a inserção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos jovens em atividades produtivas ao final do período de qualificação sócio-profissional;
IV - critérios para a seleção de jovens, além da obrigatoriedade de correspondência com o perfil definido pela Lei 10.748, de 2003, que criou o PNPE, nos seguintes termos:
a) até trinta por cento dos jovens selecionados para o projeto deverão, preferencialmente, ser membros de famílias beneficiárias do PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA; e
b) o restante das vagas deverá ser preenchida, preferencialmente, por jovens já cadastrados no PNPE, nas unidades descentralizadas do MTE.
V - para cumprir a obrigatoriedade de inserção efetiva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de jovens, firmada em convênio, as instituições conveniadas poderão contar com o apoio da equipe gestora do Programa, que fará a articulação interna do Juventude Cidadã com outras ações do PNPE voltadas para a inserção de jovens, tais como:
a) concessão de incentivo econômico às empresas que criarem novos postos de trabalho para os jovens com o perfil do PNPE;
b) concessão do SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL às empresas que criarem novos postos de trabalho para os jovens cadastrados no PNPE;
c) encaminhamento preferencial de jovens qualificados pelo Projeto às empresas que celebram acordos de cooperação técnica com o MTE se comprometendo a cumprir a obrigação de contratarem aprendizes com o perfil PNPE;e
d) encaminhamento e análise de projetos de atividades empreendedoras de jovens egressos do Projeto Juventude Cidadã, com o objetivo de facilitar a concessão de crédito.
3. CONCEPÇÃO DO PROJETO
Dados da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD 2004 já apontavam que cerca de 19% (dezenove por cento) dos jovens entre 16 a 24 anos apenas estudam (não trabalham e não procuram trabalho), enquanto 19% (dezenove por cento) estudam e trabalham e 5% (cinco por cento) estudam e estão à procura de emprego. Por outro lado, cerca de 37% (trinta e sete por cento) apenas trabalham e não estudam e 7% (sete por cento) estão à procura de emprego e não estudam. Causa maior preocupação o dado de que cerca de 13% (treze por cento) não estudam, não trabalham e tampouco procuram trabalho.
3.1 Pretende-se que o alcance desses objetivos contribua para o desenvolvimento de cada jovem como:
I - pessoa, mediante a aquisição de níveis crescentes de autonomia, de definição dos próprios rumos, de exercício de seus direitos e de sua liberdade;
II - cidadão, consciente da importância do papel protagônico da juventude e da necessidade da sua efetiva participação no aprimoramento da democracia, na defesa dos direitos civis, políticos e sociais e no exercício da solidariedade para a mudança social; e
III - trabalhador, qualificado social e profissionalmente para a inserção ativa, cidadã, no mundo social e do trabalho e para o exercício do protagonismo, do empreendorismo e da economia solidária.
3.2 A integração dessas três dimensões do seu desenvolvimento - como pessoa, como cidadão e futuro trabalhador -, sob a perspectiva de uma educação para a solidariedade social e para a cidadania fundada no protagonismo juvenil, são o que faz do projeto “Juventude Cidadã”, no contexto da preparação para o primeiro emprego, um observatório de experimentação de política pública voltada ao desenvolvimento integral das novas gerações, assegurando-lhe o estatuto de um elemento estruturante na construção de uma política de juventude para o Brasil.
3.3 Nesse sentido, o Projeto Juventude Cidadã adota uma estratégia de qualificação social e profissional que privilegia a aprendizagem pela experiência, sem negligenciar a preparação prévia, adequada e cuidadosa do jovem para “o fazer”. Nesse caso, a formação de saberes necessários à inserção do jovem no mercado de trabalho e à vida em sociedade se dá, principalmente, por meio do seu engajamento efetivo na prestação de serviços comunitários, precedido, complementado e articulado com o desenvolvimento de conhecimentos referidos no item 6. “Conteúdo e Duração dos Projetos” - deste Termo de Referência.
3.4 Essa estratégia é coerente com a concepção de qualificação como uma construção social, relacionada ao aprendizado que vai além da aquisição de conhecimentos técnicos e habilidades específicas limitadas ao desempenho de uma ocupação.
3.5 O Projeto Juventude Cidadã pretende contribuir para ampliar as oportunidades de qualificação, expandindo as possibilidades de inserção e permanência dos jovens no mundo do trabalho.
4. OBJETIVOS
4.1 GERAL
Oferecer oportunidades formativas inovadoras e criativas de desenvolvimento pessoal, social e profissional para que os jovens participantes possam construir um caminho ao exercício pleno da cidadania, mediante sua formação integral aliada à vivência concreta da prestação de serviços voluntários à comunidade, por meio de ações de qualificação sócio-profissional para inserção na atividade produtiva.
4.2 ESPECÍFICOS
I - contribuir para a efetiva inserção de jovens no mercado de trabalho, inserindo ao final do projeto o mínimo de 30% (trinta por cento) do total de jovens qualificados em atividades produtivas;
II - promover ações que contribuam para o reconhecimento e a valorização dos direitos humanos e da cidadania, e à superação das desigualdades e diferenças de classe, raça, orientação sexual, etnia, gênero e geração, mediante a prestação de serviços voluntários à comunidade; e
III - estimular e criar condições objetivas para elevação da escolaridade dos jovens participantes do projeto.
5. PÚBLICO PARTICIPANTE
Nos termos das políticas públicas de juventude já desenvolvidas ou em fase de desenvolvimento no atual governo, o projeto deverá destinar-se à parcela da juventude brasileira caracterizada pela alta vulnerabilidade frente ao mercado de trabalho, segundo perfil definido pela Lei nº 10.748, de 2003.
5.1 Tal orientação respalda-se nas diretrizes, concepções e estratégia geral de implementação do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens.
5.2 O público prioritário do projeto é formado por jovens com idade entre 16 a 24 anos, em sua maioria com escolaridade inferior ao ensino médio completo, conforme cota estabelecida na Lei 10.748, de 2003, renda familiar per capita de até meio salário mínimo, que não tenham tido vínculo empregatício anterior e que não sejam os beneficiários diretos do Programa “Bolsa-Família”, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou seja, que o cartão de recebimento não esteja em seu nome.
6. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Em conformidade com a Lei 10.748, de 2003, que criou o PNPE, os beneficiários devem ser jovens com idade entre dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, Incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei.
6.1 Uma das principais responsabilidades do Projeto “Juventude Cidadã”, a mobilização e seleção dos jovens, deverá ser realizada em articulação com outras políticas em desenvolvimento pelo Governo Federal, como o Bolsa Família e as outras ações de qualificação e inserção do PNPE, de forma a garantir:
I - inclusão, sempre que possível, de até trinta por cento dos jovens pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - destinação do restante das vagas, preferencialmente, a jovens já cadastrados nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego e nas unidades do SINE;
III - concessão de incentivo econômico às empresas que criarem novos postos de trabalho para os jovens cadastrados no PNPE;
IV - inclusão, respeitado o limite previsto em lei, de jovens com ensino médio completo, com o objetivo de dar continuidade a outras políticas;
V - preferência aos jovens qualificados para o encaminhamento às empresas que celebram acordos de cooperação técnica com o MTE se comprometendo a cumprir à obrigação de contratarem aprendizes com o perfil PNPE;
VI - facilidade de encaminhamento para a concessão de crédito a Projetos de atividades empreendedoras de jovens egressos do Projeto Juventude Cidadã; e
VII - concessão do Selo “Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego” às empresas que criarem novos postos de trabalho para os jovens cadastrados no PNPE, na modalidade Responsabilidade Social, ou seja, sem recebimento da subvenção econômica de que trata a Lei nº 10.748, de 2003.
7. CONTEÚDO DOS PROJETOS
A fim de dar cumprimento aos objetivos do “Juventude Cidadã”, o projeto, devidamente articulado, terá como eixos principais:
I - formação em cidadania e direitos humanos;
II - prestação de serviços voluntários à comunidade
III - qualificação social e profissional;;
IV - estímulo e apoio efetivo à elevação da escolaridade;
V - inserção no mercado de trabalho.
7.1 FORMAÇÃO EM CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
A Secretaria Especial de Direitos Humanos e o MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, atuarão em parceria nas ações dos segmentos dos Direitos Humanos e Cidadania e da Prestação de Serviços Voluntários à Comunidade.
7.1.1 Os conteúdos e atividades a serem desenvolvidas durante as horas destinadas a este segmento devem estar de acordo com as Diretrizes do Quadro Referencial de Conteúdos, em anexo, definido conjuntamente pelo MTE e pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, e em consonância com o Plano de Trabalho apresentado.
7.2 QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
A qualificação social e profissional inclui, mas não se limita, à aquisição de conhecimentos técnicos e habilidades específicas necessárias ao desempenho de uma ocupação, relacionando-se ao aprendizado da vida. Consiste, portanto, em uma construção social importante para a inserção e atuação cidadã do jovem no mercado de trabalho e na vida em sociedade.
7.2.2 Nesse sentido, adquirem importância conteúdos e metodologias que levem o jovem a estudar, analisar e refletir sobre:
I - a realidade social, a fim de que possa situar-se no seu tempo e contexto (local e nacional);
II - as transformações no mercado de trabalho - inovações tecnológicas, novas formas de organização e gestão do trabalho e o novo perfil do trabalhador; e
III - as oportunidades e heterogeneização das formas de trabalho e renda, trabalho formal, auto-emprego; formas de empreendedorismo individual e coletivo, dentre outras.
7.2.3 A construção curricular deve incluir, de forma transversal, conteúdos de formação geral e específica, observando-se o caráter complexo da qualificação em um mundo onde as desigualdades e diferenças de classe, raça, orientação sexual, etnia, gênero e geração exercem influência sobre as oportunidades de inserção social.
7.2.4 Nesse sentido, a lista dos temas abaixo, utilizada como referência no MTE, no âmbito do Programa Nacional de Qualificação - PNQ, do PNPE e do ProJovem - Programa Nacional de inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária, implementado pela Presidência da República em parceria com outros Ministérios, dentre eles o MTE, é uma construção coletiva que deve orientar o processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho. Vejamos:
I - Administração
II - Agro Extrativista
III - Alimentação
IV - Arte e Cultura
V - Beleza e Estética
VI - Comunicação e Marketing Social
VII - Construção e Reparos (Revestimentos e Instalações)
VIII - Educação
IX - Empreendedorismo e Economia Solidária
X - Esporte e Lazer
XI - Gestão Pública e Terceiro Setor
XII - Gráfica
XIII - Joalheria
XIV - Madeira e Móveis
XV - Meio Ambiente, Saúde e Promoção da Qualidade De Vida
XVI - Metalmecânica
XVII - Pesca / Psicultura
XVIII - Promoção da Igualdade Racial e Eqüidade e Gênero
XIX - Promoção dos Saberes Indígena e Popular
XX - Segurança Alimentar e Promoção da Qualidade de Vida no Campo
XXI - Serviços Domiciliares
XXII - Telemática
XXIII - Transporte
XXIV - Turismo e Hospitalidade
XXV - Vestuário
XXVI - Voluntariado e Trabalho Social
7.2.5 Os conteúdos e atividades desenvolvidas nas duzentas horas destinadas à qualificação sócio-profissional, além de estarem em sintonia com o projeto técnico encaminhado junto com o plano de trabalho, deve ser definido com base na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Solicita-se, também, a adequação dos cursos aos processos de desenvolvimento local, o que pressupõe uma anterior avaliação das potencialidades do mercado de trabalho local.
7.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS À COMUNIDADE
Eixo estruturador do projeto, a prestação de serviços voluntários à comunidade, regida pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, destina-se a oferecer aos participantes oportunidades de vivências e práticas em projetos e atividades sociais e propiciar aos jovens momentos de reflexão sobre a importância do papel da juventude na transformação social e na promoção e defesa dos direitos humanos.
7.3.1 O estímulo ao protagonismo dos jovens deverá permear o trabalho educativo em todas as vertentes do projeto. Neste sentido, o tipo de serviço prestado deve ser definido segundo as necessidades de cada comunidade, com a participação dos jovens em todas as etapas, desde o diagnóstico da situação, até o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações.
7.4 ESTÍMULO E APOIO EFETIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE
Nenhum programa social dirigido a jovens pode prescindir de exercer um impacto positivo sobre a escolaridade de seus destinatários.
As ações de estímulo e apoio à elevação da escolaridade dos participantes pressupõem encontrar caminhos alternativos que possam levar à motivação para o ingresso, regresso e permanência do jovem na escola. Essas ações devem estar articuladas com as atividades pertinentes aos demais objetivos específicos do projeto.
7.4.1 Desse modo, dentre as atribuições e responsabilidades básicas das Secretarias Estaduais de Trabalho e das Prefeituras, na condição de contrapartida, estão a de criação de oportunidades de acesso e permanência dos jovens na escola, no ensino regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ou ainda em programas alternativos disponíveis em seu meio, de educação presencial ou à distância.
7.4.2 Com esse propósito, deve ser pactuado com os jovens que ainda não tenham concluído a Educação Básica e se encontram fora da escola um prazo de carência, dentro do qual eles deverão estar matriculados e freqüentando a escola, como condição de permanência no projeto.
7.4.3 Uma lição que os programas de apoio ao regresso e à permanência dos jovens na escola têm ensinado é que este não é um trabalho que possa ser satisfatoriamente desempenhado por atores isolados. Nesse propósito se inclui a mobilização das famílias e do entorno sócio-comunitário dos jovens através da participação em atividades como:
I - articulação regular com a escola garantindo o ingresso, reingresso e acompanhamento da permanência e do desempenho dos jovens;
II - práticas e vivências com familiares e amigos engajados na escola;
III - realização de reuniões com lideranças significativas da comunidade, além de profissionais, atletas, artistas etc., que possam debater com os jovens sobre a importância e o papel da escola em seu processo de desenvolvimento pessoal e profissional; e
IV - realização de atividades ou apresentações voltadas para a questão da orientação profissional, buscando ampliar a visão dos jovens em relação às suas possibilidades de inserção social.
7.4.4 Por fim, o projeto deve mobilizar também a contribuição de órgãos governamentais e não governamentais, especialmente as secretarias, delegacias, conselhos e comissões de educação, trabalho e outros.
7.5 INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
Conforme estabelecido em convênio, a cota de inserção de jovens no mercado de trabalho é de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos jovens atendidos pelo projeto, posto que serão consideradas nesta cota, todas as modalidades já implementadas no PNPE, o que inclui, além da contratação formal e dos contratos especiais de aprendizagem, as formas alternativas de ocupação e geração de renda, definidas a partir das ações de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo, o que inclui possibilidades de acesso a linhas de crédito para criação de empreendimentos.
8. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O projeto será desenvolvido em seiscentas horas, assim distribuídas:
I - formação em cidadania e direitos humanos.100 horas
II - qualificação social e profissional. 200 horas
III - planejamento e prestação do serviço voluntário pelo jovem à comunidade 125 horas
IV - estímulo e apoio à elevação da escolaridade. 100 horas
V - ações para inserção do jovem no mercado de trabalho. 75 horas
8.1 Propõe-se que as atividades do projeto sejam iniciadas pela dimensão intitulada "Formação em Cidadania e Direitos Humanos", com o objetivo de sensibilizar e mobilizar os jovens para a prestação de serviços voluntários à comunidade, que deverá acontecer durante todo o processo, de acordo com a legislação que dispõe sobre o assunto.
8.2 É recomendável que sejam desenvolvidas no mínimo 20 horas dessa formação inicial de preparação do jovem (1/5 da carga horária) antes da efetiva prestação do serviço voluntário à comunidade e, conseqüentemente, início do recebimento do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, conforme preceitua o art. 3º do Decreto 5.513, de 16 de dezembro de 2004.
Dessa forma garante-se que o jovem esteja melhor preparado e possa desenvolver as ações conforme especificado no item “Prestação de Serviços Voluntários à Comunidade” tratado neste Termo de Referência.
8.3 Do mesmo modo, sugere-se que as ações do projeto sejam avaliadas durante todo o processo e que ao final os jovens tenham a oportunidade de realização de um balanço crítico do Projeto Juventude Cidadã como um todo.
9. PAPEL DOS ATORES ENVOLVIDOS
9.1 DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SPPE/MTE:
I - definir, em articulação com a SEDH/PR, a formatação e a operacionalização do projeto;
II - proceder à análise técnico-pedagógica dos projetos do “Juventude Cidadã”;
III - orientar as equipes técnicas das Secretarias de Trabalho e das prefeituras para implementação do “Juventude Cidadã”, bem como para sua correta divulgação, de acordo com o modelo previamente definido;
IV - formular orientações relativas aos conteúdos de qualificação social e profissional do projeto;
V - prover informações gerenciais sobre o projeto, por meio de sistema informatizado;
VI - financiar parcialmente as ações do projeto mediante a celebração de convênios com os estados e prefeituras;
VII - identificar e articular fontes alternativas de financiamento, públicas ou privadas;
VIII - coordenar a gestão do projeto junto as convenentes; e
IX - elaborar o sistema de avaliação e monitoramento da modalidade, em articulação com a SEDH/PR.
9.2 DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - SEDH/PR:
As atribuições da SEDH/PR serão definidas em Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o MTE, por intermédio da SPPE, e a SEDH/PR.
9.3 DAS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO - DRTs:
I - apoiar a execução do plano de avaliação e monitoramento dos projetos do “Juventude Cidadã”, em articulação com a SPPE/MTE e a SEDH/PR; e
II - acompanhar in loco, monitorar e supervisionar a execução dos convênios firmados pelo MTE com os estados e municípios no âmbito do “Juventude Cidadã”, mantendo o MTE informado de todos os fatos que lhe sejam pertinentes.
9.4 DA PREFEITURA:
I - elaborar e encaminhar à SPPE/MTE o projeto de implementação do “Juventude Cidadã” - Plano de Trabalho, de acordo com as orientações deste Termo de Referência e da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, acompanhado da documentação necessária à celebração do convênio;
II - selecionar as entidades públicas ou privadas que irão executar as ações constantes no Plano de Trabalho, de acordo com os procedimentos normativos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da IN/STN nº 1, de 1997;
III - coordenar o processo seletivo de jovens de acordo com o “Item 6” - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES - deste Termo de Referência;
IV - apoiar e orientar as entidades executoras na formação de parcerias para o projeto;
V - garantir ao jovem egresso ou em cumprimento de medidas sócio-educativas, se for o caso, acompanhamento psicológico e de assistência social durante a duração do Projeto;
VI - promover e facilitar a articulação do projeto com outras secretarias e organismos públicos, bem como com entidades sem fins lucrativos;
VII - incluir o “Juventude Cidadã” em foros de debates regionais ou locais, que visem mobilização de parceiros, divulgação, discussão e aprimoramento da qualificação social e profissional, bem como apresentação de seus resultados às comunidades beneficiadas e à sociedade como um todo;
VIII - garantir a contrapartida às ações do projeto, conforme estabelecido no item 13.2;
IX - coordenar a divulgação do projeto no âmbito local;
X - acompanhar e monitorar a implementação do projeto;
XI - disponibilizar informações qualitativas de resultados do projeto;
XII - acompanhar a execução físico-financeira do projeto;
XIII - articular com as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos locais a viabilização da prestação do serviço voluntário pelo jovem participante do Projeto;
XIV - promover e acompanhar a inserção dos egressos do “Juventude Cidadã” em outros projetos públicos de emprego ou no mercado de trabalho; e
XV - acompanhar, fiscalizar e comprovar, periodicamente, perante o MTE, o cumprimento da carga horária do serviço voluntário prestado pelo jovem à comunidade.
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone 51 3451 8500 ou do e-mail notadez@notadez.com.br.
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