sábado, 24 de novembro de 2007

Custo e beneficio

Custo & Beneficio do Contrato Jovem Prendiz
Responsabilidade Econômica
(escolher os melhores por meio de seleções, provas e comprovante de escolaridade).
Responsabilidade Social
Escolher baseado no risco social e economico, ( sem seleções, trigometria e 8° serie em 2007 que tranforma-se em ensino médio em 2008 ) oferecendo uma qualificação necessária, moral, psicológica, e , profissionalizante, diminuindo a importação de profissional e favorecendo a fidelidade operacional dos funcionários á sua empresa. Empresa que não quer ser multada cumpre com a legislação e ao cumprir promove a responsabilidade econômica por; Entender que o custo de recrutar,selecionar e contratar um Jovem aprendiz ( CLT Art. 402 a 441 rev./acres Lei 10.097/2000, decreto-lei 5.598/2005) inadequado e grande volume de dados produzido por eles, prejudica seu pessoal ( DP/RH, toma tempo), ter que se sujeitar a sistemas externos que vão avaliar seu quadro funcional, afim de analisar tendência, e, a dificuldades em aplicar o contrato dentro da própria empresa o que acarreta despesas extras com Art. 23 § 1° ( monitor/empregado) e adequar o espaço físico para recebê-los ou entregá-los nas mãos dos aplicadores de cursos, ainda assim respondo por eles.
Questiono; Se adolescentes de 14 a 16 anos só podem ser contratados pelo regime especial de contrato, CLT art. 403 e a prioridade é deles 14 a 18 anos art 11 do Decreto Lei 5.598/2005 e com os adultos com baixa escolaridade lutando e colocando território nas vendas informais nas ruas, a panfletagem sendo punida com multas aos empresários e áreas de atendimento de segurança deveriam ficar atentos com a questão de segurança pois onde serão recrutados estes jovens, pro e agentes jovens atrasam os pagamentos e só aceitam que tem 18 anos e não há vaga para todos.
Colocar provas de seleções em um País em que há os piores índices de educação e a baixa escolaridade vem quase que diariamente estampados nos vários meios de comunicação e se utilizar de programas Sociais já existente afirmando que o problema está resolvido é no mínimo curioso, se vai resolver daqui a três anos, Ex. o jovem de 14/20 anos que terá 17/23 anos vai esperar, se tiver com filho então.......
Entre Na campanha, contrata 1, 1 não 2 adolescentes, sem o perfil de sua empresa precisam. De preferência que não tenha concluído a 5° serie ou deficiente físico cadeirante, analfabeta para que ele pague uma escola particular para estudar e conquistar sua cidadania, aos deficientes já qualificados contrate como funcionários, cotas é para quem precisa... Edna.questiona@gmail.com. ednalucia2005@yahoo.com.br
Em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “ formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstância e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferência... Segundo a convenção. CDD 341.2722, 4° reim/ago.2003 MTE PNUD.
O papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II/III/IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII, ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/III,, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° ( coloca que profissionalizar independe da escolaridade), e, segundo o Direito Civil a capacidade ou aptidão para exercer direitos e assumir obrigações é 1° do Direito, próprio do ser humano; e inerente á personalidade, 2° de Fato, aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil, e, o termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impõem com restrição ao acesso , nem coloca exigência de nível de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito a partir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, “ zelo e diligência “.
Os aplicadores de cursos cumpre elaborar as atividades compatível com o desenvolvimento físico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nível ou preferências.
A CBO classificação brasileira de ocupação tem atividades que demandam formação profissional que podem atender a vários seguimentos pois Lei nenhuma pode ter exclusão, embora de acesso e entendimento difícil coloco a Lei 11.091 de 12/01/2005 ART 2°/ 3° I/II/III/IV/VIII e anexos que dispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos cargos técnicos- administrativos em e A Lei deixa claro a obrigação da matricula no ensino regular Art7°/ 5.598/2005 , ART CLT 427 e o ECA, podemos citar programas que ajudam na aceleração, progressão parcial, Ces, cursos Supletivos, e o mais conhecido e esperado uma vez por ano, o exame de suplência do ensino 1° e 2° grau, o provão ,LDB ,ART 4° V, VI, VII, IX ,ART 27° I, II, III, ART 32 I,II,III, §2°, § 4°, ART 34 § 1°. Também fala de rescisão de contrato por falta educação de fácil acesso e que nos requisitos para o ingresso se faz democrático.
BENEFÍCIO PARA A SOCIEDADE, PARA OS JOVENS E PARA VOCÊ QUE PRECISA DE UM FUNCÍONARIO MAIS EFICIENTE, CONHECEDOR DAS NORMAS DA EMPRESA E FIEL.
Há uma materia de O GLOBO DIA 22/11/2007 pag 28 QUE TRADUZ O QUE FALO;
MIRIAM LEITÃO, indios que historicamente são taxados de analfabetos o canavial e os outros industria, qual é a diferença entre o intelecto de um e do outro, a capacidade de aprender um oficio ?

Nenhum comentário: