quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Argumento II

ARGUMENTO II
Se a CLT art 403 proibe o trabalho de menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 ( quatorze) anos. Assim o adolescente de 14 a 16 anos só podem trabalhar neste regime de contrato especial. Sendo permitido o trabalho a adolescentes apartir de 16 anos, no caso de homens quando entram no periodo de alistamento militar a tambem a um regime especial , não pode ser demitidos o que os torna inviavel na questão empregado/empregador, porém , o contrato de aprendizagem por ser por tempo determinado torna este grupo novamente um atrativo para o empregador.
A prioridade no contrato segundo o art 11 do Decreto Lei 5.598/2005 e dos adolescentes de 14 a 18 anos.Desempenho insificiente ou inadaptação, falta disciplinar grave, ausência injustficada à escola que cause preda do ano letivo, é lei, causa rescisão de contrato Decreto Lei 5.598/2005.
Quem elabora o laudo de avaliação por desempenho são os aplicadores de cursos.decre 5.98/2005 Art 29.
O contrato é feito apartir da condição de desenvolver o que lhes é proposto CLT Art 428 rev/ acres Lei 10.097/2000 e decre Lei 5.598/2005 Art 3°, o portador de deficiente mental para fins de contrato de aprendizagem, não deve ser considerado a escolaridade, sobretudo, as habilidades e competência relacionada com a profissionalização. Par. Único.
Preferência de familiares de funcionarios , CLT Art 430 e provas de seleção, grau de escolaridade minima Art 431 ganhara novos textos através da Lei 10.097/2000.
Empresas tem sofrido penalidades quando encontrado adolescentes em suas dependencia trabalhando e descumprindo a legislação.
O Executivo municipal do Rio de Janeiro baixou normas que punem as empresas que se beneficiam com a panfletagem. Como já vigora a que normaliza o comercio de rua, fazendo com que hoje seja encarado como inviavel por parte de alguns jovens.
Sem a escolaridade desejavel, as empresas tendo dificuldade em aplicar o contrato a adolescentes e jovens que embora necessitados não podem ser beneciados, assim, entra a questão de segurança publica, aonde vão conseguir uma remuneração jovens e adolescentes sem o perfil desejado, ninguem está fora da cadeia economica, desde que nasceu o ser humano tornou-se um consumidor, e quando os provedores naturais não podem cumprir com as suas obrigações entra a busca por adquirir recursos e quando o deixamos de fora, corremos o perigo de ter problemas futuros na questão de segurança publica..
Trabalhando a logica;
Responsabilidade economica, os melhores para o mercado, e sempre escolhiodos por provas, seleções e titulos, maior facilidade em aplicar o comtrato de regime especial, deixa dentro do curso, pois dentro da nossa empresa ele nos aterapalhariam, de certa forma estão aprendendo.
Responsabilidade social; é bom pegar quem antes ninguem dava valor e transformar em um profissional disputado pelo mercado, isso, ninguem nunca esquece, e ele cresceu dentro da empresa.

Em 1965, ao ratificar a Convençao n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “ formular e aplicar uma politica nacional que tenha por fim promover, por metodo adequado as circunstância e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em materia de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumil oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferencia.... segundo a convenção.CDD 341.2722, 4° reim/ago.2003 MTE PNUD.
O papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II/III/IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII, ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/III,, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° ( coloca que profissionalizar independe da escolaridade), e, segundo o Direito Civil a capacidade ou aptidão para exercer direitos e assumir obrigações é 1° do Direito, proprio do ser humano; e inerente á personalidade, 2° de Fato, aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil, e, o termo encontrado na CLT ART 428, e o § 6° Decreto Lei 5.598/2005 ART 3°, ART 6°, ART 11° ou mesmo todo o Decreto Lei 5.598/2005 e CLT ART 402 ao 441 não impoem com restrição ao acesso , nem coloca exigencia de nivel de escolaridade, porem, ART 427 parag único fala de analfabetas, pois o contrato é feito apartir da aptidão em desenvolver a atividade do contratado, “ zelo e dirigencia “.
Os aplicadores de cursos cumpre elaborar as atividades compativel com o desenvolvimento fisico e mental, não diz que é direcionada a grupos, turmas e jovens com algum tipo ou nivel ou preferencias.
A CBO classificação brasileira de ocupação tem atividades que demandam formação profissional que podem atender a varios seguimentos pois Lei nenhuma pode ter exclusão, embora de acesso e entendimento dificil coloco a Lei 11.091 de 12/01/2005 ART 2°/ 3° I/II/III/IV/VIII e anexos que dispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos cargos tecnicos- administrativos em e A Lei deixa claro a obrigação da matricula no ensino regular Art7°/ 5.598/2005 , ART CLT 427 e o ECA, podemos citar programas que ajudam na aceleração, progressão parcial, Ces, cursos Supletivos, e o mais conhecido e esperado uma vez por ano, o exame de suplencia do ensino 1° e 2° grau, o provão ,LDB ,ART 4° V, VI, VII, IX ,ART 27° I, II, III, ART 32 I,II,III, §2°, § 4°, ART 34 § 1°. Tambem fala de rescisão de contrato por faltaducação de facil acesso e que nos requisitos para o ingresso se faz democratico.
Faça as perguntas certas quando for procurar seus direitos

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