quinta-feira, 15 de outubro de 2009

PROJETO DE LEI Nº 541/2007

PROJETO DE LEI Nº 541/2007

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS TERRAS PÚBLICAS URBANAS E RURAIS DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO OU DEVOLUTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputada APARECIDA GAMA


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As terras públicas de características urbanas ou rurais de propriedade, domínio ou devolutas do Estado do Rio de Janeiro, sem utilização aos fins públicos inerentes aos princípios constitucionais do Estado, poderão participar dos Planos Especiais de Assentamento de pessoa ou grupo de pessoas que comprovadamente não forem proprietárias de imóvel rural ou urbano, ou que possuírem imóveis insuficientes para a sua sobrevivência.

Parágrafo Único - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se terras devolutas do Estado do Rio de Janeiro:

I - aquelas não compreendidas entre as da União;
II - as que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos;
III - as que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo.


Art. 2º - As terras públicas de propriedade, domínio ou devolutas de característica rural do Estado, terão sua destinação definida de acordo com a seguinte ordem de prioridades, considerando a política agrícola nacional e regional e o plano nacional de reforma agrária:

I - legitimação de posse e concessão de terras;
II - planos especiais de assentamento destinados a trabalhadores rurais sem terra ou que possuam imóveis comprovadamente insuficientes para sua subsistência ou de sua família;


Art. 3º - Obedecidos os critérios acima para concessão, são exigências indispensáveis para manutenção de posse:

I - moradia permanente na área;
II - cultura efetiva da área, segundo o grau de exploração agrícola, pecuária e florestal e o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações, nos termos da legislação vigente;
III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade.

§ 1º - A preferência para a concessão de terras se dará sempre em favor de família de agricultores comprovadamente não proprietários de imóvel rural ou urbano.

§ 2º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas nos inciso I, II e III deste artigo.

§ 3º - A autoridade administrativa competente fiscalizará, semestralmente, as terras concedidas, verificando o cumprimento das condições resolutivas de que trata este artigo.

§ 4º - Ficam proibidas concessões a servidores públicos que, direta ou indiretamente, tenham a seu cargo a administração de terras públicas.

§ 5º - Resolvida a concessão do direito real de uso a qualquer tempo, por descumprimento de cláusula resolutória de ajuste, as benfeitorias úteis e necessárias existentes serão indenizadas pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.


Art. 4º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, em conjunto com os beneficiários, elaborarão os Planos Especiais de Assentamento, compreendendo:

I - o acesso à terra com aproveitamento racional e eficiente dos recursos fundiários do Estado;
II - o estímulo a formas associativas de organização da produção;
III - a proteção do meio ambiente;
IV - o estímulo a tecnologias alternativas;
V - a efetiva participação dos beneficiários na definição destes Planos.


Art. 5º - Definido o processo de seleção dos beneficiários, será elaborado pelos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e das entidades que compõem seu sistema operacional, em conjunto com as pessoas ou grupo de pessoas selecionadas, os projetos de assentamento.


Art. 6º - O Estado outorgará concessão do direito real de uso aos participantes dos Planos Especiais de Assentamento, de manutenção de posse ou ocupantes de terras urbanas, de acordo com as seguintes condições resolutivas:

I - cultura efetiva da área;
II - domicílio e residência permanente na área;
III - intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, e indivisibilidade;
IV - cumprimento das condições contidas no Plano Especial de Assentamento.

§ 1º - Aos sucessores impõem-se as mesmas condições dos incisos I, II, III e IV.

§ 2º - As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.


Art. 7º - Resolve-se a concessão de direito real de uso a qualquer tempo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, garantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias existentes pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.


Art. 8º - Caberá à Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas realizar os estudos necessários e adotar as providências exigidas para a efetiva consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra rural.


Art. 9º - As terras urbanas do Estado de que trata o artigo 1º e seu Parágrafo Único desta Lei, serão destinadas a projetos de moradia popular, que englobam:

I - construção de moradias populares, através de subsídios, cooperativas habitacionais ou outras modalidades alternativas;
II - produção de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;
III - reforma ou recuperação de unidades habitacionais que por porventura estejam edificadas sobre terra devoluta;
IV - reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou impróprias para a moradia;
V - implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.


Art. 10 - O Estado fará a concessão do direito real de uso aos moradores de baixa renda ocupantes de terras urbanas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - utilização da área para residência própria ou de sua família por cinco (05) anos ininterruptos, sem oposição judicial;
II - declaração de não ser o ocupante proprietário de imóvel urbano ou rural no respectivo município;
III - comprovação de baixa renda pelos ocupantes.

§ 1º - Compreende-se baixa renda, para os efeitos deste artigo, o rendimento familiar mensal de até dez (10) salários mínimos vigentes no País.

§ 2º - A área concedida não poderá exceder a 250m² por ocupante ou respectiva família.


Art. 11 - A concessão do direito real de uso outorgada pelo Estado terá como condições resolutivas a intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, indivisibilidade e moradia permanente na área.


Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de junho de 2007.


APARECIDA GAMA
Deputada Estadual


JUSTIFICATIVA
O Estado do Rio de Janeiro é possuidor de inúmeras terras públicas sem destinação ao seu fim objeto, assim definidas:
I – Ilhas existentes ao longo do curso do Rio Paraíba do Sul e seus afluentes e em outros rios de sua bacia hidrográfica;
II – Terras devolutas conforme caracterizadas no Parágrafo Único do artigo 1º deste Projeto de Lei;
III – As terras rurais de propriedade ou domínio do Estado são compreendidas em várias fazendas com extensas áreas de terras;
IV – As áreas urbanas não utilizadas pelo Governo do Estado, são muitas e em especial de titularidade do DERRJ, IPERJ, Rio Previdência, Secretarias de Educação, de Saúde e de Agricultura, entre outros, espalhadas em todos os Municípios de nosso Estado.
Enfim, acredito que desta forma estaremos contribuindo para minimizar os graves problemas de natureza social, no tocante a falta de moradia e desemprego.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20070300541 Autor APARECIDA GAMA
Protocolo 4500/2007 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Link:


Datas: Entrada 06/06/2007 Despacho 06/06/2007
Publicação 07/06/2007 Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Defesa do Meio Ambiente
06.:Servidores Públicos
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 541/2007
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 541/2007


Cadastro de Proposições Data Public Autor(es)
Projeto de Lei


20070300541

DISPÕE SOBRE AS TERRAS PÚBLICAS URBANAS E RURAIS DE PROPRIEDADE, DOMÍNIO OU DEVOLUTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20070300541 => {Constituição e Justiça Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Defesa do Meio Ambiente Servidores Públicos Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } 07/06/2007 Aparecida Gama
Distribuição => 20070300541 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ALVARO LINS => Proposição 20070300541 => Parecer: Pela Inconstitucionalidade 24/03/2008
Despacho => 20070300541 => Proposição => 20070300541 => A imprimir. Ao Arquivo nos termos do inciso i do §1º do art. 26 do Regimento Interno da ALERJ. 11/07/2008
Arquivo => 20070300541 01/08/2008

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