Poder Executivo - Decreto nº 5.598/2005
2/12/2005
DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 02.12.2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
Art. 1º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2º Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6º Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º deste Decreto.
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9º Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9º deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8o.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do
§ 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3º Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Novos índices Brasileiros como consumo, direitos de ir e vir, e culturas de locais distintos nos fazem questionar como a diversidade Brasileira vai tratar os outros, pois vejo pessoas que se dizem humanas à frente de cargos não reconhecer o outro ser humano. Por um 2015 humano.
segunda-feira, 7 de abril de 2008
domingo, 6 de abril de 2008
Verificar por favor se cabe Processo
Cabe ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que garante que a constituição seja preservada.
Cabe ação de inconstitucionalidade pelo fato de que o texto descaracteriza a constituição pois precisa de aprovação como emenda constitucional e não como portaria.
O fator proteção do trabalho do menor quando a portaria 616/2007 do MTE . ART 1° I que coloca como preferência egressa de qualificação profissional do Pro-jovem, portaria 615/2007 MTE. Art 4° §4 a qual oferece preferência ao anexo com arco direcionado a maior de 18 anos desprezando o fato da proteção ao trabalho do menor, e, o Decreto Lei 5.598/2005 Art 23 deixa claro que o contrato pode ser na entidade que aplica o curso.
Que o acesso tem como principio que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação compatível a sua condição em desenvolvimento ou o acesso não se apresenta na forma de preferência igualdade de condição na questão de parentesco com funcionários, e satisfazer condições mínima como nível de escolaridade ou conclusão de curso, conhecimentos mínimos que sejam essenciais a preparação e aptidão física verificada por processo de seleção profissional como avaliação de qual moléstia que proíbe o acesso ao contrato (texto extraído do Art 430 e 431 que teve o texto alterado pela lei 10.097/2000 CLT
Se na CLT Art 402 ao 441 não impõem restrição de acesso por conta do texto técnico-profissional metódica e o termo cursos nível técnico que consta na LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 , porém a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2005 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 da LDB Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se o termo cursos de nível técnico sendo obrigado a validação pelo Ministério da Educação Art 1° § 2° Port 615/2007 TEM e no ECA Art 67 . Ao adolescente empregado,... Aluno de escola técnica... pode oferecer o entendimento que o nível dos cursos tem que possuir o perfil do ensino médio e oferecer o risco de adolescentes com escolaridade abaixo do referido não estão apto e ser desconsiderado na contratação por entendimento da lei.
Se considerar o fato, a Portaria 618/2007 MTE Art 3° que possui em seu texto a relevância das ações,na questão da preferência na contratação, I- baixa renda, oriundo de programas custeados pelo poder publico, Famílias com remuneração de dois salário mínimo R$ 830.00 consideradas as condições de Nº de filhos, locais de residência e instituição de ensino que freqüentou(ex , escolas Federais detentores de bolsas de estudo por destaque e o fato de não ter acesso uma parcela significativa de adolescentes os exclui automaticamente do acesso ao contrato especial de trabalho se forem aplicadas provas de seleção e nível de escolaridade como exigência para o ingresso. Egressos de ações de qualificação profissional, da a oportunidade de entendimento da exigência anterior ou conhecimento mínimo ou experiência para acesso do adolescente ao contrato especial de trabalho, o mesmo que tem como finalidade a qualificação profissional como aprendiz. DECRETO LEI 5.452 DE 1° DE MAIO DE 1943 CAPT IV TITULO III CLT que fala do trbalho rural, questiono a condição de inclusão do trabalhador em carater aprendiz da área urbana.IV- no desenvolvimento das ações de capacitação de entidades sociais para atuação de adolescentes e jovens, principalmente egressos de medidas sócio-educativa (VII) à diversidade na questão acesso igual a todos com independência da escolaridade é verificada?
Se considerar o termo preparar o melhor para o mercado de trabalho ECA Art 6 9 ( a) , Portaria 615/2007 MTE e suas interpretações e o CBO classificação brasileira de ocupação que tem atividades que demandam formação profissional que atendem a vários seguimentos e níveis de escolaridades diversificadas. O Art 4° II-b e leis similares colocam a obrigatoriedade de observar a lei, pode criar uma dependência entre a empresa, MTE e aplicadores de curso. O anexo I da Portaria 615/2007 do MTE, Art 4° § 4° que expõem arco indicado para publico jovem de 18 a 24 anos o que pode caracterizar que a lei oferece preferência a este publico e na questão do adolescente ela e bem mais limitada em se tratando de categoria profissional e ramo de atividade econômica, sendo que trata a principio de Lei Da proteção do Trabalho do Menor CLT Art 402 ao 441, e menor é de 18 anos para baixo e questiono se a extensão que restringir o acesso e criar preferências, no Art 403, adolescentes de 14 a 16 anos só tem acesso ao trabalho, cumprindo o contrato especial de trabalho, porém como atender a um publico em risco social, se a dificuldade de aplicar o contrato em adolescente com baixa escolaridade?
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração que não conseguiu ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho).
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferência... Segundo a convenção. CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.
E que adolescentes de 14 a 16 anos SÓ podem ser contratado no regime especial de trabalho CLT Art 403, CF Art 7° XXXIII e o menor de 18 anos, 16 a 17 anos, Art 403, parágrafo único, 404, 405 I-, II - e leis similares. E o papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II /III /IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII ( Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/ XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/ III, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° coloca em seus termos que profissionalizar independe da escolaridade, que descreve o direito de acesso, direitos a igualdades de condições pois o próprio ECA proíbe toda forma de discriminação e constrangimento( ao oferecer ao adolescente condição de acesso com regras que excluem sem dar oportunidade ou outra opção de avaliação de condição de cumprir o contrato privilegiando grupos ou pessoas...).
E apartir destes fatos questiono a responsabilidade social na questão do acesso do adolescente de 14 a 18 anos ao contrato especial de trabalho dado a perspectivas atuais Ex. RIO de janeiro o resultado do exame do ENEM do MEC mesmo na questão do ensino médio, 75% da rede é Estadual e que não figuram entre as 20 melhores em relação a pontuação avaliados por provas de seleção, se considerar está linha de pensamento, as Instituições Federais tem por décadas em seus bancos alunos oriundos de famílias de classe media com remuneração que favorece uma melhor colocação no mercado de trabalho, do perfil do adolescente envolvido em conflito com a lei, em situação de rua e em trabalho informal ou infantil. Avaliação da relação desempregado com baixa escolaridade X quem começou cedo no mercado de trabalho sem apoio X n° de vagas ociosas. Das condições e benéficos oferecidos ao trabalhadores com baixa escolaridade em relação ao que possui escolaridade alta na questão de acesso a aprendizado afim de aumentar a qualificação profissional ( não na questão de acesso a programas Sociais que prepara profissionais para aquela atividade especifica de urgência, sem oferecer garantias futuras de reiserção no mercado de trabalho por conta da falta de incentivo a melhoria da escolaridade agregada a profissionalização). Reclamo a questão dos direitos fundamentais, direitos sociais, direitos ao trabalho.
Colocando O Art 10 do Decreto Lei 5.598/2005, e termos das Portarias publicadas pelo Ministério de trabalho e Emprego, 615/2007 e anexo, 616/2007, 618/2007 em cheque.
Cabe ação de inconstitucionalidade pelo fato de que o texto descaracteriza a constituição pois precisa de aprovação como emenda constitucional e não como portaria.
O fator proteção do trabalho do menor quando a portaria 616/2007 do MTE . ART 1° I que coloca como preferência egressa de qualificação profissional do Pro-jovem, portaria 615/2007 MTE. Art 4° §4 a qual oferece preferência ao anexo com arco direcionado a maior de 18 anos desprezando o fato da proteção ao trabalho do menor, e, o Decreto Lei 5.598/2005 Art 23 deixa claro que o contrato pode ser na entidade que aplica o curso.
Que o acesso tem como principio que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação compatível a sua condição em desenvolvimento ou o acesso não se apresenta na forma de preferência igualdade de condição na questão de parentesco com funcionários, e satisfazer condições mínima como nível de escolaridade ou conclusão de curso, conhecimentos mínimos que sejam essenciais a preparação e aptidão física verificada por processo de seleção profissional como avaliação de qual moléstia que proíbe o acesso ao contrato (texto extraído do Art 430 e 431 que teve o texto alterado pela lei 10.097/2000 CLT
Se na CLT Art 402 ao 441 não impõem restrição de acesso por conta do texto técnico-profissional metódica e o termo cursos nível técnico que consta na LDB da Educação Art 36 § 2° Decreto Lei 2.208 de 17 /04/1997 Art 3° II Art 5°, 6°,7°, 8° sempre relacionado ao ensino médio e que na portaria 615 de 13/12/2007 utiliza os termos cursos de nível técnico no Art 1° § 2° e Art 4° I b, c,II c, III b, c, g, 1 §1, 2 , porém a CLT Art 428 expõem como programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, Decreto Lei 5.598/2005 e Decreto Lei 2.208 de 17/04/1997 da LDB Art 4° utiliza o termo conhecimento técnico na questão do ensino profissionalizante de nível básico, questiono se o termo cursos de nível técnico sendo obrigado a validação pelo Ministério da Educação Art 1° § 2° Port 615/2007 TEM e no ECA Art 67 . Ao adolescente empregado,... Aluno de escola técnica... pode oferecer o entendimento que o nível dos cursos tem que possuir o perfil do ensino médio e oferecer o risco de adolescentes com escolaridade abaixo do referido não estão apto e ser desconsiderado na contratação por entendimento da lei.
Se considerar o fato, a Portaria 618/2007 MTE Art 3° que possui em seu texto a relevância das ações,na questão da preferência na contratação, I- baixa renda, oriundo de programas custeados pelo poder publico, Famílias com remuneração de dois salário mínimo R$ 830.00 consideradas as condições de Nº de filhos, locais de residência e instituição de ensino que freqüentou(ex , escolas Federais detentores de bolsas de estudo por destaque e o fato de não ter acesso uma parcela significativa de adolescentes os exclui automaticamente do acesso ao contrato especial de trabalho se forem aplicadas provas de seleção e nível de escolaridade como exigência para o ingresso. Egressos de ações de qualificação profissional, da a oportunidade de entendimento da exigência anterior ou conhecimento mínimo ou experiência para acesso do adolescente ao contrato especial de trabalho, o mesmo que tem como finalidade a qualificação profissional como aprendiz. DECRETO LEI 5.452 DE 1° DE MAIO DE 1943 CAPT IV TITULO III CLT que fala do trbalho rural, questiono a condição de inclusão do trabalhador em carater aprendiz da área urbana.IV- no desenvolvimento das ações de capacitação de entidades sociais para atuação de adolescentes e jovens, principalmente egressos de medidas sócio-educativa (VII) à diversidade na questão acesso igual a todos com independência da escolaridade é verificada?
Se considerar o termo preparar o melhor para o mercado de trabalho ECA Art 6 9 ( a) , Portaria 615/2007 MTE e suas interpretações e o CBO classificação brasileira de ocupação que tem atividades que demandam formação profissional que atendem a vários seguimentos e níveis de escolaridades diversificadas. O Art 4° II-b e leis similares colocam a obrigatoriedade de observar a lei, pode criar uma dependência entre a empresa, MTE e aplicadores de curso. O anexo I da Portaria 615/2007 do MTE, Art 4° § 4° que expõem arco indicado para publico jovem de 18 a 24 anos o que pode caracterizar que a lei oferece preferência a este publico e na questão do adolescente ela e bem mais limitada em se tratando de categoria profissional e ramo de atividade econômica, sendo que trata a principio de Lei Da proteção do Trabalho do Menor CLT Art 402 ao 441, e menor é de 18 anos para baixo e questiono se a extensão que restringir o acesso e criar preferências, no Art 403, adolescentes de 14 a 16 anos só tem acesso ao trabalho, cumprindo o contrato especial de trabalho, porém como atender a um publico em risco social, se a dificuldade de aplicar o contrato em adolescente com baixa escolaridade?
Como há o fato, nosso sistema de ensino básico publica atual ainda não prepara adolescentes de forma a competir de forma igual em seleções por vaga o que coloca um percentual significativo de adolescentes ou uma geração que não conseguiu ultrapassar ou vencer as barreiras educacionais (qualidade de conteúdo e forma de aplicação pedagógica, oferecimento de todo conteúdo pedagógico com qualidade, direcionado cada série), sociais (acesso as redes que trabalham a questão da capacitação profissional sem observar escolaridade) e econômicas (ter recursos que propiciam acesso a capacitação de qualidade para o mercado de trabalho).
E que, em 1965, ao ratificar a Convenção n° 111 da Organização do trabalho -OIT que trata da discriminação no trabalho e emprego e na profissão, O Governo assumiu o compromisso de “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por método adequado as circunstâncias e os usos nacionais, a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de emprego e profissão com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação. Durante a 83° Conferência o Governo assumiu oficialmente que existe discriminação.
A definição de causas de discriminação não são extensas. O termo compreende qualquer distinção, exclusão ou preferência... Segundo a convenção. CDD 341.2722, 4° reim / ago .2003 MTE PNUD.
E que adolescentes de 14 a 16 anos SÓ podem ser contratado no regime especial de trabalho CLT Art 403, CF Art 7° XXXIII e o menor de 18 anos, 16 a 17 anos, Art 403, parágrafo único, 404, 405 I-, II - e leis similares. E o papel fundamental descrito na Constituição Federal ART 1° II /III /IV , ART 3° I/ II/ III/ IV , ART 6° , ART 7 ° XXVII ART 170° III/ VII/ VIII ( Lembrando que existe o fato do livre uso de sua propriedade por parte do seu proprietário e que eles dependem da elaboração do contrato feito e cumprir regras e leis estabelecidas pelo MTE e aplicadores de curso, questionando a autonomia em selecionar, a quem pertence?) ART 227 e § 1° II, ECA ART 68 ao 73, a LDB Lei 9.394/1996 ART 1° § 2°, ART 2°, ART 3° IV/ XI ART 4° V/ IX,ART 27 I/ II/ III, ART 39 ao 42 , Decreto Lei 2.208/1997 ART 1° IV, ART 2° / 3°/ 4° coloca em seus termos que profissionalizar independe da escolaridade, que descreve o direito de acesso, direitos a igualdades de condições pois o próprio ECA proíbe toda forma de discriminação e constrangimento( ao oferecer ao adolescente condição de acesso com regras que excluem sem dar oportunidade ou outra opção de avaliação de condição de cumprir o contrato privilegiando grupos ou pessoas...).
E apartir destes fatos questiono a responsabilidade social na questão do acesso do adolescente de 14 a 18 anos ao contrato especial de trabalho dado a perspectivas atuais Ex. RIO de janeiro o resultado do exame do ENEM do MEC mesmo na questão do ensino médio, 75% da rede é Estadual e que não figuram entre as 20 melhores em relação a pontuação avaliados por provas de seleção, se considerar está linha de pensamento, as Instituições Federais tem por décadas em seus bancos alunos oriundos de famílias de classe media com remuneração que favorece uma melhor colocação no mercado de trabalho, do perfil do adolescente envolvido em conflito com a lei, em situação de rua e em trabalho informal ou infantil. Avaliação da relação desempregado com baixa escolaridade X quem começou cedo no mercado de trabalho sem apoio X n° de vagas ociosas. Das condições e benéficos oferecidos ao trabalhadores com baixa escolaridade em relação ao que possui escolaridade alta na questão de acesso a aprendizado afim de aumentar a qualificação profissional ( não na questão de acesso a programas Sociais que prepara profissionais para aquela atividade especifica de urgência, sem oferecer garantias futuras de reiserção no mercado de trabalho por conta da falta de incentivo a melhoria da escolaridade agregada a profissionalização). Reclamo a questão dos direitos fundamentais, direitos sociais, direitos ao trabalho.
Colocando O Art 10 do Decreto Lei 5.598/2005, e termos das Portarias publicadas pelo Ministério de trabalho e Emprego, 615/2007 e anexo, 616/2007, 618/2007 em cheque.
sexta-feira, 4 de abril de 2008
CHANCE IV
Vizinhos de SP têm pior ensino público
12/02/2007
Estudantes de municípios próximos à capital paulista têm desempenhos piores do que os de cidades pobres do Nordeste
Levantamento feito pela Folha na Prova Brasil, exame do MEC, revela que a melhor educação está no interior do Sul e no Sudeste do país
ANTÔNIO GOIS
DA SUCURSAL DO RIO
LUCIANA CONSTANTINO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Os resultados do Saeb (exame que avalia a qualidade do ensino), divulgados na semana passada pelo MEC, escondem, dentro dos Estados, oscilações significativas entre municípios.
São Paulo, por exemplo variou da 4ª à 9ª posição no ranking de Estados nas seis provas do exame. Dados tabulados pela Folha a partir da Prova Brasil, outro exame do MEC, mostram, no entanto, que cidades da Grande São Paulo -como Ribeirão Pires, Jandira, Santana de Parnaíba e Francisco Morato- apresentam médias inferiores às de municípios do interior do Nordeste.
O Saeb é feito de dois em dois anos desde 1995 em uma amostra de alunos escolhida para representar o total do Brasil ou cada Estado. O diferencial da Prova Brasil, realizada em 2005, é que ela permite a comparação por município e escola. A escala das notas dos exames vai de 0 a 500 pontos.
Para fazer o ranking dos municípios pela Prova Brasil, a Folha comparou o resultado de todas as 267 cidades brasileiras com mais de 100 mil habitantes. Foram consideradas as médias do município, incluindo escolas estaduais e municipais.
Além de detectar o péssimo desempenho de cidades da região metropolitana, o levantamento mostra também que o melhor ensino público está no interior dos Estados do Sul e do Sudeste.
A cidade que aparece com as melhores notas na 4ª série é Patos de Minas, enquanto Nova Friburgo (RJ) teve o melhor desempenho em português e Conselheiro Lafaiete (MG) em matemática para a 8ª série.
Para especialistas que analisaram os dados a pedido da Folha, a crise das cidades ao redor das metrópoles não é restrita a SP. A explicação para o bom desempenho do interior e o péssimo das periferias está no que eles chamam de capital social.
"Ao estudar o resultado das escolas no vestibular da UFMG, vimos que as melhores, levando em conta o nível sociocultural dos alunos, estavam no interior. Visitamos e percebemos que há nessas cidades ainda algum tipo de pressão comunitária. A professora não pode faltar e ir para o clube, pois lá estará a mãe dos alunos. Na cidade grande isso não existe mais, principalmente para os mais pobres", diz Francisco Soares, pesquisador da UFMG.
Ruben Klein, da Fundação Cesgranrio, concorda. Para ele, o problema está tanto nas cidades no entorno das capitais quanto nos bairros mais pobres das grandes cidades. "Há um problema grave nas periferias que precisa ser combatido."
Creso Franco, pesquisador da PUC-Rio, chegou a conclusões semelhantes ao analisar o resultado dos municípios do Rio no exame do MEC: "O professor que dá aula nas escolas de periferia só pensa em sair de lá. Elas apresentam os mesmos problemas das grandes metrópoles sem ter a vantagem que existe nas cidades do interior. Juntam o pior dos dois lados."
"As escolas do interior são consideradas "patrimônio da localidade". Já nas grandes cidades a degradação do tecido social acaba se refletindo na escola", afirma o presidente do Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação), Mozart Neves Ramos.
Fonte: Folha de São Paulo
12/02/2007
Estudantes de municípios próximos à capital paulista têm desempenhos piores do que os de cidades pobres do Nordeste
Levantamento feito pela Folha na Prova Brasil, exame do MEC, revela que a melhor educação está no interior do Sul e no Sudeste do país
ANTÔNIO GOIS
DA SUCURSAL DO RIO
LUCIANA CONSTANTINO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Os resultados do Saeb (exame que avalia a qualidade do ensino), divulgados na semana passada pelo MEC, escondem, dentro dos Estados, oscilações significativas entre municípios.
São Paulo, por exemplo variou da 4ª à 9ª posição no ranking de Estados nas seis provas do exame. Dados tabulados pela Folha a partir da Prova Brasil, outro exame do MEC, mostram, no entanto, que cidades da Grande São Paulo -como Ribeirão Pires, Jandira, Santana de Parnaíba e Francisco Morato- apresentam médias inferiores às de municípios do interior do Nordeste.
O Saeb é feito de dois em dois anos desde 1995 em uma amostra de alunos escolhida para representar o total do Brasil ou cada Estado. O diferencial da Prova Brasil, realizada em 2005, é que ela permite a comparação por município e escola. A escala das notas dos exames vai de 0 a 500 pontos.
Para fazer o ranking dos municípios pela Prova Brasil, a Folha comparou o resultado de todas as 267 cidades brasileiras com mais de 100 mil habitantes. Foram consideradas as médias do município, incluindo escolas estaduais e municipais.
Além de detectar o péssimo desempenho de cidades da região metropolitana, o levantamento mostra também que o melhor ensino público está no interior dos Estados do Sul e do Sudeste.
A cidade que aparece com as melhores notas na 4ª série é Patos de Minas, enquanto Nova Friburgo (RJ) teve o melhor desempenho em português e Conselheiro Lafaiete (MG) em matemática para a 8ª série.
Para especialistas que analisaram os dados a pedido da Folha, a crise das cidades ao redor das metrópoles não é restrita a SP. A explicação para o bom desempenho do interior e o péssimo das periferias está no que eles chamam de capital social.
"Ao estudar o resultado das escolas no vestibular da UFMG, vimos que as melhores, levando em conta o nível sociocultural dos alunos, estavam no interior. Visitamos e percebemos que há nessas cidades ainda algum tipo de pressão comunitária. A professora não pode faltar e ir para o clube, pois lá estará a mãe dos alunos. Na cidade grande isso não existe mais, principalmente para os mais pobres", diz Francisco Soares, pesquisador da UFMG.
Ruben Klein, da Fundação Cesgranrio, concorda. Para ele, o problema está tanto nas cidades no entorno das capitais quanto nos bairros mais pobres das grandes cidades. "Há um problema grave nas periferias que precisa ser combatido."
Creso Franco, pesquisador da PUC-Rio, chegou a conclusões semelhantes ao analisar o resultado dos municípios do Rio no exame do MEC: "O professor que dá aula nas escolas de periferia só pensa em sair de lá. Elas apresentam os mesmos problemas das grandes metrópoles sem ter a vantagem que existe nas cidades do interior. Juntam o pior dos dois lados."
"As escolas do interior são consideradas "patrimônio da localidade". Já nas grandes cidades a degradação do tecido social acaba se refletindo na escola", afirma o presidente do Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação), Mozart Neves Ramos.
Fonte: Folha de São Paulo
Chance III
Estado de S.Paulo Jornal da Tarde Portal Estadao Busca local
Sexta-feira, 4 abril de 2008 edições anteriores
VIDA&
ÍNDICE GERAL | ÍNDICE DA EDITORIA | ANTERIOR | PRÓXIMA
5 escolas públicas estão entre as 20 melhores no ensino médio
Dados do MEC trazem desempenho dos alunos no Enem; Entre as públicas, todas são federais ; Das privadas, 8 têm ligação com entidades religiosas ; Rio e SP predominam no topo da lista ; Nordeste aparece com 5
Lisandra Paraguassú, BRASÍLIA
Os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2007 confirmam uma tendência: o melhor desempenho dessa etapa da educação no País está associado a escolas particulares e federais. Das 20 escolas que estão no topo da lista no exame do ano passado, 15 são privadas e 5 públicas. Dessas, todas são federais, ligadas a universidades ou Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets). Essas instituições normalmente têm orçamento alto e processo de seleção criterioso, diferenciando-as das redes estaduais e municipais.
Mesmo quando se considera apenas as escolas públicas (que também englobam as redes mantidas pelos Estados e municípios), as federais se mantêm na frente - das 20 primeiras, apenas 3 são escolas estaduais e, mesmo assim, incluem duas técnicas e o colégio de aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
A participação no Enem não é obrigatória, mas no ano passado cerca de 3 milhões de alunos prestaram o exame, dos quais 1 milhão terminou o ensino médio em 2007. Os estudantes fizeram inscrição por conta própria, normalmente motivados pela possibilidade de usar o resultado em processos seletivos de instituições de ensino superior e no Programa Universidade para Todos (ProUni), do governo federal.
Por isso, nem todas as escolas participantes têm seus resultados divulgados pelo Ministério da Educação. Algumas não têm número suficiente de inscritos no Enem para que se obtenha uma amostra confiável de seus resultados. Entre as que têm a nota divulgada é possível fazer comparação porque o ministério usa uma fórmula para corrigir a diferença do total de participantes. O ranking leva em consideração a média dos alunos na prova objetiva com essa correção.
DIFERENÇAS
A região Sudeste domina os bons resultados. É no Rio onde estão seis das melhores escolas do País, incluindo os três primeiros lugares no Enem. São Paulo tem cinco, porém a primeira escola só aparece em sexto lugar no ranking geral. As exceções a esse padrão nacional são duas escolas de Teresina (PI), duas do Recife e uma da Bahia.
Mesmo entre as escolas públicas o padrão é semelhante. No entanto, entram aí escolas de cidades do interior, como Barbacena, Juiz de Fora e Cubatão - isso graças ao predomínio de colégios técnicos e ligados a universidades federais. Quando se retira as escolas federais da conta, as melhores públicas do País se concentram nas técnicas, basicamente em São Paulo. Das 20 melhores, apenas o Instituto de Aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o Centro de Ensino Médio Tiradentes - escola estadual ligada à Brigada Militar gaúcha - não são técnicas.
Uma das explicações para esses resultados é que, mesmo sendo públicas, essas escolas recebem alguns dos melhores estudantes. Tanto as técnicas, sejam elas federais ou estaduais, como os colégios de aplicação e mesmo o centro Tiradentes (Porto Alegre) têm centenas de candidatos e seleções rigorosas para admissão. Entre as escolas privadas, a concentração no Sudeste se mantém. Das 20 melhores, 15 estão na região. Mas o Sul, tradicionalmente associado à qualidade de ensino, não entra no ranking.
As outras cinco melhores escolas estão no Nordeste. Uma das representantes do Piauí, o Educandário Santa Maria Goretti, ficou fora das 20 primeiras no ano passado, mas apareceu como oitava melhor nacional neste ano e a sétima entre as privadas. “Nós sempre temos bons resultados nas melhores universidades do País”, afirma a diretora da escola, Tércia Leal. “Nossa receita inclui poucos alunos por turma, não mais do que 30, e acompanhamento integral. Qualquer dificuldade que tiver, o aluno vai encontrar o apoio. É uma assistência quase individual.”
Um dos fatos que chamam a atenção é a média obtida pelos estudantes das melhores escolas do País, muito superior à média nacional. A média total do Colégio de São Bento, do Rio, chega a ser mais de 30 pontos acima da média do Enem 2007. A melhor pública do País, o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa, não fica atrás e alcança quase 30 pontos acima da média nacional e 32 pontos acima da nota das escolas públicas no Enem, que, em 2007, não passou de 48,1 pontos. Mesmo quando se retiram as federais, que tradicionalmente dominam os primeiros lugares, as médias caem pouco. O desempenho das 18.798 escolas de ensino médio com conceito está disponível na internet.
ENTENDA AS AVALIAÇÕES
Enem: Prova individual, com participação voluntária, oferecida anualmente aos concluintes ou que já concluíram o ensino médio. O exame é adotado por faculdades em substituição ou como parte do processo seletivo. A prova tem parte objetiva e redação. A pontuação vai de 0 a 100
Saeb: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica é uma prova obrigatória aplicada a cada dois anos, por amostra, para 4ª e 8ª séries do fundamental e 3º ano do médio. Tem questões de português e matemática. A média varia de 0 a 500 pontos
Prova Brasil: Com a mesma metodologia do Saeb, foi criada para complementá-lo com dados por município e escola. Avalia 4.ª e 8.ª séries, de maneira universal
Sexta-feira, 4 abril de 2008 edições anteriores
VIDA&
ÍNDICE GERAL | ÍNDICE DA EDITORIA | ANTERIOR | PRÓXIMA
5 escolas públicas estão entre as 20 melhores no ensino médio
Dados do MEC trazem desempenho dos alunos no Enem; Entre as públicas, todas são federais ; Das privadas, 8 têm ligação com entidades religiosas ; Rio e SP predominam no topo da lista ; Nordeste aparece com 5
Lisandra Paraguassú, BRASÍLIA
Os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2007 confirmam uma tendência: o melhor desempenho dessa etapa da educação no País está associado a escolas particulares e federais. Das 20 escolas que estão no topo da lista no exame do ano passado, 15 são privadas e 5 públicas. Dessas, todas são federais, ligadas a universidades ou Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets). Essas instituições normalmente têm orçamento alto e processo de seleção criterioso, diferenciando-as das redes estaduais e municipais.
Mesmo quando se considera apenas as escolas públicas (que também englobam as redes mantidas pelos Estados e municípios), as federais se mantêm na frente - das 20 primeiras, apenas 3 são escolas estaduais e, mesmo assim, incluem duas técnicas e o colégio de aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
A participação no Enem não é obrigatória, mas no ano passado cerca de 3 milhões de alunos prestaram o exame, dos quais 1 milhão terminou o ensino médio em 2007. Os estudantes fizeram inscrição por conta própria, normalmente motivados pela possibilidade de usar o resultado em processos seletivos de instituições de ensino superior e no Programa Universidade para Todos (ProUni), do governo federal.
Por isso, nem todas as escolas participantes têm seus resultados divulgados pelo Ministério da Educação. Algumas não têm número suficiente de inscritos no Enem para que se obtenha uma amostra confiável de seus resultados. Entre as que têm a nota divulgada é possível fazer comparação porque o ministério usa uma fórmula para corrigir a diferença do total de participantes. O ranking leva em consideração a média dos alunos na prova objetiva com essa correção.
DIFERENÇAS
A região Sudeste domina os bons resultados. É no Rio onde estão seis das melhores escolas do País, incluindo os três primeiros lugares no Enem. São Paulo tem cinco, porém a primeira escola só aparece em sexto lugar no ranking geral. As exceções a esse padrão nacional são duas escolas de Teresina (PI), duas do Recife e uma da Bahia.
Mesmo entre as escolas públicas o padrão é semelhante. No entanto, entram aí escolas de cidades do interior, como Barbacena, Juiz de Fora e Cubatão - isso graças ao predomínio de colégios técnicos e ligados a universidades federais. Quando se retira as escolas federais da conta, as melhores públicas do País se concentram nas técnicas, basicamente em São Paulo. Das 20 melhores, apenas o Instituto de Aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o Centro de Ensino Médio Tiradentes - escola estadual ligada à Brigada Militar gaúcha - não são técnicas.
Uma das explicações para esses resultados é que, mesmo sendo públicas, essas escolas recebem alguns dos melhores estudantes. Tanto as técnicas, sejam elas federais ou estaduais, como os colégios de aplicação e mesmo o centro Tiradentes (Porto Alegre) têm centenas de candidatos e seleções rigorosas para admissão. Entre as escolas privadas, a concentração no Sudeste se mantém. Das 20 melhores, 15 estão na região. Mas o Sul, tradicionalmente associado à qualidade de ensino, não entra no ranking.
As outras cinco melhores escolas estão no Nordeste. Uma das representantes do Piauí, o Educandário Santa Maria Goretti, ficou fora das 20 primeiras no ano passado, mas apareceu como oitava melhor nacional neste ano e a sétima entre as privadas. “Nós sempre temos bons resultados nas melhores universidades do País”, afirma a diretora da escola, Tércia Leal. “Nossa receita inclui poucos alunos por turma, não mais do que 30, e acompanhamento integral. Qualquer dificuldade que tiver, o aluno vai encontrar o apoio. É uma assistência quase individual.”
Um dos fatos que chamam a atenção é a média obtida pelos estudantes das melhores escolas do País, muito superior à média nacional. A média total do Colégio de São Bento, do Rio, chega a ser mais de 30 pontos acima da média do Enem 2007. A melhor pública do País, o Colégio de Aplicação da Universidade Federal de Viçosa, não fica atrás e alcança quase 30 pontos acima da média nacional e 32 pontos acima da nota das escolas públicas no Enem, que, em 2007, não passou de 48,1 pontos. Mesmo quando se retiram as federais, que tradicionalmente dominam os primeiros lugares, as médias caem pouco. O desempenho das 18.798 escolas de ensino médio com conceito está disponível na internet.
ENTENDA AS AVALIAÇÕES
Enem: Prova individual, com participação voluntária, oferecida anualmente aos concluintes ou que já concluíram o ensino médio. O exame é adotado por faculdades em substituição ou como parte do processo seletivo. A prova tem parte objetiva e redação. A pontuação vai de 0 a 100
Saeb: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica é uma prova obrigatória aplicada a cada dois anos, por amostra, para 4ª e 8ª séries do fundamental e 3º ano do médio. Tem questões de português e matemática. A média varia de 0 a 500 pontos
Prova Brasil: Com a mesma metodologia do Saeb, foi criada para complementá-lo com dados por município e escola. Avalia 4.ª e 8.ª séries, de maneira universal
Chance II
Exame
Particulares e federais se destacam no Enem 2007
04/04/2008 08h45
Do JC
Os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2007 confirmam uma tendência: o melhor desempenho dessa etapa da educação no País está associado a escolas particulares e federais. Das 20 escolas que estão no topo da lista no exame do ano passado, 18 são privadas e duas públicas – estas ligadas a universidades. Estas instituições normalmente têm orçamento alto e processo de seleção criterioso.
Mesmo quando se consideram apenas as escolas públicas (que também englobam as redes mantidas pelos Estados e municípios), as federais se mantêm na frente – das 20 primeiras, apenas três são escolas estaduais e, mesmo assim, incluem duas técnicas e o Colégio de Aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).
A participação no Enem não é obrigatória. Por isso, nem todas as escolas participantes têm seus resultados divulgados pelo Ministério da Educação. Mesmo assim, é possível fazer comparações entre as que têm a nota divulgada porque o Ministério usa uma fórmula para corrigir a participação.
Dos 20 melhores colégios, oito estão na cidade do Rio de Janeiro. Na seleta lista, encontram-se ainda quatro de Minas Gerais e três de São Paulo. As três escolas do País com melhor média são bem conhecidas de cariocas e paulistas. No Rio, o tradicional colégio de São Bento foi o que teve o melhor desempenho (83 pontos numa escala de zero a 100), seguido do também carioca Santo Agostinho (82 pontos) e do paulistano Vértice (82 pontos).
O quarto colocado vem da Bahia: o Colégio Helyos, de Feira de Santana. Também constam do ranking das 20 melhores dois colégios do Piauí (o Instituto Dom Barreto, o melhor em 2006, e o Educandário Santa Maria Goretti) e um de Pernambuco (o Colégio Equipe).
As duas instituições públicas da lista são colégios de aplicação vinculados a universidades federais: o da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o da Federal de Viçosa.
Essa é a segunda etapa de divulgação dos dados do Enem de 2007. Em novembro passado, o MEC já havia divulgado que a média dos estudantes da rede pública estava muito abaixo da dos da rede privada: 48 pontos ante 69 na prova objetiva e 55 ante 63 na redação.
Para Paulo Fábio Salgueiro, que já coordenou vestibular da Uerj e é subsecretário estadual de Educação, não é possível determinar, nas escolas do Rio, uma característica única que explique o bom resultado dessas instituições. Ele lembra, porém, que a origem social dos alunos dessas instituições explica bastante o seu resultado.
Os dados do Enem por município e por escola foram divulgados ontem pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação. A tabulação foi feita pela Folhapress – o instituto não elabora tabelas sob a alegação de ser contrário a rankings.
Particulares e federais se destacam no Enem 2007
04/04/2008 08h45
Do JC
Os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2007 confirmam uma tendência: o melhor desempenho dessa etapa da educação no País está associado a escolas particulares e federais. Das 20 escolas que estão no topo da lista no exame do ano passado, 18 são privadas e duas públicas – estas ligadas a universidades. Estas instituições normalmente têm orçamento alto e processo de seleção criterioso.
Mesmo quando se consideram apenas as escolas públicas (que também englobam as redes mantidas pelos Estados e municípios), as federais se mantêm na frente – das 20 primeiras, apenas três são escolas estaduais e, mesmo assim, incluem duas técnicas e o Colégio de Aplicação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).
A participação no Enem não é obrigatória. Por isso, nem todas as escolas participantes têm seus resultados divulgados pelo Ministério da Educação. Mesmo assim, é possível fazer comparações entre as que têm a nota divulgada porque o Ministério usa uma fórmula para corrigir a participação.
Dos 20 melhores colégios, oito estão na cidade do Rio de Janeiro. Na seleta lista, encontram-se ainda quatro de Minas Gerais e três de São Paulo. As três escolas do País com melhor média são bem conhecidas de cariocas e paulistas. No Rio, o tradicional colégio de São Bento foi o que teve o melhor desempenho (83 pontos numa escala de zero a 100), seguido do também carioca Santo Agostinho (82 pontos) e do paulistano Vértice (82 pontos).
O quarto colocado vem da Bahia: o Colégio Helyos, de Feira de Santana. Também constam do ranking das 20 melhores dois colégios do Piauí (o Instituto Dom Barreto, o melhor em 2006, e o Educandário Santa Maria Goretti) e um de Pernambuco (o Colégio Equipe).
As duas instituições públicas da lista são colégios de aplicação vinculados a universidades federais: o da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o da Federal de Viçosa.
Essa é a segunda etapa de divulgação dos dados do Enem de 2007. Em novembro passado, o MEC já havia divulgado que a média dos estudantes da rede pública estava muito abaixo da dos da rede privada: 48 pontos ante 69 na prova objetiva e 55 ante 63 na redação.
Para Paulo Fábio Salgueiro, que já coordenou vestibular da Uerj e é subsecretário estadual de Educação, não é possível determinar, nas escolas do Rio, uma característica única que explique o bom resultado dessas instituições. Ele lembra, porém, que a origem social dos alunos dessas instituições explica bastante o seu resultado.
Os dados do Enem por município e por escola foram divulgados ontem pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação. A tabulação foi feita pela Folhapress – o instituto não elabora tabelas sob a alegação de ser contrário a rankings.
estes tem chance I
Enem: melhor escola do País aposta no tradicional
Sex, 04 Abr, 09h59
O kit de material escolar dos 280 alunos de ensino médio do Colégio de São Bento, no Rio, que atende exclusivamente a meninos, além de cadernos, lápis e livros, inclui obrigatoriamente uma vasta coleção de CDs de música erudita. Na grade curricular, aulas de história da arte e apreciação musical. Esse é o perfil da escola que liderou o ranking do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Prestes a completar 150 anos, o colégio é comandado por monges beneditinos e, segundo a supervisora educacional, Maria Elisa Penna Firme, não abre mão do ensino religioso. "Somos uma escola tradicional, mas aberta à renovação."
PUBLICIDADE
Os 1,1 mil alunos do São Bento estudam em salas de, no máximo, 35 alunos, que pagam uma mensalidade de R$1,4 mil no ensino médio. Para estudar ali, é preciso passar por uma avaliação - a disputa é de 3 candidatos por vaga. Os alunos do São Bento são submetidos a avaliações em cinco períodos do ano e a uma final. Se o desempenho não for satisfatório, só podem ficar de recuperação de duas matérias. "As pessoas imaginam que os alunos são pequenos monges, mas são bem participativos."
As disciplinas francês e inglês são obrigatórias e o espanhol é opcional. Para agüentar a jornada integral, as aulas priorizam o aprendizado prático dos alunos. "Eles freqüentam os laboratórios, fazem passeios e têm aulas diferenciadas, como cultura clássica", diz a supervisora. Para manter o bom nível de ensino, Maria Elisa ressalta também a qualidade dos 110 professores. "Alguns têm mais de 20 anos de casa. Priorizamos o currículo com vasta experiência e boa indicação. Eles têm um planejamento anual de conteúdo, mas têm total liberdade para desenvolvê-lo."
O Rio aparece em primeiro lugar entre as 27 capitais brasileiras no desempenho dos alunos que prestaram o Enem de 2007. Conquistou não só o primeiro, mas segundo e terceiro lugares no ranking nacional, com os colégios Santo Agostinho, no Leblon, e a Mopi - Moderna Organização Pedagógica Integrada -, na Tijuca, respectivamente. As duas primeiras sempre figuraram nos melhore rankings. A novidade é a Mopi. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Sex, 04 Abr, 09h59
O kit de material escolar dos 280 alunos de ensino médio do Colégio de São Bento, no Rio, que atende exclusivamente a meninos, além de cadernos, lápis e livros, inclui obrigatoriamente uma vasta coleção de CDs de música erudita. Na grade curricular, aulas de história da arte e apreciação musical. Esse é o perfil da escola que liderou o ranking do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Prestes a completar 150 anos, o colégio é comandado por monges beneditinos e, segundo a supervisora educacional, Maria Elisa Penna Firme, não abre mão do ensino religioso. "Somos uma escola tradicional, mas aberta à renovação."
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Os 1,1 mil alunos do São Bento estudam em salas de, no máximo, 35 alunos, que pagam uma mensalidade de R$1,4 mil no ensino médio. Para estudar ali, é preciso passar por uma avaliação - a disputa é de 3 candidatos por vaga. Os alunos do São Bento são submetidos a avaliações em cinco períodos do ano e a uma final. Se o desempenho não for satisfatório, só podem ficar de recuperação de duas matérias. "As pessoas imaginam que os alunos são pequenos monges, mas são bem participativos."
As disciplinas francês e inglês são obrigatórias e o espanhol é opcional. Para agüentar a jornada integral, as aulas priorizam o aprendizado prático dos alunos. "Eles freqüentam os laboratórios, fazem passeios e têm aulas diferenciadas, como cultura clássica", diz a supervisora. Para manter o bom nível de ensino, Maria Elisa ressalta também a qualidade dos 110 professores. "Alguns têm mais de 20 anos de casa. Priorizamos o currículo com vasta experiência e boa indicação. Eles têm um planejamento anual de conteúdo, mas têm total liberdade para desenvolvê-lo."
O Rio aparece em primeiro lugar entre as 27 capitais brasileiras no desempenho dos alunos que prestaram o Enem de 2007. Conquistou não só o primeiro, mas segundo e terceiro lugares no ranking nacional, com os colégios Santo Agostinho, no Leblon, e a Mopi - Moderna Organização Pedagógica Integrada -, na Tijuca, respectivamente. As duas primeiras sempre figuraram nos melhore rankings. A novidade é a Mopi. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
quem me responde
Gostaria de uma resposta, Se a Empresa tem como meta e desafio, a inclusão e responsabilidade social( na questão do menor aprendiz ART 402 AO 441, que não impoem escolaridade nem conhecimento minimo e provas de seleção para o acesso. obs: o Art 430 e 431 teve o texto alterado pela lei 10.1097/2000)escolher os melhores não tira o brilho da questão da inclusão, ao deixar de fora uma parte significativa da população em desenvolvimento que corre risco constante de buscar atividades insalubres, perigosas e criminosa por falta de oportunidade, pois a de convir R$ 30.00(bolsa familia) vai para a casa em forma de alimento, e se precisar de uma frauda, este adolescente vai ter que se acostumar a trabalhar na rua em risco sem horario para estudo e por fim sem futuro, tendo que torcer para chegar ao 18 para ter ´direito ao pro-jovem.
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