segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

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CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance

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