sábado, 23 de outubro de 2010

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Depois de tramitar por quase uma década pelas duas casas legislativas do
país e ter sido sancionando pelo presidente Lula, o Estatuto da
Igualdade Racial passa a vigorar a partir de hoje, dia 20 de outubro. Trata-se
da
lei que define uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros
brasileiros.

Alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade
Racial, com seus 65 artigos, é um instrumento legal que possibilitará a
correção de desigualdades históricas, no que se refere às oportunidades
e direitos ainda não plenamente desfrutados pelos descendentes de
escravos do país. Uma parcela da população que representa, atualmente,
50,6% da sociedade. E que se encontra em situação desprivilegiada, tanto
no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à escolarização, às
condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de segurança e de
possibilidades de ascensão social.

O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(SEPPIR), Eloi Ferreira de Araujo, vem percorrendo o país de modo a
estabelecer o diálogo com a sociedade civil organizada e autoridades
governamentais sobre a importância da implementação das medidas
apresentadas na nova lei; cuja a próxima fase será a de regulamentação.

De acordo com o ministro da Igualdade Racial, a lei 12,288/ 2010 é um
diploma de ação afirmativa voltado para a reparação das desigualdades
raciais e sociais, ainda derivadas da escravidão e do desenvolvimento
desigual que o país experimentou e ainda experimenta. O Estatuto da
Igualdade Racial dá as condições para a construção de um novo Brasil.

Aos profissionais de imprensa que desejem obter mais informações, segue
a síntese do Estatuto da Igualdade Racial e contato da Comunicação
Social da SEPPIR: (61) 3411-3696/3670, seppir.imprensa@planalto.gov.br


SÍNTESE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - Projeto de Lei do Senado nº
213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados). Texto
Aprovado pelo Senado Federal, em 16.06.2010

* Abrange uma população de cerca de 100 milhões de pessoas.
* Estabelece uma nova ordem de interesse na sociedade brasileira,
uma vez que impactará todos os poderes da República e a sociedade.
* Dialoga com o Plano Nacional de Mulheres e com o de Direitos
Humanos. * Gênero, juventude, quilombolas, empreendedorismo, são temas
transversalizados em todo o texto desta Lei.

1 - CONTRA TODO PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que
discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de
pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou
raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa
explícito portanto o sujeito de direitos.

2 - GARANTE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E OS MEIOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO
As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da
Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais
adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades,
com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais
práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas,
durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como
na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a
terra, à justiça, e outros.

3 - SAÚDE
São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde
integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de
maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do
movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados
por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da
popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de
quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia
do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.

4 - EDUCAÇÃO
Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo
da história geral da África e da história da população negra no Brasil
em escolas públicas e privadas.

São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do
acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à
pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas
referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões
pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens
negros e negras às tecnologias avançadas.

5- CULTURA, ESPORTE E LAZER
Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras
formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória
histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os
direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma
que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais
de matriz africana. Garante o registro e proteção da capoeira como bem
de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação
nacional - o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados.
Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos
capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente
reconhecidos.

6 - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO
DOS CULTOS RELIGIOSOS E COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o
livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção,
na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos,
inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação.
Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de
matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em
comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação
vinculadas ao Poder Público.

Assegura que o poder público adotará as medidas
necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes
africanas e à discriminação de seus seguidores.

7 - ACESSO À TERRA
Está assegurada a elaboração e implementação de
políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e
às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu
acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o
fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e
promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos
quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os
quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei
e em outras leis para a promoção da igualdade

8- ACESSO À MORADIA ADEQUADA
Estabelece que o poder público garantirá políticas
públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra
que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas
ou em processo de degradação; com políticas de infra-estrutura e
equipamentos comunitários e a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações
governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social - SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e
culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos
para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social
(FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos
representativos da população negra.

9 - TRABALHO
Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem
a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população
negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção
da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o
poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e
qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice
de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que
inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -
formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu
financiamento.

Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à
criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.

Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça
critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados
a ampliar a participação de negros.

10 - MEIOS DE COMUNICAÇÃO

A produção veiculada pelos órgãos de comunicação
valorizará a herança cultural e a participação da população negra na
história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos
negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções
publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não
negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de
economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de
artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as
ações/filmes com identidade etnica específica.

11 - CRIA O SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE

RACIAL - SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará
para a efetiva promoção da igualdade racial.
Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum
Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial - FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade
racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e
Municípios que tenham criado os conselhos.

12- DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA.

Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias
Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar
denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e
acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir
a violência policial incidente sobre a população negra e implementará
ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a
lei e exposta a experiências de exclusão social.

13 - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos
anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de
ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar
medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de
promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de
participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos
anuais

14 - DISPOSIÇÕES FINAIS

O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará
instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta
Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação
de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Os demais artigos aperfeiçoam a legislação
antidiscriminatória existente.

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