quarta-feira, 14 de abril de 2010

DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DO POVO

Subject: DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DO POVO DA OCUPAÇÃO DANDARA ABRE
precedente histórico no país - 31 03 2010.doc
DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DO POVO DA OCUPAÇÃO DANDARA ABRE PRECEDENTE
HISTÓRICO NO PAÍS.
Amiga/o, eis, abaixo e em anexo, um Evangelho: uma boa notícia para
todos a partir dos pobres: DECISÃO JUDICIAL A FAVOR DO POVO DA
OCUPAÇÃO DANDARA ABRE PRECEDENTE HISTÓRICO NO PAÍS.
Quarta-feira, 31 de março de 2010.
Vitória! Vitória!Vitória!
Se preferir, coloque o link, abaixo, na internet e leia a reportagem,
abaixo:
Obs.:
A Comunidade Dandara hoje abriga 887 famílias sem-casa e sem-terra
(cerca de 5 mil pessoas) que ocupam um latifúndio urbano, no bairro
Céu Azul, região da Nova Pampulha, em Belo Horizonte, MG.
Decisão em favor da Comunidade Dandara abre precedente histórico no
país! É com grande alegria que comunicamos aos amigos e amigas do povo
de Dandara* e a toda sociedade que foi garantido pelo poder judiciário
(1ª instância), em caráter liminar, a permanência dos moradores da
Comunidade na área objeto de litígio independente das medidas
judiciais em curso.
Mais do que isso, a justiça determinou que:
1) a área da Comunidade Dandara seja inscrita como Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS) pelo Município de Belo Horizonte;
2) que seja suspenso o processo administrativo da Construtora Modelo
junto ao Município de Belo Horizonte para parcelamento e licenciamento
do imóvel;
3) que seja instituída a Comissão para acompanhamento de conflitos
possessórios de que trata a Lei Estadual nº 13.604/00, com ampla
participação da Comunidade Dandara;
4) que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte tomem
medidas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à
educação, à água, à energia elétrica etc;

Tudo isso (pontos 1, 2, 3 e 4) no prazo de 45 dias, sob pena de
arbitramento de multa diária no caso de descumprimento.
A decisão histórica foi fruto de uma *Ação Civil Pública ajuizada pelo
Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Estadual contra o
Estado de Minas Gerais, o Município de Belo Horizonte e a Construtora
Modelo*, que junto com sua co-irmã, a Construtora Lotus figuram como
rés em mais de 2.500 processos.ATENÇÃO: a decisão liminar é passível
de recurso e pode ser revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - TJMG. Entretanto, acreditamos que a prudência e a observância
dos princípios constitucionais irão prevalecer.

Mais essa vitória jurídica é uma grande notícia que vem em boa hora,
pois o julgamento do processo pela Corte Especial do TJMG estava para
ocorrer nas próximas semanas. A Comunidade Dandara, que celebrará no
próximo dia 09 de abril seu 1º ano de vida, não podia receber presente
melhor.

O ilustre juízo singular pontuou muito bem a questão, percebendo a
co-responsabilidade do Poder Público no conflito colocado sob sua
apreciação, apesar de se tratar de área privada.
Evidentemente, a Comunidade Dandara não existiria se a dignidade da
pessoa humana, a função social da propriedade e o direito à moradia
estivessem sendo garantidos pela ordem pública.
O juiz também teve grande mérito ao trazer às claras a preponderância
da dignidade da pessoa, incluindo aí o direito de morar, sobre o
direito de propriedade que não é absoluto.

Leia ao final alguns trechos da brilhante decisão judicial.
Reconhecemos mais uma vez o empenho e a competência da Defensoria
Pública de Direitos Humanos que, junto aos advogados populares, tem
conseguido abrir os olhos de parte do Judiciário Mineiro para a
realidade dos excluídos(as) da cidade e obtido grandes feitos em favor
de inúmeras comunidades que vivem o fantasma da insegurança da posse.

Viva a Defensoria Pública Estadual de Direitos Humanos!Viva a luta por
uma cidade onde caibam todos e todas!Viva a Comunidade Dandara!
Viva a presença de Deus na luta dos pobres!

O arco-íris sobre Dandara nos indica a bênção de Deus sobre uma luta
tão justa e sublime. Olha a glória de Deus brilhando sobre Dandara!

Contatos: Joviano Mayer, cel.: 031 8815-4120 (Brigadas Populares);
Luiz Fernando, cel: 031 9737-1083 (Comissão Jurídica/Brigadas Populares);
Irmã Rosário, cel: 031 9241 9092 (Rede de Solidariedade da
ComunidadeDandara)

Aguardem!
Dia 10 de abril festa de 1 ano da Dandara e 5 anos das Brigadas Populares!

Trechos da decisão liminar:

"Lógico que há o direito de propriedade da Construtora Modelo Ltda que
deve ser preservado, afinal é um direito constitucional, mas para além
da propriedade como direito há a dignidade da pessoa humana, aqui
constituída como valor-fonte do Estado de Direito (Democrático)*,
tanto que figura no inciso III do art. 1º da CF como um dos seus
fundamentos. Assim, se queremos preservar a propriedade não podemos,
de forma alguma, descurar da dignidade humana, e esta serve como
mensurador quando temos em conflito, de um lado, a propriedade (art.
5º, caput, da CF) e, de outro lado, a moradia (art. 6º, caput, da
CF)." (destaques nossos)
(...)"

Ora, se o nosso existir depende, numa certa medida, de uma determinada
ocupação espacial, torna-se incontestável que nossa dignidade humana
possui como correlato o direito à moradia. Por isso, então, que o
direito à propriedade não possui peso semelhante ao do direito à
moradia na situação ora analisada, pois a prevalência da propriedade,
como direito da Construtora Modelo Ltda, não leva à afetação da
dignidade humana, enquanto que o desapossamento dos membros da
Comunidade Dandara implica em alijá-los do direito de existir como
pessoas dignas, já que lhes impede o morar como residência."
(destaques nossos.)

(...)

"Há um outro limitador ao direito de propriedade, de menor importância
que a dignidade humana, mas que é relevante quando surgem discussões
deste jaez, consubstanciado na *função social* que ela (propriedade)
deve exercer (art. 5º, XXIII, da CF) nos levando a indagar sobre o
alcance social da propriedade cujo direito pretende-se resguardar."
(destaques nossos)
(...)
"Isso tudo somado nos faz concluir que o direito à ocupação do imóvel
objeto do litígio pode ser preservado em prol dos membros da
Comunidade Dandara, e mais, enquanto ocupantes do terreno, *deve ser a
eles garantidos todos os direitos decorrentes da dignidade humana,
entendida esta como um plexo de condições que possibilitam o existir
humano, tais como o acesso à educação, à saúde, à água, à energia
elétrica, etc.*, pois o que está em jogo não é só uma mera ocupação,
mas uma ocupação digna, i. é, que promova todos os moradores em
direitos dentro do que almejamos como Estado de Direito (Democrático)
(art. 1º da CF)." (destaques nossos)
(...)
"Em síntese, minha conclusão é a de que estamos diante de um conflito
de direitos - propriedade X moradia - e *os elementos de prova indicam
o segundo como de maior peso a ser protegido, diante do perigo que
corre de perecer antes da solução final do processo, razão pela qual a
medida liminar de garantia de posse deve ser deferida." (destaques
nossos.)
(...)

É como decido.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar (art. 12, da Lei
nº 7.347/85), nos seguintes termos:
(1) - Aos moradores da Comunidade Dandara está garantido o direito
de permanência no imóvel objeto do litígio, longe de qualquer
perturbação, pois está reconhecida como legítima porque decorrente do
direito à moradia, i.é, moradia como corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
(2) - O Município de Belo Horizonte deverá suspender o andamento do
PA nº. 1.084.93598-53, bem assim, inscrever a área da Comunidade
Dandara como zona especial de interesse social.
(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de
Belo Horizonte, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº
13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla
participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte
- deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que
a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, à
energia elétrica etc.
As providências arroladas nos itens 2, 3 e 4, a serem tomadas pelos
entes públicos - Estado e Município, deverão ser concretizadas no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pena de arbitramento de multa
diária para a hipótese de descumprimento (art. 11, da Lei nº.
7.347/85).

Saliento que tais determinações possuem cunho precário e temporário,
podendo ser alteradas ou modificadas dependendo do andamento do
processo e das providências encetadas pelos Poderes Públicos
envolvidos.

Independentemente das medidas administrativas cabíveis por parte dos
entes públicos, poderão os líderes (ou os moradores cada um de per si)
da Comunidade Dandara, com cópia desta decisão, aviar requerimentos
nas repartições públicas, como na (1) Secretaria de Estado (ou
Municipal) da Saúde; (2) Secretaria de Estado (ou Municipal) da
Educação; (3) Copasa MG; (4) Cemig - Distribuição S/A etc., a fim de
agilizar a concretização dos seus direitos.
(...)
Intime-se e cumpra-se.

Ocupação Dandara!http://ocupacaodandara.blogspot.com
REPASSANDO DA FONTE:
From: Pela Comissão Pastoral da Terra - CPT/MG
Frei Gilvander Moreira
e-mail: gilvander@igrejadocarmo.com.br
www.gilvander.org.br
www.twitter.com/gilvanderluis

Sent: Wednesday, March 31, 2010 9:43 PM

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