segunda-feira, 29 de junho de 2009

Interessante e curioso

Verificar se de fato a lei existe e se ouve alterações.





Leiam a legislação anexa. As associações, têm o direito a recorrer ao Conselho de Patrimônio e a Secretaria de Urbanismo. Enquanto a decisão, com as razões, não for publicada em DO, o imóvel não pode ser demolido. Clique abaixo e conheça decreto e resolução relativos.

Retirada de site grupo 3setor
Resolução SMU n.º 335 de 25 de junho de 2001
Regulamenta o Decreto n.º 20064 de 18 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO,
no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 20064 de 18 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e, ao mesmo tempo, agilizar os
processos concernentes às demolições, preservando os imóveis de valor históricoarquitetônico.
Resolve:
Art.1.º - Os pedidos de licença de demolição de imóveis, solicitados nesta Secretaria, serão
divulgados através de publicação no órgão oficial do Município do Rio de Janeiro e em seção
especialmente criada com essa finalidade na internet, na página da Secretaria Municipal de
Urbanismo – http://www.rio.rj.gov.br/urbanismo.
§1.º - Os pedidos serão listados por área de planejamento, bairro, endereço completo e com a
descrição do imóvel que é solicitada a demolição.
§2.º - Os pedidos de licença de demolição de imóveis localizados na Área de Planejamento 2,
serão instruídos com 2 (duas) fotos da fachada do imóvel, para divulgação, junto ao pedido de
licença, na página da SMU na internet.
(Artigo 1º com redação dada pela Resolução SMU nº 399, de 15-4-2002)
Art. 2.º - Os órgãos, entidades e pessoas relacionadas nos incisos I a IV do artigo 1.º de
Decreto n.º 20064/2001, terão até 25 (vinte e cinco) dias úteis da data da publicação do aviso,
para solicitar seu encaminhamento para emissão do parecer do Conselho Municipal de
Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: as solicitações para envio ao CMPC para emissão de parecer deverão estar
acompanhadas de justificativa, nos termos do Decreto n.º 20064/2001.
Art. 3.º - Entre a data do pedido de licença e a eventual solicitação de envio ao CMPC o
processo administrativo terá sua tramitação normal, observado o prazo estabelecido no artigo
2.º desta Resolução.
Parágrafo único: A existência de solicitação de exame do valor histórico-arquitetônico do imóvel
ensejará seu imediato envio ao referido órgão, retomando-se a tramitação do processo após a
emissão do parecer
Art.4.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
DO RIO de 26/06/01
Decreto n.º 20064 de 18 de junho de 2001
Dispõe sobre a emissão de parecer sobre pedidos de demolição de quaisquer imóveis.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os imóveis podem ter ou não, valor histórico-culural-arquitetônico,
independente da data de sua construção;
CONSIDERANDO que a prévia análise, automática, pelo Conselho Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro de pedidos de demolição de todo e qualquer imóvel
construído num longo período de forte urbanização, dado seu grande número, sobrecarrega,
cria entraves sérios ao bom funcionamento do órgão;
CONSIDERANDO que a expansão imobiliária das zonas norte e sul seria fortemente
prejudicada pelos atrasos, num momento de expansão imobiliária nestas regiões, afetando o
valor patrimonial de tantas pessoas;
CONSIDERANDO que esta análise pode e deve ser feita de maneira mais seletiva sempre que
haja solicitação neste sentido por parte de outros órgãos municipais ou por setores
representativos da sociedade civil.
DECRETA
Art. 1.º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro emitirá
parecer sobre pedidos de demolição de quaisquer imóveis, independente da data de
construção, nas seguintes situações:
I - por proposição de qualquer um de seus conselheiros;
II - por solicitação da Secretaria Municipal das Culturas, da Secretaria Municipal de Urbanismo,
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Educação ou do
Gabinete do Prefeito;
III - por proposição de qualquer Associação de Moradores legalmente registrada; acompanhada
por abaixo assinado com, pelo menos, mil assinaturas, ou com assinatura da metade dos
moradores de um determinado logradouro;
IV - por solicitação das comissões de urbanismo ou desenvolvimento urbano ou análogas da
Câmara de Vereadores, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e da Câmara
de Deputados;
V - por solicitação dos departamentos e faculdades de arquitetura e urbanismo;
VI - nos demais casos legalmente previstos;
Art. 2.º Os pedidos na forma do artigo anterior podem atingir unidades específicas ou grupo de
unidades e devem ser justificados de forma a facilitar a análise do Conselho Municipal de
Proteção do Patrimônio Cultural.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2001 – 437.º ano de fundação da Cidade
CESAR MAIA
DO RIO de 19/06/01
Republicado em 16/07/01

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