sexta-feira, 12 de junho de 2009

IV SEMINÁRIO INTERNCIONAL DE DIREITO E SAÚDE E VIII SEMINÁRIO NACIONAL DE DIREITO E SAÚDE

É com muito prazer que o Grupo Direitos Humanos e Saúde Helena Besserman – GDIHS, da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca – ENSP/FIOCRUZ, vem convidá-lo (la) para participar do IV SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO E SAÚDE E VIII SEMINÁRIO NACIONAL DE DIREITO E SAÚDE- Conhecimento:buscando Justiça e Construindo Cidadania, a ser realizado no dia 17 e 18 DE JUNHO, no Auditório da ENSP – Térreo, situado na Avenida Leopoldo Bulhões, 1480 – Manguinhos – Rio de Janeiro-RJ.
Contamos com a presença de todos. Segue em anexo a programação do evento.

Para a sua inscrição envie os seguintes dados para dihs@ensp.fiocruz.br: nome completo, telefone, formação e instituição a que é vinculado.

Cordialmente,

GDIHS

terça-feira, 9 de junho de 2009

Palestra no próximo dia 17 de junho, Programa “Minha Casa Minha Vida”

Programa da CEF abre oportunidades às empresas de TI e construção Civil

Caixa Econômica detalha o Programa “Minha Casa Minha Vida” às construtoras e empresas de Tecnologia da Informação durante seminário no Clube de Engenharia



A Gerente Regional de Negócios da Caixa Econômica Federal (CEF) no Rio de Janeiro, Solange Barata Duarte, vai fazer palestra no próximo dia 17 de junho, às 13:30h, no Clube de Engenharia, sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, lançado pelo governo federal para construir, a preços subsidiados, um milhão de casas para a população com renda entre 3 e 10 salários mínimos.

A palestra da executiva da CEF será feita durante o IV Encontro de Tecnologia de Informação e Comunicação na Construção (TIC 2009), com o tema Modelagem e Integração do Conhecimento na Construção. para discutir novas tecnologias e as perspectivas de utilização de TI na construção e na engenharia industrial, entre os dias 17 e 19 de junho, em parceria com a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade de Juiz de Fora (UJFJ). Em paralelo será realizado o CIB-W102 Deconstructing Babel: sharing global construction knowledge, encontro internacional do Grupo de Trabalho sobre Gestão do Conhecimento na Construção do CIB - International Council for Research and Innovation in Building and Construction.

O tema é de fundamental importância para as empresas dos dois segmentos, tendo em vista que o programa Minha Casa Minha Vida vai gerar diversas oportunidades para pequenas, médias e grandes empresas da construção civil. Serão R$ 16 bilhões destinados à aquisição de projetos para construção de casas ou apartamentos para o público de renda familiar entre 0 e 3 salários mínimos, nos municípios com mais de 100.000 habitantes e nas regiões metropolitanas. R$ 12 bilhões serão destinados a subsidiar o financiamento de imóveis novos ou em construção/lançamentos às famílias de renda de até 10 salários mínimos.

Por sua vez, o crescimento dos investimentos na construção civil exige cada vez mais a articulação de ações entre as construtoras, empresas de montagem, fornecedores, integradoras, operadoras de telecom, fabricantes de tecnologia e pesquisadores. A busca por eficiência e processos de internacionalização vêm ajudando a aumentar a procura e há muito espaço para investimento em TI no setor de construção civil, principalmente no que diz respeito à interoperabilidade entre os sistemas e a soluções de controle e monitoramento.



TIC 2009

Organizado pela Planeja & Informa Comunicação e Marketing, o evento será focado nas aplicações da tecnologia de informação no setor construção e na Engenharia Industrial e alinhado com os mais recentes estudos que apontam para a necessidade de sua maior aplicação na construção como fator indutor da melhoria da produtividade e qualidade. Logo na abertura, serão apresentados pelo representante do MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior as ações governamentais em curso que pretendem colaborar para a difusão da TI na construção, tais como padronização e desenvolvimento de bibliotecas BIM para os produtos e componentes nacionais, sistemas de licenciamento on line etc. Serão também apresentados resumidamente os resultados do Estudo Prospectivo da Construção, realizado pela ABDI sobre o uso de TI na construção.

Ao longo do evento serão apresentados dezenas de trabalhos técnicos sobre o tema, bem como workshops e palestras de apresentação de casos reais de aplicação. O evento será uma oportunidade de atualização e discussão dessas idéias, possibilitando aos participantes uma visão de futuro da construção no Brasil.



Mais informações:

Planeja & Informa Comunicação e Marketing

Assessoria de Imprensa – (21) 2215-2245 / (21) 2262-9401 / (21) 9807-8975

Carlos Emmiliano Eleutério - Email: carlos.emmiliano@planejabrasil.com.br / emiliano2001@uol.com.br



Para inscrições acesse: http://www.ltiweb.org/XP/XP-EasyPortal/Site/XP-PortalPaginaShow.php?id=531

Um que de criatividade

Se você tem computador em casa e deseja ajudar os cientistas do mundo a
descobrir a cura para várias doenças ou novas fontes de energia limpa e
renovável, basta autorizar o uso da capacidade ocioso do seu equipamento
para o sistema GRID.
Através dessa ferramenta virtual, milhares de computadores são reunidos em
rede para a obtenção de resultados eu só grandes supercomputadores
conseguiriam atingir.
Isso é possível e benefícios já foram alcançados.
Quando questiono o fato de pessoas sem formação académicas que utilizam de seus trabalhos para melhoria da condições de vida da humanidade, pois os descobrimentos e novas invenções em sua maioria se deu na forma de necessidades de determinado aparelho que fosse possível encurtar o tempo ou diminuir o estrago causado por certa situação, e isso não é uma coisa que se aprende no ensino superior ou técnico, todos tem um que de criatividade.

Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural - Edital nº 2/2009

24 de abril de 2009


Para viagens em setembro, inscrições até 30 de junho
O Ministério da Cultura divulga o segundo edital de 2009 do Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural, que cobrirá as viagens a se realizarem de julho de 2009 a abril de 2010, para as quais serão disponibilizadas, no total, R$1,9 milhão, do Fundo Nacional da Cultura (FNC). O programa se destina a artistas, técnicos e estudiosos da área cultural, convidados a participar de eventos fora do seu local de residência, para apresentar trabalho próprio, fazer residência artística ou curso de capacitação de profissionais da cultura. O evento deve ser promovido por instituição brasileira ou estrangeira, de reconhecido mérito, desde que não seja apoiado ou realizado pelo Ministério da Cultura, ou por uma de suas instituições vinculadas.

As inscrições variam de acordo com o mês em que se realizará a viagem (ver calendário abaixo). Para julho e agosto, seguem até as 23h59 do dia 31 de maio, devendo o interessado preencher o cadastro. Em Brasília, os interessados que não tiverem acesso à internet podem se encaminhar à sede do MinC na Esplanada dos Ministérios, bloco B, 1º andar, Divisão de Atendimento ao Proponente/SEFIC, onde será disponibilizado, das 8h às 18h de segunda a sexta-feira (exceto feriados), computador para inscrição.

É possível anexar documentos comprobatórios do currículo, ou outros tipos de material (artigos publicados, portifólio etc) que o candidato julgar relevantes para a análise. Podem se inscrever pessoas físicas, grupos ou entidades culturais privadas e sem finalidade lucrativa, cujas candidaturas serão divididas em solicitações de grupo e solicitações individuais, que concorrerão separadamente. Apenas no caso destas últimas poderão ser apresentados pedidos com vistas a residência artística ou curso de capacitação de profissionais da cultura.

Mudanças e critérios - No tocante aos critérios para atribuição de pontos, houve algumas modificações. No intuito de fortalecer a disseminação das ações culturais no interior do país, além da bonificação de 0,5 às candidaturas originárias de fora de Brasília e das capitais estaduais, também dela se beneficiarão aquelas destinadas a eventos a se realizarem fora das referidas localidades.
Em observância às políticas públicas do Governo Federal, também receberão um bônus de 0,5 as encaminhadas por comunidades tradicionais, incluindo: povos indígenas, quilombolas, ciganos, povos de terreiro, irmandades de negros, agricultores tradicionais, pescadores artesanais, caiçaras, faxinalenses, pantaneiros, quebradeiras de coco babaçu, marisqueiras, caranguejeiras, ribeirinhos, agroextrativistas, seringueiros, fundos de pasto, dentre outros grupos.

A bonificação de um ponto aquelas destinadas à participação em eventos a ocorrerem na América do Sul ou na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) permanecerá.

Os critérios a serem considerados na avaliação serão os seguintes: relevância do evento e da instituição promotora para a área cultural da atividade desenvolvida; adequação do histórico de atuação do candidato ao trabalho ou estudo proposto; relevância da atividade a ser realizada/desenvolvida para a área cultural em que se insere; caráter inovador ou experimental da atividade; contribuição para a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras; intercâmbio e apropriação de tecnologias e conhecimento e troca de experiência. Cada item vale até 5 pontos, e a pontuação mínima para classificação é 16.

Confira o edital:

Edital de intercâmbio nº 2/2009

Calendário de inscrições:

Data das viagens previstas e prazo para encaminhamento das solicitações:
Julho - até 31/5/2009
Agosto - até 31/5/2009
Setembro - até 30/6/2009
Outubro - até 31/7/2009
Novembro - até 31/8/2009
Dezembro - até 30/9/2009
Janeiro de 2010 - até 31/10/2009
Fevereiro de 2010 - até 3 0/11/2 0 0 9
Março de 2010 - até 20/12/2009
Abril de 2010 -até 20/12/2009

Faça a sua inscrição:


Grupos:


http://www.cultura.gov.br/site/edital-de-intercambio-n%c2%ba-22009-requerimento-de-grupo-entidade/

Individuais:

http://www.cultura.gov.br/site/edital-de-intercambio-n%c2%ba22009-requerimento-individual/

Necessidades juridicas

Quando falamos de terceiro setor o que vem em mente é a possibilidade de ajudar a terceiro como uma forma de está sendo útil a si e a humanidade, mas se estamos querendo emprego, chamar a atenção precisamos ter alguns cuidados legais, afim de não ter problemas jurídicos futuros.
Se quando falamos em benefícios, oferecer algo a alguém, não diferenciando o que é aplicação de recursos proveniente de impostos, como ISS, ICMS entre outros, que tem o retorno agregado a serviços o que não ocorre com o imposto de renda que é devolvido acrescido pela selic, poupança oficial obrigatória, diferente de pagamento por concessão de serviço como agua, gás e luz, que perdesse o direito se não houver pagamento em tempo hábil.
Exponho que para muitos o simples fato de viver em casas com escolas fortes bem próximas, excelentes parques com local de recreação, lojas de departamentos e excelentes hospitais para atendimento emergênciais e de ambulatórios e o que chamamoss de viver maravilhosamente bem.
Será que se unisse isto a forma e cultura da comunidade, que muitos só conhece como violência e trafico de drogas ou alcoolismo e desestruturação familiar ou sujeira e analfabetismo, sem levar em conta a alegria de viver, que são esses que mantem as casas dois que podem pagar limpa. Como podem limpar suas casas e deixar a deles sujas??
Vai algumas das necessidades de conhecimentos gerasi para ter o direito de ajudar sem ser multado.

TEMA ADMINISTRATIVO:

Legislação Estatutária do Terceiro Setor
Constituição da instituição (espécies existentes);
Estatutos (elaboração, alteração e registro);
Títulos, declarações, qualificações e certificados concedidos pelo poder público:
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Registro de Entidades no CNAS
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS)
Declaração de Utilidade Pública Federal
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Organizações Sociais (OS)
Contratos, convênios e termos de parceria;

Legislação Tributária do Terceiro Setor
Noções gerais de tributação
Benefícios
Imunidade
Isenções
Incentivos Fiscais para doações;
Prestação de serviços e comercialização de mercadorias;

TEMA TRABALHISTA

Legislação Trabalhista no Terceiro Setor
As garantias legais oriundas da relação de trabalho;
Relações de trabalho no terceiro setor – os contratos de trabalho;
O trabalho voluntariado;

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro I

Das Pessoas

Título I

Das Pessoas Naturais

Capítulo I

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

obs.dji.grau.2: Art. 10, Parágrafo único, D-006.021-2007 - Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR; D-006.384-2008 - Regulamento da Previdência Social - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 4º e Art. 5º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942

obs.dji.grau.4: Capacidade; Capacidade Jurídica; Capacidade Postulatória; Cessação da Incapacidade; Direitos da Personalidade; Divisão das Pessoas; Homem; Infante; Incapacidade; Incapazes; Personalidade; Personalidade Jurídica; Pessoas; Pessoas Naturais; Pressupostos Processuais; Varão

obs.dji.grau.6: Ausência de Pessoas Naturais - CC; Bens - CC; Direitos da Personalidade das Pessoas Naturais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Domicílio - CC; Fatos Jurídicos - CC; Incapacidade Jurídica; Maioridade Civil; Parte Especial - CC; Pessoas Jurídicas - CC



Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 7º, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 7º a Art. 14, Direito à Vida e à Saúde - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores, Art. 82, I, Ministério Público, Art. 98, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento, Art. 648, Disposições Gerais e Art. 701, Arrematação - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 877 e Art. 878, Posse em Nome do Nascituro - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 124, Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento e Art. 128, Crimes Contra a Vida - Crimes Contra a Pessoa - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 542, Doação - CC; Art. 1.597, V, Filiação - CC; Art. 1.609, Parágrafo único, Reconhecimento dos Filhos - CC; Art. 1.779, I, Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - CC; Art. 1.798 e Art. 1.799, I, Vocação Hereditária - CC

obs.dji.grau.4: Capacidade Jurídica; Capacidade Postulatória; Concepção; Curador ao Ventre; Existência; Gravidez; Homem; Nascimento; Nascituro; Personalidade; Pessoa; Pessoa Natural; Relação Jurídica; Varão



Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 227, § 3º, I, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

obs.dji.grau.2: Art. 198, I, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 229, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 8º e Art. 13, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 22, Curadoria dos Bens do Ausente - CC, Art. 30, § 5º, Internação e Interdição Civil - Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Art. 60 a Art. 69, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990; Art. 166, I, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 402 a Art. 441, Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 543, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 974, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.548, I, Invalidade do Casamento - CC; Art. 1.634, V, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.690, Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.747, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.767, I e II, Interditos - CC; Art. 1.860, Capacidade de Testar - CC; Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e o modelo assistencial em saúde mental - L-010.216-2001

obs.dji.grau.4: Adolescência; Alieni Juris; Anulabilidade do Casamento; Ato (s); Ausência; Capacidade; Capacidade Jurídica; Capacidade Postulatória; Decadência; Direitos Reais de Garantia; Exercício; Homem; Idade; Incapacidade; Incapacidade Jurídica; Menor (es); Personalidade; Pessoa Natural; Psicologia Forense; Sociedade por Responsabilidade Limitada; Surdo-Mudo; Trabalho do Menor

obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Efeitos da sentença de Interdição; Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar - Súmula nº 302 - STJ



Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

obs.dji.grau.4: Emancipação

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

obs.dji.grau.3: Prevenção e Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas - Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Estatuto da Mulher Casada - L-004.121-1962; Art. 1º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 8º, Art. 9º e Art. 13, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 1.185, Curatela dos Interditos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 30, § 5º, Internação e Interdição Civil - Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Art. 50, Parágrafo único, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 60 a Art. 69, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - L-008.069-1990; Art. 195, Disposições Gerais - Prescrição - CC; Art. 228, I, Prova - CC; Art. 402 a Art. 441, Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 543, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 666, Mandato - CC; Art. 1.634, V, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.747, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.767, I, III, IV e V, Interditos - CC, Art. 1.782, Exercício da Curatela - CC; Art. 1.860, Parágrafo único, Capacidade de Testar - CC

obs.dji.grau.4: Ação Anulatória; Adolescência; Alieni Juris; Anulabilidade do Casamento; Anulação; Ato (s); Capacidade; Capacidade Jurídica; Deficiência Mental; Desenvolvimento Mental; Direitos Reais de Garantia; Ébrios; Exercício; Homem; Incapacidade; Incapacidade Jurídica; Menor (es); Personalidade; Pessoa Natural; Pródigo (s); Psicologia Forense; Tóxico (s); Trabalho do Menor

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

obs.dji.grau.3: Ações de Proteção Ambiental, Saúde e Apoio às Atividades Produtivas para as Comunidades Indígenas - D-001.141-1994; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores e Art. 405, § 1º, III, Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 231 e Art. 232, Índios - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Condições para a Prestação de Assistência à Saúde dos Povos Indígenas, no Âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde - D-003.156-1999; D-004.645-2003 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Procedimento Administrativo de Demarcação das Terras Indígenas - D-001.775-1996

obs.dji.grau.4: Índios



Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

obs.dji.grau.2: Art. 1.778, Interditos - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1º e Art. 2º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 178, III, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 471, Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Art. 654, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 974, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - CC; Art. 1.630, Poder Familiar - CC; Art. 1.635, III, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC

obs.dji.grau.4: Adolescência; Ato (s); Capacidade; Comerciante; Emancipação; Idade; Incapacidade; Maioridade; Maioridade Civil; Menor; Norma Jurídica; Pessoa Natural; Psicologia Forense; Requisitos para Adquirir a Personalidade de Comerciante; Sui Juris

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

II - pelo casamento;

obs.dji.grau.3: Art. 226, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.5: Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção - Súmula nº 388 - STF

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Caracterização da Falência - Caracterização e Declaração da Falência - Lei de Falências - DL-007.661-1945; Art. 5º, V, Provimento - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Art. 9º, II, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 89 e seguintes, Emancipação, Interdição e Ausência - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 966, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC; Art. 972 e Art. 976, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.112, I, Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.511, Casamento - CC; Art. 1.635, II, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC

obs.dji.grau.4: Capacidade de Direito; Casamento; Colação de Grau; Comerciante; Emancipação; Maioridade Civil; Menor (es); Pai (s); Pessoa Natural; Psicologia Forense



Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

obs.dji.grau.3: Art. 37 e Art. 38, Sucessão Definitiva - Ausência - CC; Art. 62, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 88, Óbito - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 107, I, Extinção da Punibilidade - CP - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 1.161 a Art. 1.168, Bens dos Ausentes - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.571, § 1º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Ausência - CC; Situação do Servidor do Estado Desaparecido em Naufrágio, Acidente, ou em Qualquer Ato de Guerra ou de Agressão à Soberania Nacional - DL-005.782-1943; Situação Referente aos Militares da Aeronáutica que se Invalidarem para o Serviço Militar em Conseqüência de Atos de Agressão do Inimigo e a dos Desaparecidos em Aeronaves Durante o Vôo - DL-006.239-1944

obs.dji.grau.4: Ausência; Capacidade Jurídica; Existência; Homem; Morte; Personalidade; Pessoa; Pessoa Natural

obs.dji.grau.5: Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida - Súmula nº 331 - STF



Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

obs.dji.grau.3: Art. 22 a Art. 39, Ausência - CC

obs.dji.grau.4: Guerra; Morte

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

obs.dji.grau.4: Declaração; Morte



Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942

obs.dji.grau.4: Comoriente; Contrato de Seguro; Morte; Pessoa Natural; Personalidade; Presunção



Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

obs.dji.grau.3: Aceitação da Carteira Profissional para Prova do Registro Civil, nos Institutos de Previdência Social - DL-006.707-1944; Art. 1º, Atribuições - Disposições Gerais, Art. 29 a Art. 32, Disposições Gerais, Art. 50 a Art. 66, Art. 50, § 2º e Art. 62, Nascimento, Art. 70, Casamento, Art. 77 a Art. 88, Óbito e Art. 89 e seguintes, Emancipação, Interdição e Ausência - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 12, IX, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 1.184, Curatela dos Interditos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 18, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 22 e seguintes, Ausência - CC; Art. 241, Registro de Nascimento Inexistente, Art. 242, Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido e Art. 243, Sonegação de Estado de Filiação - Crimes Contra o Estado de Filiação - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.511, Art. 1.512, Parágrafo único e Art. 1.516, Casamento - CC; Art. 1.545 e Art. 1.546, Provas do Casamento - CC; Art. 1.604, Filiação - CC; Art. 1.767, I, II, III, IV e V e Art. 1.773, Interditos - CC; Naturalização - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980; Registro Civil - Direitos Civis e Políticos - Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Rito Sumaríssimo para Retificações no Registro Civil - L-003.764-1960

obs.dji.grau.4: Ausência; Casamento; Emancipação; Homem; Interdição; Nascimento; Morte; Óbito; Pessoa Natural; Pródigo (s); Registro Público; Sentença



Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

obs.dji.grau.3: Art. 226, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

obs.dji.grau.3: Art. 26 e Art. 27, Família Natural e Art. 39 a Art. 52, Adoção - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 29, § 1º, Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 227, §§ 5º e 6º Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.571 a Art. 1.582, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Art. 1.607 a Art. 1.617, Reconhecimento dos Filhos - CC; Art. 1.618 a Art. 1.629, Adoção - CC; Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992

obs.dji.grau.4: Adoção; Averbação; Declaração; Divórcio; Filhos; Filiação; Incapacidade; Incapazes; Registro Público; Sentença
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Questiono falas

Questiono as falas de hoje que mais parece um estouro de manada.
Na questão de desenvolver um modelo de gestão em marketing social de empresas de grandes e pequenos porte, instituições e governo vem tentando colocar as empresas em visibilidade mediante a convivência entre pessoas com diferenças, mas se observamos a questão de acessibilidade ao portador de necessidades especiais pobre e rico, percebemos que o pobre que está nas ruas como pedinte ou vendendo bungingangas tem uma cor diferente daquele que tem acesso a cursos superiores e bons empregos.
Diversidade, superação, determinação, cooperação atitudes bastantes fortes, criar clima acolhedor, colocando que o ser humano é integral com ampla capacidade de superar desafios e diversidades:
Por que na hora de selecionar um funcionário ( com idade de 16 a 17 anos e 11 meses com carteira assinada e direitos) ou adolescente aprendiz empresas ou instituições que prestam consultorias não aplicam a chamada vamos dar uma chance ao adolescente com baixa escolaridade, já que a lei permite, mas colocam impesilios ( talvez por puro preconceito, falta de qualificação ou capacidade de interagir com estas pessoas, por ter em suas mentalidades, que são incapacitados de crescer como funcionários e pessoas e competir com igualdade futuramente, já que foi exigido que retornassem a escola e prosseguissem os estudos e oferecido como a vocês é oferecido, cursos de qualificação e capacitação)trabalhar as diferenças não é um foco para muitos profissionais Brasileiros na questão de raça, nivel de escolaridade (você é pó-graduado em que?), não buscam a união, pois não tem foco neste tipo de trabalho, assertividade, intuição, sensibilidade e percepção.
Como falar que a força está nas pessoas dizendo que colocando pessoas diferentes para trabalhar juntas, incentiva a trazer suas habilidades, mais qualidade nos resultados e menos barreiras na convivencia entre pessoas na sociedade.
Como se contribuir, para estas pessoas só bastasse um trabalho de fundo de favela que possa mante-los isolados e se quiserem uma melhora de longe na qualidade do ensino com um reforço escolar, reforço nutricional com mudanças de habitos de higiene e saude pessoal, realcionamento familiar e vinculos afetivos com resgate de autoestima o resto e pacifica-los como ao indios ou negros na Africa, já que comunidade não tem historia e cultura.