CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance
Nenhum comentário:
Postar um comentário